TJPA - 0807740-90.2021.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 11:46
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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24/06/2022 13:35
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 13:35
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 01:48
Publicado Sentença em 02/05/2022.
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01/05/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ 0807740-90.2021.8.14.0028 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO CALDAS ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos os autos.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO proposta por RAIMUNDO NONATO CALDAS ALMEIDA em desfavor de ESTADO DO PARÁ, pelo procedimento comum.
Em análise preliminar da petição inicial, este juízo determinou que o autor emenda a exordial para adequar o valor da causa (ID 30720131).
Ato seguinte, o autor apresentou pedido de reconsideração (ID 32047314), que foi indeferido e determinado a retificação do valor da causa, ajustando aos parâmetros estabelecidos, sob pena de indeferimento da peça vestibular (ID 36921016) Devidamente intimado, o Postulante não realizou emenda à inicial, conforme certificado nos autos (ID 45030773). É o relato.
Passo a decidir.
Ao perlustrar detidamente os autos, verifico que apesar de devidamente intimada, a parte autora não realizou emenda à inicial no prazo devido.
No presente caso, observa-se a existência de irregularidades capazes de dificultar a análise do mérito, conforme prevê o art. 321 do Código de Processo Civil.
Deste modo, ante a ausência de emenda à peça de ingresso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, ônus que fica sob condição suspensiva ante a concessão da gratuidade da justiça, conforme dispõe o art. 99, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários ante a não triangularização da ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o cumprimento de todas as providências pertinentes, arquivem-se os autos.
Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. -
28/04/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 12:07
Indeferida a petição inicial
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20/04/2022 12:07
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 12:07
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2021 09:27
Expedição de Certidão.
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02/12/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
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06/11/2021 00:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CALDAS ALMEIDA em 05/11/2021 23:59.
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06/10/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2021 13:45
Conclusos para decisão
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18/08/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ 0807740-90.2021.8.14.0028 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO CALDAS ALMEIDA Endereço: Quadra Dez, Lote 17, (Fl.15), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68510-400 REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Vistos os autos.
Vendo que a petição inicial não está hígida a inaugurar a demanda proposta, determino a intimação do autor para emendar a inicial no prazo de 15 dias, adequando o valor da causa, nos termos do inciso I do art. 292 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial -
16/08/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2021 08:44
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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