TJPA - 0802313-76.2021.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2021 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/09/2021 09:08
Baixa Definitiva
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10/09/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/09/2021 23:59.
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18/08/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0802313-76.2021.8.14.0040 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: ANÍSIO PEREIRA DA SILVA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÂNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA - DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO RESULTANTE DE FRAUDE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS - COBRANÇA INDEVIDA – ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DO CONTRATO NÃO CONHECIDA - INOVAÇÃO RECURSAL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DANO MORAL CARACTERIZADO – VALOR FIXADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – JUROS DE MORA – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO – RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL – INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – SÚMULA N. 54 DO STJ - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, DO CPC/2015 C/C O ART. 133, XI, “D”, DO RITJE/PA.
Desnecessidade de oitiva da autora, a qual só corroboraria as afirmações deduzidas na petição inicial e, no caso, as partes juntaram aos autos os documentos que entendiam necessários para se apreciar a questão controvertida.
Ademais, ao apresentar as provas que pretendia produzir, tais como juntada do contrato de empréstimo aos autos e prova pericial grafodocumentoscópica, uma vez que alega a celebração do contrato de empréstimo consignado; optou tão só pelo depoimento pessoal da autora.
Em se tratando de relação de consumo, invertido o ônus da prova pelo magistrado de origem, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, caberia a ré/apelante se desincumbir de comprovar a devida contratação do empréstimo consignado e a legalidade dos descontos no benefício previdenciário do autor/apelado; todavia, foi revel, aplicando-se a presunção dos fatos alegados na exordial, na qual restou comprovados os descontos, tratando-se, assim, de cobrança indevida.
Alegação de licitude do contrato objeto da lide, por se tratar de um refinanciamento dos contratos anteriores, e por este motivo o valor recebido é inferior ao valor de contrato pois foi utilizado para liquidar, sendo assim o cliente recebeu o saldo remanescente, configura-se em matéria de defesa não apresentada em contestação - Vige no direito brasileiro o princípio da eventualidade para o réu.
Exigência de exposição de todas as matérias de defesa de forma cumulada e alternativa na contestação.
Também conhecido como princípio da concentração de defesa, a regra fundamenta-se na preclusão consumativa, exigindo-se que, de uma só vez, o réu apresente todas as matérias que tem em sua defesa, sob pena de não poder alegá-las posteriormente.
Caso.
Evidente alteração da estratégia defensiva e linha de argumentos da defesa da empresa demandada.
Mérito não conhecido, no ponto.
O consumidor cobrado em quantia indevida também tem direito à restituição dobrada do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé-, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça.
O desconto indevido realizado em contracheque de aposentado, por empréstimo consignado não contratado, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados.
Não existindo um critério objetivo e matemático para o arbitramento de dano moral, cabe ao magistrado a tarefa de decidir qual a justa e razoável recompensa pelo dano sofrido, estando o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e com a jurisprudência.
De ofício, os juros de mora, em relação ao dano moral decorrente de relação extracontratual, devem ser alterados para que a incidência conte a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ.
Recurso conhecido e desprovido monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC/2015 c/c o art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face da r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por ANÍSIO PEREIRA DA SILVA.
Na origem, o apelado propôs a ação alegando que o Banco demandado ora apelante, vem descontando indevidamente, junto ao INSS (benefício nº 142.299.439-0), fonte pagadora de seus proventos de previdência, parcela consignada de financiamento que não contratou (contrato nº 8146886115), com parcela no valor de R$ 245,49 (duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) Aduziu que não reconhece a relação contratual que sustenta a cobrança, que por sinal jamais recebeu qualquer valor relacionado a essa transação bancária.
Pugnou pela suspensão/cancelamento imediato do referido contrato, e condenação do requerido ao pagamento de repetição do indébito no valor de R$2.113,70 (dois mil, cento e treze reais e setenta centavos), e de danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Após regular trâmite processual, sobreveio a r. sentença (Id.
