TJPA - 0800314-21.2021.8.14.0030
1ª instância - Vara Unica de Marapanim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/11/2023 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
-
13/11/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 05:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 05:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:43
Expedição de Edital.
-
04/09/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 11:36
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2023 02:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 02:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 10:44
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 16:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/05/2023 23:59.
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17/07/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/05/2023 23:59.
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01/06/2023 19:28
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 13:59
Juntada de
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17/05/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 09:00
Juntada de
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16/05/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 04:01
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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04/05/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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01/05/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2022 04:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/09/2022 23:59.
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10/09/2022 03:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 11:47
Conclusos para decisão
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06/09/2022 11:47
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 02:15
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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17/08/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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12/08/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2022 09:13
Conclusos para decisão
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09/03/2022 09:13
Expedição de Certidão.
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04/02/2022 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2022 03:55
Decorrido prazo de DEUZA MONTEIRO BARROSO em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 00:06
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo0800314-21.2021.8.14.0030 AUTOR: DEUZA MONTEIRO BARROSO Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO Face apresentação de contestação, intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se e venham os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Marapanim/PA, 06 de outubro de 2021 JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA Juiz de Direito -
07/12/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2021 10:25
Conclusos para decisão
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27/09/2021 10:24
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 10:24
Decorrido prazo de DEUZA MONTEIRO BARROSO em 20/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:19
Decorrido prazo de DEUZA MONTEIRO BARROSO em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/09/2021 23:59.
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30/08/2021 15:27
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo0800314-21.2021.8.14.0030 AUTOR: DEUZA MONTEIRO BARROSO Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Processo número: 0800314-21.2021.8.14.0030 DESPACHO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual por ilícito civil c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por DEUSA MONTEIRO BARROSO em face de BANCO PAN S/A, qualificados nos autos.
Observo que a autora se encontra em situação economicamente desigual com o réu o que justifica, desde logo, o deferimento da inversão do ônus da prova em favor da requerente de modo que deverá o requerido juntar cópia do contrato assinado pela autora, anexando documentos pessoais apresentados ao tempo do negócio jurídico entabulado, assim como a comprovação do pagamento do valor do empréstimo, mencionado na inicial.
Tendo em vista a manifestação da parte autora pelo desinteresse na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, por ora, com interpretação do art. 334, §4º, I e § 5º, do CPC.
Se possível a conciliação, deverá esta ser referida em contestação pela parte requerida em sua resposta à inicial.
Defiro a gratuidade da justiça, face à declaração de pobreza firmada pela parte autora, nos termos do artigo 98 do NCPC.
Contudo, apesar de não incidir sobre a parte autora o ônus da sucumbência, informo que, caso ocorra a declaração de litigância de má-fé (art. 80, II e III, CPC), poderá ser estabelecida multa de até 10(dez) salários mínimos (§2º, art. 81, CPC), visto que a parte litigante de má-fé, beneficiária da justiça gratuita, não está desobrigada de pagar a multa (art. 98, §4º, do CPC ; REsp 1663193/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ªT, j. 20/02/2018), e a cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça poderá ser promovida nos próprios autos deste processo (art. 777, CPC).
Cite-se a parte requerida, com as cautelas e advertências legais, para apresentar contestação, nos termos do art. 335, II do CPC[1].
Intimem-se as partes.
PUBLIQUE-SE.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Marapanim, PA, 21 de julho de 2021 JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA Juiz de Direito -
16/08/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 14:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/06/2021 17:02
Conclusos para decisão
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25/06/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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