TJPA - 0800069-10.2021.8.14.0030
1ª instância - Vara Unica de Marapanim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:58
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 28/11/2025 11:00, Vara Única de Marapanim.
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24/09/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 01:25
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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05/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
02/09/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 11:27
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
09/07/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Marapanim Rua Diniz Botelho, n. 1722, bairro Centro, Marapanim/PA Telefone/WhatsApp - 91-98436-5644 E-mail: [email protected] Processo nº 0800069-10.2021.8.14.0030 MARIA VITORIA MONTEIRO DOS SANTOS Nome: NAZARENO FERREIRA MONTEIRO Endereço: última casa do lado esquerdo da Travessa João Para, sn, Vila Maú, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 DESPACHO 1.
INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu patrono via DJE e PJE, ou pessoalmente, conforme a hipótese, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ESPECIFIQUE as provas que ainda pretenda produzir, justificando sua necessidade sob pena de indeferimento, devendo, em caso de pedido de produção de prova oral indicar as testemunhas que pretenda sejam ouvidas, qualificando-as no rol, inclusive informando número de telefone com aplicativo whatsapp (ou informar que participarão diretamente do Escritório do advogado da parte, se não dispuserem de meios próprios para participarem), solicitando-se ainda que sejam as partes e testemunhas a participarem na forma virtual ORIENTADAS previamente pelo advogado sobre como baixar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em seu aparelho celular, tudo isso com o fito de recebimento do LINK para participação na audiência. 2.
Se for requerida a produção de prova oral e a parte autora ou alguma testemunha não dispuser de meios (aparelho celular com aplicativo whatsapp e internet) para que possa participar virtualmente da audiência a ser designada, sugere-se que participe diretamente do Escritório de Advocacia.
Não sendo possível essa participação direto do Escritório, hipótese em que a oitiva teria que ocorrer na Sede do Fórum, caberá à parte informar essa circunstância no momento da especificação de provas. 3.
De igual forma e com as mesmas recomendações, INTIME-SE a parte Requerida, na pessoa de seu patrono via DJE e PJE, ou pessoalmente, conforme a hipótese. 4.
Se a intimação dos advogados das partes não operar-se diretamente (ou seja, nos casos em que a parte esteja sendo representada por advogado dativo ou por Defensor Público, hipóteses em que se faz necessário intimar individualmente a parte), nos termos do disposto nos itens "1" e "2" retro, INTIME-SE-OS, via DJE e PJE, conforme a hipótese. 5.
Se algum dos advogados ainda não informou o número do telefone (ou, subsidiariamente, o endereço eletrônico) para envio do LINK da audiência a ser eventualmente designada, DEVERÁ fazê-lo no prazo para especificação de provas. 6.
Após o decurso do prazo, CERTIFIQUE-SE e CONCLUA-SE.
Marapanim - PA, 13/05/2025.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito -
03/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 11:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/11/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 17:25
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2024 16:00 Vara Única de Marapanim.
-
05/08/2024 08:37
Juntada de informação
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29/07/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 18:52
Decorrido prazo de NAZARENO FERREIRA MONTEIRO em 01/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 23:20
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2024 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 10:51
Audiência Conciliação designada para 05/08/2024 16:00 Vara Única de Marapanim.
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08/03/2024 05:50
Decorrido prazo de NAZARENO FERREIRA MONTEIRO, em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 00:12
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo 0800069-10.2021.8.14.0030 AUTOR: MARIA VITORIA MONTEIRO DOS SANTOS Nome: MARIA VITORIA MONTEIRO DOS SANTOS Endereço: Travessa Bibiano Monteiro, 42, Vila Maú, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 Nome: NAZARENO FERREIRA MONTEIRO, Endereço: última casa do lado esquerdo da Travessa João Para, sn, Vila Maú, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 DECISÃO/MANDADO Designo a audiência de conciliação para o dia 05.08.2024, às 16h00min.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC).
Se não houver interesse em conciliar, os réus deverão apresentar requerimento nesse sentido (art. 334, §5º, CPC[1]), devendo ser observado pelos requeridos o prazo para contestação, nos termos do art. 335, II do CPC[2].
A ausência injustificada das partes ocasionará aplicação de multa (334, §8º, CPC[3]).
Havendo audiência de conciliação, o prazo para contestação iniciará a partir daquele ato (art. 335, I, do CPC).
Intimem-se as partes.
PUBLIQUE-SE.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVIRÁ a cópia desta decisão como mandado/ofício, devendo ser incluído o nome, qualificação e endereço do(s) destinatário(s), nos termos do Provimento n.º 003/2009 CJCI do TJEPA Marapanim, 30 de janeiro de 2024 [1] Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. [2] Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; [3] § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. -
08/02/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 00:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 23:21
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 23:20
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 00:00
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 19:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/10/2022 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 07:33
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 07:31
Expedição de Mandado.
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28/08/2022 07:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2022 21:53
Conclusos para decisão
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05/05/2022 21:52
Conclusos para decisão
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14/09/2021 00:21
Decorrido prazo de MARIA VITORIA MONTEIRO DOS SANTOS em 13/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:16
Decorrido prazo de MARIA VITORIA MONTEIRO DOS SANTOS em 09/09/2021 23:59.
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17/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800069-10.2021.8.14.0030 DECISÃO A parte autora, já devidamente qualificada nos autos, ingressou perante este Juízo com ação de manutenção de posse com pedido liminar em face da parte requerida, alegando ser possuidora do imóvel em litígio, em vista de sua condição de herdeira, e que o suplicado, também herdeiro, está vendendo parte do terreno.
Junta documentos.
Não há comprovação de posse nos documentos juntados, visto que em nenhum deles encontra-se destinado o prédio rural, objeto do litígio, à reclamante.
A comum distribuição de lotes aos herdeiros, pelo agricultor falecido, anterior posseiro de área rural, e o tempo já transcorrido delimitam a atuação de cada um deles à porção de terra em que exerciam a posse, passando a gerar direitos possessórios como forma de pacificar a distribuição da terra para as gerações futuras (REsp 1631859/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018).
Outras discussões sobre a herança e sua correta partilha transcende este exame perfunctório da liminar e é estranha à ação manejada.
Desse modo, indefiro a liminar pleiteada.
Apresente a autora a planta do imóvel de sua posse e memorial descritivo, com o fim de possibilitar a delimitação do terreno, objeto da lide, em 15 dias.
Defiro a justiça gratuita.
Com a juntada do documento, retornem os autos conclusos para a citação do Réu.
Marapanim/PA, 22 de abril de 2021.
JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA Juiz de Direito -
16/08/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 12:46
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2021 15:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2021 19:44
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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