TJPA - 0831117-81.2020.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
-
06/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
06/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
23/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 15:16
Expedição de Carta rogatória.
-
18/03/2025 00:38
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
18/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
13/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/11/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MAYRA RODRIGUES GARCIA em 21/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:00
Decorrido prazo de JOSE MARCOS RODRIGUES GARCIA em 14/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/04/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 07:07
Decorrido prazo de JOSE MARCOS RODRIGUES GARCIA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/02/2024 09:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/02/2024 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
02/11/2022 02:42
Decorrido prazo de JOSE MARCOS RODRIGUES GARCIA em 28/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 08:18
Decorrido prazo de MAYRA RODRIGUES GARCIA em 25/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 19:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/10/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 02:16
Publicado Despacho em 05/10/2022.
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05/10/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 08:34
Juntada de Decisão
-
05/12/2021 03:10
Decorrido prazo de JOSE MARCOS RODRIGUES GARCIA em 30/11/2021 23:59.
-
05/12/2021 03:10
Decorrido prazo de MAYRA RODRIGUES GARCIA em 30/11/2021 23:59.
-
02/12/2021 16:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0831117-81.2020.8.14.0301 AUTOR: JOSE MARCOS RODRIGUES GARCIA REU: MAYRA RODRIGUES GARCIA DECISÃO
Vistos.
Sobre o pedido de tutela de urgência de ID. 20075522: O autor requereu a concessão da TUTELA INCIDENTAL DE URGÊNCIA para que a ré pague, a partir do mês de outubro/2020, o valor de R$ 900,00 (novecentos reais), a título de aluguel mensal referente à utilização única e exclusiva do apartamento descrito na exordial e objeto de herança, enquanto não ocorrer a partilha.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, entendo que a probabilidade do direito restou configurada, haja vista que a ré não impugnou a alegação de que reside no imóvel descrito na exordial desde o falecimento de sua genitora.
O perigo de dano também se faz presente, uma vez que a ré tem usufruído com exclusividade o bem objeto de herança, em detrimento de seu irmão, ora autor da presente ação.
Ressalto que a fixação de alugueis em casos como o que ora se apresenta neste Juízo é entendimento pacífico da jurisprudência pátria, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.
CO-HERDEIROQUE OCUPA O IMÓVEL DE FORMA EXCLUSIVA.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
PAGAMENTO DE DESPESAS PARA A MANUTENÇÃO DO IMÓVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO CONTRAPOSTO. - A nenhum dos herdeiros cabe o direito de usufruir dos bens do espólio antes da partilha, sem que haja anuência de todos os demais. - Não havendo concordância, o uso do imóvel somente será possível mediante o pagamento de valores decorrente de ocupação exclusiva aos herdeiros eventualmente privados da utilização do bem, nos termos dos artigos 1.319 e seguinte do Código Civil. - No caso em concreto, a autora faz jus a fração de 25% do monte composto pelos imóveis que integram o patrimônio de sua falecida mãe (autora da herança). - E, por conseguinte, estando o réu usufruindo dos bens do espólio antes da partilha, sem a concordância da autora, o uso exclusivo somente será possível mediante o pagamento de valores similares ao de locação do imóvel. - Verba arbitrada em 25% dos valores de mercado para locação dos imóveis. -
Por outro lado, em relação ao pedido contraposto, é certo que à autora cabe arcar com a manutenção dos bens, posto que com a sua transferência, transmitem-se, também, direitos e obrigações. - Assim, toda e qualquer obra referente à necessária manutenção dos imóveis também deverão ser rateadas entre os irmãos, na proporção de seus quinhões. - Algumas das despesas comprovadas pelo réu, não podem ser repartidas com a autora, uma vez que se referem a imóveis que não são objetos de discussão nestes autos.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
PROVIMENTO PARCIALDO RECURSO DA AUTORA. (TJ-RJ.
APL: 00244887220098190204.
RIO DE JANEIRO BANGU REGIONAL 1 VARA CÍVEL.
RELATOR MARIA HELENA PINTO MACHADO.
DATA DE JULGAMENTO: 25.10.2017.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
DATA DE PUBLICAÇÃO: 27.10.2017).
Destarte, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, com base no art. 300 do CPC, para determinar à parte ré que deposite em Juízo, até o dia 05 (cinco) de cada mês, a contar da publicação da presente decisão, o valor de R$ 900,00 (novecentos reais), a título de aluguel mensal em favor do autor referente à utilização do apartamento descrito na exordial e objeto de herança, enquanto não ocorrer a partilha, sob pena de bloqueio online via SISBAJUD.
Destaco que, em que pese a ré ter impugnado o valor do aluguel atribuído pelo autor em sua inicial, não juntou qualquer documento que pudesse desconstituir a avaliação juntada por aquele nos autos, conforme ID. 16964836.
Intime-se a ré, na pessoa de seu advogado, via diário de justiça, para ciência da presente decisão.
INTIME-SE a ré/reconvinte para se manifestar sobre a contestação à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC).
No mesmo prazo acima, deverá a ré comprovar o preenchimento dos requisitos que autorizam a concessão da gratuidade processual, mediante a juntada de documentos, tais como, carteira de trabalho, contracheque, declaração de imposto de renda, entre outros, sob pena de indeferimento.
Somente após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 04 de novembro de 2021.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
04/11/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 11:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2021 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 08:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/09/2021 00:17
Decorrido prazo de JOSE MARCOS RODRIGUES GARCIA em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 00:17
Decorrido prazo de MAYRA RODRIGUES GARCIA em 09/09/2021 23:59.
-
16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0831117-81.2020.8.14.0301 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE MARCOS RODRIGUES GARCIA Nome: MAYRA RODRIGUES GARCIA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1698, ED.
JULIANA.
BLOCO B.
APTO 205, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Tendo em vista que a decisão de Id nº 20137084 reconheceu que o presente feito deve acompanhar a ação de inventário de nº 0233265-56.2016.8.14.0301, a qual não mais tramita na 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital, a fim de dar efetividade e cumprimento àquela decisão, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO e determino à remessa dos autos ao Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
Int.
Cumpra-se, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
13/08/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 12:28
Declarada incompetência
-
18/02/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2020 00:28
Decorrido prazo de JOSE MARCOS RODRIGUES GARCIA em 29/10/2020 23:59.
-
15/10/2020 21:24
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 13:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/10/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 13:00
Declarada incompetência
-
02/10/2020 14:29
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2020 12:46
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 08:17
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 08:15
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2020 08:12
Juntada de
-
22/08/2020 00:01
Decorrido prazo de JOSE MARCOS RODRIGUES GARCIA em 21/08/2020 23:59.
-
13/08/2020 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2020 11:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/06/2020 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 11:15
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2020 23:30
Conclusos para decisão
-
09/05/2020 23:30
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 20:13
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 17:32
Conclusos para decisão
-
29/04/2020 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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