TJPA - 0801400-09.2020.8.14.0015
1ª instância - Vara Agraria de Castanhal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 19:41
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/07/2025 18:32
Evoluída a classe de (Desapropriação) para (Cumprimento de sentença) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900
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24/07/2025 02:28
Decorrido prazo de BIOPALMA DA AMAZONIA S.A. REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 23:50
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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04/07/2025 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Castanhal PROCESSO: 0801400-09.2020.8.14.0015 DECISÃO 0801400-09.2020.8.14.0015 DECISÃO Trata-se de feito em fase de cumprimento definitivo de sentença (certidão de trânsito em julgado ID 117546148 - Pág. 1).
No despacho de id. 122802180 - Pág. 1, afirmou que tendo em vista o interesse da autora em promover a liquidação da sentença requereu informações à secretaria sobre o valor atualizado e atualmente depositado em juízo, após intimou as partes para ciência.
A Secretaria certificou que referente a indenização inicial constava o valor de R$3.451,07 (três mil e quatrocentos e cinquenta e um reais e sete centavos).
A parte ré se manifestou afirmando que o valor total para a indenização a partir dos seus cálculos seria R$273.585,85 (duzentos e setenta mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) e para honorários advocatícios R$1.067,40 (mil, sessenta e sete reais e quarenta centavos) conforme o que consta no id. 125984159 - Pág. 4.
A parte autora se manifestou que apurou o valor total de R$ 67.372,90 (sessenta e sete mil trezentos e setenta e dois e noventa centavos) para a indenização e R$ 1.027,76 (mil e vinte e sete reais e setenta e seis centavos) a título de honorários advocatícios conforme id. 127143484 - Pág. 1, juntou comprovantes de pagamento no valor de R$ 67.372,90 e R$ 1.027,76. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme diligência realizada junto à Secretaria, verifico que há em juízo os seguintes valores: R$ 3.648,05 (três mil, seiscentos e quarenta e oito reais e cinco centavos), referentes ao depósito inicial; R$ 70.692,97 (setenta mil, seiscentos e noventa e dois reais e noventa e sete centavos); e R$ 1.078,40 (mil e setenta e oito reais e quarenta centavos), estes últimos correspondentes a depósitos realizados pela autora, conforme informado no documento de ID 127143484 - Pág. 1.
De acordo com a petição da exequente, o valor total do débito perfaz R$ 274.119,55 (duzentos e setenta e quatro mil, cento e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos).
Por sua vez, a executada depositou os valores de R$ 67.372,90 (sessenta e sete mil, trezentos e setenta e dois reais e noventa centavos), a título de indenização, e R$ 1.027,76 (mil e vinte e sete reais e setenta e seis centavos), a título de honorários advocatícios.
Dessa forma, constato que não há controvérsia quanto ao levantamento dos valores já depositados e vinculados aos presentes autos, subsistindo apenas a parcela remanescente, cuja análise ficará condicionada à oitiva das partes.
Por fim, consigno que quanto ao levantamento de valores é imprescindível que a parte interessada cumpra na íntegra o disposto no art. 34, do Dec.
Lei 3.365/41, com documentos atualizados.
Fica, desde logo, autorizada a expedição dos editais de que trata o art. 34 do Dec.
Lei 3.365/41,independentemente do recolhimento de custas.
Ademais, verifico que em conformidade com a petição de cumprimento de sentença da exequente de id. id. 125984159 - Pág. 4. determino: 1.
INTIME-SE o executado com advogado constituído, via DJE (art. 513, § 2º, item I do CPC) observando-se a última habilitação nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput), realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada no julgado, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pela parte credora. 2.
DEVERÁ FICAR ADVERTIDO o devedor que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, O DÉBITO SERÁ ACRESCIDO de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.
DEVERÁ FICAR ADVERTIDO o devedor, outrossim, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, INICIA-SE o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). 4.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, PODERÁ a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo ou indicar outros bens penhoráveis, observada a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. 5.
DEVERÁ FICAR ADVERTIDO o devedor que também é seu dever apontar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, e, acaso intimado, se mantenha inerte sem justificativa, este Juízo poderá considerar sua omissão, ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 772, II E 774, V, NCPC), com a consequente aplicação da multa.
