TJPA - 0845334-95.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 03:06
Decorrido prazo de ANA MARIA FERREIRA DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
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21/06/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 15:00
Juntada de Alvará
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26/05/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
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22/05/2023 10:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/05/2023 08:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/05/2023 04:31
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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11/05/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0845334-95.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Locação de Imóvel, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Indenização por Dano Moral] Parte exequente: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Endereço: Rua Domingos Marreiros, 907, - de 1285/1286 a 1466/1467, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-160 Parte executada: ANA CAROLINA FIGUEIREDO SILVA Endereço: Rua Boaventura da Silva, 1300, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-090 Parte executada: ISABELLA FIGUEIREDO LUCAS Endereço: Rua Boaventura da Silva, 1300, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-090 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
A parte executada foi intimada para pagar o valor da condenação, mas não o fez, sendo realizada busca patrimonial por meio do sistema Sisbajud, que resultou na penhora integral da quantia perquirida (R$ 822,96), com a qual a executada Isabella Figueiredo Lucas anuiu (ID 90550101).
Assim, considerando a satisfação da obrigação, extingo a execução (arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Expeça-se, em benefício da parte exequente, alvará de transferência da quantia penhorada (R$ 822,96), acrescida dos eventuais rendimentos proporcionais da subconta judicial.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa processual, também devendo ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
08/05/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 11:22
Juntada de Certidão
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10/04/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 11:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/12/2022 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/12/2022 12:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/11/2022 17:44
Publicado Despacho em 30/11/2022.
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30/11/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 08:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0845334-95.2021.8.14.0301 Autos de [Locação de Imóvel, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Indenização por Dano Moral] Nome: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Endereço: Rua Domingos Marreiros, 907, - de 1285/1286 a 1466/1467, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-160 Nome: ANA CAROLINA FIGUEIREDO SILVA Endereço: Rua Boaventura da Silva, 1300, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-090 Nome: ISABELLA FIGUEIREDO LUCAS Endereço: Rua Boaventura da Silva, 1300, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-090 DESPACHO Registre-se o processo como cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte executada (1) para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia de R$-748,15, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§ 1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/1995.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observando o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), o que corresponde a R$-822,96.
Fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observando o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora realizada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta via Sisbajud e Renajud intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Resultado do Cálculo (em Real) Processo: 0845334-95.2021.8.14.0301 Requerente: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Requerido: ANA CAROLINA FIGUEIREDO SILVA e ISABELLA FIGUEIREDO LUCAS Correção Monetária Atualizado até: 28/11/2022 Juros Incidentes: Após ou Entre o(s) Valor(es) Devido(s) Juros a partir da data: 22/11/2021 Percentual de Juros: 0,5% e 1% Valores Devidos Data do Valor Devido Valor Devido Fator CM Valor Corrigido Juros % Juros R$ Corrigido+Juros R$ 07/08/2021 602,19 1,09946442 662,08 13,00% 86,07 748,15 Subtotal 748,15 Acessórios R$ Multa Art. 475-J (Novo CPC Art. 523 §1º Lei 13.105/15) - Fase Cumprimento de Sentença - Percentual: 10,00% 74,81 Subtotal 822,96 Total Geral 822,96 -
28/11/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 08:40
Conclusos para despacho
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22/11/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0845334-95.2021.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que não houve, no prazo legal, RECURSO contra a sentença proferida nos autos, tendo a mesma transitado livremente em julgado.
Fica INTIMADA a parte autora, a partir do momento da leitura da presente Certidão, para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se deseja executar a sentença, apresentando planilha atualizada e descritiva do valor da condenação, para que seja iniciada a fase de cumprimento da Sentença, sob pena de arquivamento. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
21/11/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 12:06
Expedição de Certidão.
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02/11/2022 02:41
Decorrido prazo de ANA MARIA FERREIRA DA SILVA em 28/10/2022 23:59.
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26/10/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 10:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/10/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/09/2022 00:47
Publicado Sentença em 26/09/2022.
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24/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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22/09/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 17:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/04/2022 17:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/04/2022 12:23
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 01:35
Publicado Despacho em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0845334-95.2021.8.14.0301 Parte autora: Ana Maria Ferreira Da Silva Identidade: CRM 3701 CPF: *51.***.*51-15 Advogado(a): Rayla Adriana Pereira Pinto Sousa OAB/PA: 24.556 Parte ré I: Ana Carolina Figueiredo Silva Identidade: 6865545 PC/PA CPF: *12.***.*85-51 Parte ré II: Isabella Figueiredo Lucas Identidade: 6555776 PC/PA CPF: *10.***.*52-17 Defensor Público: José Flavio Ribeiro Maués Matrícula: 54182664 Estagiária: Maria Esther Coelho Identidade: 5714024PC/PA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos trinta e um dias do mês de março do ano de 2022, às 10h00min, na sala de audiência virtual do 8ª Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Ana Raquel Batista, e sob a presidência do Excelentíssimo Sr.
