TJPA - 0831117-81.2020.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 02:01
Publicado Decisão em 19/09/2025.
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21/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
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17/09/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 21:05
Expedição de Informações.
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27/07/2025 02:48
Decorrido prazo de JOSE MARCOS RODRIGUES GARCIA em 16/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:44
Decorrido prazo de JOSE MARCOS RODRIGUES GARCIA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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06/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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06/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0831117-81.2020.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: JOSE MARCOS RODRIGUES GARCIA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: JOSE MARCOS RODRIGUES GARCIA Endereço: Avenida Dezesseis de Novembro, 827, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-220 Advogado(s) do reclamante: YAGO FELIPE SERRA DE OLIVEIRA, LYLIAN LEAL GARCIA, MARCO AURELIO DE MELO NOGUEIRA REU: MAYRA RODRIGUES GARCIA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: MAYRA RODRIGUES GARCIA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1698, ED.
JULIANA.
BLOCO B.
APTO 205, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Advogado(s) do reclamado: SAMMY HENDERSON DOS SANTOS GENTIL, DIEGO MAUES DA COSTA DO VALE, ANDRE BECKMANN DE CASTRO MENEZES, ROMULO RAPOSO SILVA VALOR DA CAUSA: 48.600,00 ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para apresentação de quesitos, conforme determinado no despacho retro. 23 de junho de 2025 ANTONIO CARLOS SANTOS TAVARES JUNIOR INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20042917312054800000016162806 Petição Inicial Petição 20042917312064700000016162819 Procuração Instrumento de Procuração 20042917312089800000016162820 CTPS e Aviso de Demissão Documento de Comprovação 20042917312098700000016162821 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 20042917312113200000016162822 Escritura de Partilha Documento de Comprovação 20042917312129200000016162823 Avaliação do Apartamento Documento de Comprovação 20042917312149900000016162826 Planta de Reforma do Apartamento Documento de Comprovação 20042917312163100000016162827 Certidão de Óbito Documento de Comprovação 20042917312180900000016162828 Despacho Despacho 20043015002113200000016172832 Despacho Despacho 20043015002113200000016172832 Petição Petição 20050820130385900000016294504 Petição - Aditamento da Inicial Petição 20050820130394100000016294507 CTPS Atualizada Documento de Comprovação 20050820130413400000016294508 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 20050820130423400000016294509 Extrato Bancário Documento de Comprovação 20050820130472600000016294510 Atestado Documento de Comprovação 20050820130483800000016294511 CNPJ Documento de Comprovação 20050820130491600000016294513 Inventário -1-10 Documento de Comprovação 20050820130500600000016294514 Inventário--11-21 Documento de Comprovação 20050820130550500000016294515 Inventário -22-32 Documento de Comprovação 20050820130583400000016294516 Inventário - 33 - 54 Documento de Comprovação 20050820130615900000016295941 Inventário - 55 - 76 Documento de Comprovação 20050820130678700000016295942 Inventário 77 - 98 Documento de Comprovação 20050820130737800000016295943 Inventário - 99 - 120 Documento de Comprovação 20050820130795000000016295946 Inventário - 121 - 142 Documento de Comprovação 20050820130861900000016295947 Inventário - 143 - 164 Documento de Comprovação 20050820130933600000016295948 Inventário - 165 - 186 Documento de Comprovação 20050820131012800000016295949 Inventário -187-197 Documento de Comprovação 20050820131069000000016295950 Inventário - 198 - 219 Documento de Comprovação 20050820131124200000016295951 Inventário - 220 - 249 Documento de Comprovação 20050820131194500000016295953 Certidão Certidão 20050923302288200000016299900 Decisão Decisão 20051111151198300000016304980 Decisão Decisão 