Num. 5626159), de procedência dos pedidos formulados na exordial, com resolução de mérito, tendo o Magistrado Togado assim decidido: “ANTE O EXPOSTO, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo objeto desta ação (contrato n° 814686115), bem como para determinar a devolução na forma simples das parcelas efetivamente descontadas, com juros legais de 1% ao mês a partir da citação inicial (art. 405, CC) e correção pelo INPC a contar da data de cada desconto (Súmula 43-STJ), a serem apuradas em liquidação de sentença/execução.
A título de danos morais, condeno o BANCO FINANCIAMENTOS S/A a indenizar o requerente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros legais de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC) e correção pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362-STJ), até o efetivo pagamento.
Por fim, condeno o Banco Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil..” O banco requerido opôs embargos de declaração, os quais restaram rejeitados em decisão Id.
Num. 5626164, tendo assim se manifestado o juiz a quo: “Quanto ao contrato, juntado somente agora na interposição dos embargos, deixou o Réu de observar a regra do art. 434 do CPC, ou seja, deveria ter juntado o documento no momento da contestação.
Uma vez que esse documento já existia ao tempo da propositura da ação (e, óbvio, ao tempo da contestação), não pode mais a parte juntá-lo autos autos, porque não se presta a provar fato novo, nem o Réu comprovou o motivo que o impediu de juntá-lo anteriormente, inteligência do art. 435 do mesmo diploma legal.
Por fim, quanto aos juros dos danos morais, não houve erro material.
Erro seria se o juiz quisesse dizer ou escrever em um sentido e por erro de digitação ou ditado acabasse dizendo ou escrevendo algo diverso.
E, no caso, o que está no dispositivo sentencial é exatamente o que este juízo fez assim estar.
Portanto, não houve erro material.
Se o Réu não concorda com o parâmetro o instrumento a ser manejado é outro, não os embargos.
Em suma, analisando a sentença embargada, é possível notar que a mesma não incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ensejar embargos de declaração que, por sua natureza, não se presta a reformar sentença, que é a pretensão do Embargante.
ANTE O EXPOSTO, rejeito o recurso integrativo, por ausência das hipóteses elencadas no art. 1.022 do vigente Código de Processo Civil.
Em atenção ao disposto nos arts. 434 e 435 do CPC, determino a exclusão do documento acostado ao ID nº 27488056.” Inconformada, a Instituição Financeira APELOU (Id.
Num. 5626167), arguindo como questão preliminar o cerceamento de defesa pela ausência de designação da audiência de instrução para oitiva da parte recorrida.
No mérito, asseverou que no caso dos autos, a apelado firmou com o banco apelante o contrato nº 814686115, em 09/07/2020, no valor total de R$ 11.233,69 (onze mil, duzentos e trinta e três reais e sessenta e nove centavos), a ser quitado em 84 parcelas de R$ 245,49 (duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), mediante desconto em benefício previdenciário.
Sendo que o referido contrato se trata de um refinanciamento dos contratos 812062886 e 812145147, e por este motivo o valor recebido é inferior ao valor de contrato pois foi utilizado para liquidar, sendo assim o cliente recebeu o saldo remanescente.
Desse modo, sustenta a ilicitude dos descontos realizados, a inexistência de reparação por danos materiais e morais.
Pugnando, eventualmente, pela minoração do quantum fixado a título de abalo moral.
Contrarrazões apresentadas no Id.
Num. 5626176, refutando os argumentos do apelante, e requerendo, ao final, o desprovimento do recurso.
Encaminhados os autos a esta Corte, coube-me a relatoria por distribuição. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso de apelação, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil.
Contudo, o recurso não será conhecido em relação à matéria de defesa do mérito, eis que a alegação de que o empréstimo teria sido firmado para pagamento de outros dois empréstimos, não foi apresentada em sede de contestação, como a seguir se demonstrará.
Feito tal registro, passo a analisar a preliminar de cerceamento de defesa, por alegada ausência de depoimento da parte requerida.