Leonardo de Farias Duarte, Juiz de Direito neste Juizado Especial, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no §3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
Foi verificada a presença da parte autora e da parte ré, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 56057537).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Não há necessidade de produção de provas em audiência.
Em seguida, o processo foi concluso para sentença (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Cópia deste ato poderá servir como certidão de comparecimento de todas as pessoas presentes, inclusive para o fim de justificar falta ao trabalho, uma vez que o depoimento prestado em juízo é considerado serviço público, não podendo o depoente sofrer, por comparecer a audiência, perda de salário, nem desconto no tempo de serviço (art. 463, caput e parágrafo único, do CPC).
Publique-se.
Como nada mais foi dito, a audiência foi encerrada, estando as pessoas presentes de acordo com o conteúdo deste termo, bem como advertidas de que o link de acesso ao vídeo da audiência expira-se em 20 dias. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte Juiz de Direito Link 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200845334-95.2021.8.14.0301-20220331_101128-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 Link 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200845334-95.2021.8.14.0301-20220331_101747-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 Link 3: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200845334-95.2021.8.14.0301-20220331_102734-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
04/04/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 10:19
Audiência Una realizada para 31/03/2022 10:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/04/2022 09:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/03/2022 16:04
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2022 12:21
Expedição de Certidão.
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0845334-95.2021.8.14.0301 Reclamante: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Reclamadas: ANA CAROLINA FIGUEIREDO SILVA e ISABELLA FIGUEIREDO LUCAS LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1638881981346?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO (virtual) para o dia 31/03/2022 10:00 horas, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
A parte pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
07/12/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 10:03
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 09:58
Audiência Una designada para 31/03/2022 10:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/12/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/12/2021 11:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/12/2021 09:38
Audiência Una realizada para 24/11/2021 09:15 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/11/2021 11:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2021 11:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/11/2021 01:24
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0845334-95.2021.8.14.0301 Reclamante: : ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Reclamadas: : ANA CAROLINA FIGUEIREDO SILVA e ISABELLA FIGUEIREDO LUCAS LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1637684251733?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d Endereço: Rua Boaventura da Silva, 1300, Nazaré, BELéM Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO (virtual) para o dia 24/11/2021 09:15 horas, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
A parte pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
23/11/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 13:36
Audiência Una designada para 24/11/2021 09:15 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/11/2021 13:26
Audiência Una cancelada para 24/11/2021 00:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/11/2021 13:24
Audiência Una designada para 24/11/2021 00:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/11/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 10:24
Audiência Una realizada para 26/10/2021 11:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/10/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0845334-95.2021.8.14.0301 Reclamante: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Reclamada: ANA CAROLINA FIGUEIREDO SILVA Reclamada: ISABELLA FIGUEIREDO LUCAS LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1631536029361?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO (virtual) para o dia 26/10/2021 11:30 horas, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
A parte pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
13/09/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2021 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0845334-95.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Locação de Imóvel, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Indenização por Dano Moral] Nome: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Endereço: Rua Domingos Marreiros, 907, - de 1285/1286 a 1466/1467, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-160 Nome: ANA CAROLINA FIGUEIREDO SILVA Endereço: Rua Boaventura da Silva, 1300, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-090 Nome: ISABELLA FIGUEIREDO LUCAS Endereço: Rua Boaventura da Silva, 1300, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-090 DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação ordinária de cobrança de aluguel e acessórios da locação c/c danos morais com pedido de tutela de urgência movida por ANA MARIA FERREIRA DA SILVA em desfavor da ANA CAROLINA FIGUEIREDO SILVA e ISABELLA FIGUEIREDO LUCAS, em que a reclamante alega que durante o período de permanência do imóvel, era obrigação das inquilinas efetuarem o pagamento do IPTU, conforme previsão na cláusula 11ª do contrato (ID 31039706, p. 4).
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado que as reclamadas paguem as 05 (cinco) parcelas do IPTU, com vencimento em 10/03/2021, 10/04/2021, 10/05/2021, 10/06/2021 e 10/07/2021, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a conjugação de dois requisitos: a probabilidade do direito pleiteado, mediante a comprovação documental das alegações autorais, e que esteja caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, caput, da Lei nº 13.105/2015 (CPC).
No caso em análise, não obstante os argumentos delineados pela reclamante, não ficou demonstrada a presença concomitante dos requisitos supramencionados, portanto, tornando-se necessário aguardar o exercício do contraditório e da ampla defesa para melhor elucidação dos fatos.
Em relação ao pedido para o pagamento do valor de R$8.327,41 (oito mil, trezentos e vinte e sete reais e quarenta e um centavos), destaque-se que a tutela de urgência não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC), o que é o caso.
Ademais, não vislumbro demonstrado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Logo, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Cite-se, intimem-se e aguarde-se a audiência UNA já designada.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009/CJRMB, de 22 de janeiro de 2009.
Belém, data e assinatura infra por certificado digital. -
16/08/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2021 19:16
Conclusos para decisão
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07/08/2021 19:16
Audiência Una designada para 26/10/2021 11:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/08/2021 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2021
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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