Decorridos os prazos, certifique a Secretaria deste juízo se a parte devedora efetuou o pagamento voluntário no prazo legal, bem como se foi apresentada eventual impugnação nos termos do artigo 525 do CPC/15.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Castanhal, data registrada no sistema.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juiz de Direito Titular da Vara Agrária de Castanhal -
17/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 06:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 22:33
Conclusos para decisão
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03/06/2025 22:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 15:23
Juntada de Alvará
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05/10/2024 08:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 08:40
Decorrido prazo de ETEPA - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENEGIA DO PARA S.A. em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 08:36
Decorrido prazo de BIOPALMA DA AMAZONIA S.A. REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO em 24/09/2024 23:59.
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05/10/2024 08:20
Decorrido prazo de BIOPALMA DA AMAZONIA S.A. REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO em 25/09/2024 23:59.
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05/10/2024 08:20
Decorrido prazo de ETEPA - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENEGIA DO PARA S.A. em 24/09/2024 23:59.
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05/10/2024 08:20
Decorrido prazo de BIOPALMA DA AMAZONIA S.A. REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO em 24/09/2024 23:59.
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05/10/2024 08:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 08:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 08:20
Decorrido prazo de ETEPA - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENEGIA DO PARA S.A. em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:46
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:46
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 10:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Castanhal PROCESSO: 0801400-09.2020.8.14.0015 DESPACHO Tendo em vista a manifestação da parte autora do ID n. 114585860, ocasião em que informou ter interesse em promover a liquidação de sentença. 1.
Informe a Secretaria o valor atualizado e atualmente depositado em Juízo referente a este processo. 2.
Após, intimem-se as partes para ciência. 3.
Diante do trânsito em julgado certificado (ID n. 117546148), após o cumprimento integral do determinado em sentença (ID n. 111569449), arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Data registrada em sistema.
AGENOR CASSIO NASCIMENTO CORREIA DE ANDRADE Vara Agrária de Castanhal -
30/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 10:32
Conclusos para despacho
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23/07/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:14
Baixa Definitiva
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21/06/2024 12:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/06/2024 12:54
Juntada de Certidão
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13/06/2024 11:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/06/2024 11:44
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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02/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 09:36
Decorrido prazo de ETEPA - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENEGIA DO PARA S.A. em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:11
Decorrido prazo de BIOPALMA DA AMAZONIA S.A. REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 05:50
Decorrido prazo de ETEPA - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENEGIA DO PARA S.A. em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 05:45
Decorrido prazo de BIOPALMA DA AMAZONIA S.A. REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO em 16/04/2024 23:59.
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23/03/2024 14:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/03/2024 04:30
Decorrido prazo de ETEPA - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENEGIA DO PARA S.A. em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:37
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0801400-09.2020 SENTENÇA ETEPA – Empresa Transmissora de Energia do Pará, qualificada na inicial, manejou a presente ação de Constituição de Servidão Administrativa Com Pedido de Liminar em face de Biopalma da Amazônia S/A Reflorestamento Indústria e Comércio.
Aduz que, diante da utilidade pública do empreendimento de infraestrutura de transmissão de energia, o poder concedente expediu a Resolução Autorizativa nº 7.166, de 10/07/2018, com o objetivo de declarar como de utilidade pública para fins de servidão administrativa a faixa de terra necessária à passagem do empreendimento em questão.
Alega que apurou o valor de R$ 2.722,96 como sendo a justa indenização devida ao requerido para a constituição da servidão administrativa de que tratam os autos.
Alega ainda o requerente haver urgência na realização do empreendimento, motivo pelo qual requereu a imissão liminar na posse do imóvel, independentemente de citação da requerida.
Ao final, pugnou pelo deferimento liminar da imissão na posse e, no mérito, procedência do pedido.
No ID 17018414 foi deferida a medida liminar.
A parte requerida apresentou contestação no ID 25724363.
Perícia realizada e apresentada no ID 91750180, ocasião em que, após análise técnica, chegou-se ao valor de indenização no quantum de R$ 53.370,00.
