TJPA - 0803099-31.2021.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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05/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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30/03/2024 19:37
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 14:10
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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27/02/2024 07:34
Decorrido prazo de WEVERTON CARDOSO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 07:34
Decorrido prazo de NANCI BAHIA GOMES em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:34
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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05/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/02/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 08:08
Juntada de identificação de ar
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06/10/2023 11:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2023 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 20:45
Decorrido prazo de NANCI BAHIA GOMES em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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14/09/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2023 08:54
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2023 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2023 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2023 15:32
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 13:15
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2023 08:06
Conclusos para decisão
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01/05/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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16/04/2023 01:45
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
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12/04/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2023 10:57
Conclusos para decisão
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06/03/2023 11:45
Juntada de Certidão
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02/03/2023 16:32
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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02/03/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 15:13
Conclusos para despacho
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02/03/2023 15:13
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2022 02:59
Decorrido prazo de WEVERTON CARDOSO OAB/PA 13.721 em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 18:02
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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18/11/2022 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (43603), Processo nº 0803099-31.2021.8.14.0005, Valor da Causa 0,00 Reclamante: Nome: NANCI BAHIA GOMES Endereço: Rua Joaquim Acácio, Jardim Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-595 Reclamado Nome: WEVERTON CARDOSO OAB/PA 13.721 Endereço: Conjunto Providência, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-002 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ao ID 78986049, a parte executada opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença - isto é, Embargos à Execução de Título Judicial.
Alegou, em síntese, o excesso de execução.
Como cediço, o art. 52, IX, b, da Lei nº 9.099/95, prevê que o devedor poderá oferecer embargos, na execução da sentença, versando sobre manifesto excesso de execução.
Todavia, em se tratando de demanda que tramita sob o rito sumaríssimo, o Enunciado 117 do FONAJE define ser "obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Frise-se que a Lei nº 9.099/95 faz menção expressa a embargos à execução de sentença (art. 52, IX), e, por isso, não não se pode aplicar subsidiariamente o Código de Processo Civil naquilo que dispõe sobre impugnação ao cumprimento de sentença (art. 523 e seguintes do CPC).
A defesa do executado perante o microssistema processual do Juizado Especial, repito, se dá através de normatização própria, e o artigo 53, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95 prevê, expressamente, a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, até para os títulos judiciais (cumprimento de sentença).
Ademais, no caso dos autos, a tese defensiva sustentada pelo Executado, qual seja, o excesso de execução, não consiste em matéria conhecível de ofício e, portanto, não pode ser veiculada por meio de exceção de pré-executividade.
Assim, tratando-se o petitório de ID 72578726 de verdadeiro embargos à execução de título judicial, devem ser extintos, liminarmente, porque não garantido o juízo.
Sobre o tema: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
ENUNCIADO 117 FONAJE.
RELATIVIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Os enunciados do FONAJE possuem natureza jurídica de súmula, haja vista originarem da reunião jurisprudencial de uma Corte Superior sobre determinada matéria, determinando uma orientação acerca do tema controvertido, a fim de propagar um entendimento uníssono.
Assim, são utilizados como fonte de direito cogente em paralelo à legislação ordinária nº 9.099/95.
E, no rito dos Juizados Especiais, é necessária a garantia do juízo, conforme deliberação do FONAJE, oportunidade em que foi editado o ENUNCIADO 117 - “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Assim, não havendo sido apresentada a tempestiva garantia do juízo pela parte recorrente no ensejo da oposição, impõe-se manter a decisão objugarda.
Ademais, cumpre ressaltar que a parte recorrente vem utilizando sucessivos meios de impugnação a fim de questionar questões já alcançadas pela coisa julgada material, não havendo fundamento para relativizar a exigência da garantia do juízo.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00084090820178030002 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 16/05/2019, Turma recursal) Ante o exposto, JULGO EXTINTO os embargos à execução (impugnação ao cumprimento de sentença), pela ausência da garantia do juízo, o que faço por sentença, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c Enunciado FONAJE nº 143.
Por conseguinte, visando a dar prosseguimento ao feito, determino a intimação da parte exequente para apresentar o valor atualizado do débito, bem como requerer o que entender de direito.
Após, retornem os autos conclusos.
Sem custas (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
14/11/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 22:27
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2022 14:28
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 14:28
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 23:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2022 00:20
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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07/10/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 00:37
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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17/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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14/09/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 14:17
Processo Desarquivado
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20/06/2022 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 10:09
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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07/05/2022 11:09
Decorrido prazo de WEVERTON CARDOSO OAB/PA 13.721 em 27/04/2022 23:59.
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07/05/2022 11:09
Decorrido prazo de NANCI BAHIA GOMES em 27/04/2022 23:59.
