TJPA - 0814400-40.2019.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 09:55
Arquivado Definitivamente
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04/11/2021 13:59
Expedição de Certidão.
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29/10/2021 01:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIVER ANANINDEUA em 28/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 12:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
15/09/2021 12:06
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2021 12:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/09/2021 12:06
Transitado em Julgado em 08/09/2021
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09/09/2021 00:24
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:23
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO VIVER ANANINDEUA SPE 40 LTDA. em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIVER ANANINDEUA em 08/09/2021 23:59.
-
16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Processo nº 0814400-40.2019.8.14.0006.
Parte requerente: Nome: CONDOMINIO VIVER ANANINDEUA Endereço: Rua Cláudio Sanders, 727, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Parte requerida: Nome: PROJETO IMOBILIARIO VIVER ANANINDEUA SPE 40 LTDA.
Endereço: Rua dos Mundurucus, 3100, 20 andar, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 Nome: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A.
Endereço: Rua Olimpiadas, 205, 2 andar, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04546-004 Assunto: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de pedido de desistência (ID 18179964) da Ação de Execução de Título Extrajudicial postulada por CONDOMINIO VIVER ANANINDEUA em face de PROJETO IMOBILIARIO VIVER ANANINDEUA SPE 40 LTDA., VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. antes da citação da parte requerida.
Homologo o pedido de desistência do presente processo, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do CPC, e, em consequência, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do mesmo diploma legal.
INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, pois não restou comprovada a sua condição de hipossuficiência.
Custas e despesas pela parte requerente.
P.R.I.C. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, em tudo observadas as formalidades legais.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante recibo e cópia nos autos, se requerido pela parte interessada.
Ananindeua, 26 de julho de 2021.
WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito -
13/08/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 13:37
Extinto o processo por desistência
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01/07/2021 21:27
Conclusos para julgamento
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01/07/2021 21:27
Expedição de Certidão.
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06/08/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
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14/07/2020 04:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIVER ANANINDEUA em 03/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
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20/05/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 10:44
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2019 15:24
Conclusos para decisão
-
04/12/2019 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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