TJPA - 0800434-44.2021.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2025 03:33
Decorrido prazo de DOMINGOS BAZZO NETO em 30/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 04:07
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
06/04/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE PACAJÁ RUA INÊS SOARES, S/Nº, CENTRO - PABX 91-3798-1113, CEP: 68.485-000, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Prioridade no cumprimento para possível Baixa Processual - IEJud Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento 006/2006-CRMB c.c. 006/2009-CJCI, ficam as partes, na pessoa de seus advogados habilitados nos autos, intimadas, com amplo acesso aos autos eletrônicos, para requererem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, tendo em vista o Trânsito em Julgado ocorrido, relativo ao Acórdão, Decisão Monocrática e/ou Sentença dos autos.
Ficam as partes intimadas, ainda, de que, não havendo requerimento no prazo supracitado, ensejará no arquivamento dos autos.
Pacajá/PA, 2 de abril de 2025 ARTUR MARQUES DO REGO MONTEIRO Servidor(a) da Secretaria da Vara Única de Pacajá/PA Assino, nos termos do Provimento 08/2014-CJRMB. -
02/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 13:13
Juntada de intimação de pauta
-
04/07/2023 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/07/2023 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 19:05
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2022 13:03
Conclusos para julgamento
-
08/08/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 10:42
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
21/07/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
15/07/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2022 02:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 01:10
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 03:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:14
Publicado Despacho em 07/12/2021.
-
07/12/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800434-44.2021.8.14.0069 AÇÃO: Declaratória de Inexistência de Debito c/c Indenização por Danos Morais c/c tutela de urgência Audiência de: Conciliação Requerente: DOMINGOS BAZZO NETO Requerido: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A TERMO DE AUDIÊNCIA (Deliberação) (Videoconferência/Via Microsoft Teams-presencial/semipresencial) Aos 29 (vinte e nove) dias do mês de novembro do ano de 2021 (dois mil e vinte e um), às 12h30min., nesta Cidade e Comarca de Pacajá, Estado do Pará, na Sala de Audiências do Fórum da Comarca, onde se encontrava presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Edinaldo Antunes Vieira, comigo, Auxiliar Judiciário, ao final assinado.
Após as formalidades, apregoadas as partes, constatou-se a Ausência da requerente DOMINGOS BAZZO NETO, qualificado nos autos.
Presente o advogado Dr.
JOSE DE ARIMATEA DOS SANTOS JUNIOR, OAB/PA 11.597-A.
Presente, também, a requerida EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, por sua preposta Jéssica Lana Coutinho Campos, RG 6360910 PC/PA, CPF: *06.***.*03-29 acompanhada da advogada Dra.
ACSA SANTIAGO BUENO, OAB/PA 26.690. (Por Videoconferência/Via Microsoft Teams) Aberta a audiência, a parte reclamada informou que já houve a transferência da titularidade da conta-contrato do autor.
E que houve também a religação no fornecimento da energia.
Sendo assim, requereu a extinção do feito pela perda superveniente do objeto.
Tendo o autor, por seu advogado constituído, informado que seu cliente não teve reestabelecido o fornecimento de energia elétrica, como alegado pela reclamada e tampouco a transferência da titularidade da UC para seu nome e que não foi instalada a UC.
As partes não conciliaram.
Foi dispensada a assinatura das partes presentes por videoconferência neste termo e em termo de comparecimento, tendo em vista estarem as mesmas qualificadas nos autos, no presente termo e registradas suas participações na gravação da audiência em tela.
O MM.
Juiz passou a DELIBERAR.
DESPACHO: 1.
Considerando que a parte requerida informa que a decisão deste Juízo já foi cumprida integralmente, porém o advogado da parte autora informa que não foi instalada a unidade consumidora, nem foram emitidas faturas de consumo, defiro o requerido pela Equatorial, concedendo prazo de 05 (cinco) dias para verificação dessa informação e eventual contato com o advogado do autor para regularização do problema. 2.
Decorrido prazo, com ou sem manifestação da requerida, deve o autor informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, se o problema persiste, inclusive, juntando provas de que a determinação não foi cumprida, como fotos do local onde deveria ter sido instalado o medidor de consumo e histórico de consumo, de forma a tornar possível a este juízo aferir se o consumo não está sendo registrado, conforme alega. 3.
A ausência de manifestação das partes ocasionará o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual vai devidamente por todos assinado, comigo ______ (Charles Sousa de Oliveira), Analista Judiciário – Área Judiciária, que o digitei e subscrevi.
Assinado eletronicamente por Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Advogada da parte requerente: _____________________________________ Preposta do Requerido: ___________________________________________ (Dispensada a assinatura- por Videoconferência/Via Microsoft Teams) Advogado do requerido: __________________________________________ (Dispensada a assinatura- por Videoconferência/Via Microsoft Teams) -
03/12/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 19:29
Audiência Conciliação realizada para 29/11/2021 12:30 Vara Única de Pacajá.