No caso, o apelante em sede de contestação pugnou pela oitiva da parte autora, e ao alegar o cerceamento de defesa alegou que este teria ocorrido pela ausência de oitiva da parte requerida.
Ora, no caso é desnecessária a oitiva da parte autora, pois apenas ratificaria as alegações constantes da petição inicial.
Ademais, ao apresentar as provas que pretendia produzir, tais como juntada do contrato de empréstimo aos autos e prova pericial grafodocumentoscópica, uma vez que alega a celebração do contrato de empréstimo consignado; optou tão só pelo depoimento pessoal da autora Portanto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
Ultrapassada a preliminar, passo ao mérito, onde já registrei acima que se trata de matéria de defesa nova.
Conforme relatado, na origem, por meio desta demanda, o autor ANISIO PEREIRA DA SILVA, ora apelado, pretende ver declarada a inexistência dos débitos, com a anulação das cobranças referentes ao contrato nº 8146886115, além de repetição do indébito, em dobro, e indenização por dano moral, uma vez que nunca realizou empréstimos com o Banco/réu, contudo, foi surpreendido com descontos em seu benefício do INSS.
A sentença questionada neste apelo declarou inexigível o débito litigado, e condenou o requerido a restituir a parte autora todos os valores indevidamente descontados, em dobro, e a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Sabe-se que a jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados perante as instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ‘’Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.’’ E, sendo a relação bancária uma relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, o que foi determinado pelo juízo a quo, com fulcro no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Id. 4525972).
Assinalo que a prova é produzida pela parte e direcionada para formar o convencimento do juiz, que tem liberdade para decidir a causa, desde que fundamente sua decisão, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, disposto no artigo 371 do CPC/2015, não tendo o réu/apelante conseguido desempenhar seu encargo probatório, ônus que lhe incumbia, nos termos do inciso II, do artigo 373 do CPC/2015.
Sob tal prisma, apura-se dos autos que diante da situação posta, e das razões articuladas pelo Banco réu/apelante, tenho que razão não lhe socorre.
Nas razões do recurso de apelação, o banco apelante afirmou que o contrato nº 814686115 se trata de um refinanciamento dos contratos 812062886 e 812145147, e por este motivo o valor recebido é inferior ao valor de contrato, pois, foi utilizado para liquidar, sendo assim o cliente recebeu o saldo remanescente.
Ocorre que há inovação recursal quanto à referida tese de defesa do banco usada para tentar demonstrar a licitude dos descontos realizados na conta previdenciária do apelado.
Da simples leitura da contestação apresentada no Id.
Num. 5626152, e dos fundamentos consignados na sentença recorrida, evidencia-se que tal questionamento não foi ventilado na defesa apresentada, suscitando essa tese de defesa exclusivamente em suas razões recursais.
A propósito, trago a colação os esclarecimentos expostos pelo Magistrado a quo: “Adiante, diferente da alegação genérica do Banco Réu, a pretensão do autor não tem por base falta de capacidade de consentir do contratante (idade avançada e analfabeto), nem o benefício é de pensão por morte.
A parte não cuidou de adequar o modelo de contestação ao caso narrado nos autos.
Em verdade, imputa-se ao Banco Réu ato ilícito decorrente de fortuito interno (fraude) na contratação de empréstimo com desconto na aposentadoria por idade do Autor, sendo pacificado na jurisprudência que o fortuito interno não exime a instituição financeira da responsabilidade (Súmula 479-STJ e TEMA 466 dos Recursos Repetitivos/STJ).
No mérito propriamente dito, o contestante não apresentou quaisquer provas da regularidade do contrato de empréstimo impugnado, sequer trouxe alguma informação relevante capaz de infirmar as razões da pretensão autoral.
Em verdade, trata-se de defesa genérica, basta comparar os fatos narrados na peça de ingresso com as teses da peça contestatória.
Vê-se claramente o descompasso dos argumentos do Banco Réu com o caso em tela, destacadamente quando fala de “autora”, “aposentadoria por pensão por morte”, “analfabeta”.
Na dicção do Código de Processo Civil vigente, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341, caput).
