TJPA - 0808156-45.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 10:47
Arquivado Definitivamente
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26/10/2021 10:47
Baixa Definitiva
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15/10/2021 09:27
Baixa Definitiva
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15/10/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 14/10/2021 23:59.
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21/09/2021 11:48
Publicado Decisão em 21/09/2021.
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21/09/2021 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0808156-45.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO HONDA S/A.
Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: Rua Doutor José Áureo Bustamante, 377, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04710-090 Advogado: MARCIO SANTANA BATISTA OAB: PA30181-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: LANA ROSA FERRAZ DE ABREU Nome: LANA ROSA FERRAZ DE ABREU Endereço: Rua da Castrol, 40, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-030 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por BANCO HONDA S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar (processo eletrônico nº 0809161-84.2021.8.14.0006), ajuizada pela parte agravante em face de LANA ROSA FERRAZ DE ABREU, ora agravada, que indeferiu a liminar de busca e apreensão, declarou a inconstitucionalidade do §2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69 e determinou o depósito em secretaria do contrato original firmado entre as partes.
A parte agravante sustenta que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a constitucionalidade do art. 3º, §§ 1ºe 2º do Decreto-lei n. 911/69, motivo pelo qual não há confronto do referido dispositivo aos princípios constantes na Carta Magna.
A parte agravante argui que a mora decorre, exclusivamente, do inadimplemento do contrato, o que pode ser comprovado por carta registrada com aviso de recebimento encaminhada pelo credor ao endereço fornecido no contrato celebrado entre as partes, nos termos do §2º do art. 2º do Decreto Lei 911/69, pelo que não há necessidade de ser recebida pelo próprio devedor.
Requer a concessão de tutela antecipada para “o fim de se deferir a liminar e determinar a apreensão do bem, considerando a validade da Notificação enviada para o endereço estabelecido contratualmente, na qual fora devidamente recebida, sendo ao final reformada a r. decisão proferida pelo M.M.
Juiz Monocrático” É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos do processo originário, verifico que, após a interposição do recurso, o Banco agravante peticionou naqueles autos em 16/09/2021, requerendo a desistência da Ação de Busca e Apreensão (Num. 34822630 dos autos de origem), assinada por advogado devidamente habilitado, com poderes para desistir (Num. 29178670 dos autos de origem), informando não ter mais interesse no prosseguimento do feito e requerendo a baixa da restrição porventura existente sobre o bem.
Pois bem.
Diante do pedido de desistência nos autos principais, entendo que deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto deste recurso.
A falta de interesse da parte recorrente no prosseguimento do feito de origem, portanto, é espécie de preclusão lógica do poder de recorrer, sendo fato impeditivo a análise do mérito recursal, pelo o que o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o agravo de instrumento, por restar prejudicado, nos termos do artigo 932, III do CPC, conforme fundamentação supra.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo ‘a quo’, dando-se baixa na distribuição deste relator.
Belém (PA), data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador – Relator -
17/09/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 11:52
Não conhecido o recurso de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (AGRAVANTE)
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25/08/2021 08:28
Conclusos ao relator
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25/08/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 24/08/2021 23:59.
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24/08/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0808156-45.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO HONDA S/A.
Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: Rua Doutor José Áureo Bustamante, 377, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04710-090 Advogado: MARCIO SANTANA BATISTA OAB: PA30181-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: LANA ROSA FERRAZ DE ABREU Nome: LANA ROSA FERRAZ DE ABREU Endereço: Rua da Castrol, 40, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-030 DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO HONDA S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar (processo eletrônico nº 0809161-84.2021.8.14.0006), ajuizada pela parte agravante em face de LANA ROSA FERRAZ DE ABREU, ora agravada.
Analisando os presentes autos, verifico que a parte agravante não instruiu devidamente seu recurso no ato da distribuição, uma vez que ausentes o documento de comprovação do pagamento do preparo recursal denominado: “relatório de conta do processo”.
Nesse sentido, destaca-se que a data de interposição do instrumento é 09/08/2021 e a parte agravante somente juntou aos autos o “relatório de conta do processo” através de petição datada de 10/08/2021 (Num. 5903672 – Pág. 1), fora do prazo recursal.
Sabido é que a parte recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o art. 1.007, do CPC, sob pena de incorrer no disposto do §4º do mesmo artigo, que determina o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção.
Ademais, a regular comprovação do preparo recursal é composto pelo relatório de contas do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento.
Portanto, deveria ter o recorrente juntado o documentos denominado: “relatório de conta do processoo”, o qual é de seu ônus, nos termos art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Todavia, a parte agravante somente juntou o referido relatório no dia seguinte (IDs 5903671 e 5903672).
Diante do exposto, INTIME-SE a parte agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias efetue a complementação do pagamento em dobro do preparo deste recurso, em observância ao art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, c/c o art. 1.007, §4º e o art. 932, parágrafo único, ambos do CPC, sob pena de deserção.
Após, retornem conclusos.
Belém-PA, data registrada no sistema.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Desembargador – Relator -
16/08/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 10:43
Conclusos para decisão
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09/08/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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