TJPA - 0846100-51.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 12:23
Juntada de Alvará
-
17/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 13:41
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:58
Decorrido prazo de ROLANDO MOLINA ALVARO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:58
Decorrido prazo de BANPARA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:56
Decorrido prazo de ROLANDO MOLINA ALVARO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:56
Decorrido prazo de BANPARA em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 12:09
Decorrido prazo de BANPARA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 12:09
Decorrido prazo de ROLANDO MOLINA ALVARO em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 12:03
Decorrido prazo de BANPARA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 11:35
Decorrido prazo de BANPARA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 11:35
Decorrido prazo de ROLANDO MOLINA ALVARO em 19/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/10/2023 00:12
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:12
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 08:20
Desentranhado o documento
-
02/10/2023 08:20
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 03:31
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
11/03/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
09/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 10:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 04:40
Decorrido prazo de BANPARA em 13/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 02:21
Decorrido prazo de ROLANDO MOLINA ALVARO em 03/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 04:54
Decorrido prazo de BANPARA em 03/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 04:54
Decorrido prazo de ROLANDO MOLINA ALVARO em 03/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 04:01
Publicado Sentença em 12/09/2022.
-
10/09/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
08/09/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2022 09:17
Conclusos para julgamento
-
20/04/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 01:13
Decorrido prazo de BANPARA em 11/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 02:13
Publicado Despacho em 22/02/2022.
-
22/02/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0846100-51.2021.8.14.0301 AUTOR: ROLANDO MOLINA ALVARO AUTORIDADE: BANPARA D E S P A C H O
Vistos.
I.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; II.
Após, voltem-me os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, ou ainda, julgamento antecipado da lide; III.
Concedo o prazo comum de 10 (dez) dias para a manifestação das partes.
Cumpra-se.
Belém, 18 de fevereiro de 2022 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito, respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
18/02/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 00:29
Decorrido prazo de BANPARA em 24/01/2022 23:59.
-
18/12/2021 00:16
Decorrido prazo de ROLANDO MOLINA ALVARO em 17/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 20:42
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 03:56
Decorrido prazo de ROLANDO MOLINA ALVARO em 25/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 03:56
Decorrido prazo de BANPARA em 25/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2021.
-
25/11/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROLANDO MOLINA ALVARO Tendo em vista a CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA com documentos apresentados e juntados aos presentes autos (ID 42420160), diga a parte autora em réplica através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 23 de novembro de 2021 __________________________________________ ALYSSON NUNES SANTOS SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
23/11/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2021 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 01:07
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
04/11/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0846100-51.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROLANDO MOLINA ALVARO AUTORIDADE: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Travessa Angustura, 1733, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-180 D E C I S Ã O/M A N D A D O
Vistos.
Defiro o pedido de tramitação prioritária (art. 1.048, inciso I do CPC).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º, inciso VIII do CDC, haja vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como diante de sua hipossuficiência, em especial, no plano jurídico-processual, diante da dificuldade de comprovar seu direito por ausência de dados, enquanto que a instituição financeira dispõe de todos os elementos indispensáveis para a produção de prova.
Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência antecipada para que seja determinada a suspensão dos descontos mensais dos valores descriminados na exordial de sua conta salário, até o julgamento do presente feito, sob pena de multa diária a ser fixada.
Requereu, outrossim, que o banco réu se abstenha de inserir o nome do autor no serviço de proteção ao crédito, enquanto tramitar este feito.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os documentos probatórios carreados aos autos, este Juízo ficou convencido do alegado pela parte autora e entende que os requisitos legais contemplados no art. 300 do CPC restaram evidenciados.
Destaco que o perigo de dano restou configurado diante da possibilidade de inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção de crédito, o que comprometerá o desempenho de suas atividades e dificultará suas relações comerciais.