No ID 91751614, consta ordem de intimação para as partes e o Ministério Público a apresentar manifestação acerca da prova pericial.
Manifestação da parte requerida no ID 92723388.
Manifestação do Ministério Público no ID 93709879.
No ID 95875187, ordenei que o perito apresentasse esclarecimentos.
Esclarecimentos do perito no ID 98837098.
No ID 100077744, o Ministério Público apresentou manifestação.
No ID 103521964, ordenei que as partes e Ministério Público apresentassem memoriais e parecer conclusivo, respectivamente, dentre outras providências.
Memoriais da parte autora no ID 104005169.
Memoriais da parte requerida no ID 105511163.
Parecer conclusivo do Ministério Público no ID 106667650. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa proposta por ETEPA – Empresa Transmissora de Energia do Pará em face de Biopalma da Amazônia S/A Reflorestamento Indústria e Comércio.
A servidão administrativa é uma modalidade de intervenção branda do Estado na propriedade, o que equivale a dizer que a sua imposição não suprime o direito do particular, mas simplesmente o restringe, incidindo, especificamente, sobre o poder de uso do bem.
O conceito de propriedade, na concepção do Código Civil, é composto por quatro elementos (poderes), bem discriminados por seu art. 1.228, a saber: uso, gozo (ou fruição), disposição e defesa.
Entretanto, esses poderes podem ser separados uns dos outros, sem que isso importe em transferência do domínio de uma pessoa para outra.
Há, nessa hipótese, verdadeira conversão da propriedade, que, anteriormente, era plena e passa a ser limitada.
A instituição de servidão administrativa confere ao Poder Público apenas a utilização do bem, para o que lhe basta o poder de uso.
O poder de uso conferido ao ente político interveniente se destina ao desenvolvimento de atividades típicas ou atípicas do Estado, sejam elas qualificadas como públicas ou de utilidade pública.
Neste sentido é que se institui servidão administrativa, por exemplo, para a passagem de linha de transmissão de energia elétrica, como no presente feito.
Assim como acontece com qualquer forma de intervenção do Estado na propriedade, as servidões administrativas se assentam em dois princípios básicos: a) o da supremacia do interesse público sobre o privado (implícito) e b) o da função social da propriedade (art. 5.º, XXIII e art. 170, XIII da CF/88).
Portanto, não restam dúvidas de que as servidões administrativas não impõem outra espécie de dever senão o de suportar uma ação do Estado, que adquire, na forma da lei, um direito real conferidor de poder de uso da propriedade ou posse alheia.
Nesse sentido: A fim de que seja compreendido adequadamente direito real sobre coisa alheia, interessante saber que a expressão deriva do latim servus, “escravo”, ou seja, demonstra a submissão da coisa pertencente ao titular, a outrem, retirando daquele a plenitude de seu domínio.
Nesse caso, o Estado subtrai do titular do bem privado a plenitude de seu domínio, com finalidade pública e utiliza, uma parcela deste, tornando-a verdadeira extensão ou dependência do domínio público (FONSECA, André Luiz Filo-Creão Garcia da.
Arrendamento Rural Forçado: Em busca da função social da terra em tempos de escassez.
Belo Horizonte: Fórum, 2002, p. 144).
A parte ré goza de direito real sobre o terreno afetado pela servidão administrativa, possuindo, assim, direito à indenização, registrando-se que nesse caso, ao contrário da desapropriação, a indenização visa ressarcir os prejuízos causados pela restrição do uso, e não pela perda do direito real.
Nesse sentido é preciso se asseverar que nas servidões administrativas se indenizam os prejuízos sofridos pelo particular em virtude de sua instituição.
Não se indeniza o valor da propriedade, porque esta não é retirada do particular que suporta o ônus.
No caso, a servidão administrativa constitui-se em um apossamento feito pela concessionária do serviço público para a instalação de linhas de transmissão de energia elétrica, consistindo, portanto, em servidão aparente, que restringe a utilização do solo superficial.
Não existe, todavia, um percentual fixo a ser aplicado à espécie.
Segundo doutrina de Hely Lopes Meirelles: A indenização da servidão faz-se em correspondência com o prejuízo causado ao imóvel.
