TJPA - 0003145-11.2013.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 12:21
Arquivado Definitivamente
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03/11/2021 12:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/11/2021 12:55
Juntada de Petição de certidão de custas
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03/11/2021 10:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/11/2021 10:41
Transitado em Julgado em 08/09/2021
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09/09/2021 00:20
Decorrido prazo de COTAVE COMERCIAL TARRAF DE VEICULOS LTDA em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:20
Decorrido prazo de MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:20
Decorrido prazo de J E COMERCIO E TRANSPORTE DE FRIOS LTDA - EPP - EPP em 08/09/2021 23:59.
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13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL NÚMERO DO PROCESSO:0003145-11.2013.8.14.0045 POLO ATIVO:AUTOR: J E COMERCIO E TRANSPORTE DE FRIOS LTDA - EPP - EPP POLO PASSIVO:REU: COTAVE COMERCIAL TARRAF DE VEICULOS LTDA, MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO J E COMÉRCIO E TRANSPORTE DE FRIOS LTDA ajuizou ação em face de COTAVE COMERCIAL TARRAF DE VEÍCULOS LTDA e MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, objetivando a reparação por danos morais e materiais.
Alega para tanto que adquiriu um caminhão para o transporte de carga frigorífica, placa OFU-7300, da marca Volkswagen, modelo 24.280 CRM 6X2, o qual apresentou defeito e em novembro de 2012 foi encaminhado à 1a.
Requerida para reparo, contudo somente foi reparado no final do mês de fevereiro de 2013, fato que ocasionou os danos acima postulados.
Com a inicial, juntou documentos (id 23481002).
Recebida a inicial, determinou-se a citação das requeridas (id 23481006).
A 2a.
Requerida apresentou contestação, argumentando preliminarmente que: a) a requerente não é consumidora, uma vez que adquiriu o produto para o desempenho de suas atividades comerciais, não sendo destinatária final do produto ou serviço adquirido, e no mérito propriamente dito, argumentou que: corré COTAVE é quem deveria possuir peças em estoque e não a contestante, que somente as fornece após solicitação das concessionárias.
Argumentou, outrossim, a 2a.
Requerida que, contratualmente não pode interferir nos atos de gestão de negócios da concessionária; que no caso houve culpa exclusiva da vítima que poderia escolher outras concessionárias e escolheu a 1a.
Requerida; que o pedido de dano material é genérico não apontando o parâmetro utilizado para aferir seus prejuízos; que a requerente não trouxe qualquer elemento caracterizador de dano moral e, por fim, que o descumprimento contratual não enseja a reparação por dano moral (id 23481007).
A 1a.
Requerida, por sua vez, argumentou preliminarmente que: a) a requerente agiu com má-fé, isto é, sonegou fatos relevantes, bem como não apresentou documentos essenciais ao conhecimento do feito, b) não possui legitimidade passiva para a causa, na medida em que o caminhão foi adquirido da empresa SULPARÁ CAMINHÕES E MÁQUINAS LTDA, pugnando pela sua exclusão do feito e julgamento sem resolução do mérito, prosseguindo o feito em relação aos legítimos.
No mérito, argumentou que: a 1a.
Requerida era a empresa mais próxima do local em que apareceu o defeito; que o caminhão deu entrada na concessionaria em 03/12/2012 para reparo na unidade lógica; que enviou os dados do referido componente à 2a.
Requerida para possibilitar o reparo; que a requerente foi informada que não possuía o referido componente no estoque da concessionária, bem como dos procedimentos a serem adotados; que o componente foi enviado pela fabricante (2a.
Requerida) em 29/01/2013 e chegou em 30/01/2014, sendo que em 31/01/2014 o referido caminhão deixou a concessionária reparado.
Ressaltou, ainda, a 1a. requerida que o reparo dependia de peças e não tinha como convencionar prazo de reparo; que as perdas e danos, se reconhecidas, devem ser calculadas pelo que efetivamente deixou de lucrar; que o período de paralisação do caminhão foi de 03/12/2012 a 31/01/2013, cerca de 59 (cinquenta e nove) dias e não de Novembro/2012 a Fevereiro/2013 (id 23481013).
