TJPA - 0846493-73.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 13:14
Apensado ao processo 0883927-91.2024.8.14.0301
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10/10/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 15:40
Juntada de despacho
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31/05/2022 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2022 00:45
Publicado Despacho em 23/05/2022.
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22/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 11:28
Juntada de Certidão
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15/05/2022 00:33
Decorrido prazo de SMARTMED CONSULTORIA E SERVICOS EM OFTALMOLOGIA EIRELI em 11/05/2022 23:59.
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09/05/2022 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2022 14:57
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2022 04:02
Decorrido prazo de HOSPITAL DE REFERENCIA EM OFTALMOLOGIA RODRIGUES LANDIM LTDA em 25/04/2022 23:59.
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18/04/2022 02:43
Publicado Sentença em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0846493-73.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de embargos à execução por HOSPITAL DE REFERÊNCIA EM OFTALMOLOGIA RODRIGUES LANDIM LTDA em face de SMARTMED CONSULTORIA E SERVIÇOS EM OFTALMOLOGIA EIRELI-ME, todos qualificados nos autos.
Alega que, nos autos da execução houve a penhora de dois bens, microscópio cirúrgico modelo LEICA, M822 F40, Fabricante Leica Microsystems, REf. 10448142, SN 171117001 e um microscópio cirúrgico modelo LEICA, M822 F40, Fabricante Leica Microsystems, REf. 10448142, SN 080, sendO cada aparelho avaliado em R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais).
Alega excesso de penhora, em razão do valor cobrado pela embargada corresponder a quantia de R$ 499.330,35 (quatrocentos e noventa e nove mil trezentos e trinta reais e trinta e cinco centavos) e os bens penhorados da embargante totalizarem a quantia de R$ 640.000,00 (seiscentos e quarenta mil reais), resultando em excesso de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).
Alega ainda, impenhorabilidade dos bens determinação legal, os aparelhos e instrumentos de trabalho, necessários ou úteis ao exercício da profissão, são considerados impenhoráveis, artigo 833, V do CPC.
Requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos.
A embargada apresentou impugnação espontaneamente (Id. 31992997), impugnando o pedido de justiça gratuita da embargante e no mérito, afirma que a impenhorabilidade dos equipamentos essenciais ao trabalho apenas se aplica a pessoas físicas ou MEI, não sendo aplicável a empresas, ainda mais uma pessoa jurídica com capital social elevado.
Alega ainda, que há necessidade de de reforço da penhora face a depreciação dos bens.
Pugna ainda, pela não concessão do efeito suspensivo.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo aos embargos e determinada a emenda a inicial para determinar a comprovação da hipossuficiência alegada pelo embargante (Id. 33373396).
O embargante emendou a inicial (Id. 36750274) para renovar o pedido de concessão da justiça gratuita, indeferimento do pedido de reforço da penhora e atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
A embargada apresentou manifestação a emenda no Id. 37082037.
Este Juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita (Id. 38896332) Diante da renúncia do patrono da embargante, suspenso o processo para regularização processual (Id. 44894609).
A embargada requereu a extinção dos embargos à execução (Id. 45693025), por falta de pagamento das custas iniciais.
Em decisão fundamentada, este Juízo indeferiu o pedido da embargada diante do pagamento das custas (Id. 47130421).
Designada audiência de conciliação, restou infrutífera (ID. 50943326), pugnando as partes pelo julgamento antecipado.
A embargante pugnou pela juntada de documentos, pedido indeferido no Id. 53368350, sendo anunciado o julgamento do feito. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo suficiente a prova documental já produzida nos autos.
EXCESSO DE PENHORA No que se refere ao pedido de reconhecimento de excesso de penhora, observo que nos autos da execução - processo nº 08318440620218140301, está sendo discutida a avaliação dos bens penhorados, inclusive, fora realizada perícia judicial para solução da controvérsia existente entre as partes quanto ao valor dos bens penhorados.
Assim, considerando que a impugnação à penhora foi realizada nos autos da execução, como permite o artigo 917, §1º do CPC, a fim de evitar duplo julgamento em relação à matéria, deixo de apreciar o pedido de excesso de penhora.
IMPENHORABILIDADE DOS BENS A embargante alega impenhorabilidade dos bens por se tratarem os dois microscópios que alega serem aparelhos e instrumentos de trabalho necessários ao exercício da profissão.
