TJPA - 0802804-88.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:47
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 15:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/03/2025 02:35
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 03:47
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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14/03/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0802804-88.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Produto Impróprio] PARTE AUTORA: AUTOR: AROLDO GOMES NUNES Advogados do(a) AUTOR: BRUNA CUNHA FERREIRA - PA24855-A, KARLA OLIVEIRA LOUREIRO - PA28880-A, MARCELO FARIAS GONCALVES - PA25054-A, LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL - PA22171-A, DIEGO QUEIROZ GOMES - PA18555-A, THOMAS DE PINHO MORAES MAGALHAES - PA23429 PARTE RÉ: Nome: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Goiás, 1805, Barcelona, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09550-050 Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 DESPACHO R.H.
Vistos em correição periódica.
I – Cuida-se de processo paralisado há mais de cem dias aguardando decisão/julgamento. É fato constatado em números que a inteligência artificial e as facilidades advindas do processo eletrônico (PJe) ocasionaram aumento exponencial na distribuição de ações por todo País.
Considerando que tramitam cerca de seis mil processos nesta Unidade Judiciária, contando com apenas três servidores no gabinete é necessário criar alternativas para gestão processual (CPC, art. 139, II), de modo a garantir em tempo razoável uma solução para o litígio (CF, art. 5º, LXXVIII), assim como assegurar “previsibilidade” aos advogados.
Aqui, pertinente a lição do filósofo e escritor Mário Sérgio Cortella: “Faça o teu melhor, na condição que você tem, enquanto você não tem condições melhores para fazer melhor ainda." Portanto, tendo em vista as Metas 1 e 2 estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ, determino a inclusão no SISTEMA de CICLOS.
II – À Secretaria, para inclusão no CICLO60.
Após, retornem conclusos na tarefa minutar ato de decisão/julgamento, fixando etiqueta LOTE 2, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
11/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 03:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 23:44
Conclusos para decisão
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12/10/2023 23:44
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:36
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0802804-88.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Produto Impróprio] PARTE AUTORA: AUTOR: AROLDO GOMES NUNES Advogados do(a) AUTOR: DIEGO QUEIROZ GOMES - PA018555, THOMAS DE PINHO MORAES MAGALHAES - PA23429 PARTE RÉ: Nome: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Goiás, 1805, Barcelona, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09550-050 Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 DESPACHO R.
H.
Feito em ordem.
I - Em que pese o pedido formulado pela Parte Ré, este Juízo não entende necessária a produção da referida prova para formação de seu convencimento quanto à apuração dos pedidos formulados na peça de ingresso, sobretudo considerando o acervo probatório contido nos presentes autos.
Note-se que o despacho anterior foi claro ao estabelecer "ÀS QUESTÕES DE FATO, deverão indicar a matéria incontroversa, bem como aquela que entende comprovada, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando e fundamentando sua relevância e pertinência.
Serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, assim como pedidos genéricos".
Nesse sentido, leciona o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível.” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Ademais, nos termos do art. 370 e 371 do CPC, cabe ao Magistrado determinar quais provas são essenciais à instrução do processo, indeferindo as diligências que considere inúteis à elucidação da controvérsia, ressaltando que o Juiz é o destinatário final da prova.
Com efeito, em sintonia com o sistema de persuasão racional, cabe a ele dirigir a instrução probatória e determinar a produção de provas tão somente das que considerar necessárias à formação do seu convencimento, indeferindo diligências inúteis ou mesmo aquelas que sejam dispensáveis em razão do acervo probatório existente nos autos.
Ademais, nos casos em que é permitido o julgamento antecipado da lide, presentes as condições para tanto, é dever do Magistrado, e não mera faculdade, assim proceder, segundo o entendimento da 4ª Turma do STJ, no Resp n. 2832-TJ.J.14/08/90, tendo como Relator.
Min.
Sálvio de Figueiredo, Dju 17/09/1990.
Por outro lado, evidente a RELAÇÃO DE CONSUMO entre as partes, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova diante vulnerabilidade do consumidor.