Em réplica, a autora manifestou acerca das preliminares levantadas pelas requeridas, pugnando pela aplicação do CDC (Código de Defesa do Consumidor), pelo afastamento da má-fé processual, bem como da ilegitimidade passiva da 1a. requerida (id 23481018).
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (id 23481020).
Intimadas para produção de provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, assim como a 1a.
Requerida, todavia, a 2a.
Requerida postulou a realização de perícia técnica (id 23481029).
Renovada audiência de conciliação, novamente restou infrutífera (id 23481028).
Foi indeferido o requerimento de produção de prova pericial (id 23481030).
Renovada réplica (id 23481033).
Tentada a conciliação, novamente restou infrutífera (id 23481036).
Era o necessário.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA PRELIMINAR DE MÉRITO Inicialmente, vale lembrar que a questão levantada pela 2a.
Requerida, no sentido de não se aplicar ao Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, assim como a levantada pela 1a.
Requerida concernente à má-fé processual da autora não se afeiçoam a nenhuma das questões estabelecidas no artigo 337, do CPC, de modo que devem ser analisadas por ocasião da apreciação do mérito.
Remanesce no entanto, a preliminar de mérito referente à ilegitimidade passiva da 1a.
Requerida.
Quanto à ilegitimidade passiva ad causam da 1a. requerida, importa mencionar que a causa de pedir da presente demanda está afeta à demora em reparar o defeito do produto, o que, segundo a autora, lhe causou os danos ora aventados.
Ressalto que o Código de Processo Civil e o Superior Tribunal de Justiça adotam a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são verificadas da narrativa da inicial, todavia, na atual fase, o feito já se encontra em cognição exauriente.
A prestação de serviço para o reparo do caminhão foi realizada na concessionária da 1a.
Requerida, de forma que eventual atraso é pertinente à ora requerida, tendo legitimidade processual para figurar no polo passivo.
Deste modo, afasto a preliminar levantada pela 1a. requerida. 3.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A matéria abordada é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento.
Por essas razões, promovo o julgamento antecipado da lide, o que faço amparada no artigo 355, I, do CPC, haja vista que as provas constantes dos autos são suficientes à resolução da demanda. 4.
DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora pugna pela condenação das requeridas ao pagamento de reparação por danos morais e materiais.
O caso dos autos não se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes não se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º., 3º., § 2º. e 29 do CDC.
O direito brasileiro adotou a teoria finalista para a caracterização de consumidor, conforme art. 2o., do CDC, de modo que o próprio STJ entende que este dispositivo deve ser interpretado restritivamente.
Assim, o destinatário final deve ser considerado aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja pessoa física ou jurídica.
Portanto, para essa corrente não pode o produto ou serviço ter a finalidade lucrativa, sob pena de o adquirente não ser considerado consumidor.
Por sua vez, há a teoria finalista mitigada, a qual abranda o entendimento acima explanado, permitindo que o adquirente de produto ou serviço seja reconhecido como consumidor desde que apresente alguma forma de vulnerabilidade em relação ao fornecedor.
Para essa corrente, deve haver pelo menos uma vulnerabilidade, que pode ser: técnica; jurídica; fática ou socioeconômica; ou, ainda, informacional.
Não vislumbro nenhuma das vulnerabilidades acima, uma vez que a autora conhecia o produto adquirido, assim como conhece as repercussões jurídicas de sua aquisição, não havendo desigualdade fática negocial entre as partes, e o processo informacional foi garantido, na medida que somente se adquire um bem ou serviço de alto valor após analisar todas as suas circunstâncias favoráveis e desfavoráveis do produto ou serviço.
Ressalto que a requerente não adquiriu o bem como destinatária final, mas sim como um elemento de sua cadeia produtiva, isto é, a empresa não se utilizou do bem para seu fim privado, mas sim para o atingimento de seu objeto social, conforme consignou na inicial, de modo que indevida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos autos.