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05/05/2022 18:01
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2022 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2022 14:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/05/2022 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2022 22:06
Arquivado Definitivamente
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03/05/2022 22:05
Transitado em Julgado em 27/04/2022
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07/04/2022 03:19
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 03:19
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), Processo nº 0803099-31.2021.8.14.0005, Valor da Causa 0,00 Reclamante: Nome: NANCI BAHIA GOMES Endereço: Rua Joaquim Acácio, Jardim Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-595 Reclamado Nome: WEVERTON CARDOSO OAB/PA 13.721 Endereço: Conjunto Providência, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-002 SENTENÇA/MANDADO Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que as partes no ID 56595750 entabularam acordo resolutivo do objeto da demanda, requerendo, ao final, a homologação judicial da avença e a extinção do processo com resolução do mérito.
As partes são civilmente capazes e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se, registre-se e intime-se, via diário eletrônico, após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Altamira/PA, Segunda-feira, 04 de Abril de 2022, às 13:49:17 DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito -
05/04/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 14:12
Homologada a Transação
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04/04/2022 13:49
Juntada de Outros documentos
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04/04/2022 13:48
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2022 13:48
Conclusos para decisão
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04/04/2022 13:47
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2022 13:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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13/02/2022 02:09
Decorrido prazo de NANCI BAHIA GOMES em 08/02/2022 23:59.
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01/02/2022 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2022 00:08
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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01/02/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803099-31.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), Valor da Causa 0,00 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Local: Sala virtual do Juizado Especial Cível Requerente Nome: NANCI BAHIA GOMES Endereço: Rua Joaquim Acácio, Jardim Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-595 REU: WEVERTON CARDOSO OAB/PA 13.721 O Exmo. (a) Sr. (a).
José Leonardo Pessoa Valença, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 04/04/2022 13:00, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINKS DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://bityli.com/laEdg Altamira/PA, Sexta-feira, 28 de Janeiro de 2022, às 08:18:37hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA WhatsApp do Juizado para atendimento (91) 98251-2486 Felipenses 1:21 -
28/01/2022 08:22
Expedição de Mandado.
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28/01/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 08:18
Audiência Conciliação designada para 04/04/2022 13:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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28/01/2022 08:17
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2021 11:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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26/01/2022 19:11
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 12:22
Juntada de Petição de certidão
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25/01/2022 03:31
Decorrido prazo de PAULO VICTOR ASSIS DOS SANTOS em 24/01/2022 23:59.
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14/01/2022 12:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/01/2022 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2022 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2022 11:38
Expedição de Mandado.
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13/12/2021 11:56
Juntada de Outros documentos
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13/12/2021 11:46
Expedição de Certidão.
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23/10/2021 01:21
Decorrido prazo de NANCI BAHIA GOMES em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 01:21
Decorrido prazo de WEVERTON CARDOSO OAB/PA 13.721 em 22/10/2021 23:59.
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15/10/2021 00:03
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:03
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0803099-31.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa 0,00 Reclamante: Nome: NANCI BAHIA GOMES Endereço: Rua Joaquim Acácio, Jardim Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-595 Reclamado Nome: WEVERTON CARDOSO OAB/PA 13.721 Endereço: Conjunto Providência, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-002 ATO ORDINATÓRIO - REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando a necessidade de readequar a pauta de audiência de conciliação, redesigne-se audiência de conciliação no presente feito para o dia 13 de dezembro de 2021, às 11:40hs, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo ou revelia. renove-se as diligências, expeça-se o necessário.
LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA/ APLICATIVO MICROSOFT TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTljOWI5NDktYTJmOS00Y2JhLWJkNTEtNThlYWIyMmZmMWE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Quarta-feira, 13 de Outubro de 2021 ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA -
13/10/2021 04:35
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 04:35
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 04:34
Audiência Conciliação designada para 13/12/2021 11:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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13/10/2021 04:28
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Local: Sala virtual do Juizado Especial Cível Processo nº 0803099-31.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa 0,00 Reclamante: Nome: NANCI BAHIA GOMES Endereço: Rua Joaquim Acácio, Jardim Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-595 Reclamado Nome: WEVERTON CARDOSO OAB/PA 13.721 O Exmo. (a) Sr. (a).
José Leonardo Pessoa Valença, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei, etc...
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 06/07/2022 15:50, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
LINKS DE ACESSO AO APLICATIVO TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTljOWI5NDktYTJmOS00Y2JhLWJkNTEtNThlYWIyMmZmMWE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Segunda-feira, 16 de Agosto de 2021 ALEXANDRE SILVA DE SOUZA DIRETOR DE SECRETARIA -
16/08/2021 11:40
Expedição de Certidão.
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16/08/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 10:12
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2021 09:56
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 09:52
Audiência Conciliação designada para 06/07/2022 15:50 Juizado Especial Cível de Altamira.
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21/07/2021 20:05
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2021 23:25
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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