20051111151198300000016304980 Decisão Decisão 20051111151198300000016304980 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20072311065656700000017522115 vanessa c Documento de Comprovação 20072311065685600000017522116 Habilitação em processo Petição 20081214310860200000017921423 2019_03_14_11_04_09 Instrumento de Procuração 20081214310874800000017921427 Contestação Contestação 20081312565701700000017945870 Identificação de AR Identificação de AR 20091008124818200000018483688 Image20200910081030-m1 Identificação de AR 20091008124826500000018483689 Certidão Certidão 20091008150476600000018483691 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20091008175130200000018483693 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20091008175130200000018483693 Petição Petição 20100116062006900000018960264 Réplica Petição 20100116062016700000018960278 Notificação Extrajudicial Mayra Documento de Comprovação 20100116062030200000018961131 Gmail - Resposta notificação extrajudicial Documento de Comprovação 20100116062045300000018961132 Declaração do Condomínio Documento de Comprovação 20100116062379400000018961134 Resp 1.704.528 Documento de Comprovação 20100116062455100000018961135 Certidão Certidão 20100212461791400000018983706 Decisão Decisão 20100513004419000000019017110 Decisão Decisão 20100513004419000000019017110 Petição Petição 21021814042038800000022057984 Procuracao - Mayra Instrumento de Procuração 21021814042049800000022057985 Decisão Decisão 21080912284905600000029150087 Decisão Decisão 21080912284905600000029150087 Certidão Certidão 21092309080370100000033289411 Decisão Decisão 21110411143187800000037792284 Réplica Petição 21113018395415500000041209434 Replica a contestacao da reconvencao - Mayra Rodrigues Garcia - timbre Petição 21113018395431500000041209435 Substabelecimento sem reservas Substabelecimento 21113018395459800000041209438 Laudos medicos Documento de Comprovação 21113018395478000000041209436 Comprovante de negativacao Documento de Comprovação 21113018395502500000041209437 Portaria - Feriados0001 Documento de Comprovação 21113018395520000000041209439 Portaria - Feriados0002 Documento de Comprovação 21113018395537700000041209440 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21120216512007400000041460056 Extrato bancario Documento de Comprovação 21120216512024800000041460059 Laudo medico - visao Documento de Comprovação 21120216512060100000041460061 Certidão Certidão 21121408344580100000042642206 0813869-98.2021.8.14.0000 Decisão do 2º Grau 21121408344604000000042642209 Petição Petição 22021711340772400000048347703 Doc. 01 - Substabelecimento sem reservas Substabelecimento 22021711340842700000048347708 Certidão Certidão 22033010141869200000053228893 0813869-98.2021.8.14.0000-Acórdão Documento de Identificação 22033010141886400000053228902 Despacho Despacho 22041113245935200000054624027 Despacho Despacho 22041113245935200000054624027 Petição de provas Petição 22101717510658800000075784822 Petição Petição 22102119015536100000076168888 MANIFESTAÇÃO INFORMAÇÃO E REQUERIMENTO - Provas e Quesitos Petição 22102118553271900000076168898 CNPJ empresa no endereço do Apartamento Documento de Comprovação 22102118553300700000076168899 IMAGEM ANEURISMA PROTESE E RELATÓRIO CIRURGICO Scan Documento de Comprovação 22102118553328200000076168900 Planta ATUAL 4 Freezeres 2 Fornos doce e salgado centra de ar na cozinha.
Só um banheiro no AP Documento de Comprovação 22102118553357700000076168905 Folhas 65 - debito IPTU - mayra curadora até o falecimento de Corina Pag. 41 a 80 Inventário Corina Documento de Comprovação 22102118553399600000076168910 BO 2014 Documento de Comprovação 22102118553424800000076168914 BO 2015 Documento de Comprovação 22102118553467300000076168915 FOTOS Documento de Comprovação 22102119074466600000076168918 Petição Autor Petição 22102120322825500000076170154 MANIFESTAÇÃO INFORMAÇÃO E REQUERIMENTO - Provas e quesitos Petição 22102120322847800000076170158 CNPJ empresa no endereço do Apartamento Documento de Comprovação 22102120322868900000076170159 IMAGEM ANEURISMA PROTESE E RELATÓRIO CIRURGICO Scan Documento de Comprovação 22102120322886800000076170160 Planta ATUAL 4 Freezeres 2 Fornos doce e salgado centra de ar na cozinha.