A relação havida entre a autora e a 1a.
Requerida, no caso aperfeiçoando a garantia de fabricante, é decorrente da obrigação de compra e venda inicialmente existente entre a autora e a 2a.
Requerida, de modo que não há relação consumerista em nenhuma das relações das partes.
Portanto, a hipótese dos autos deve ser regida pelas normas atinentes à prestação de serviços (art. 593 e ss., do CC/02).
A causa deve ser julgada improcedente.
A autora fundamenta seu pedido no fato de que o caminhão adquirido apresentou falha e que por isso foi levado a uma concessionária da 2a.
Requerida para reparo e que referido reparo demorou, ocasionando prejuízos.
Os documentos juntados pelas partes comprovam que o veículo ingressou para reparo em 03/12/2012 e saiu em 31/01/2013, portanto, ficou cerca de 60 (sessenta) dias para reparo nas dependências da 1a.
Requerida.
O dever de informação atualmente é um direito dos contratantes, podendo ser causa de rescisão contratual ou mesmo do dever de indenizar.
No caso dos autos, verifica-se que a autora afirma na inicial que tinha ciência da inexistência de peças de reposições na concessionária-1a.
Requerida, assim como da necessidade de as mesmas serem enviadas pela fabricante-2a.
Requerida.
A autora sabia que para que o reparo se efetivasse, seria necessária remessa das peças pela fabricante.
Inconteste nesse sentido.
Cumpre verificar se o prazo de espera da autora para ver ser caminhão reparado (03/12/2012 a 31/01/2013) ocasionou alguma lesão a direito, bem como danos ora requestados.
Afastadas as regras consumeristas, o objeto dos autos é regido pela direito comum, mais especificamente o contido no regramento da prestação de serviços (art. 593 a 609, CC/02) pelo que vejamos: “Art. 593.
A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.” Quanto ao prazo, o direito comum não fixa 30 (trinta) dias para conclusão de reparo, assim como o fez o direito consumerista, in verbis: “Art. 598.
A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra.
Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.” Não havendo prazo fixado pelas partes, o contrato é por prazo indeterminado, podendo, todavia, haver denúncia do contrato.
A esse respeito assim entende a doutrina especializada: “Desse modo, não havendo prazo especificado, a prestação de serviço deve ser considerada como celebrada por prazo indeterminado...
Desse modo, o prazo máximo a ser estipulado é de quatro anos” (Tartuce, Flávio.
Manual de direito civil: volume único. 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020).
Não tendo as partes fixado prazo anteriormente para a prestação de serviços, o prazo a ser utilizado ao caso dos autos é indeterminado, devendo ser analisado se esse prazo é desproporcional.
O prazo de espera fora de 60 (sessenta) dias não é desproporcional, uma vez que dependente de peças de reposição não existentes na localidade e sede da 1ª. requerida, de conhecimento da requerente.
Não sendo o prazo de 60 (sessenta) dias desproporcional ou desarrazoado, não há que se falar em danos materiais, em qualquer das formas postuladas pela autora, de modo que devem ser julgados improcedentes os respectivos pedidos.
Quanto aos danos extrapatrimoniais, há entendimento na jurisprudência pátria rechaçando a incidência de danos morais mesmo em situações sujeitas à incidência da norma consumerista: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO DO SERVIÇO.
DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO DE VEÍCULO.
PRAZO RAZOÁVEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 O especifico descumprimento contratual não ensejou violação aos direitos da personalidade capaz de configurar dano moral, porquanto, diante das peculiaridades do caso concreto, sobretudo, defeito na central eletrônica do automóvel e ausência de peça de reposição no estoque da empresa apelada, o prazo de 46 dias para o conserto total do veiculo não se mostrou desarrazoado, tampouco desproporcional. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-DF 07087914320178070003.
Relator: Sandra Reves, Data de Julgamento: 01/06/2018, 2ª.
Turma Cível, Data de Publicação: 08/06/2018.
