TJPA - 0800546-42.2021.8.14.0027
1ª instância - Vara Unica de Mae do Rio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 13:36
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2021 10:08
Juntada de Outros documentos
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16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MÃE DO RIO Processo nº 0800546-42.2021.8.14.0027.
SENTENÇA Vistos, etc.
ANA PATRICIA BASTOS GUEDES ROSA, qualificados e por intermédio de Advogado com poderes nos autos ingressaram com AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de valores deixados por CLAUDIO MACHADO PASINI nos Bancos Caixa Econômica Federal e Bradesco.
Afirma ter realizado inventário extrajudicial no Cartório de Único Ofício deste Município de Mãe do Rio, cabendo-lhe o seguinte quinhão: a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agencia 4522, Conta Corrente 20687-0, valor de R$ 24.677,59 (vinte e quatro mil, seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta e nove centavos); b) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agencia 0885, Conta Corrente 36501-8, valor de R$ 65,29 (sessenta e cinco reais e vinte e nove centavos); c) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agencia 3264, Conta Corrente 20732-5, valor de R$ 3,08 (três reais e oito centavos); d) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - SALDO EM CONTA DO FGTS n°4900000014/23597534 BR, valor de R$ 15.793,82 (quinze mil, setecentos e noventa e três e oitenta e dois centavos); e) BANCO BRADESCO SA, Agência 1505, Conta Corrente 19064-0, valor de R$ 3.118,74 (três mil cento e dezoito reais e setenta e quatro centavos).
Aduz que as instituições financeiras se negaram a liberar os valores em epígrafe, pelo que ajuizou a presente ação..
Relatei o essencial.
DECIDO.
Antes que tudo, verifico que o procedimento previsto pela Lei nº 6.858/80 não é o cabível para o presente feito, vez que a escritura pública de inventário judicial, nos termos da Lei nº 11.441/2007, já resolveu o imbróglio e não deveriam os bancos terem procedido como relatado, sobretudo, pelo ato não precisar de homologação judicial para surtir seus efeitos.
Ademais, o art. 2º, da Lei 6.858/80, dispõe que os saldos das contas bancárias não sacados em vida pelos titulares serão pagos aos sucessores na forma da lei civil, desde que não existam dependentes habilitados perante o INSS e bens sujeitos a inventário.
No caso dos autos, constata-se que o extinto deixou patrimônio, o qual foi devidamente partilhado no bojo de Inventário Extrajudicial realizado pelos herdeiros perante o Tabelionato de Notas e Registro de Títulos e Documentos de Aurora do Pará, onde se localizava parte do patrimônio do extinto.
Na referida escritura constou que pertencem a Autora os saldos das contas bancárias do extinto Claudio Machado Pasini, existentes nos bancos Bradesco, CEF e Banpará, assim como na conta vinculada do FGTS junto à CEF Destarte, o presente Alvará sequer se faz necessário, eis que os valores aqui reclamados fazem parte do quinhão hereditário da Autora, porque os herdeiros, maiores e capazes, assim decidiram no bojo do Inventário Extrajudicial realizado perante o Oficial competente.
Contudo, a fim de não causar maiores prejuízos à interessada, impõe-se deferir o pedido sem maiores delongas.
Diante do exposto, com fulcro no CPC, 487, III, DEFIRO o pedido e determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL autorizando a Sra.
ANA PATRICIA BASTOS GUEDES ROSA, portadora da CI nº 2266998 – SSP/PA, inscrita no CPF nº *86.***.*91-04, a proceder o saque dos saldos das contas bancárias existentes junto ao Banco Bradesco S/A, Caixa Econômica Federal S/A e Banpará S/A, bem como, do saldo existente na conta vinculada do FGTS do extinto CLAUDIO MACHADO PASINI, inscrito no CPF sob o nº *57.***.*55-20 e portador da CI nº 79050931 – SSP/SP.
Custas pela Autora.
Sem honorários, por se tratar de jurisdição voluntária.
Mãe do Rio-PA, 12 de agosto de 2021.
Helena de Oliveira Manfroi Juíza de Direito fcan -
13/08/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 09:40
Juntada de Certidão
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12/08/2021 15:49
Julgado procedente o pedido
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12/08/2021 15:34
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 15:34
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2021 14:25
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 11:29
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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05/08/2021 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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