TJPA - 0803615-43.2021.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 23:06
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MASTER S/S LTDA. - ME em 09/04/2025 23:59.
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22/04/2025 04:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 15 de abril de 2025 Processo Nº: 0803615-43.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ZELAINE SANTOS DE SOUSA Requerido: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MASTER S/S LTDA. - ME Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte requerida INTIMADA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo autor .
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 15 de abril de 2025.
VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
15/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:41
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2025 00:55
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO: 0803615-43.2021.8.14.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORIDADE: ZELAINE SANTOS DE SOUSA AUTORIDADE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MASTER S/S LTDA. - ME SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E LUCROS CESSANTES proposta por: ZELAINE SANTOS DE SOUSA em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MASTER S/S LTDA. - ME, ambos qualificados nos autos.
A autora alega em síntese que ingressou no curso de Nutrição em março de 2017, financiado integralmente pelo FIES.
Que foi aprovada em todas as disciplinas teóricas, que apesar das garantias de que os estágios seriam oferecidos sem prejuízo aos alunos, a faculdade só comunicou sobre seu início em fevereiro de 2021, poucas horas antes da primeira aula.
Ao tentar se matricular, a autora foi informada de que deveria assinar um contrato como se não tivesse cursado o 8º período e que os estágios teriam um custo adicional, sem informações claras sobre o valor.
A faculdade condicionou a realização do estágio ao pagamento dessa taxa, o que a autora contesta, pois o curso já foi integralmente quitado.
Diante disso, a autora requer liminarmente que a faculdade ofereça os estágios pendentes sem cobrança de taxas ou mensalidades, garantindo sua matrícula, já que o financiamento cobriu todo o curso.
Ao final, requereu a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré em lucros cessantes no valor de R$ 3.000,00 e danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação (id nº 113513249), na qual suscitou, preliminarmente, a CONEXÃO com a ação civil pública em trâmite na 1ª Vara Cível, autos de nº. 0804175- 82.2021.814.0040, além de pedido de extinção do feito em razão da inépcia da inicial ao argumento de ausência de interesse de agir e pedido juridicamente impossível.
No mérito, defendeu a legalidade da cobrança dos estágios, afirmando que a autora pagou apenas as matérias teóricas do curso.
Ao final, requereu a improcedência do feito.
Réplica à contestação apresentada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, CPC, por se tratar de matéria de direito, não sendo necessária a produção de outras provas.
Passo à análise das preliminares aduzidas em contestação.
Quanto à alegação de incompetência do juízo em razão da conexão com a ação civil pública em trâmite na 1ª vara desta Comarca, não merece acolhida uma vez que, nos termos do art. 104 do CDC, a demanda coletiva não enseja qualquer tipo de restrição ao direito que a parte tem de manejar uma ação individual, podendo, nos termos do citado artigo, o interessado optar por pedir a suspensão do seu processo ou prosseguir com a sua lide de forma independente, o que não é o caso.
Por essa razão rejeito a preliminar arguida.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial e de ausência de interesse processual, pois a superveniência da transferência da autora para outra IES não afasta o interesse na solução da lide, uma vez que a situação jurídica controvertida deve ser analisada conforme o momento do ajuizamento da ação, nos termos do princípio da estabilização da demanda.
Rejeito, ainda, a preliminar de extinção do feito por impossibilidade jurídica do pedido, pois a peça não incorre em nenhuma das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC.
Na verdade, os argumentos expendidos nesse tópico confundem-se com o próprio mérito, a ser resolvido em seguida.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
Aplica-se à demanda o Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrar a autora como destinatária final dos serviços educacionais fornecidos pela requerida, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
O cerne da questão diz respeito à legalidade ou não da cobrança das disciplinas de estágio.
No mérito, a ação deve ser julgada improcedente.
As disciplinas de estágio possuem características diversas daquelas ministradas em sala de aula, sendo lícita a cobrança autônoma pela instituição de ensino, de acordo com a natureza do serviço prestado, seja dentro de suas próprias dependências, seja por meio de convênio com entes públicos ou privados.
Observo que a cobrança possui lastro contratual, especificadamente no §1º, da cláusula oitava do contrato assinado pela discente (id nº 113513275), qual seja: CLÁUSULA OITIVA: os valores da contraprestação incluem exclusivamente a prestação de serviços decorrentes da carga horária constante da Estrutura Curricular vigente de cada curso.
Os valores dos créditos respectivos estarão configurados no Edital de Matrícula Correspondente. §1º Os valores das contraprestações das demais atividades, inclusive as extracurriculares, aulas práticas e estágios, material individual de prática de laboratório, jalecos, cursos paralelos e de extensão, disciplinas oferecidas em horário especial, provas em segunda chamada, não estão inclusos nestes valores, serão fixadas de acordo com a natureza de cada serviço ofertado pela CONTRATADA, mediante ato jurídico próprio; os demais serviços e documentos seguem o fixado na cláusula 12ª deste contrato.