Nos dizeres da doutrina, “Segundo o art. 341 do Novo CPC, serão presumidos verdadeiros os fatos que não sejam impugnados especificamente pelo réu em sua contestação.
A impugnação específica é um ônus do réu de rebater pontualmente todos os fatos narrados pelo autor com os mais (SIC) não concorda, tornando-os controvertidos e em consequência fazendo com que componham o objeto da prova.
O momento de tal impugnação, ao menos em regra, é a contestação, operando-se a preclusão consumativa se, apresentada essa espécie de defesa, o réu deixar de impugnar algum(s) do(s) fato(s) alegado(s) pelo autor” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador/BA: JusPodivm, 2016, p. 595).
E continuou o seu raciocínio aduzindo que: “nos termos do art. 374, inciso III, do Código de Ritos, os fatos admitidos no processo como incontroversos não dependem de provas.
Como o Banco Réu não impugnou os fatos e fundamentos traçados na exordial, muito menos trouxe provas da regularidade do contrato de empréstimo, é de se concluir pela procedência da presente ação, com a declaração de inexistência do negócio jurídico com repetição do indébito.” Para assim concluir: “Como já referido, o Banco contestante não apresentou qualquer prova da existência e regularidade do contrato questionado, sequer trouxe alguma informação relevante capaz de infirmar as razões da pretensão autoral.
Nem mesmo o instrumento contratual colacionou aos autos.
Trata-se de defesa genérica.
Como se pode observar, os argumentos defendidos nas razões recursais para demonstrar a alegada licitude do contrato, não foram apresentados na contestação.
Com efeito, vige no direito brasileiro o princípio da eventualidade para o réu, consagrado nos artigos 336 e 342 do CPC/15, que exige a exposição de todas as matérias de defesa de forma cumulada e alternativa na contestação.
Também conhecido como princípio da concentração de defesa, a regra fundamenta-se na preclusão consumativa, exigindo-se que, de uma só vez, o réu apresente todas as matérias que tem em sua defesa, sob pena de não poder alegá-las posteriormente.
Nesse sentido, é vedado ao réu deduzir nova matéria de defesa após a apresentação da contestação, salvo se a tese for relativa a direito ou fato superveniente, passível de conhecimento de ofício ou puder ser formulada, por expressa autorização legal, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, hipóteses não configuradas no caso dos autos.
Confiram-se os citados dispositivos legais: “Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 342.
Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.” Nos ensinamentos de Theotonio Negrão (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor / Theotonio Negrão, José Roberto F.
Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli, João Francisco Naves da Fonseca. 47. ed. atual. e reform.
São Paulo : Saraiva, 2016): “Art. 336: 4.
Segundo o princípio da eventualidade, acolhido pelo CPC, o réu deve aduzir toda a sua defesa na contestação, ainda que convicto de que basta este ou aquele argumento para um desfecho favorável do processo, já que não é possível ulterior aditamento à defesa.
Nesse sentido: JTJ 198/150.
Assim, fica autorizada até a veiculação de argumentos contraditórios entre si na contestação, considerando que um deles pode vir a ser rejeitado. “O réu deve arguir, na contestação, tudo quanto for necessário à sua defesa; não o tendo feito, inclusive em face do princípio da eventualidade, preclui o seu direito de suscitar, na instância seguinte, o que não fez oportunamente (RSTJ 106/193).
No mesmo sentido: RSTJ 148/373.” “Art. 342: 1.
Da mesma forma como o autor não pode, a partir da citação, livremente modificar o pedido ou a causa de pedir (art. 329-I), o réu, após o esgotamento do prazo para contestação, não poderá alterá-la ou aditá-la.” Assim, tenho que o recurso não merece conhecimento no ponto, restando ultrapassada a questão da alegada licitude do contrato objeto da lide.