Não há fundamento algum para o estabelecimento de um percentual fixo sobre o valor do bem serviente, como pretendem alguns julgados.
A indenização há que corresponder ao efetivo prejuízo causado ao imóvel, segundo sua normal destinação.
Se a servidão não prejudica a utilização do bem, nada há que indenizar; se o prejudica, o pagamento deverá corresponder ao efetivo prejuízo, chegando, mesmo, a transformar-se em desapropriação indireta com indenização total da propriedade, se a inutilizou para sua exploração econômica normal." (Direito Administrativo Brasileiro, 33ª ed., Malheiros Ed.: SP, p. 629).
Ante a ausência de composição entre as partes quanto ao valor da indenização, coube ao juízo nomear perito com o fim de determinar o montante a ser pago à ré para, suportar o ingresso do Poder Público em sua área.
Perícia realizada e apresentada no ID 91750180, ocasião em que, após análise técnica, chegou-se ao valor de indenização no quantum de R$ 53.370,00.
Assim, infere-se que o perito nomeado por este juízo avaliou no quantum de R$ R$ 53.370,00 o valor adequado para indenização da servidão administrativa objeto da demanda.
Pois bem.
Analisando os presentes autos, observo que a prova pericial apresentada foi exposta de maneira clara e suficiente, tendo sido bem fundamentados os critérios expostos e utilizados pelo perito para a composição do justo valor indenizatório.
Observa-se que em sua avaliação, o perito discorreu, dentre outros elementos, sobre o solo, vegetação, acesso e localização do objeto da lide, pesquisa de mercado, determinação do valor da terra nua, para, ao final, chegar ao quantum indenizatório de R$ 53.370,00, o que demonstra ter o perito produzido de forma minuciosa a prova, tendo o profissional nomeado discorrido com clareza sobre os critérios utilizados, valendo-se destacar que se trata de profissional detentor de conhecimento técnico, não tendo interesse na causa.
Assim, não havendo qualquer indício de erro e/ou omissão na prova pericial produzida, a avaliação do Sr.
Perito Judicial deve ser prestigiada, pois justificada em vista dos critérios utilizados para o tipo de imóvel e para o local, tendo ainda sido realizada com metodologia confiável para aferir o valor da indenização.
Nesse sentido é a jurisprudência: TJSP: SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: Adoção do laudo oficial.
Valor indenizatório condizente com a realidade do imóvel na época da avaliação.
Utilização de metodologia confiável para apurar o valor da indenização e do percentual dos fatores de depreciação e restrição do uso do imóvel.
Perito de confiança do juízo.
Trabalho realizado longe do interesse das partes.
Ação julgada procedente.
Recurso não provido." (Ap. nº 0001289-45.2011.8.26.0369, rel.
Des.
Reinaldo Miluzzi).
E mais: TJSP: DIREITO PÚBLICO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
RESTRIÇÃO DE PROPRIEDADE PARA PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DEREDE ELÉTRICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, FIXANDO-SE INDENIZAÇÃO DE R$ 205.515,00.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
Apuração pelo método comparativo e com homogeneização de amostras, observando-se o princípio da contemporaneidade Críticas de assistente técnico suficientemente espancadas com sólidos argumentos Perícia realizada por profissional da inteira confiança do juízo, com suficiência ao desate da lide, merecendo, portanto, crédito e respaldo Valor indenizatório mantido tal como especificado no laudo.
JUROS COMPENSATÓRIOS Pretensão de redução Possibilidade Juros compensatórios no percentual de 6% ao ano, em observância ao entendimento do S.T.F. no julgamento da ADI nº 2332.Procedência mantida Recurso parcialmente provido." (Apelação Cível 1001691-09.2016.8.26.0281; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni).
Desse modo de rigor a manutenção do valor encontrado pela perícia, de R$ 53.370,00.
Fixado, pois, o valor indenizatório, de rigor tecer algumas observações sobre os consectários legais incidentes sobre o principal, quais sejam, correção monetária, juros de mora e juros compensatórios.
A correção monetária, enquanto mera recomposição do valor real da moeda, deve incidir a partir da data-base da avaliação pericial do valor do imóvel até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula n.º 561 do C.
Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez”.