Pág: sem página cadastrada) A reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC.
O dano moral tem assento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
Para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão, dolosa ou culposa; b) dano; e c) nexo causal.
Reconheço que ficar sem um bem, de qualquer natureza, sendo privado de seu uso, já causa um desconforto no cidadão comum, integrante de sociedade complexa, que demanda cada dia mais as mais diversas atribuições sociais, assim como para uma empresa que se utiliza do bem para a produção de bens/prestação de serviços, todavia, um prazo, ainda que se considerasse excessivo (desproporcional) não ensejaria danos morais, mas sim mero aborrecimento, já que não violados demonstrada mácula efetiva à honra objetiva da empresa: “RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DEMORA EXCESSIVA NO REPARO DE VEÍCULO SINISTRADO.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
AUSENCIA DE OFENSA A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE OU À DIGNIDADE.
REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, REEDITADA EM RAZOES RECURSAIS. – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (Recurso Cpível nº. *10.***.*78-61, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 23/06/2016) Dessa forma, de forma que julgo improcedente o pedido de danos morais.
Por fim, quanto à alegada litigância de má-fé da autora, não verifico nos autos elemento capaz de ensejar a condenação por má-fé processual, haja vista que o simples fato de errar uma data ou mesmo o local de um fato não podem ser capazes de ensejar uma punição processual à parte.
Não verifico dolo ou má-fé tendente a causar erro ou grave dano à parte adversa dos autos o simples fato de constar a data do evento principal dos autos de Novembro/2012 a Fevereiro/2013, ao invés de constar especificamente 03/12/2012 a 31/01/2013, pois esse erro ou falha material não foram de monta que demonstre o desejo específico de alterar a verdade dos fatos, de forma que julgo-o improcedente. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento de custas processuais.
Condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º., I e III, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Redenção/PA, 12 de agosto de 2021.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza de Direito Substituta, respondendo pela 1ª.
Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA. -
12/08/2021 23:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 23:11
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 12:26
Conclusos para julgamento
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25/05/2021 12:24
Expedição de Certidão.
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01/04/2021 01:54
Decorrido prazo de J E COMERCIO E TRANSPORTE DE FRIOS LTDA - EPP - EPP em 31/03/2021 23:59.
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01/04/2021 01:54
Decorrido prazo de COTAVE COMERCIAL TARRAF DE VEICULOS LTDA em 31/03/2021 23:59.
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01/04/2021 01:54
Decorrido prazo de MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 31/03/2021 23:59.
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26/03/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 08:57
Ato ordinatório praticado
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19/02/2021 11:22
Processo migrado do Sistema Libra
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19/02/2021 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2021 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2020 09:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
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30/10/2020 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/10/2020 10:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/09/2020 11:03
CONCLUSOS
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17/08/2020 09:19
CONCLUSOS
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11/03/2020 12:24
CONCLUSOS
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28/01/2020 10:22
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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27/01/2020 09:58
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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23/01/2020 09:01
OUTROS
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22/01/2020 11:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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22/01/2020 11:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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27/11/2019 09:32
AGUARDANDO AUDIENCIA
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25/11/2019 10:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0946-98
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25/11/2019 10:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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25/11/2019 10:32
Remessa
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25/11/2019 10:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/11/2019 09:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/11/2019 09:39
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
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19/11/2019 13:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/11/2019 13:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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14/11/2019 15:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
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07/10/2019 12:24
CONCLUSOS
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04/10/2019 10:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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24/09/2019 10:43
OUTROS
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24/09/2019 10:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/09/2019 10:40
CERTIDAO - CERTIDAO
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22/07/2019 13:19
AGUARDANDO PRAZO
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08/07/2019 10:16
OUTROS
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26/06/2019 10:30
OUTROS
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18/06/2019 11:43
AGUARDANDO JUNTADA
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17/05/2019 09:30
AGUARDANDO JUNTADA
-
10/05/2019 08:06
OUTROS
-
26/04/2019 12:03
OUTROS
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23/04/2019 12:59
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
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23/04/2019 12:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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23/04/2019 12:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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16/04/2019 08:24
OUTROS
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15/04/2019 15:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9771-80
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15/04/2019 15:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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15/04/2019 15:51
Remessa
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15/04/2019 15:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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29/03/2019 10:35
VISTAS AO DEFENSOR
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28/03/2019 13:19
AGUARDANDO PRAZO
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27/03/2019 11:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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27/03/2019 11:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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27/03/2019 11:34
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DEBORAH VIEIRA FREIRE (24848984), que representa a parte J E COMÉRCIO E TRANSPORTES DE FRIOS LTDA EPP (7422366) no processo 00031451120138140045.
