TJPA - 0800732-15.2020.8.14.0055
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Miguel do Guama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 10:21
Arquivado Definitivamente
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26/05/2022 15:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/05/2022 15:46
Juntada de Certidão
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07/04/2022 12:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/04/2022 12:54
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2022 08:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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30/03/2022 15:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/03/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São Miguel do Guamá.
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29/03/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 15:56
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 12:54
Juntada de Petição de certidão
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12/11/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
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09/10/2021 02:56
Decorrido prazo de ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR em 08/10/2021 23:59.
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24/09/2021 04:54
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ CONTATO: [email protected] PROCESSO Nº 0800732-15.2020.8.14.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BARBOSA DE OLIVEIRA Nome: JOAO BARBOSA DE OLIVEIRA Endereço: Ramal São Pedro, S/N, ZONA RURAL, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Advogado: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR OAB: PA011112 Endereço: desconhecido REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: Rua Capitão Montanha, 177, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-040 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Vistos etc.
Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9.099/95).
No que se refere ao pleito de gratuidade, é imposição legal que esta ocorra na fase de conhecimento dos Juizados Especiais, motivo pelo qual a concedo, e caso haja a interposição de recurso, este benefício será novamente analisado.
Os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória estão previstos no art. 300 do novo CPC, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso vertente, entendo que existe prova da verossimilhança de parte das alegações autorais, ante os documentos carreados aos autos, em uma análise prima facie.
Por outro lado, se configura caso de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que se trata de contribuição previdenciária e empréstimo consignado, ou seja, possuem cobrança mensal e, ainda, os valores são descontados diretamente da aposentadoria do requerente, a qual possui natureza de verba alimentar.
Vale ressaltar, por derradeiro, que a antecipação pleiteada não se apresenta como irreversível ou com possibilidade de causar qualquer prejuízo significativo ao Promovido.
Ante o exposto, reconhecendo como presentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido liminar pleiteado para que a parte requerida BANRISUL suspenda imediatamente os descontos realizados na aposentadoria do requerente, no valor mensal de R$ 13,80 (treze reais e oitenta centavos), ref. ao contrato 00000000002001655716 AT, os quais são objeto de lide nos presentes autos.
Em caso de descumprimento, ficará sujeito à aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido em favor do Requerente em caso de descumprimento, sem prejuízo de adoção de outras medidas que se fizerem necessárias para o cumprimento da medida.
Levando em conta que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento a ser valorada antes da instrução probatória e, ainda, considerando que a narrativa fática apresentada na exordial que a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei, e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova.
Além disso, designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 30/03/2022, às 15h, nos termos do art. 27 e seguintes da lei nº 9099/95 (LJE), oportunidade em que será tentada a conciliação, serão ouvidas as partes, colhidas às provas e, ao final, proferida a sentença.
A referida audiência ocorrerá POR VIDEOCONFERÊNCIA, conforme Portarias Conjuntas nº 12 e 13/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
As partes deverão informar nos presentes autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, e-mail e número de telefone celular para que a Secretaria possa promover a organização da sala de audiências virtual, inclusive de prepostos e testemunhas, se houver.
Em caso de inércia, o e-mail-convite será enviado para o endereço eletrônico que constar nos autos.
Se,
por outro lado, qualquer das partes informar sua impossibilidade técnica de participação virtual, autorizo, desde já, seu comparecimento presencial ao Fórum desta comarca, onde lhe será disponibilizado sala e equipamento para que participe do ato, tornando a audiência, assim, semipresencial.
Por fim, se ambas as partes informarem expressamente que dispensam a realização de audiência UNA, requerendo julgamento antecipado da lide, determino a Secretaria deste Juízo que certifique nos autos, promova o cancelamento do ato e faça conclusão imediata do feito para prolação de sentença.
Intime a todos acerca da Decisão.
Cite-se o Requerido, para que tome ciência dos termos da inicial, bem como intime o Requerido em relação a audiência UNA, alertando-o nos termos do art. 20 da LJE.
Intime-se, por fim, a parte autora, também em relação a audiência UNA, alertando-o sobre os termos do art. 51, I, da LJE.
As intimações deverão ser, preferencialmente, realizadas de maneira eletrônica, servindo esta decisão serve como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
São Miguel do Guamá, 30 de agosto de 2021 Sávio José de Amorim Santos Juiz de Direito Titular -
15/09/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 10:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/03/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São Miguel do Guamá.
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15/09/2021 10:33
Juntada de Carta precatória
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31/08/2021 14:21
Deferido o pedido de
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20/05/2021 17:40
Conclusos para decisão
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20/05/2021 17:40
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2021 12:48
Conclusos para decisão
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21/01/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ/PA CONTATO: [email protected] PROCESSO Nº 0800732-15.2020.8.14.0055 AUTOR: JOAO BARBOSA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os presentes autos, verifico que a procuração que acompanha a inicial não cumpre os requisitos do art. 595 do CC/02, vez que a pessoa qualificada como aquela que assinaria à rogo, na verdade, atuou como uma das testemunhas do ato.
Assim, determino a intimação da parte autora, por meio do advogado peticionante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a juntada do instrumento de procuração correto, sob pena de indeferimento da inicial.
Após o prazo, com ou sem a juntada, conclusos para deliberação.
P.R.I.C., servindo o presente como mandado.
SMG-PA, 12/11/2020 HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito -
13/01/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 16:24
Conclusos para despacho
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12/11/2020 16:23
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2020 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2020
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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