Em relação aos juros moratórios, eles são devidos a partir do trânsito em julgado desta sentença, na ordem de 1% ao mês, sobre a diferença da indenização que ainda resta a ser paga.
Vale reforçar que tanto a correção monetária quanto os juros moratórios incidirão tão somente sobre o valor da diferença entre o valor inicialmente depositado nos autos e aquele fixado na avaliação definitiva, ou seja, o valor que resta a pagar a título de indenização.
Derradeiramente, os juros compensatórios são devidos em razão da perda ou restrição da propriedade antes do recebimento da indenização devida – ou seja, quando da imissão provisória do expropriante na posse do imóvel –, incidindo sobre o montante do valor indenizatório que não estava disponível ao expropriado quando da perda do bem (que, no caso, corresponde ao valor do depósito provisório que a parte requerida não poderia levantar, na ordem de 20% do depósito) acrescido da diferença indenizatória que ainda deve ser paga.
Com efeito, é o entendimento sumulado do C.
Superior Tribunal de Justiça: Súmula n.º 69: “Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel”.
Súmula n.º 113: “Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente”.
Em relação ao índice dos juros compensatórios, o C.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 2332/DF, fixou as seguintes teses: I – É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; II – A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; III – São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; IV – É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários. (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2332; Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO; Acórdão Julgamento: 17/05/2018; Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019).
Assim, os juros compensatórios deverão incidir sobre o montante que não esteve disponível de imediato para os réus, ainda que depositado nos autos.
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta: Julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para: a) Instituir servidão administrativa sobre o bem objeto do litígio, descrito na peça vestibular, ratificando a decisão que ordenou imissão provisória na posse. b) Arbitrar o valor da indenização a ser paga pela autora à requerida em R$ 53.370,00 consignando-se que como já foi depositada inicialmente a quantia de R$ 2.722,96 o valor restante será acrescido de correção monetária pelo IGPM a partir da data do laudo pericial e de juros de mora, na razão de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença.
Com relação aos juros compensatórios, ficam estabelecidos na ordem de 6% ao ano, desde a imissão provisória na posse do imóvel, incidentes sobre o valor do depósito provisório que ainda não estava disponível para levantamento pela parte requerida (que, no caso, corresponde ao valor do depósito provisório que a parte ré não poderia levantar, na ordem de 20% do depósito) somada à diferença resultante do valor inicialmente fixado e o valor final definido em sentença. c) Condeno a parte autora em custas processuais, que deverão ser atualizadas para o valor da indenização estabelecida na sentença, tendo em vista que este se constitui no conteúdo patrimonial em discussão, nos termos do art. 292 § 3º do CPC, devendo ser a parte autora intimada para recolher as custas remanescentes. d) Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte requerida, que ficam arbitrados em 2% do valor da diferença da indenização inicialmente ofertada e a fixada no laudo pericial, nos termos do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.665/41 e do teor da Súmula n.º 141 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Servirá esta sentença como título hábil para o registro da servidão de passagem, expedindo-se o competente mandado, se for o caso, esclarecendo-se que a parte requerida deverá cumprir com o disposto no artigo 34 do Decreto-Lei n.º 3.665/41 com documentos atualizados para qualquer levantamento de valores existentes nos autos.
Sem remessa necessária ante a inaplicabilidade dos artigos 28, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.665/41 e 496 do Código de Processo Civil por ser a autora empresa privada e não entidade fazendária.
Expeçam-se os ofícios e demais documentos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento da presente decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creo G. da Fonseca Juiz de Direito -
20/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:09
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2024 07:30
Decorrido prazo de ETEPA - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENEGIA DO PARA S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 12:08
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 12:07
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
-
21/02/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, Parágrafo 2º, inciso XI, do provimento 006/09 da CJCI, que delegou poderes ao Diretor de Secretaria e atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, bem como nos termos do artigo 8°, Parágrafo 10 da portaria conjunta n° 03 – GP/VP-TJPA, fica a parte autora intimada a proceder ao recolhimento das custas finais a serem pagas previamente a sentença, consoante apontado pela Unidade de Arrecadação Judicial nos autos.
