TJPA - 0800413-81.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2021 11:28
Arquivado Definitivamente
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11/05/2021 10:44
Transitado em Julgado em 12/04/2021
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15/04/2021 00:34
Decorrido prazo de EDUARDO CUNHA FONSECA em 14/04/2021 23:59.
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19/03/2021 10:20
Juntada de Outros documentos
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04/03/2021 09:46
Juntada de Petição de certidão
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03/03/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 12:02
Prejudicado o recurso
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12/02/2021 11:33
Conclusos para decisão
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12/02/2021 11:32
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2021 12:02
Juntada de Petição de parecer
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03/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0800413-81.2021.8.14.0000 PACIENTE: EDUARDO CUNHA FONSECA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE ABAETETUBA Vistos, etc...
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO CUNHA FONSECA, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba, nos autos da ação penal nº 0009551- 94.2018.814.0070, sob alegação de falta de prestação jurisdicional uma vez que fora condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, inciso II c/c art. 14, II, do Código Penal, mas, que até o presente momento o recurso sequer foi recebido pelo Tribunal.
Requeridas informações à autoridade apontada coatora esta informou que os autos estavam com remessa para o Tribunal desde 09/12/2019, razão pela qual foram requeridas informações à Central de Distribuição, tendo esta relatado os trâmites para a digitalização do feito, para sua inserção no sistema PJE, informando que o feito já se encontra regularmente distribuído, ID 4430350. Decido: A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, somente podendo ser deferida quando demonstrada, de plano, patente ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem adiantamento acerca do mérito da demanda, não vislumbro, das alegações sumárias do impetrante e das informações prestadas pela Central de Distribuição, pressuposto autorizador à concessão da tutela liminar, não se observando no caso nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, não se observando no caso em apreço condição excepcional à concessão da ordem. Ante o exposto, denego o pedido liminar.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para análise e parecer.
Cumpra-se. Belém/PA, 01 de fevereiro de 2021. DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
02/02/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 13:46
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2021 14:48
Conclusos ao relator
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29/01/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
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29/01/2021 00:06
Decorrido prazo de juízo da vara única de abaetetuba em 28/01/2021 23:59.
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28/01/2021 13:03
Juntada de Outros documentos
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28/01/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 11:05
Conclusos para decisão
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28/01/2021 11:05
Juntada de Informações
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27/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Processo nº. 0800413-81.2021.8.14.0000 PACIENTE: EDUARDO CUNHA FONSECA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE ABAETETUBA R.
H. Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade coatora acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, constando: a) Síntese dos fatos nos quais se articula a acusação; b) Exposição da causa ensejadora da medida constritiva; c) Informações acerca dos antecedentes criminais e primariedade do paciente, e, sendo possível, sua conduta social e personalidade; d) Informações concernentes ao lapso temporal da medida constritiva; e) Indicação da fase em que se encontra o procedimento, especificamente se já ocorreu o encerramento da fase de instrução processual; f) Juntada, quando indispensável, de cópias dos documentos processuais, tais como: denúncia, prisão preventiva, certidões, etc.
Lembro que, nos termos do art. 5º da referida Resolução, “a falta de informações sujeitará o magistrado à sanção disciplinar, sendo para isso comunicado à Corregedoria Geral de Justiça competente”.
Autorizo o Secretário da Seção de Direito Penal a assinar o ofício de pedido de informações. Cumpra-se, encaminhando-se cópia deste despacho. Belém, 25 de janeiro de 2021 .
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
26/01/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 13:57
Juntada de Certidão
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25/01/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 15:28
Conclusos para decisão
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22/01/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
03/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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