TJPA - 0807059-10.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1125 foi retirado e o Assunto de id 1131 foi incluído.
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06/10/2021 09:43
Arquivado Definitivamente
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06/10/2021 09:41
Juntada de Certidão
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06/10/2021 09:13
Baixa Definitiva
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06/10/2021 00:12
Decorrido prazo de EDVANDO DA CUNHA CORREA em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 00:10
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 05/10/2021 23:59.
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21/09/2021 09:39
Publicado Sentença em 14/09/2021.
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21/09/2021 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807059-10.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BAIÃO AGRAVANTE: EDVANDO DA CUNHA CORREA ADVOGADO: ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES OAB/PA 6.942 ADVOGADO: MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS OAB/PA 14.931 AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
EXAME DO CASO CONCRETO HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO ART. 133 DO RITJPA. 1 Conforme bem se observa dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, em se tratando de pessoa física a simples alegação de hipossuficiência financeira presume-se verdadeira e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos requisitos necessários, o que não é o caso. 2.
Agravo de Instrumento provido, nos termos do art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto objetivando a reforma da decisão interlocutória (id. 27794636, autos de origem) proferido pelo MM.
Juízo da Vara Única de Baião, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a juntada de comprovante de residência, em função de serviço público essencial ou ainda, declaração de domicílio eleitoral, nos autos da Ação Indenizatória nº 0800355-57.2021.8.14.0007 proposta pelo agravante em desfavor de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A.
Em suas razões recursais de id. 5702434, o agravante afirma que é trabalhador rural e que possui uma pequena área de terra onde sobrevive com a produção de alimentos para sua subsistência, razão pela qual entende fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça requerida.
Finaliza alegando que mora em uma comunidade na zona rural de Baião que sequer dispõe de energia elétrica, bem como aduz inexistir disposição legal que torne obrigatória a apresentação do comprovante de residência.
Distribuído o recurso, coube-me a relatoria. É o suficiente a relatar.
D E C I D O Prejudicado o agravo interno (id 6273372) em razão do julgamento do presente recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e sendo a matéria inserida no rol das hipóteses do art. 1.015 do CPC, conheço do presente recurso e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133 do RITJPA.
O presente recurso ataca decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada na ação originária, por entender que o requerente não se enquadra no conceito de hipossuficiência, bem como, determinou a juntada de comprovante de residência dos autores, sob pena de extinção do feito.
Pois bem.
Assiste razão ao agravante.
Sobre a concessão do benefício da justiça gratuita, dispõe o art. 99 do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Da leitura do dispositivo retro, conclui-se que em se tratando de pessoa física a simples alegação de hipossuficiência presume-se verdadeira e o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos requisitos necessários.
No caso, compulsando os autos, verifico que a única fonte de renda do agravante é a decorrente de sua atividade como agricultor familiar, o que a meu ver, portanto, demonstra a incapacidade financeira do recorrente em arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Acerca do assunto, colaciono: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRELIMINARMENTE: JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DO RECORRENTE – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO SUMCUMBENCIAL IMPOSTA PELO JUÍZO DE 1º GRAU – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 12 DA LEI Nº. 1.060/50 – MÉRITO: POSSE DO IMÓVEL EM LITÍGIO DEMONSTRADA PELO AUTOR – ESBULHO PRATICADO PELO REQUERIDO - PRESENÇA DOS REQUISITOS POSSESSÓRIOS – POSSE E ESBULHO COMPROVADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1-Da Justiça Gratuita: 1.1-No caso em tela, há elementos suficientes que demonstram ter o recorrente direito ao benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei nº. 1.060/50, considerando trabalhar como porteiro, percebendo um salário mínimo, sendo certo que o fato do mesmo ser assistido por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. 1.2- Pedido de justiça gratuita formulado pelo ora recorrente deferido, nos termos da Lei nº. 1.060/50, tornando, portanto, suspensa a exigibilidade da condenação de pagamento de custas e honorários advocatícios impostos pelo Juízo de 1º grau, nos termos do art. 12 da Lei nº. 1.060/50. 2-Do mérito: (...) 3-Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para conceder ao apelante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei nº. 1.060/50, determinando a suspensão da exigibilidade da condenação sucumbencial imposta pelo Juízo de 1º grau, nos termos do art. 12 da mencionada Lei, mantendo os demais termos da sentença ora vergastada, que julgou procedente a demanda, a fim de determinar a reintegração do autor na posse do bem em litígio, diante da comprovação dos requisitos possessórios (TJ-PA – AC: 00051265720138140051 BELÉM, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 03/03/2020, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2020) Quanto a exigência de juntada de comprovante de residência do autor/agravante, admita-se que tal condição não é prevista em lei e importa em clara violação ao exercício do direito de ação.
Assim como a exigência de declaração de residência em seu nome não é causa de indeferimento da inicial, principalmente quando há documentos que comprovam a residência do recorrente à margem direita do Rio Tocantins, comunidade do Açaizal.
Nesse sentido: "EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – Ação declaratória c.c. indenização por danos morais - Indeferimento da petição inicial – Ausência de comprovante de endereço – Documento dispensável à propositura da ação – Art. 319, inciso II do CPC que não prevê a necessidade de juntada de comprovante de residência a fim de verificar a competência territorial relativa - Precedentes desta Corte – Necessidade de anulação da r. sentença a fim de que o processo siga seus ulteriores termos – Sentença anulada – Recurso provido (TJ-SP - AC: 10072906620178260127 SP 1007290-66.2017.8.26.0127, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 13/09/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2018).
Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso a fim de reformar o interlocutório guerreado, concedendo o benefício da gratuidade em favor do agravante, bem como para afastar a determinação de juntada do comprovante de residência, nos termos da fundamentação.
Comunique-se ao Juiz de primeira instância acerca desta decisão.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a este Relator e, arquive-se.
Em tudo certifique.
Belém, (PA), 09 de setembro de 2021.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado -
10/09/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 09:54
Conhecido o recurso de EDVANDO DA CUNHA CORREA - CPF: *12.***.*58-03 (AGRAVANTE) e provido
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09/09/2021 08:37
Conclusos ao relator
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08/09/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807059-10.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BAIÃO AGRAVANTE: EDVANDO DA CUNHA CORREA ADVOGADO: ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES OAB/PA 6.942 ADVOGADO: MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS OAB/PA 14.931 AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESPACHO I.
A hipossuficiência se comprova com documentos que evidenciem os pressupostos legais para a sua concessão, tais quais: CTPS, Declaração de Imposto de Renda ou outros documentos que possibilitem seu exame.
II.
Considerando que a parte Agravante teve o benefício da justiça gratuita indeferido pelo interlocutório guerreado, intime-se o Agravante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade pleiteada (CPC-15, art. 99, § 2º, e Enunciado da Súmula 06 do TJ/PA).
Belém/PA, 02 de agosto de 2021.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Juiz Convocado - Relator -
13/08/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 19:58
Conclusos para decisão
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19/07/2021 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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