TJPA - 0843228-63.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 06:55
Decorrido prazo de EMPRESA DE PRATICAGEM DO RIO PARA E PORTOS DA REGIAO S/S LTDA em 22/05/2025 23:59.
-
06/07/2025 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2025 04:52
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
03/07/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
28/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
28/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
28/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0843228-63.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Apelada, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 2 de junho de 2025.
KETHERINY FERREIRA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
11/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0843228-63.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Apelada, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 2 de junho de 2025.
KETHERINY FERREIRA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
02/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2025 21:17
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2025 02:24
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
30/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0843228-63.2021.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS EMBARGADO: EMPRESA DE PRATICAGEM DO RIO PARA E PORTOS DA REGIAO S/S LTDA EMBARGANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Nome: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Endereço: Rodovia Artur Bernardes, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66115-000 EMBARGADO: EMPRESA DE PRATICAGEM DO RIO PARA E PORTOS DA REGIAO S/S LTDA Nome: EMPRESA DE PRATICAGEM DO RIO PARA E PORTOS DA REGIAO S/S LTDA Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1560, ed.
Connext Office, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 [] SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS em face de EMPRESA DE PRATICAGEM DO RIO PARÁ E PORTOS DA REGIÃO, alegando, em síntese: a) inexistência de título hábil para forrar a execução e falta e de exigibilidade do título; b) valor em cobrança arbitrado unilateralmente pelo embargado e sem aquiescência da embargante e com excesso à execução; c) cobrança de juros e multa indevidos; d) cobrança de custas do protesto e honorários de sucumbência.
Juntou documentos.
Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo Id. 80201718.
O embargado apresentou impugnação aos embargos.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
DA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL E FALTA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
Analisando os documentos que instruem a execução, observa-se que o título de crédito se encontra representado por Duplicata de Prestação de Serviços, acompanhada do Protesto e da efetiva comprovação da prestação dos serviços (ids 7793102 e 7793112).
Ademais, é fato incontroverso que os serviços de praticagem pelo embargado foram devidamente executados.
A duplicata mercantil é título com necessária vinculação ao aceite ou comprovação da compra e venda mercantil ou prestação de serviços (artigo 2º da Lei 5.474/68) e seu aponte depende da observação desses requisitos, conforme dispõe o artigo 20, § 3º, da Lei da Duplicata, sob pena de irregularidade.
De outro lado, nos termos do artigo 15 da Lei n. 5.474/68, a cobrança de duplicatas sem aceite depende da cumulação de três requisitos, os quais se encontram devidamente preenchidos.
Vejamos: “A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: (...) II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.” Deste modo, não vislumbro qualquer vício capaz de macular a execução proposta pelo embargado DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES E ARBITRAMENTO DE VALOR DE COBRANÇA UNILATERAL.
Alega a embargante que deixou de efetuar o pagamento dos serviços ao embargado em razão de não existir contrato celebrado entre as partes, visto que o último celebrado teria vencido no ano de 2015 e que após o término contratual realizou alguns pagamentos de valores previamente acordados com o embargado, contudo as partes não acordaram acerca do valor, afirmando que o embargado cobra valores abusivos.
Ressalta que não houve prévia ratificação dos valores e diante da ausência de condições fáticas para apurar a real prestação dos serviços, deixou de efetuar o pagamento do serviço realizado.
A embargante questiona a exigibilidade das duplicatas sacadas pelo embargado, o que faz por não concordar os valores estipulados.
Não há controvérsia quanto à efetiva prestação dos serviços.
A divergência se restringe aos valores cobrados e se são excessivos.
Apesar da não existência de contrato de prestação de serviços em vigência celebrado entre as partes, a embargante solicitou os serviços de praticagem sem o ajuste prévio do preço.
Contudo, o embargado informou-lhe previamente o valor dos serviços, sendo que nada opôs a embargante na ocasião, o que gerou a prestação dos serviços e a emissão da Nota Fiscal correspondente e encaminhada para pagamento – o que não ocorreu.
A ninguém é lícito beneficiar-se da sua própria torpeza, de forma que não pode a embargante se escusar ao pagamento dos serviços por não concordar com o valor que está sendo cobrado por não se ter firmado contrato prévio entre as partes.
Tal entendimento geraria locupletamento indevido da embargante.
Desta forma, considerando que não houve a renovação automática do contrato celebrado pelas partes, vencido no ano de 2015, não há como estabelecer que a cobrança seja realizada com fundamento no contrato celebrado em 2015 e que já chegou ao seu termo final.
Como o contrato invocado pela autora não pode ser considerado, resta analisar se os preços cobrados estão corretos e se poderiam ser por fixados através da autoridade marítima.
No caso, segundo a petição inicial, a autoridade marítima apenas fixará os preços em não havendo concordância das partes.
Todavia, quem deveria provocar a manifestação da autoridade marítima seria a embargante, que não concordou com o valor dos serviços que lhe fora cobrado, contudo, permaneceu inerte, sem qualquer oposição, não podendo agora fazer tal alegação para inviabilizar o pagamento dos serviços prestados.
Os critérios considerados pela autora não estão corretos, pois têm como fundamento contratos que não vinculam as partes.
