TJPA - 0803141-12.2020.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 09:22
Juntada de Outros documentos
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18/04/2023 00:49
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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18/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:48
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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18/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0803141-12.2020.8.14.0039 Autor: RAFAEL MARTINS DA SILVA Réu: GIOVANI FIGUEIREDO DA SILVA DECISÃO Tendo em vista que o autor outorgou poderes para dar e receber quitação (Num. 19414709), expeça-se alvará conforme requerido na petição Num. 90054117.
Após, arquive-se.
Paragominas (PA), 13 de abril de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ - 
                                            
13/04/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2023 09:58
Conclusos para decisão
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13/04/2023 09:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/04/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
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12/04/2023 13:37
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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12/04/2023 12:48
Juntada de Outros documentos
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31/03/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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19/02/2023 00:59
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS DA SILVA em 17/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:59
Decorrido prazo de GIOVANI FIGUEIREDO RODRIGUES em 17/02/2023 23:59.
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09/02/2023 16:45
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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09/02/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 16:44
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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09/02/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0803141-12.2020.8.14.0039 Autor: RAFAEL MARTINS DA SILVA Réu: GIOVANI FIGUEIREDO RODRIGUES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
No caso posto, as diligências constritivas requeridas pelo exequente foram atendidas pelo juízo, todavia, não houve localização de bens que satisfaçam o crédito perseguido.
Ressalto que foram bloqueados e transferidos à conta judicial R$ 445,00, R$ 29,42 e R$ 0,20, conforme extrato sisbajud (64122898 - Decisão).
Em sede de juizados especiais não é possível a suspensão da fase executiva, todavia pode o exequente retomar o feito a qualquer tempo, se tiver notícia ou puder indicar bens à penhora Ao caso posto, é viável a expedição de Certidão conforme o que determina o art. 517, §§ 1° e 2° do CPC: Art. 517.
A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. § 1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. § 2o A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Nesse contexto a extinção, sem resolução do mérito, do presente feito é medida imperativa, desde já salientando que a extinção independe de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, §1°, da Lei 9.099/95).
Encerrado o feito, eventual protesto é encargo do exequente (art. 517, §§ 1° e 2° do CPC).
Por fim, considerando que o executado poderá estar na posse da certidão de crédito e, considerando ainda que no momento inexistem bem passíveis de penhora apontados nos autos: a) Julgo EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a fase de cumprimento de sentença, nos termos do §4 do art. 53 da Lei 9.099/95, reservando-se ao credor o direito de perseguir o crédito quando puder, efetivamente, apontar bens para satisfação da dívida, bastando pugnar pelo desarquivamento dos autos e prosseguimento do cumprimento de sentença. b) Caso requerido pelo exequente expeça-se certidão conforme o que determina o art. 517, §§ 1° e 2°, do CPC. c) Expeça-se alvará em favor de credor para levantamento do valor parcial localizado (R$ 445,00, R$ 29,42 e R$ 0,20), conforme extrato sisbajud (64122898 - Decisão), mais rendimentos, devendo a subconta ser zerada.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Publique-se.
Arquive-se Paragominas (PA), 1 de fevereiro de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ - 
                                            
01/02/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 13:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/02/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 03:02
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:50
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0803141-12.2020.8.14.0039 Autor: RAFAEL MARTINS DA SILVA Réu: GIOVANI FIGUEIREDO RODRIGUES DESPACHO VISTOS INTIME-SE o exequente para no prazo de 10 dias manifestar nos autos, assim como indicar bens a serem penhorados.
Decorrido o prazo, faça conclusão.
Cumpra-se.
Paragominas (PA), 11 de outubro de 2022.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ - 
                                            
11/11/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 10:33
Conclusos para despacho
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29/07/2022 10:33
Conclusos para despacho
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22/07/2022 01:07
Decorrido prazo de GIOVANI FIGUEIREDO RODRIGUES em 20/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:31
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS DA SILVA em 20/07/2022 23:59.
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21/06/2022 01:01
Publicado Intimação em 20/06/2022.
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21/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 01:01
Publicado Intimação em 20/06/2022.
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21/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
 - 
                                            