No edital de matrícula/rematrícula (ID 113513285) está previsto: “As disciplinas de Estágio Curricular Obrigatório, por serem atividades extra sala, necessitam de Contrato Específico solicitação de vinculo Através do Termo de Regularização Curricular semestral do aluno, visando a sua oferta regular e também visando à disponibilidade do acadêmico em cursar nos locais de ofertas disponíveis” (art. 4º, §2º, Edital de Matrícula/Rematrícula).
Assim, não há que se falar em ofensa ao direito de informação, previsto no inciso III, do artigo 6º, do Código Consumerista, uma vez que devidamente esclarecida a prestação dos serviços a qual a autora se comprometeu livremente.
Também não há que se falar em lucros cessantes, por via de consequência, não cabe reparação por danos morais, pois a requerida agiu licitamente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa e suspendo a cobrança dessas verbas, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências finais, arquive-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível de Parauapebas -
17/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:35
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2024 02:47
Decorrido prazo de ZELAINE SANTOS DE SOUSA em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 31 de julho de 2024 Processo Nº: 0803615-43.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ZELAINE SANTOS DE SOUSA Requerido: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MASTER S/S LTDA. - ME Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 31 de julho de 2024.
ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
31/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2024 15:56
Juntada de Petição de certidão
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29/03/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:44
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 7 de novembro de 2023 Processo Nº: 0803615-43.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ZELAINE SANTOS DE SOUSA Requerido: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MASTER S/S LTDA. - ME Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA, intimada a manifestar-se acerca do retorno negativo do AR de ID 96465515, juntado aos autos em 10/07/2023, bem como, requerer os novos atos e diligências que entender necessárias ao prosseguimento da ação.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Parauapebas/PA, 7 de novembro de 2023.
PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
08/11/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 20:55
Decorrido prazo de ZELAINE SANTOS DE SOUSA em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:02
Decorrido prazo de ZELAINE SANTOS DE SOUSA em 23/06/2023 23:59.
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10/07/2023 06:08
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MASTER S/S LTDA. - ME em 27/06/2023 23:59.
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10/07/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
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03/07/2023 13:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0803615-43.2021.8.14.0040 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: ZELAINE SANTOS DE SOUSA Endereço: RUA 15 DE NOVEMBRO, 97, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MASTER S/S LTDA. - ME Endereço: RUA G, 382, UNIÃO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais e lucros cessantes interposta por ZELAINE SANTOS DE SOUSA em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MASTER S/S LTDA.
O feito foi distribuído para a 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca que, considerando a distribuição do processo 081798-41.2021.8.14.0040, declinou da competência para está Vara, sob alegação de conexão entre os processos.
Após, este Juízo suscitou conflito de competência por entender que não havia a conexão alegada. É o relatório.
DECIDO.
Em caso semelhante a este, em que foi suscitado conflito de competência, já foi proferida decisão monocrática fixando a competência desta Vara para o julgamento o julgamento do feito, como, por exemplo, no processo 0804218-19.2021.8.14.0040.
Assim, para não causar mais prejuízos às partes e diante da demora na prestação jurisdicional, considerando que a demanda foi interposta há mais de 02 (dois) anos e sequer houve comando de citação da parte requerida, chamo o feito a ordem e torno sem efeito a decisão que suscitou conflito.
Comunique-se ao relator nos autos do processo 0804218-19.2021.8.14.0040 acerca desta decisão.
Para dar andamento ao feito, deixo de designar audiência de conciliação nesta data, considerando a natureza da ação e diante da extensa pauta de audiências nesta vara, porém, friso, que ao longo da instrução processual este juízo sempre incentivará as partes à autocomposição, o que poderá ocorrer em qualquer momento da demanda.
Assim, CITE-SE a parte requerida para integrar a relação processual e INTIME-SE para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze dias), contados na forma do art. 231, CPC, conforme disposição do art. 335, III, CPC, sob pena de revelia, cuja consequência será a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, certifique-se sua tempestividade e intime-se a parte requerente, través de seu advogado, para apresentação de Réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art.350 do CPC).
Transcorrido in albis o prazo da resposta e/ou da réplica, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos para ulteriores providências.
CUMPRA-SE.
Comunique-se à instância superior.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
31/05/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2023 09:37
Conclusos para decisão
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31/05/2023 09:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/05/2021 21:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
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06/05/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 14:43
Suscitado Conflito de Competência
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30/04/2021 07:53
Conclusos para decisão
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28/04/2021 10:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/04/2021 10:07
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2021 21:12
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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