Data registrada no sistema. -
19/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 11:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/02/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 08:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/01/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 08:16
Decorrido prazo de BIOPALMA DA AMAZONIA S.A. REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 02:39
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801400-09.2020 Despacho Analisando os presentes autos, observo que o laudo pericial foi juntado no ID n. 91750180.
Despacho ordinatório de ID. 91751614 determinou a intimação das partes e do Ministério Público para manifestação acerca do laudo.
O Ministério Público apresentou pedido de esclarecimentos ao perito no ID 93709879.
Resposta do Perito no ID 98837098.
O Ministério Público apresentou manifestação no ID 100077744, ocasião em que afirmou nada ter a opor ao laudo.
Na certidão de ID 103435818, consta a informação de que apenas o Ministério Público se manifestou.
Os autos vieram conclusos.
Analisando os autos, observo que se encontram aptos a julgamento de mérito.
Diante do exposto, intimem-se a parte autora e a requerida para que, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, apresentem memoriais.
Findo o prazo, com ou sem a apresentação de memoriais, ao Ministério Público para apresentação de parecer conclusivo no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, conclusos para sentença.
Em face da presente decisão, fica autorizado o levantamento do valor remanescente da perícia em favor do expert.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
17/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 05:53
Decorrido prazo de ETEPA - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENEGIA DO PARA S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 07:23
Decorrido prazo de BIOPALMA DA AMAZONIA S.A. REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO em 19/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:27
Decorrido prazo de ETEPA - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENEGIA DO PARA S.A. em 13/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:23
Decorrido prazo de BIOPALMA DA AMAZONIA S.A. REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO em 13/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:04
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0801400-09.2020 DESPACHO Intime-se o perito para que apresente esclarecimentos acerca dos pontos apresentados pelo Ministério Público (ID 93709879) no prazo de 15 (quinze) dias.
Consigne-se às partes que eventual discordância acerca do conteúdo da prova pericial trata-se de questão meritória a ser decidida pelo Juiz da causa.
Com a apresentação de resposta pelo perito, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Não apresentada resposta pelo perito no prazo concedido, independentemente de novo despacho, mantenha a Secretaria contato telefônico com o mesmo a fim de que cumpra a diligência.
Por fim, conclusos.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
17/08/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 08:46
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 00:46
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 00:39
Juntada de Ofício
-
18/07/2023 21:12
Decorrido prazo de ETEPA - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENEGIA DO PARA S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
29/06/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 08:19
Decorrido prazo de ETEPA - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENEGIA DO PARA S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:19
Decorrido prazo de ETEPA - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENEGIA DO PARA S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:04
Decorrido prazo de BIOPALMA DA AMAZONIA S.A. REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:04
Decorrido prazo de ETEPA - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENEGIA DO PARA S.A. em 13/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 04:49
Decorrido prazo de BIOPALMA DA AMAZONIA S.A. REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO em 10/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2023.
-
15/02/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 21:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/02/2023 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, Parágrafo 2º, inciso XI, do provimento 006/09 da CJCI, que delegou poderes ao Diretor de Secretaria e atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, ficam DEVIDAMENTE INTIMADAS AS PARTES, MINISTÉRIO PÚBLICO E ASSISTENTES TÉCNICOS a respeito da designação da data e local, para início dos trabalhos periciais, indicada pelo perito nomeado: Data, dia 07/03/2023, às 09:00 horas.
Ponto de enconto informado pelo perito: local da faixa de servidão decoordenadas: 2° 9'56.61"S / 48°21'50.10"O Em, 13 de fevereiro de 2023. -
13/02/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 11:50
Juntada de Ofício
-
06/02/2023 04:00
Decorrido prazo de BIOPALMA DA AMAZONIA S.A. REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO em 01/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 04:00
Decorrido prazo de ETEPA - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENEGIA DO PARA S.A. em 01/02/2023 23:59.
-
06/12/2022 17:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/12/2022 06:41
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
06/12/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 15:52
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 12:35
Juntada de Petição de parecer
-
25/08/2022 04:44
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2022.