Assim, fica evidente a responsabilidade do Banco/apelante pela má prestação de serviços, mormente por se tratar de relação jurídica de consumo em virtude de contrato com instituição financeira e esta, na qualidade de prestadora de serviços de natureza bancária e financeira, responder objetivamente pelos danos que causar ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, com fulcro na teoria do risco da atividade, nos termos do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Constata-se, portanto, a prática abusiva por parte do banco apelante, neste sentido jurisprudência desta Corte: “DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO PERTINENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
MINORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Instituição financeira que realiza contratação de empréstimo, vinculado a cartão de crédito, com descontos na conta do autor, configura prática indevida.
O autor objetivava apenas a celebração de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento. 2) Conduta do apelante que viola o princípio da boa-fé objetiva, bem como o dever de informação e transparência.
Competia ao banco recorrente informar adequadamente ao autor acerca da natureza do serviço que ele estava contratando, mormente ante a extrema vantagem auferida pela instituição financeira no contrato, em evidente detrimento do consumidor. 3) Responsabilidade objetiva do fornecedor.
Art. 14, caput, do CDC.
Falha na prestação do serviço.
Anulação do contrato de cartão de crédito.4) Dano moral configurado, com valor da indenização devidamente arbitrado pelo juízo sentenciante, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor.5) In casu, uma vez observadas as referidas balizas pelo juízo sentenciante, não se impõe a alteração do quantum indenizatório pleiteado. 6) Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO.” (4805514, 4805514, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-22, Publicado em 2021-03-29).
Desse modo, diante da não comprovação por parte do banco apelante que o autor/apelado efetivamente recebeu o valor financiado, bem como diante da inexistência de prova nos autos de que o contrato foi firmado, impõe-se ao apelante suportar as consequências de um julgamento desfavorável.
Nesse contexto, quando ocorre o pagamento indevido, dá-se o enriquecimento sem causa, pois quem recebe pagamento a que não tinha direito está, evidentemente, a locupletar-se de forma injusta, porque está a cobrar dívida de quem não lhe deve e aquele que recebeu quantia imerecida enriqueceu às custas de outrem.
O Código Civil, desse modo, preleciona que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir" (artigo 876).
Ou seja, na eventualidade de ser efetuado um pagamento indevido, quem tiver recebido fica obrigado a devolver a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (artigos 884 e 885, do CC).
Porém, por se tratar de relação de consumo, deve ser observado o Código do Consumidor, em seu art. 42.
Parágrafo único, que prevê a possibilidade da incidência da sanção civil, nele definida como repetição de indébito, em dobro, em havendo cobrança indevida por parte do fornecedor ao consumidor que compõe a relação de consumo, não sendo necessária a análise quanto à má-fé por parte da empresa prestadora do serviço.
Nessa linha de entendimento, cito recente julgado do STJ, senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
CARÁTER INTEGRATIVO.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DÉBITO.
QUITAÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
COBRANÇA.
ABUSIVIDADE.
INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2.
A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.” (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) (Destaquei).
Dessa forma, correta a sentença que determinou a restituição em dobro do valor referente às cobranças indevidamente realizadas em prejuízo da aposentadoria da apelada, corrigindo desde a data do evento danoso, ante a falha na prestação do serviço por instituição financeira que tinha o dever de zelar e tomar as providências necessárias à segurança tanto de seus sistemas quanto de seus procedimentos bancários.
O dano moral é “a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
E, no caso em tela, entendo que restou configurado, porquanto nessas hipóteses seria considerado “in re ipsa”, portanto, presumido, diante do próprio fato ofensivo, qual seja, a postura abusiva e desrespeitosa do banco apelado em sua forma de contratação leonina imposta à autora, gerando descontos em conta e perpetrando uma dívida desenfreada no nome da consumidora, lançada em cartão de crédito não pretendido por esta, e reduzindo o seu patrimônio e a sua renda mensal, diga-se de passagem, já escassa, configurando um verdadeiro atendado à dignidade do consumidor.
Registro que a indenização por dano moral deve observar o caráter punitivo-pedagógico do Direito.
Isso porque visa fortalecer pontos como a prudência, o respeito e o zelo, por parte do ofensor, uma vez que se baseia nos princípios da dignidade humana e na garantia dos direitos fundamentais.