-
29/11/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:19
Decorrido prazo de DOMINGOS BAZZO NETO em 10/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 02:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 00:40
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800434-44.2021.8.14.0069 Assunto: [Substituição do Produto] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): AUTOR: DOMINGOS BAZZO NETO Ré(u): REQUERIDO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO 1 - Tendo em vista as disposições contidas no art. 3º, §§2º e 3º, e no art. 6º do CPC, assim como as premissas da Lei 9099/95, DESIGNO MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO, A SER REALIZADO NOS DIAS 26 e 29 DE NOVEMBRO conforme horários abaixo declinados no item 6. 2 - As audiências serão realizadas presencialmente e/ou por meio de videoconferência em plataforma disponibilizada pelo TJPA, a critério das partes, facultando-se que se façam presentes ao fórum.
Para tanto, no caso de autos físicos (sistema LIBRA), os autos serão digitalizados e migrados ao sistema PJE por esta unidade judiciária.
Por sua vez, o link para acesso à sala de audiência será disponibilizado em até 72 (setenta e duas) horas antes da sua realização. 3 - Para atendimento ao disposto no item 02, determino às partes que informem endereço eletrônico nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão. 4 - As audiências serão realizadas por conciliador, conforme os horários declinados.
Conta-se com a atividade colaborativa das partes, a fim de que os trabalhos possam se realizar da melhor forma possível para todos os envolvidos, cientes da importância das ferramentas tecnológicas na atualidade. 5 - INTIME(M)-SE a(s) parte(s) na forma do art. 268 e seguintes do CPC, e nos feitos sujeitos ao rito dos Juizados Especiais, observe-se o disposto nos arts. 18 e 19, da Lei 9.099/95, com as advertências dos arts. 20 e 51, da Lei 9.099/95. 6 – Pauta de Audiências: 6.1 - 26 de novembro de 2021: HORÁRIO 09:00h – 00048921120198140069 HORÁRIO 09:30h – 00029686220198140069 HORÁRIO 10:00h – 00012433820198140069 HORÁRIO 10:30h – 00089318520188140069 HORÁRIO 11:00h - 00087894720198140069 HORÁRIO 11:30h – 00057893920198140069 HORÁRIO 12:00h – 00004613120198140069 HORÁRIO 12:30h – 00056701520188140069 HORÁRIO 14:00h – 00021553520198140069 HORÁRIO 14:30h- 00016738720198140069 HORÁRIO 15:00h – 00090094520198140069 6.2 - 29 de novembro de 2021: HORÁRIO 09:00h - 0800363-42.2021.8.14.0069 HORÁRIO 09:30h - 0800794-76.2021.8.14.0069 HORÁRIO 10:00h - 0800849-27.2021.8.14.0069 HORÁRIO 10:30h - 0800593-84.2021.8.14.0069 HORÁRIO 11:00h - 0800715-97.2021.8.14.0069 HORÁRIO 11:30h - 0800820-74.2021.8.14.0069 HORÁRIO 12:00h - 0800454-35.2021.8.14.0069 HORÁRIO 12:30h - 0800434-44.2021.8.14.0069 HORÁRIO 14:00h - 0800171-46.2020.8.14.0069 HORÁRIO 14:30h -0800159-32.2020.8.14.0069 HORÁRIO 15:00h - 0800329-04.2020.8.14.0069 7.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá -
27/10/2021 13:06
Audiência Conciliação designada para 29/11/2021 12:30 Vara Única de Pacajá.
-
27/10/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2021 10:13
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 10:12
Expedição de Informações.
-
02/10/2021 02:21
Decorrido prazo de DOMINGOS BAZZO NETO em 01/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 18:38
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2021.
-
22/09/2021 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
09/09/2021 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800434-44.2021.8.14.0069 CERTIFICO e dou fé que a contestação foi apresentada tempestivamente.
Na forma do artigo 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CRMB c.c. 006/2009-CJCI, fica a parte autora, através de seu advogado habilitado nos autos, INTIMADA, com amplo acesso aos autos eletrônicos, para réplica à contestação, no prazo de lei.
Pacajá/PA, 2021-09-08 FRANCIEL DA CONCEIÇÃO FERREIRA Diretor de Secretaria da Vara Única de Pacajá -
08/09/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2021 00:12
Decorrido prazo de DOMINGOS BAZZO NETO em 03/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2021 19:43
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2021 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2021 00:00
Intimação
I TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ - JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800434-44.2021.8.14.0069 Assunto: [Substituição do Produto] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): AUTOR: DOMINGOS BAZZO NETO Endereço Autor: Nome: DOMINGOS BAZZO NETO Endereço: av. primavera, s/n, Residencial Tozetti, tozetti, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Ré(u): REQUERIDO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço Réu: Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: rua ines soares, s/n, centro, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc. 1.