Não merece prosperar tal alegação.
Vejamos.
No caso dos autos, verifica-se que a embargante é empresa de grande porte, conforme contrato social Id. 31627229 e que a proteção conferida pelo artigo 833, V do CPC é excepcional e cinge-se as pessoas físicas e empresas de pequeno porte.
Ademais, a embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a imprescindibilidade dos bens constritos.
Sobre o tema, não é outro o entendimento da doutrina e da jurisprudência: “Ao se referir aos bens relativos à “profissão do executado”, o dispositivo visa a proteger bens de propriedade de pessoas físicas - o trabalhador -, excluindo, da impenhorabilidade, aqueles pertencentes a pessoas jurídicas. É acertada, todavia, a orientação atual da jurisprudência, no sentido de aplicar a imunidade quando se tratar de empresa de pequeno porte, em que o sócio atue pessoalmente.” SIQUEIRA, Thiago Ferreira.
A Responsabilidade Patrimonial No Novo Sistema Processual Civil.
Ed.
Revista dos Tribunais.
Coleção Liebman, São Paulo, 2016. p. 173.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução fiscal.
Penhora verificada sobre maquinário.
Alegada ofensa ao artigo 833, V, do Código de Processo Civil.
Inocorrência.
Excepcionalidade não verificada na hipótese.
Agravante que não se incumbiu demonstrar a imprescindibilidade dos bens constritos para o exercício das correspondentes atividades.
Sociedade limitada.
Ademais, leilões que foram suspensos em virtude do parcelamento do débito.
Desacolhimento ao alegado pela recorrente.
Decisão atacada mantida.
Recurso improvido, portanto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2193617-56.2021.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Ferreira - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 22/03/2022; Data de Registro: 11/04/2022).
Assim, inaplicável a impenhorabilidade alegada ao caso em questão, improcedente o pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Proceda-se a juntada da cópia desta sentença para os autos da execução n. 08318440620218140301.
Transitada em julgado a sentença, e pagas as custas pendentes, caso houver, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém/PA, 12 de abril de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
12/04/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 10:44
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2022 01:12
Publicado Despacho em 29/03/2022.
-
29/03/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 10:05
Conclusos para julgamento
-
28/03/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0846493-73.2021.8.14.0301 DESPACHO Encaminhem-se os autos à UNAJ para apuração de custas finais.
Após, de tudo certificado, conclusos para julgamento.
Belém/PA, 24 de março de 2022 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
27/03/2022 02:05
Decorrido prazo de HOSPITAL DE REFERENCIA EM OFTALMOLOGIA RODRIGUES LANDIM LTDA em 23/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 02:00
Decorrido prazo de SMARTMED CONSULTORIA E SERVICOS EM OFTALMOLOGIA EIRELI em 22/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 16:01
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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25/03/2022 12:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/03/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 10:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/03/2022 10:46
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 09:37
Juntada de Certidão
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16/03/2022 02:14
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2022 15:12
Conclusos para decisão
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08/03/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
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26/02/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 04:24
Publicado Decisão em 23/02/2022.
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23/02/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n°: 0846493-73.2021.814.0301 Ao 17 dia do mês de fevereiro de dois mil e vinte dois, as 11h50m, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, presidida pelo Juiz de Direito Auxiliar MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO, foi realizada audiência de CONCILIAÇÃO, designada na EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, ajuizada por HOSPITAL DE REFERENCIA EM OFTALMOLOGIA RODRIGUES LANDIM LTDA, em face de SMARTMED CONSULTORIA E SERVICOS EM OFTALMOLOGIA EIREL, já qualificados.
FEITO O PREGÃO, PRESENTE à parte autora, HOSPITAL DE REFERENCIA EM OFTALMOLOGIA RODRIGUES LANDIM LTDA, representada pela preposta NILMA NAZARÉ DO AMARAL PEREIRA, brasileira, paraense, casada, administradora, titular da cédula de identidade n°:2121687 PC/PA, residente e domiciliada na __, acompanhada pelo advogado DELIO DALLA BERNARDINA NETO, OAB/PA N°: 32093.
PRESENTE à parte ré, SMARTMED CONSULTORIA E SERVICOS EM OFTALMOLOGIA EIREL, representado pelo advogado MANUEL ALBINO RIBEIRO DE AZEVEDO JUNIOR, OAB/PA N°: 23221 e seu estagiário RENAN LUIZ GUEDES PAMPOLHA, titular da cédula de identidade n°: 6399060.