Só um banheiro no AP Documento de Comprovação 22102120322916600000076170161 FOTOS Documento de Comprovação 22102120322951000000076170162 Folhas 65 - debito IPTU - mayra curadora até o falecimento de Corina Pag. 41 a 80 Inventário Corina Documento de Comprovação 22102120322979700000076170163 BO 2014 Documento de Comprovação 22102120323000200000076170164 BO 2015 Documento de Comprovação 22102120323025100000076170165 Decisão Decisão 24022909123339600000103153822 Petição Embargos de Declaração Petição 24031817434085400000104630212 Certidão Certidão 24040415572040100000105661594 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040415584495700000105661595 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040415584495700000105661595 Petição Autor substabelecimento Petição 24041111403114100000106089659 Substabelecimento Lylian Garcia para Marco Nogueira ass digitalmente Substabelecimento 24041111403140600000106089669 Contrarrazões Autor Contrarrazões 24041114282845100000106100540 contrarrazoes-aos-embargos MG x Mayra 11 04 2024 Contrarrazões 24041114282869900000106100542 CNPJ empresa no endereço do Apartamento Documento de Comprovação 24041114282930800000106100559 MAYRA RODRIGUES GARCIA R$ 17.091^J90 Documento de Comprovação 24041114283021700000106111919 Certidão Certidão 24041512402327300000106303189 Decisão Decisão 24071814045983400000112996562 Petição Petição 24102916592966300000121894398 Petição Petição 24102917310177700000121897931 Certidão Certidão 24110416510612500000122234153 Despacho Despacho 25031314411982700000129319785 Certidão Certidão 25050915162308700000132914349 0813908-90.2024.8.14.0000-1744807951093-39164-baixa definitiva Documento de Comprovação 25050915162323000000132914350 0813908-90.2024.8.14.0000-1744807964375-39164-acordao Documento de Comprovação 25050915162351100000132914351 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
23/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 15:16
Expedição de Carta rogatória.
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18/03/2025 00:38
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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18/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0831117-81.2020.8.14.0301 AUTOR: JOSE MARCOS RODRIGUES GARCIA REU: MAYRA RODRIGUES GARCIA D E S P A C H O
Vistos.
Encaminhem-se os autos à 2ª UPJ a fim de que esta dê cumprimento integral à decisão de ID 109837875, conforme ratificado em ID 120636260.
Somente após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 13 de março de 2025.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
13/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:07
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/11/2024 16:51
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MAYRA RODRIGUES GARCIA em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:00
Decorrido prazo de JOSE MARCOS RODRIGUES GARCIA em 14/08/2024 23:59.
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18/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:05
Embargos de declaração não acolhidos
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15/04/2024 12:40
Conclusos para decisão
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15/04/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 07:07
Decorrido prazo de JOSE MARCOS RODRIGUES GARCIA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
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18/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/02/2024 09:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/02/2024 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 08:44
Conclusos para decisão
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02/11/2022 02:42
Decorrido prazo de JOSE MARCOS RODRIGUES GARCIA em 28/10/2022 23:59.
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27/10/2022 08:18
Decorrido prazo de MAYRA RODRIGUES GARCIA em 25/10/2022 23:59.
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21/10/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 19:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/10/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 02:16
Publicado Despacho em 05/10/2022.
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05/10/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 10:14
Conclusos para despacho
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30/03/2022 10:14
Juntada de Certidão
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17/02/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 08:34
Juntada de Decisão
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05/12/2021 03:10
Decorrido prazo de JOSE MARCOS RODRIGUES GARCIA em 30/11/2021 23:59.
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05/12/2021 03:10
Decorrido prazo de MAYRA RODRIGUES GARCIA em 30/11/2021 23:59.
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02/12/2021 16:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/11/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0831117-81.2020.8.14.0301 AUTOR: JOSE MARCOS RODRIGUES GARCIA REU: MAYRA RODRIGUES GARCIA DECISÃO
Vistos.
Sobre o pedido de tutela de urgência de ID. 20075522: O autor requereu a concessão da TUTELA INCIDENTAL DE URGÊNCIA para que a ré pague, a partir do mês de outubro/2020, o valor de R$ 900,00 (novecentos reais), a título de aluguel mensal referente à utilização única e exclusiva do apartamento descrito na exordial e objeto de herança, enquanto não ocorrer a partilha.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, entendo que a probabilidade do direito restou configurada, haja vista que a ré não impugnou a alegação de que reside no imóvel descrito na exordial desde o falecimento de sua genitora.
O perigo de dano também se faz presente, uma vez que a ré tem usufruído com exclusividade o bem objeto de herança, em detrimento de seu irmão, ora autor da presente ação.
Ressalto que a fixação de alugueis em casos como o que ora se apresenta neste Juízo é entendimento pacífico da jurisprudência pátria, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.
