TJPA - 0808940-38.2020.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:14
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 25/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:20
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 11/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:45
Decorrido prazo de ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. em 11/03/2025 23:59.
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27/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:00
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 12:19
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/06/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2021 01:00
Decorrido prazo de CRISTIANO DE SOUZA LOPES em 21/06/2021 23:59.
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10/06/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 00:53
Decorrido prazo de ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. em 10/05/2021 23:59.
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03/05/2021 14:30
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2021 11:04
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2021 11:02
Juntada de Petição de identificação de ar
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15/04/2021 12:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/03/2021 03:34
Decorrido prazo de CRISTIANO DE SOUZA LOPES em 25/02/2021 23:59.
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01/02/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INICIAL / MANDADO Processo n.: 0808940-38.2020.8.14.0006 Vistos os autos.
Recebo a ação.
Defiro a gratuidade.
Estou por deferir o pedido de tutela de urgência.
Pois vejamos: A parte autora pleiteia que a empresa ré retire seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.
A autora relata que foi surpreendida ao constatar que seu nome se encontra negativado nos órgãos de proteção do crédito, pois afirma não ter adquirido qualquer bem financiado com as empresas rés.
A parte autora alega que tem recebido ligações de cobrança da primeira ré de um suposto débito com a segunda ré por uma compra realizada na loja de nome “Atibaia”, datada de 2017.
A dívida está no valor atualizado de R$ 2.710,95 (dois mil, setecentos e dez reais e noventa e cinco centavos).
Diante da situação, a parte requerente tentou resolver administrativamente a situação, mas não obteve resposta, por isso recorreu ao Poder Judiciário.
Entendo que há nos autos provas documentais da probabilidade do direito e do perigo de dano para deferir a tutela, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil.
A autora demonstra que seu nome foi negativado pela primeira ré (ID. 21495208 - Pág. 3-5) por dívida de cartão de crédito, número do contrato 611833361, datado de 15/02/2017, no valor original de R$ 1.858,09 (um mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e nove centavos).
Além disso, a requente acosta aos autos e-mail informando sobre a cobrança indevida para empresa ré (ID. 21495208 - Pág. 6), que não obteve resposta.
Outrossim, o perigo de dano está presente, pois a autora teve seu nome negativado, comprometendo seu crédito no mercado e imagem.
Por fim, ressalto que não há prejuízos de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois possíveis valores podem ser cobrados ao final se a ré for vencedora.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência no sentido de: DETERMINAR que a primeira ré retire o nome da parte autora no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, referente a suposta dívida do contrato 611833361, datado de 15/02/2017, no valor original de R$ 1.858,09 (um mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e nove centavos), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento até o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Considerando a Portaria Conjunta nº. 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, a longa paralisação dos trabalhos presenciais e a incerteza sobre o pronto retorno às audiências, nesse momento, não será realizada a audiência de conciliação.
Nesse sentido, CITE-SE a parte ré Itapeva Recuperação de Créditos LTDA, no endereço: Pc.
General Gentil Falcão, nº 108, Conj. 132 do Centro Empresarial e Cultural João Domingues de Araujo, Cidade Monções, São Paulo/SP, CEP: 04571-150; e Pernambucanas Financiadora S/A Cred Fin e Investimento, no endereço: R. da Consolação, n º 2411, Consolação, São Paulo/SP, CEP: 01310-200 para conhecimento do feito e INTIME-A dessa decisão e para que ofereça resposta em 15 (quinze) dias, iniciando o prazo a partir da juntada ou certificação nos autos eletrônicos do mandado de citação cumprido, ADVERTINDO-SE a parte ré que, em não havendo resposta, será decretada a REVELIA e considerados verdadeiros os FATOS narrados pela parte autora.
Em havendo a apresentação da contestação pela ré, INTIME-SE a parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ratifico que em caso de proposta aceita por ambos, um acordo poderá ser protocolado, conjuntamente, e terá prioridade legal, bem como se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme art. 12, §2º e art. 90, §3º, respectivamente, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido os prazos, certifique e voltem conclusos.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, conforme provimentos nº 003/2009 e 011/2009 da Corregedoria da Justiça da Região Metropolitana de Belém – CJRMB/TJPA.
Ananindeua/PA, 28 de janeiro de 2021. Luís Augusto Menna Barreto Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
29/01/2021 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2021 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2021 09:24
Juntada de Carta
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29/01/2021 09:20
Juntada de Carta
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29/01/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 14:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2021 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2020 15:58
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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