TJPA - 0810130-92.2018.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 16:06
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2021 16:04
Transitado em Julgado em 23/11/2021
-
16/09/2021 00:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:28
Decorrido prazo de LINDALVA SANTOS DOS PASSOS em 15/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 08/09/2021 23:59.
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16/08/2021 00:00
Intimação
Número: 0810130-92.2018.8.14.0301 Requerente: LINDALVA SANTOS DOS PASSOS Requerida: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Vistos, etc. 1 - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, referente à conta contrato n. 465062 (evento Num. 3617695). 2 - O Juízo concedeu o pedido de tutela de urgência (evento Num. 3770167). 3 – Foi realizada audiência de conciliação, sem acordo (evento Num. 4779242). 4 – A requerida apresentou CONTESTAÇÃO no evento Num. 5033877. 5 – A autora se manifestou sobre a contestação em forma de RÉPLICA (evento Num. 6013432). 6- As partes não pugnaram pela produção de prova pericial ou oral (evento Num. 25494466). É o relatório.
DECIDO: Nos termos o inciso I, do art. 355 do CPC, passa-se a julgar antecipadamente a lide: Decerto, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da demandada é de natureza OBJETIVA, cabendo à mesma o ônus probatório.
Dessa maneira, verifica-se que a ré não demonstrou a lisura da cobrança, e, por consequência, também a do termo de acordo que fez com a requerente, referente aos débitos e R$ 9.914,40 (nove mil novecentos e catorze reais e quarenta centavos) e R$ 37.178,27 (trinta e sete mil cento e setenta e oito reais e vinte e sete centavos), da conta contrato 465062.
Alegou a concessionária requerida que as dívidas decorreram de consumo não registrado detectado através de o Termo de Ocorrência e Inspeção – T.O.I, abarcando o período de 01/01/2015 a 05/07/2017, utilizando-se como parâmetro a média de 1410 kWh, perfazendo o total de 43013 kWh.
Porém, não foi anexada aos autos nenhum documento que demonstre a irregularidade apontada, somando-se ainda ao fato dos elevados valores cobrados, totalmente desproporcionais, levando-se em conta outrossim que a unidade consumidora da demandante é residencial.
Além disso, não ficou provado de que a ré instaurou procedimento administrativo para apurar os supostos desvios, concedendo, por corolário, à requerente, o direito ao contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, deve-se acolher os pedidos anulatórios.
Todavia, a devolução dos valores pagos deve ser na modalidade simples, tendo em vista não ficar demonstrado que a requerida tenha agido de má-fé, ou dolosamente. “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA EXCESSIVA. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA.
A aplicação do CDC aos casos de prestação de serviços públicos permite a inversão do ônus da prova em caso de hipossuficiência do consumidor, não obstante a presunção de veracidade dos atos administrativos.
Verificado consumo destoante do padrão médio mensal, afastada fica a presunção de consumo efetivo, devendo a concessionária comprovar que o valor cobrado se mostra escorreito, o que não fez no presente caso.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*60-95, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em 25/02/2016). (TJ-RS - AC: *00.***.*60-95 RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Data de Julgamento: 25/02/2016, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/02/2016) AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE FRAUDE DE MEDIDOR. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA.
NULIDADE DA COBRANÇA. - A constatação de fraude em medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança de supostas diferenças decorrentes de faturamento a menor aferido com base em média de consumo geral de meses anteriores, quando tal apuração é feita de forma unilateral, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor. (TJ-MG - AC: 10079073766895002 MG, Relator: Duarte de Paula, Data de Julgamento: 10/04/2014, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2014)” Por fim, no capítulo inerente aos danos morais, entende o Juízo que a questão ultrapassou o mero aborrecimento, levando-se em conta tratar-se de serviço essencial, devendo ainda ser observado o caráter punitivo/pedagógico da medida condenatório, com o escopo de inibir situações futuras.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, confirmando, em definitivo, a decisão do evento Num. 3770167.
Declaro ainda a nulidade das cobranças guerreadas, bem como determino a devolução, na modalidade simples, dos valores pagos, como forma de repetição de indébito, corrigido pelo INPC-IBGE, a partir de cada parcela quitada, e com juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação.
Condeno ainda a ré a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000, 00 (três mil reais), corrigido pelo INPC-IBGE, a partir desta decisão (súmula 362 do CPC), e com juros moratórios de 1% a.m, a partir da citação, tratando-se de ilícito contratual.
P.R.I.Cumpra-se.
Belém (Pa), 12/07/21.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL – Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
13/08/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 09:12
Julgado procedente o pedido
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09/07/2021 09:13
Conclusos para julgamento
-
09/07/2021 09:13
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2021 22:09
Expedição de Certidão.
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27/08/2020 00:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 26/08/2020 23:59.
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27/08/2020 00:50
Decorrido prazo de LINDALVA SANTOS DOS PASSOS em 26/08/2020 23:59.
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04/08/2020 06:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 06:11
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 06:11
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2018 00:23
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 24/10/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 00:01
Decorrido prazo de LINDALVA SANTOS DOS PASSOS em 24/10/2018 23:59:59.
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20/09/2018 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2018 12:31
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2018 13:53
Juntada de documento de comprovação
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10/08/2018 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2018 00:17
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 28/05/2018 23:59:59.
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17/05/2018 19:33
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2018 15:01
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 26/03/2018 23:59:59.
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14/05/2018 09:55
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 26/03/2018 23:59:59.
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14/05/2018 07:20
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 15/03/2018 23:59:59.
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14/05/2018 07:20
Decorrido prazo de LINDALVA SANTOS DOS PASSOS em 15/03/2018 23:59:59.
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14/05/2018 06:17
Decorrido prazo de LINDALVA SANTOS DOS PASSOS em 28/03/2018 23:59:59.
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25/04/2018 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2018 14:25
Juntada de Outros documentos
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25/04/2018 14:22
Audiência conciliação realizada para 25/04/2018 10:30 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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24/04/2018 19:03
Juntada de Petição de petição
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08/03/2018 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2018 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2018 14:01
Expedição de Mandado.
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07/03/2018 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2018 15:11
Audiência conciliação designada para 25/04/2018 10:30 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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05/03/2018 15:04
Movimento Processual Retificado
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05/03/2018 15:04
Conclusos para decisão
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05/03/2018 09:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2018 17:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2018 14:55
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2018 15:58
Conclusos para decisão
-
22/01/2018 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2018
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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