-
25/08/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 14:39
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
23/08/2022 14:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/08/2022 10:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/08/2022 10:23
Juntada de Petição de ofício
-
09/06/2022 04:43
Decorrido prazo de ETEPA - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENEGIA DO PARA S.A. em 06/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 04:27
Decorrido prazo de BIOPALMA DA AMAZONIA S.A. REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO em 02/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 11:58
Juntada de Ofício
-
05/11/2021 15:24
Juntada de Petição de parecer
-
04/11/2021 03:14
Decorrido prazo de ETEPA - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENEGIA DO PARA S.A. em 03/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 01:05
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
05/10/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária da Região de Castanhal PROCESSO: 0801400-09.2020.8.14.0015 Nome: ETEPA - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENEGIA DO PARA S.A.
Endereço: Avenida Miguel Sutil, 8695, Edifício Centrus Towers, Térreo, Sala B, Térreo, Duque de Caxias I, CUIABá - MT - CEP: 78043-305 Nome: BIOPALMA DA AMAZONIA S.A.
REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO Endereço: Rodovia PA-150, KM 37, s/n, Zona Rural, MOJU - PA - CEP: 68450-000 DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que, tanto o requerido como o Ministério Público, requereram a realização de perícia para a devida avaliação da área atingida, com o intuito de encontrar o valor efetivamente devido a título de indenização pela servidão.
Assim sendo, a fim de garantir a justa indenização decorrente da servidão, reputo imprescindível a realização da prova pericial.
Vale destacar que na servidão, de igual modo, deve ser buscar a justa indenização.
Assim, deve ser procedida a realização de prova pericial, nos termos do art. 14 do do Decreto nº 3365/1941.
Diante da determinação da realização de prova pericial, bem como em face da lista apresentada pelo CREA, nomeio como Perito a Sra.
KESSIA DA SILVA TEIXEIRA, Engenheira Agrônoma, o qual deverá cumprir com zelo e presteza o encargo que lhe é atribuído.
Intime-se o perito nomeado para que apresente no prazo de 05 (cinco) dias os valores correspondentes aos honorários periciais, forma de pagamento, bem como as demais informações previstas no art. 465 § 2º do CPC.
Intimem-se as partes para que em 15 (quinze) dias indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, bem como se manifestem sobre possível impedimento ou suspeição do perito.
Após a apresentação da proposta de honorários, manifestem-se as partes nos termos do art. 465 § 3º do CPC.
Cumpra-se e intime-se.
Castanhal, data da assinatura digital.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Agrária e Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente de Castanhal (Portaria nº 3070/2021-GP/TJPA) -
01/10/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 12:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2021 09:29
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 09:28
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 15:44
Juntada de Petição de parecer
-
24/08/2021 02:15
Decorrido prazo de ETEPA - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENEGIA DO PARA S.A. em 23/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801400-09.2020 Despacho.
Dando prosseguimento ao presente feito, ordeno que sejam intimadas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como apresentem as questões de direito que entendam relevantes à decisão de mérito no prazo de 05 (cinco) dias.
Na oportunidade, podem as partes e o Ministério Público, caso entendam pertinente, pugnar pelo julgamento antecipado de mérito.
Cumpra-se e intime-se.
Em, 19 de julho de 2021.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
13/08/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 03:58
Decorrido prazo de BIOPALMA DA AMAZONIA S.A. REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO em 19/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2021 13:44
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2021 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2021 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2021 12:41
Expedição de Mandado.
-
24/02/2021 11:44
Juntada de Petição de mandado
-
02/02/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 12:13
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2020 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2020 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2020 11:48
Expedição de Mandado.
-
04/09/2020 11:46
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2020 11:44
Juntada de Mandado
-
10/07/2020 02:48
Decorrido prazo de ETEPA - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENEGIA DO PARA S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 02:57
Decorrido prazo de ETEPA - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENEGIA DO PARA S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 19:33
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2020 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2020 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2020 12:30
Expedição de Mandado.
-
22/05/2020 12:29
Juntada de Petição de mandado
-
22/05/2020 11:52
Juntada de Petição de mandado
-
14/05/2020 22:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 15:09
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 18:09
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 07:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/05/2020 07:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/05/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 13:30
Outras Decisões
-
04/05/2020 09:52
Conclusos para decisão
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04/05/2020 09:52
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2020 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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