TJPA - 0802078-19.2021.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1382 foi retirado e o Assunto de id 1394 foi incluído.
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13/09/2021 16:24
Arquivado Definitivamente
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13/09/2021 16:24
Transitado em Julgado em 27/08/2021
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01/09/2021 00:32
Decorrido prazo de JORGELENE PINTO COSTA em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 00:32
Decorrido prazo de ANDRE JORGE COSTA DE LACERDA em 31/08/2021 23:59.
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28/08/2021 00:44
Decorrido prazo de ANDRE JORGE COSTA DE LACERDA em 27/08/2021 23:59.
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28/08/2021 00:44
Decorrido prazo de JORGELENE PINTO COSTA em 27/08/2021 23:59.
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28/08/2021 00:44
Decorrido prazo de ANA JULIA COSTA DE LACERDA em 27/08/2021 23:59.
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13/08/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ABAETETUBA PROCESSO: 0802078-19.2021.8.14.0070 REQUERENTE: JORGELENE PINTO COSTA, ANDRE JORGE COSTA DE LACERDA, ANA JULIA COSTA DE LACERDA INTERESSADO: ANDRE LUIS SILVA DE LACERDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099, de 1995.
DECIDO.
Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL DE LIBERAÇÃO DE VALORES de pessoa falecida que faz a parte autora nomeada em epígrafe.
Não obstante, considerando que a matéria em apreço diz respeito a Direito das Sucessões, sua apreciação se encontra circunscrita à competência das Vara de Sucessões.
Assim, o presente feito não pode prosseguir nesse Juizado Especial.
Destarte, verificada a incompetência absoluta do Juizado, que, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser conhecida ex officio, é imperiosa a extinção do feito.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 485, inciso IV, do CPC e 51, II, da Lei 9.099/95.
Não há condenação, nesta fase, em custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/5.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.
Abaetetuba/PA, 11 de agosto de 2021.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito -
12/08/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 14:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/08/2021 15:33
Conclusos para julgamento
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11/08/2021 15:33
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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