TJPA - 0808129-32.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 11:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/09/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 01:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 31/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
11/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
08/05/2023 10:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 10:34
Processo Desarquivado
-
16/03/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:14
Arquivado Provisoramente
-
23/11/2022 13:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/11/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 13:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/11/2022 11:04
Transitado em Julgado em 03/11/2022
-
24/10/2022 05:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 17/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 05:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 17/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 00:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 05/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 05:54
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
21/09/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 05:54
Publicado Sentença em 21/09/2022.
-
21/09/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 14:01
Homologada a Transação
-
15/09/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 04:02
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
14/09/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 00:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 22/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 02:25
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
22/06/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 11:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/06/2022 03:16
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
15/06/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 04:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 20/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 00:04
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
26/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
25/03/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0808129-32.2021.8.14.0301 DECISÃO DEFIRO o bloqueio de numerários pelo sistema SISBACEN.
Para tanto, intime-se o exequente para que promova o recolhimento das custas necessárias a realização do ato no prazo de 15 dias, devendo, no mesmo prazo, juntar a planilha de débitos atualizada..
Certificado o recolhimento das custas, voltem os autos conclusos para realização da diligência.
Belém, 22 de março de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
24/03/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 09:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/03/2022 08:42
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 08:42
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
19/02/2022 03:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 17/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 11:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2022 01:47
Publicado Despacho em 10/02/2022.
-
11/02/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0808129-32.2021.8.14.0301 DESPACHO Renove-se a diligência de intimação da executada, observando-se o endereço completo fornecido pela exequente.
Cumpra-se.
Belém/PA, 4 de fevereiro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
08/02/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
03/01/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2021 08:05
Juntada de identificação de ar
-
25/11/2021 10:31
Juntada de Informações
-
17/11/2021 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 11:13
Juntada de Carta
-
12/11/2021 01:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 11/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 00:25
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0808129-32.2021.8.14.0301 Autor: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Réu: EMANNUEL VITOR DO CARMO CARNEIRO Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO Trata-se de ação monitória visando o pagamento do valor de R$ 8.882,29 (oito mil oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e nove centavos) Deferida de plano a expedição do mandado de pagamento, contudo o devedor não pagou nem ofereceu embargos, conforme certidão Id. 37556124.
Não havendo embargos nem pagamento, converto a decisão inicial mandamental em título executivo judicial.
Igualmente, converto o mandado inicial em mandado executivo (CPC, 701, §2°).
Proceda-se a alteração na classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a executada por carta com aviso de recebimento (artigo 513, § 2º, II do CPC) para, querendo, proceder ao pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de incorrer em multa de 10%, sem prejuízo de prática de atos constritivos, na forma da lei.
Não efetuado o pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado no valor de 10% por cento e será realizada a penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, acrescido de juros, custas e demais despesas.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO E OFÍCIO.
CUMPRA-SE Belém, 14 de outubro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
18/10/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 11:11
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/10/2021 00:57
Publicado Despacho em 15/10/2021.
-
15/10/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 12:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/10/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0808129-32.2021.8.14.0301 DESPACHO 1.Certifique quanto à apresentação ou não dos EMBARGOS MONITÓRIOS pelo réu. 2.Após, conclusos. 3.PRIC.
Belém/PA, 6 de outubro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
13/10/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 13:48
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 01:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 06/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 05/04/2021 23:59.
-
01/03/2021 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2021 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 10:21
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2021 19:09
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2021 14:00
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
29/01/2021 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 006/2006 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, intimo a parte autora, para apresentar os documentos comprobatórios quanto ao pagamento das custas iniciais, bem como o Relatório de Custas, conforme determina os art. 9º, § 1º e art. 10, caput, da Lei Estadual nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará).
Belém, 28 de janeiro de 2021. MARCELI MARA VIEIRA MONTEIRO Diretora de Secretaria da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
28/01/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802241-47.2019.8.14.0012
Maria Walcinira de Souza Monteiro
Florisvaldo Pontes Carneiro
Advogado: Celmira Viana de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2019 10:42
Processo nº 0806583-90.2017.8.14.0006
Danuza Furtado Moura
Osvaldino Moraes de Souza
Advogado: Jose Roberto Bechir Maues Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/08/2017 21:47
Processo nº 0808940-38.2020.8.14.0006
Cristiano de Souza Lopes
Pernambucanas Financiadora S/A Cred Fin ...
Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/11/2020 15:58
Processo nº 0848140-40.2020.8.14.0301
Najmat Nazareth Nasser Medeiros Branco
Venancio Benoni Ramos
Advogado: Carlos Alberto de Moraes SA
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2023 09:22
Processo nº 0808410-30.2019.8.14.0051
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Simoes &Amp; Duarte LTDA
Advogado: Diego Montenegro Sampaio e Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2019 16:16