TJPA - 0800196-95.2021.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 14:35
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 14:33
Juntada de Certidão
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02/04/2022 01:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILA DENPASA em 31/03/2022 23:59.
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11/03/2022 02:34
Publicado Sentença em 10/03/2022.
-
11/03/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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08/03/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 00:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILA DENPASA em 08/09/2021 23:59.
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31/08/2021 01:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILA DENPASA em 30/08/2021 23:59.
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13/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE BENEVIDES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA DO PARÁ Rodovia Augusto Meira Filho, 17, Centro, Santa Barbara do Pará/PA, CEP: 68.798-000, Telefone: (91) 3776-1178 Processo nº. 0800196-95.2021.8.14.0951 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILA DENPASA EXECUTADO: ANDRÉ ROBERTO LUZ DE Q.
GOUVEA SENTENÇA Vistos, etc., Homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação apresentada pelo (a) pleiteante, já que essa manifestação de vontade, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante do princípio da especificidade, independe do consentimento do réu, mesmo depois de realizada a citação, desde que o pedido tenha sido formalizado antes do julgamento causa, salvo se presentes indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária.
Acerca do tema, o Enunciado n. 90 do FONAJE estabelece: ‘A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária’.
Desse modo, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro na norma consubstanciada no art. 485, VIII, da Lei de Regência.
Deixo de condenar o (a) desistente no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Data e hora do sistema.
Juiz de Direito Documento assinado digitalmente -
12/08/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 08:23
Extinto o processo por desistência
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24/06/2021 14:27
Conclusos para julgamento
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15/06/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2021 18:29
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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