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27/03/2019 11:33
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte J E COMÉRCIO E TRANSPORTES DE FRIOS LTDA EPP no processo 00031451120138140045.
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27/03/2019 11:33
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte J E COMÉRCIO E TRANSPORTES DE FRIOS LTDA EPP no processo 00031451120138140045.
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27/03/2019 11:33
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte J E COMÉRCIO E TRANSPORTES DE FRIOS LTDA EPP no processo 00031451120138140045.
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27/03/2019 11:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/03/2019 11:26
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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27/03/2019 10:48
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (8037231), que representa a parte MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. (7146341) no processo 00031451120138140045.
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27/03/2019 10:47
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCELO SEMEDO BARCO (6644865), que representa a parte COTAVE COMERCIAL TARRAF DE VEÍCULOS LTDA. (7422367) no processo 00031451120138140045.
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14/03/2019 11:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
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14/03/2019 11:42
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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13/03/2019 11:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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13/03/2019 11:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/03/2019 11:54
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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13/03/2019 11:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/03/2019 16:26
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1596-24
-
11/03/2019 16:26
Remessa
-
11/03/2019 16:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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11/03/2019 16:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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28/01/2019 09:59
CONCLUSOS
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09/01/2019 09:03
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
28/08/2018 09:24
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
29/05/2018 09:33
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
23/05/2018 14:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/05/2018 12:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/04/2018 11:23
À UNAJ
-
19/04/2018 08:36
AGUARDANDO REMESSA A UNAJ
-
22/03/2018 12:47
RETORNO DA DEFENSORIA PUBLICA
-
16/03/2018 09:37
VISTAS AO DEFENSOR
-
09/03/2018 13:25
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
27/02/2018 12:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/08/2017 10:02
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
04/08/2017 11:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
31/07/2017 11:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/07/2017 11:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/07/2017 11:50
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3278-22
-
14/07/2017 11:50
Remessa
-
14/07/2017 11:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/07/2017 11:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/07/2017 11:06
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
05/07/2017 11:27
OUTROS
-
04/07/2017 09:48
VISTAS AO DEFENSOR
-
28/06/2017 14:04
OUTROS
-
07/06/2017 16:19
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
06/06/2017 08:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/06/2017 08:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/06/2017 08:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/06/2017 08:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/05/2017 16:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1183-98
-
29/05/2017 16:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/05/2017 16:48
Remessa
-
29/05/2017 16:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/05/2017 09:17
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
04/05/2017 16:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7264-88
-
04/05/2017 16:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/05/2017 16:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/05/2017 16:45
Remessa
-
04/05/2017 09:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/05/2017 08:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/05/2017 08:58
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
26/04/2017 11:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/04/2017 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2017 12:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/04/2017 12:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2017 12:24
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/04/2017 12:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/04/2017 12:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/04/2017 12:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/04/2017 17:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8959-86
-
19/04/2017 17:51
Remessa
-
19/04/2017 17:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/04/2017 17:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/04/2017 09:43
VISTAS AO DEFENSOR
-
10/04/2017 09:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/04/2017 09:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/04/2017 09:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/04/2017 09:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 09:31
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
19/08/2016 09:36
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/08/2016 09:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/08/2016 09:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/05/2016 14:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0674-59
-
16/05/2016 14:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/05/2016 14:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/05/2016 14:13
Remessa
-
04/05/2016 21:26
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
09/12/2015 10:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/12/2015 10:58
Remessa
-
09/12/2015 10:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/12/2015 09:36
CONCLUSOS URGENTES
-
01/12/2015 09:43
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