Considerando que a petição inicial foi cadastrada pela parte autora na classe judicial "procedimento dos juizado especial cível", tramite-se o feito sob o rito da Lei nº 9.099/95, ficando a parte autora ciente do disposto no §3º do art. 3º da Lei 9099/95 ("A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação."). 2.
Não incidem custas processuais nesta fase processual, conforme estabelece o art. 54 da Lei 9.099/95 3.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE TROCA DE TITULARIDADE COM PEDIDO DE TUTELAR DE URGÊNCIA PARA RELIGAÇÃO DA ENERGIA C/C DANOS MORAIS, proposta por DOMINGOS BAZZO NETO, em face da EQUATORIAL ENERGIA DO PARÁ S/A.
A parte autora relatou que alugou imóvel situado na Vicinal Portel km.01e que a requerida indeferiu o seu requerimento de troca de titularidade da Unidade Consumidora n. 12674449.
Apresentou documentos.
DECIDO. 4.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no art. 300, §3º, do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que merece acolhimento o pedido de tutela de urgência autoral em razão do preenchimento dos requisitos legais.
Os elementos que instruem a inicial se mostram suficientes para convencer, a priori, a probabilidade do direito (ID. 26061467 - Pág. 1/2, 27941400) No presente caso a parte autora alega ter alugado imóvel que já contava com débitos pretéritos na unidade consumidora e que a requerida indeferiu sua solicitação administrativa para troca de titularidade (ID. 27941400).
Sabe-se que os débitos relativos a fornecimento de energia elétrica são pessoais, não se agregando ao imóvel.
Por isso, devem ser cobrados do consumidor que contraiu a dívida, não podendo o adquirente do imóvel ser responsabilizado por consumo pretérito vinculado à mesma UC.
A negativa da antecipação de tutela certamente poderá causar grandes prejuízos à autora, que, segundo alega, está sendo impedida de realizar/efetuar a troca de titularidade e religação do fornecimento de energia.
Por outro lado, o deferimento da tutela de urgência não representa perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão (art. 300, § 3º, CPC), vez que se a requerida demonstrar que o débito se refere a consumo realizado pela parte autora, poderá retomar a cobrança da dívida, com todos os encargos advindos da mora.
Dessa forma, evidenciados os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, seu deferimento é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO e com base no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que a requerida adote as providências necessárias para: - Transferir a titularidade da referida UC para o nome da parte autora, conforme autoriza a resolução na ANEEL, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação desta decisão; - Restabeleça o fornecimento do serviço (de energia elétrica), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação desta decisão, caso a requerida tenha realizado a interrupção do serviço. - Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso pelo não cumprimento do aqui determinado, a partir da citação/intimação da requerida. 5.
Com relação ao prosseguimento do feito, verifico que a parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico, em comparação com a empresa requerida, com maiores conhecimentos para provar sua versão dos fatos.
Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, tendo a empresa demandada o ônus de desconstituir os fatos apresentados pela demandante. 6.
Considerando a suspensão do expediente judiciário presencial em virtude da pandemia do COVID-19 no ano de 2020, o que ocasionou a readequação de pauta, deixo, por ora, de designar a audiência a que alude o art. 334 do CPC e art. 16 da Lei 9099/95, sem prejuízo de designação de audiência a qualquer momento, desde que haja requerimento das partes, para eventual autocomposição. 7.
Cite-se e intime-se o réu para apresentar defesa, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela autora (art. 344 do CPC). 8.
Após, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. 9.
Atendidas as determinações, certifique-se o que houver.
Em seguida, conclusos ao gabinete. 10.
Em sendo o caso, expeça-se carta precatória.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, conforme Provimento n. 003/2009 da CJCI.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá -
12/08/2021 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2021 14:36
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 02:30
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEA DOS SANTOS JUNIOR em 26/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2021 19:54
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801201-41.2016.8.14.0301
Maria Estela Castro dos Santos
Condominio do Edificio Rio Elba
Advogado: Valdemar da Silva Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2016 13:47
Processo nº 0000706-16.2019.8.14.0401
Leila Maria Sousa Oliveira
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Filipe Charone Tavares Lopes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/04/2022 15:37
Processo nº 0000706-16.2019.8.14.0401
Leila Maria Sousa Oliveira
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Raimundo Bessa Junior
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 11/01/2022 08:00
Processo nº 0000706-16.2019.8.14.0401
Leila Maria Sousa Oliveira
Amaury Azancot das Chagas
Advogado: Raimundo Bessa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2019 11:51
Processo nº 0844720-90.2021.8.14.0301
Fabio Williams Souza Malcher
Banco Itau
Advogado: Elizete Maria dos Santos Pamplona
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/06/2023 14:27