Além disso, objetiva combater impunidade, uma vez que expõe ao corpo social, todo o fato ocorrido e as medidas tomadas em resposta às práticas abusivas.
Sobre o cabimento dos danos morais em casos similares, colaciono o seguinte julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - MÉRITO - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOS - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO QUANTO AO CARTÃO DE CRÉDITO - VENDA CASADA CONFIGURADA -BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESERVA INDEVIDA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - PERDA DO TEMPO ÚTIL - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - O interesse de agir pode ser compreendido sob dois enfoques: a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado e a adequabilidade do procedimento escolhido para atingir tal fim - Quando a prova oral requerida não se revela imprescindível ao desate da demanda, o julgamento antecipado da lide sem a sua produção não importa em cerceamento de defesa - Configura venda casada a contratação de empréstimo e cartão de crédito consignados na mesma proposta de adesão, sem qualquer especificação sobre as condições do cartão de crédito consignado - A perda do tempo útil do consumidor, nos âmbitos administrativo e judicial, bem como a reserva indevida de margem consignável no benefício previdenciário da autora, acarretam sentimentos de impotência, frustração, angústia, ansiedade e indignação que extrapolam o mero dissabor cotidiano.”(TJ-MG - AC: 10000180752669001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 26/03/2019, Data de Publicação: 02/04/2019).
Também cabe assinalar que a indenização deve observar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para ser arbitrada com moderação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
O valor da indenização pelos danos morais deve ser capaz de reparar a dor sofrida pelo ofendido, de compensá-lo pelo sofrimento suportado em razão da conduta inadequada do agressor.
E, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a repercussão dos fatos, a natureza do direito subjetivo violado, bem como o caráter punitivo-pedagógico da condenação, vislumbro que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado como indenização por dano moral, atende aos requisitos da proporcionalidade e razoabilidade, consoante a jurisprudência das duas Turmas de Direito Privado desta Corte de Justiça, mostrando-se, inclusive, abaixo dos valores que vem sendo adotados por esta Corte para casos semelhantes: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Existe falha na prestação do serviço quando não observado o dever de informação e de boa-fé objetiva levando o consumidor a erro.
Hipótese dos autos em que demonstrado o vício no consentimento do autor que firmou contrato de adesão à cartão de crédito com reserva de margem consignável quando tinha a intenção de efetuar empréstimo consignado com encargos muito inferiores e, ainda, que se trata de erro substancial e escusável tendo em mente as características pessoais do autor e a inobservância pelo banco do dever de informação e de observância ao princípio da boa-fé objetiva.
Manutenção da sentença que adequou o contrato às condições de um empréstimo consignado, segundo as taxas médias da época.2.
A cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço acarreta dano moral indenizável.
Indenização por danos morais reduzida para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com o princípio da razoabilidade, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.” (Processo 0009383-88.2018.8.14.0039, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-05-13, Publicado em 2020-05-20) Ademais, em se cuidando de juros e correção monetária, em relação aos danos morais em face de ato ilícito, não decorrente de contrato, diante da inexistência de sua devida comprovação, correta a incidência da correção monetária desde o respectivo arbitramento, contudo, de ofício, os juros de mora devem ser modificados para contagem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ.
Portanto, entendo adequada a sentença a quo ao decidir pela declaração de inexistência da relação jurídica, devolução em dobro dos valores pagos, e condenação em dano moral, por estar em consonância com a doutrina e a jurisprudência dominante desta Corte.
Ante o exposto, estando o presente recurso contrário à jurisprudência desta Corte, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 932, do CPC/2015 e art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA.
E, de ofício, altero os juros de mora, em face do dano moral, para a contagem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ.
Belém (PA), 13 de agosto de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
13/08/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 16:16
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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13/08/2021 15:15
Conclusos para decisão
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13/08/2021 15:15
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2021 15:15
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2021 13:28
Recebidos os autos
-
09/07/2021 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
13/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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