01/12/2015 09:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/12/2015 09:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/12/2015 09:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/11/2015 11:45
Remessa
-
30/11/2015 11:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/11/2015 11:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/11/2015 09:48
CONCLUSOS
-
26/11/2015 13:14
Mero expediente - Mero expediente
-
26/11/2015 13:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/11/2015 12:49
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
24/11/2015 09:53
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
29/10/2015 11:13
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
28/10/2015 10:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/10/2015 10:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/10/2015 10:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/10/2015 09:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/10/2015 09:47
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
28/10/2015 09:44
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/10/2015 09:44
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/10/2015 09:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/10/2015 09:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/10/2015 12:12
Remessa
-
23/10/2015 12:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/10/2015 12:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/08/2015 11:57
CONCLUSOS URGENTES
-
13/08/2015 11:37
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
11/08/2015 11:27
OUTROS
-
11/08/2015 11:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/08/2015 11:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/08/2015 11:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/08/2015 16:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/08/2015 16:25
Remessa
-
10/08/2015 16:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/07/2015 09:32
VISTAS AO ADVOGADO
-
28/07/2015 09:11
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
28/07/2015 09:09
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
28/07/2015 09:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/07/2015 11:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/07/2015 11:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/07/2015 09:22
OUTROS
-
20/07/2015 08:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/07/2015 08:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/07/2015 08:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/07/2015 08:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/07/2015 08:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/07/2015 08:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/07/2015 08:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/07/2015 08:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/07/2015 11:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/07/2015 08:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/07/2015 08:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/07/2015 08:24
CONCLUSOS URGENTES
-
06/02/2015 10:07
CONCLUSOS
-
23/04/2014 16:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/04/2014 16:10
Remessa
-
23/04/2014 16:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/04/2014 10:45
CONCLUSOS URGENTES
-
22/04/2014 11:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/04/2014 11:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/04/2014 11:17
Remessa
-
22/04/2014 11:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/04/2014 11:57
OUTROS
-
14/04/2014 11:50
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/04/2014 11:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/04/2014 10:38
Remessa
-
09/04/2014 10:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/04/2014 10:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/04/2014 16:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/04/2014 16:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/04/2014 16:07
Remessa
-
27/03/2014 13:53
Remessa
-
27/03/2014 13:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/03/2014 13:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/03/2014 12:20
AGUARDANDO PRAZO
-
19/03/2014 12:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/03/2014 12:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/03/2014 12:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/03/2014 12:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/03/2014 09:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/03/2014 09:40
Remessa
-
12/03/2014 09:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/03/2014 09:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/03/2014 09:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/03/2014 09:36
Remessa
-
16/12/2013 12:28
AGUARD. RETORNO DE AR
-
11/12/2013 11:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/12/2013 11:44
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
11/12/2013 11:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/12/2013 11:30
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
11/12/2013 09:25
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
04/11/2013 11:54
PROVIDENCIAR CITACAO
-
29/05/2013 09:18
PROVIDENCIAR CITACAO
-
24/05/2013 11:05
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/05/2013 13:20
CONCLUSOS URGENTES
-
21/05/2013 13:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/05/2013 13:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/05/2013 10:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/05/2013 08:52
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
21/05/2013 08:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/05/2013 08:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/05/2013 08:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/05/2013 10:58
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
14/05/2013 10:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Associação
-
14/05/2013 10:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação
-
14/05/2013 10:58
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
14/05/2013 10:58
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: REDENÇÃO, Vara: 1ª VARA CIVEL DE REDENÇÃO, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL DE REDENÇÃO, JUIZ TITULAR: ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO
-
10/05/2013 16:40
Remessa
-
10/05/2013 16:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/04/2013 15:02
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
04/04/2013 15:02
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2013
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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