Aberta a presente audiência, foi realizada a tentativa de acordo, porém restou infrutífera.
Pela ordem, os representantes da parte embargada, juntamente com anuência do patrono da parte embargante, manifestaram-se pelo julgamento antecipado do feito, dispensando, desde já, eventuais provas a serem produzidas futuramente.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA 1 – Aberta a presente audiência, não houve acordo entre as partes.
Porém, como restou consignado acima as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do feito, motivo pelo qual deverá o feito retornar conclusos, após o decurso do prazo legal, para decisão de organização e saneamento do feito.
O PRESENTE SERVE COMO TERMO DE COMPARECIMENTO.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, Laís Raimunda Silva Tavares de Lima, estagiária, digitei.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliar da 15° Vara Cível Empresarial da Capital -
21/02/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 12:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/02/2022 12:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/02/2022 10:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
16/02/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 02:38
Decorrido prazo de SMARTMED CONSULTORIA E SERVICOS EM OFTALMOLOGIA EIRELI em 10/02/2022 23:59.
-
20/01/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 11:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/02/2022 10:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
13/01/2022 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
10/01/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
20/12/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 10:28
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:00
Intimação
Processo n.0846493-73.2021.8.14.0301 DECISÃO 1) Face a renúncia de id 42636355 , determino a suspensão da ação para que, no prazo de 15 dias, a parte autora regularize sua representação processual, nos termos art.76, caput, do CPC. 2) Assim, intime-se pessoalmente o(a) requerente para que, no prazo acima referido, habilite novo(a) procurador(a) no feito, sob pena de extinção (art.76, §1º, I, do CPC). 3) Transcorrido o prazo, certifique-se o que houver. 4) PRIC.
Belém/PA, 13 de dezembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
13/12/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/12/2021 10:18
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 20:08
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 01:13
Decorrido prazo de HOSPITAL DE REFERENCIA EM OFTALMOLOGIA RODRIGUES LANDIM LTDA em 11/11/2021 23:59.
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28/10/2021 00:44
Publicado Decisão em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 18:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HOSPITAL DE REFERENCIA EM OFTALMOLOGIA RODRIGUES LANDIM LTDA - CNPJ: 22.***.***/0002-17 (EMBARGANTE).
-
15/10/2021 00:25
Publicado Despacho em 15/10/2021.
-
15/10/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 13:24
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0846493-73.2021.8.14.0301 DESPACHO Intime-se o embargado para apresentar manifestação a emenda Id. 36750274 e documentos no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Belém/PA, 4 de outubro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
13/10/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 04:40
Decorrido prazo de SMARTMED CONSULTORIA E SERVICOS EM OFTALMOLOGIA EIRELI em 04/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2021 09:28
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 12:28
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
23/09/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
14/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.0846493-73.2021.8.14.0301 DECISÃO Associem-se ao processo nº 0831844-06.2021.8.14.0301, certificando-se nos autos da execução a existência e o efeito, caso atribuído, dos presentes embargos em tramitação.
Recebo os embargos para discussão, sem a atribuição de efeito suspensivo, por não verificar na espécie o preenchimento dos requisitos necessários, notadamente, em razão da execução não estar garantida por penhora suficiente (CPC, artigo 919, § 1º), vez que o valor do bem penhorado não alcança o valor da execução.
Deste modo, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo.
No que se refere ao pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pelo embargante, observo que o deferimento a pessoas jurídicas ou entidades a ela equiparadas, nos termos da jurisprudência já pacificada e uniformizada no âmbito do STJ depende da comprovação de que o sujeito não pode arcar com os encargos processuais sem prejuízo próprio.
Neste sentido: Súmula 481, STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Assim, faculto a embargante a possibilidade de emendar a inicial para juntar no prazo de 15 dias documentos aptos a comprovar sua condição de hipossuficiência sob pena de indeferimento do benefício requerido.
Intime-se o embargante para apresentar manifestação a impugnação aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Após conclusos.
Belém, 31 de agosto de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/09/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 00:18
Decorrido prazo de HOSPITAL DE REFERENCIA EM OFTALMOLOGIA RODRIGUES LANDIM LTDA em 09/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 00:00
Intimação
REQUERENDO HABILITAÇÃO NO SISTEMA PJE -
16/08/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 14:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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