Impende salientar que para casos de reparação dos danos decorrente de defeito no produto, o Código de Defesa do Consumidor prevê a aplicação da TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, que dispensa a investigação acerca da conduta culposa do agente, exigindo, para que surja a obrigação de indenizar, apenas a demonstração do defeito na fabricação do produto, o dano e o nexo causal.
Deste modo, INDEFIRO PEDIDO DE PROVA PERÍCIAL.
II - À Secretaria a fim de se verificar acerca da existência de custas remanescentes no presente feito.
Em caso positivo, a Secretaria deverá observar o disposto no art. 26 da Lei Estadual n.º 8.328/2015, intimando posteriormente a parte responsável para recolhimento no prazo legal.
III – Após, renove-se conclusão para tarefa minutar ATO de JULGAMENTO, fixando-se etiqueta: SENTENÇA CDC INDENIZAÇÃO.
Para assegurar a movimentação em bloco de casos semelhantes e fluxo inteligente do acervo processual com o fito de executar PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA para alcance de metas do CNJ/IEJUD.
Desse modo, atente-se ao CICLO75, resguardando o direto de todos jurisdicionados terem seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. -
17/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 11:01
Conclusos para despacho
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07/10/2022 11:01
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 08:13
Juntada de Certidão
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20/06/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2022 16:45
Conclusos para despacho
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12/06/2022 16:45
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2022 09:54
Juntada de Certidão
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24/02/2022 09:47
Juntada de Certidão
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09/11/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 01:06
Publicado Decisão em 05/11/2021.
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05/11/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0802804-88.2021.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Produto Impróprio].
PARTE REQUERENTE: AROLDO GOMES NUNES.
Advogados do(a) AUTOR: THOMAS DE PINHO MORAES MAGALHAES - PA23429, DIEGO QUEIROZ GOMES - PA18555 PARTE REQUERIDA: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Goiás, 1805, Barcelona, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09550-050 Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A DECISÃO I.
Foi suscitada em contestação a preliminar de impugnação da assistência judiciária gratuita, contudo, verifica-se que a parte autora apresentou documentação hábil a comprovar sua incapacidade financeira para arcar com as custas do processo, tendo assim preenchido os requisitos legais necessários para o deferimento da gratuidade processual postulada.
Destarte, AFASTO a referida preliminar, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC.
II – Nos termos do art. 355 do CPC anuncio a possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra por entender desnecessário a produção de provas, além dos elementos constantes no presente caderno.
III – Antes, porém, em homenagem aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação (Arts. 6º, 9º e 10º do CPC c/c Art. 5º, LIV e LV da CF), oportunizo prazo comum de 05 dias, para que as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
IV – Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Aliás, nesse sentido é a lição de Cândido Rangel Dinamarco: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). ” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível. ” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª ed., págs. 578/579).
V – Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
VI – Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide.
Neste caso, certifique-se sobre o recolhimento de eventuais custas a serem pagas, intimando-se a parte autora para tanto no prazo de 10 dias.
VII – Atente-se a Secretaria desta Unidade Judiciária que as intimações preferencialmente ocorrem por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, gozando de prazo em dobro (Art. 186, §1º, CPC).
No mesmo sentido, quando houver intervenção do Ministério Público (Arts. 178 e 179 ambos do CPC).
VIII – Por fim, com ou sem manifestação ou transcorrido o prazo assinalado, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Intime-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
03/11/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 14:36
Juntada de Certidão
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27/10/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/10/2021 09:08
Conclusos para decisão
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01/10/2021 09:07
Expedição de Certidão.
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09/09/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2021 00:11
Decorrido prazo de AROLDO GOMES NUNES em 03/09/2021 23:59.
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13/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0802804-88.2021.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0802804-88.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AROLDO GOMES NUNES REU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA De ordem, intimo o AUTOR: AROLDO GOMES NUNES para se manifestar sobre a(s) contestação(ões) oferecida(s) pelo(s) requerido(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua, 12 de agosto de 2021 FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA -
12/08/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
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12/08/2021 14:17
Juntada de Certidão
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12/08/2021 14:05
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2021 08:33
Expedição de Certidão.
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25/03/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 10:22
Conclusos para decisão
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03/03/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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