Desta forma, feitas estas considerações, não há como reconhecer a irregularidade dos valores cobrados.
Ademais, está o embargante obrigado a indicar o valor devido, quando questiona o excesso de execução, nos termos dos §§3º e 4º do art. 917 do Código de Processo Civil, in verbis: “§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”.
QUANTO A COBRANÇA DE JUROS E MULTA Observa-se que o embargado cobra o valor da duplicata acrescido de correção monetária e multa moratória de 2%.
Todavia, em razão da ausência de previsão contratual acerca a exigência da cobrança da multa moratória, esta não deve ser cobrada, mas tão somente a correção monetária com base no IGPM/FGV, por se tratar de mera recomposição da moeda.
Deste modo, os embargos merecem prosperar neste particular, devendo ser excluída a cobrança da multa moratória.
QUANTO A COBRANÇA DAS DESPESAS DE PROTESTO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
No caso em comento, por ser tratar de execução instruída por duplicata sem aceite, a lei exige o protesto da duplicata para preenchimento dos requisitos legais, conforme já destacado nesta decisão, de forma que as despesas com o protesto se incorporam à dívida exequenda.
Desta forma, o acréscimo do valor das despesas do protesto à dívida representada pela duplicata é lícito.
Contudo, não é lícito que seja incluído no cálculo da execução honorários advocatícios de sucumbência que sequer foram ainda arbitrados, razão pelas qual devem ser excluídos e acrescentado no final, quando do pagamento do débito, no percentual de 10% sobre o valor corrigido.
Isto posto, ante as razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para determinar que seja afastada da dívida exequenda a multa moratória cobrada e que seja aplicada a correção monetária do débito com base no IGPM\FGV, e somente após, seja feita a inclusão de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do débito.
Em razão da sucumbência mínima do embargado, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Proceda-se a juntada da cópia desta sentença para os autos da execução n. 0876382-77.2018.8.14.0301.
Transitada em julgado a sentença, e pagas as custas pendentes, caso houver, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém, 25 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
25/04/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 19:09
Julgado procedente em parte o pedido
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04/07/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 11:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/05/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 13:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/03/2024 05:33
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0843228-63.2021.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) DESPACHO Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória à solução do litígio.
Caso não haja requerimento para produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo das custas finais.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, 5 de fevereiro de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
06/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2023.
-
04/06/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0843228-63.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 1 de junho de 2023 .
ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
01/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 02:06
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
04/11/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0843228-63.2021.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS EMBARGADO: EMPRESA DE PRATICAGEM DO RIO PARA E PORTOS DA REGIAO S/S LTDA Nome: EMPRESA DE PRATICAGEM DO RIO PARA E PORTOS DA REGIAO S/S LTDA Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1560, ed.
Connext Office, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO Recebo os embargos nos termos do caput do art. 919 do NCPC.
Em seguida determino a citação do embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, nos termos do art. 920, do NCPC.
Apensem os presentes aos autos da ação de execução.
Cumpridas todas as formalidades, e de tudo certificado, retornem os autos conclusos, nos termos do previsto no art. 153 do CPC.
Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, 25 de outubro de 2022 CELIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21072814231744700000028426247 EMBARGOS À EXECUÇÃO 0876382-77.2018.8.14.0301 Petição 21072814231752400000028426257 2019.01.16 - Procuração Ad Judicia Procuração 21072814231764400000028426258 2021.04.21 - Substabelecimento DM_NO Substabelecimento 21072814231774800000028426259 Estatuto Social PB_AGE 30-09-19 Documento de Identificação 21072814231785500000028426260 Extrato e Termo de Posse_Presidente Castello Branco Documento de Identificação 21072814231793400000028426261 Nota Fiscal OCEAN+SPIRIT+NFE+2976 Documento de Comprovação 21072814231805700000028426266 OCEAN+SPIRIT+NFE+2976_COMPROVANTE_MNBpdf Documento de Comprovação 21072814231822400000028426268 BCB - Calculadora do cidadão - 0876382-77.2018.8.14.0301 Documento de Comprovação 21072814231840000000028426269 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21081608354158200000029763019 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21081608354158200000029763019 Petição Petição 21090916565782500000032049961 recolhimento das custas Petição 21090916542771700000032052493 DownloadFile.ashx (5) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21090916542783500000032052491 DownloadFile.ashx (6) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21090916542789800000032052488 comprovante Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21090916542796700000032052484 Juntada Custas Iniciais 0843228-63.2021.8.14.0301 Petição 21090916570381600000032051391 Guia de Pagamento das Custas 0843228-63.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 21090916570393800000032051392 Comprovante de pagamento 0843228-63.2021.8.14.0301_compressed Documento de Comprovação 21090916570398600000032051394 Tempestividade dos E.E.
Certidão 22081923355779800000071564574 -
28/10/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 23:36
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 23:35
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 10:23
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 20/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 2º e consoante autorização prevista no art. 1º, §2º, XI, do Provimento 006/2006-CGJ e Ordem de Serviço 001/2021, intimo o autor, por meio de seu advogado, para pagar as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Belém, 16 de agosto de 2021 Alessandra Lima do Mar Moura Auxiliar Judiciário -
16/08/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 08:36
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2021 08:35
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 14:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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