CO-HERDEIROQUE OCUPA O IMÓVEL DE FORMA EXCLUSIVA.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
PAGAMENTO DE DESPESAS PARA A MANUTENÇÃO DO IMÓVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO CONTRAPOSTO. - A nenhum dos herdeiros cabe o direito de usufruir dos bens do espólio antes da partilha, sem que haja anuência de todos os demais. - Não havendo concordância, o uso do imóvel somente será possível mediante o pagamento de valores decorrente de ocupação exclusiva aos herdeiros eventualmente privados da utilização do bem, nos termos dos artigos 1.319 e seguinte do Código Civil. - No caso em concreto, a autora faz jus a fração de 25% do monte composto pelos imóveis que integram o patrimônio de sua falecida mãe (autora da herança). - E, por conseguinte, estando o réu usufruindo dos bens do espólio antes da partilha, sem a concordância da autora, o uso exclusivo somente será possível mediante o pagamento de valores similares ao de locação do imóvel. - Verba arbitrada em 25% dos valores de mercado para locação dos imóveis. -
Por outro lado, em relação ao pedido contraposto, é certo que à autora cabe arcar com a manutenção dos bens, posto que com a sua transferência, transmitem-se, também, direitos e obrigações. - Assim, toda e qualquer obra referente à necessária manutenção dos imóveis também deverão ser rateadas entre os irmãos, na proporção de seus quinhões. - Algumas das despesas comprovadas pelo réu, não podem ser repartidas com a autora, uma vez que se referem a imóveis que não são objetos de discussão nestes autos.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
PROVIMENTO PARCIALDO RECURSO DA AUTORA. (TJ-RJ.
APL: 00244887220098190204.
RIO DE JANEIRO BANGU REGIONAL 1 VARA CÍVEL.
RELATOR MARIA HELENA PINTO MACHADO.
DATA DE JULGAMENTO: 25.10.2017.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
DATA DE PUBLICAÇÃO: 27.10.2017).
Destarte, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, com base no art. 300 do CPC, para determinar à parte ré que deposite em Juízo, até o dia 05 (cinco) de cada mês, a contar da publicação da presente decisão, o valor de R$ 900,00 (novecentos reais), a título de aluguel mensal em favor do autor referente à utilização do apartamento descrito na exordial e objeto de herança, enquanto não ocorrer a partilha, sob pena de bloqueio online via SISBAJUD.
Destaco que, em que pese a ré ter impugnado o valor do aluguel atribuído pelo autor em sua inicial, não juntou qualquer documento que pudesse desconstituir a avaliação juntada por aquele nos autos, conforme ID. 16964836.
Intime-se a ré, na pessoa de seu advogado, via diário de justiça, para ciência da presente decisão.
INTIME-SE a ré/reconvinte para se manifestar sobre a contestação à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC).
No mesmo prazo acima, deverá a ré comprovar o preenchimento dos requisitos que autorizam a concessão da gratuidade processual, mediante a juntada de documentos, tais como, carteira de trabalho, contracheque, declaração de imposto de renda, entre outros, sob pena de indeferimento.
Somente após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 04 de novembro de 2021.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
04/11/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 11:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/11/2021 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/09/2021 13:44
Conclusos para decisão
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24/09/2021 13:44
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2021 09:08
Juntada de Certidão
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23/09/2021 08:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/09/2021 00:17
Decorrido prazo de JOSE MARCOS RODRIGUES GARCIA em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:17
Decorrido prazo de MAYRA RODRIGUES GARCIA em 09/09/2021 23:59.
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16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0831117-81.2020.8.14.0301 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE MARCOS RODRIGUES GARCIA Nome: MAYRA RODRIGUES GARCIA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1698, ED.
JULIANA.
BLOCO B.
APTO 205, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Tendo em vista que a decisão de Id nº 20137084 reconheceu que o presente feito deve acompanhar a ação de inventário de nº 0233265-56.2016.8.14.0301, a qual não mais tramita na 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital, a fim de dar efetividade e cumprimento àquela decisão, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO e determino à remessa dos autos ao Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
Int.
Cumpra-se, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
13/08/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 12:28
Declarada incompetência
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18/02/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2020 00:28
Decorrido prazo de JOSE MARCOS RODRIGUES GARCIA em 29/10/2020 23:59.
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15/10/2020 21:24
Conclusos para decisão
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05/10/2020 13:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/10/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 13:00
Declarada incompetência
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02/10/2020 14:29
Conclusos para decisão
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02/10/2020 14:29
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2020 12:46
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/09/2020 08:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 08:17
Ato ordinatório praticado
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10/09/2020 08:15
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2020 08:12
Juntada de
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22/08/2020 00:01
Decorrido prazo de JOSE MARCOS RODRIGUES GARCIA em 21/08/2020 23:59.
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13/08/2020 12:56
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2020 11:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/06/2020 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 11:15
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2020 23:30
Conclusos para decisão
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09/05/2020 23:30
Juntada de Certidão
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08/05/2020 20:13
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 10:11
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2020 17:32
Conclusos para decisão
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29/04/2020 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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