TJPA - 0806127-72.2019.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 23:22
Decorrido prazo de ANDREZA DE CARVALHO GAIA em 09/06/2025 23:59.
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10/07/2025 23:22
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 30/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 23:22
Decorrido prazo de BRUXELAS INCORPORADORA LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
08/07/2025 12:41
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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08/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/07/2024 13:35
Conclusos para decisão
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31/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 17:16
Baixa Definitiva
-
20/06/2024 10:12
Conclusos para decisão
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20/06/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 10:00
Processo Reativado
-
20/06/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2023 13:42
Conclusos para decisão
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26/10/2023 12:26
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
24/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 03:41
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:41
Decorrido prazo de BRUXELAS INCORPORADORA LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:41
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:41
Decorrido prazo de BRUXELAS INCORPORADORA LTDA em 17/10/2023 23:59.
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28/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 09:56
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 18:56
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 18:56
Decorrido prazo de BRUXELAS INCORPORADORA LTDA em 29/11/2022 23:59.
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17/11/2022 14:13
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/06/2022 08:47
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 13:56
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 07:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
31/05/2022 07:48
Juntada de Certidão
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30/05/2022 09:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/05/2022 02:27
Decorrido prazo de ANDREZA DE CARVALHO GAIA em 24/05/2022 23:59.
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28/05/2022 12:11
Decorrido prazo de BRUXELAS INCORPORADORA LTDA em 18/05/2022 23:59.
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28/05/2022 12:11
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 18/05/2022 23:59.
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20/05/2022 11:07
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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10/05/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2022 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 10:40
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2022 13:12
Expedição de Certidão.
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11/12/2021 01:09
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:09
Decorrido prazo de BRUXELAS INCORPORADORA LTDA em 10/12/2021 23:59.
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06/12/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 11:35
Conclusos para despacho
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23/09/2021 09:04
Expedição de Certidão.
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15/09/2021 11:49
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2021 08:16
Juntada de Petição de RETORNO CORREIOS (E-CARTA)
-
30/08/2021 08:16
Juntada de Petição de RETORNO CORREIOS (E-CARTA)
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25/08/2021 01:17
Decorrido prazo de ANDREZA DE CARVALHO GAIA em 24/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0806127-72.2019.8.14.0006 PARTE AUTORA:Nome: ANDREZA DE CARVALHO GAIA Endereço: Estrada do Quarenta Horas, Residencial Jardim Idependência, BL 20, APTO 102, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 PARTE REQUERIDA:Nome: BRUXELAS INCORPORADORA LTDA Endereço: Avenida Doutor Cardoso de Melo, 1955, 10 Andar, Sala 101, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04548-005 Nome: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Endereço: Avenida Doutor Cardoso de Melo, 1955, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04548-005 ASSUNTO:[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Trata-se de ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANDREZA DE CARVALHO GAIA em face de BRUXELAS INCORPORADORA LTDA e de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES.
A parte autora alega que firmou contrato de promessa de compra e venda com os requeridos e que o imóvel objeto do contrato foi entregue após o prazo estipulado.
Pleiteia indenizações por danos materiais e morais.
Em sede de tutela de urgência, solicita que a parte ré exclua o seu nome do SERASA por débito supostamente quitado. É o breve relatório.
Decido.
No que se refere ao pedido de tutela de urgência, com base no artigo 300 e seguintes do CPC, a parte autora deve comprovar a existência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a autora junta comprovante da inscrição do seu nome no SERASA pelo requerido Bruxelas Incorporadora LTDA (ID 10584868).
Por se tratar de relação de consumo, na qual a autora é consumidora vulnerável, bem como por ser medida reversível (art. 300, §3º, CPC), entendo cabível a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência para que o requerido BRUXELAS INCORPORADORA LTDA retire o nome da autora do SERASA pelo débito indicado em ID 10584868.
A medida deve ser cumprida em 48h, sob pena de multa diária de R$500,00 a ser revertida em nome da autora.
Ante a impossibilidade de designação de data para fins de audiência de conciliação em razão da pandemia de COVID-19, DEIXO DE DESIGNAR, por ora, AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CITE-SE a requerida para que apresente contestação nos autos do processo, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 231 I e II, CPC/15, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante determinação do art. 344, CPC/15.
Findo o prazo, ou com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que apresente réplica.
Ressalto, ainda, o teor do artigo 246, parágrafo primeiro e segundo do CPC: §1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. §2º.
O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta”.
Logo, uma vez que se trata de um DEVER, obrigação imposta pelo CPC/2105, no caso de uma das partes ser empresa pública ou privada, bem como, entidade da administração indireta que possua legitimidade no âmbito do Juízo Estadual, nos termos do artigo 1051 do mesmo Diploma Legal, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte mencionada cumpra a disposição retro, regularizando sua situação, se for o caso, no sentido de manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para efeitos de citação e intimação, com vistas a celeridade e efetividade das ações judiciais, sob pena de multa a ser estipulada por este magistrado, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser acompanhado dos documentos necessários para o cumprimento do ato, na forma do artigo 250, do CPC.
INTIME-SE.
CITE-SE.
CUMPRA-SE.
Se necessário, cumprir a diligência em qualquer dia e hora, nos termos do artigo 212, § 2º, do CPC.
Ananindeua, 12 de agosto de 2021 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular -
16/08/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2021 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2021 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2021 09:40
Conclusos para decisão
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02/08/2021 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2021 09:21
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 11:51
Expedição de Certidão.
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03/03/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
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13/01/2021 09:42
Conclusos para despacho
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13/01/2021 09:42
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/09/2020 16:04
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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14/08/2020 10:07
Expedição de Certidão.
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23/07/2020 15:16
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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12/06/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 14:20
Outras Decisões
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24/04/2020 13:07
Conclusos para decisão
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24/04/2020 13:06
Expedição de Certidão.
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24/04/2020 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2020 13:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2020 13:48
Juntada de Petição de petição
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31/01/2020 17:45
Juntada de Petição de petição
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11/12/2019 00:48
Juntada de Petição de petição
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11/11/2019 14:16
Juntada de Petição de petição
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29/10/2019 09:40
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2019 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 17:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2019 15:29
Conclusos para decisão
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23/05/2019 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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