Destaco, outrossim, que a judicialização do conflito mediante a instauração de processo, em tese, autoriza a concessão de tutela de urgência para fins de exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes até decisão ulterior ou o julgamento do mérito, o que não representa qualquer risco de irreversibilidade do provimento antecipado.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência a respeito: “RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISCUSSÃO EM JUÍZO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASA, CADIN E SPC.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. É pacífico no STJ o entendimento de que a discussão do débito em juízo obsta a inscrição do nome do devedor junto a cadastros de inadimplentes.
Decisão mantida.” (Processo AGV 135818 PE 01358183. Órgão Julgador. 5ª Câmara Cível.
Julgamento 29 de Abril de 2009.
Relator Jovaldo Nunes Gomes) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
LIMINAR DEFERIDA PARA IMPEDIR A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SERASA E SPC.
DÉBITO SOB DISCUSSÃO EM JUÍZO.
DECISÃO BASEADA NA PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR.
AGRAVO NÃO PROVIDO. "Mostra-se abusiva e desprovida de legalidade a inclusão de nome nos cadastros de proteção ao crédito (SPC - SERASA), havendo discussão da dívida em juízo." (Enunciado n.º 6, do Centro de Debates, Estudos e Pesquisas do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná - CEDEPE)” (Processo AI 2744936 PR 0274493-6. Órgão Julgador 15ª Câmara Cível.
Julgamento 19 de Julho de 2005.
Relator Paulo Habith).
Assim sendo, defiro o pedido de tutela antecipada em caráter incidental, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar ao réu que se abstenha de inserir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Caso já tenha inserido, deverá proceder à sua retirada no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Determino, ainda, a suspensão dos descontos mensais que estão sendo realizados em conta bancária de titularidade do autor junto à instituição financeira ré, relativamente aos empréstimos que são objeto de discussão na presente ação, até decisão ulterior.
Em caso de descumprimento ou de ausência de justificativa para o não cumprimento da ordem, aplico multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite do valor atribuído à causa.
Deixo de designar audiência de conciliação em face da pandemia do COVID-19, o que não impede que, a qualquer momento, as partes apresentem propostas de acordo nos autos.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Lailce Ana Marron da Silva Cardoso Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21081119523424100000029428445 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Petição 21081119523432100000029428447 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 21081119523443500000029428448 AUTORIZAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS Procuração 21081119523451400000029428449 CONTESTAÇÃO DE TRANSAÇÕES Documento de Comprovação 21081119523458600000029428450 EXTRATO BANCARIO COMPROVANDO AMORTIZAÇÃO Documento de Comprovação 21081119523464100000029428451 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 21081119523470500000029428452 TESTE COVID POSITIVO - DR.
MOLINA Documento de Comprovação 21081119523477600000029428453 EXTRATO BANCARIO Documento de Comprovação 21081119523483300000029428454 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 21081119523494700000029428455 CONTRA CHEQUE MOLINA Documento de Comprovação 21081119523504700000029428457 Inicial - Molina x Banpará Documento de Comprovação 21081119523521800000029428458 TESTE COVID POSITIVO - ESPOSA Documento de Comprovação 21081119523532300000029428459 Despacho Despacho 21081611584781200000029568467 Petição de Juntada Petição 21081911075512600000030143164 Boleto Custas Documento de Comprovação 21081911075526900000030143175 Relatório de custas Documento de Comprovação 21081911075535900000030143176 comp. pag custas Documento de Comprovação 21081911075544200000030144479 Certidão Certidão 21102111563790900000036304399 -
28/10/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 12:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2021 11:56
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 00:48
Decorrido prazo de ROLANDO MOLINA ALVARO em 31/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0846100-51.2021.8.14.0301 AUTOR: ROLANDO MOLINA ALVARO AUTORIDADE: BANPARA D E S P A C H O
Vistos.
Em face dos indícios de patrimônio ou renda incompatíveis com o benefício da justiça gratuita, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento, na forma do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil – CPC.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 13 de agosto de 2021.
LAILCE ANA MARROM DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/08/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 19:57
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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