15/06/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 13:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/05/2022 10:20
Conclusos para decisão
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18/05/2022 10:20
Conclusos para decisão
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22/04/2022 02:44
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
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07/04/2022 02:27
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0803141-12.2020.8.14.0039 Autor: RAFAEL MARTINS DA SILVA Réu: GIOVANI FIGUEIREDO RODRIGUES DESPACHO Realizada a ordem de bloqueio de ativos via Sisbajud, como bem comprovam os documentos anexos, não houve saldo suficiente.
Também não há registro de veículos em nome do(a) executado(a).
Assim, intime-se o(a) exequente para que em cinco dias manifeste-se, ficando ciente que conforme o rito da Lei 9.099/95, não sendo encontrados bens em nome do executado, o processo será extinto sem resolução do mérito: Art. 53. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Decorrido o prazo, inexistindo informação de bens, venham conclusos.
Caso o processo seja extinto por ausência de bens o exequente pode requerer certidão para fins de protesto (art. 517, §§ 1° e 2°, do CPC), e ainda retomar a execução quando houve notícia de bens penhoráveis.
Retifique-se o nome do executado no Pje, fazendo consta GIOVANI FIGUEIREDO DA SILVA, CPF *44.***.*47-02.
Intime-se.
Paragominas (PA), 5 de abril de 2022.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ - 
                                            
05/04/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/04/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/04/2022 09:35
Conclusos para despacho
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05/04/2022 09:35
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2022 09:24
Conclusos para decisão
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21/02/2022 08:54
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
31/01/2022 00:50
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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28/01/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0803141-12.2020.8.14.0039 Autor: RAFAEL MARTINS DA SILVA Réu: GIOVANI FIGUEIREDO RODRIGUES DESPACHO Inicialmente, oficie-se à Receita Federal do Brasil, pelos meios eletrônicos disponíveis, com confirmação do recebimento, ou via AR, para que no prazo de quinze dias informe nestes autos o número do cadastro de pessoa física de GIOVANI FIGUEIREDO RODRIGUES, brasileiro, natural do Pará, filho de Lucimar Figueiredo e Antonio Cordeiro da Silva, RG 4753740 – PC/PA.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Paragominas (PA), 26 de janeiro de 2022.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ - 
                                            
27/01/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
27/01/2022 13:23
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
27/01/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/01/2022 13:02
Juntada de Ofício
 - 
                                            
26/01/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/01/2022 08:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/01/2022 08:37
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2021 12:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/11/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/11/2021 00:19
Publicado Intimação em 03/11/2021.
 - 
                                            
04/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
 - 
                                            
29/10/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0803141-12.2020.8.14.0039 Autor: RAFAEL MARTINS DA SILVA Réu: GIOVANI FIGUEIREDO RODRIGUES DESPACHO Ao tentar realizar a busca de ativos vê-se que não consta dos autos o número do CPF do executado, o que impede a ordem constritiva deste juízo, vez que todos os sistemas disponíveis dependem de um único cadastro, qual seja, o número do CPF.
Dessa forma, considerando que junto ao PJE consta o nome da mãe do executado, remeto os autos à secretaria para que realize busca junto ao SIEL na tentativa de obter o numero o CPF do executado.
Caso não obtido sucesso, intime-se o exequente para que manifeste-se em cinco dias, informando o número do CPF do Executado, caso o tenha, ou requerendo o que entender.
Paragominas (PA), 26 de outubro de 2021.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ - 
                                            
28/10/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/10/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/10/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/10/2021 15:28
Conclusos para despacho
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26/10/2021 15:28
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
20/09/2021 09:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/09/2021 09:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
10/09/2021 00:16
Decorrido prazo de GIOVANI FIGUEIREDO RODRIGUES em 09/09/2021 23:59.
 - 
                                            
10/09/2021 00:15
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS DA SILVA em 09/09/2021 23:59.
 - 
                                            
17/08/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0803141-12.2020.8.14.0039 Autor: RAFAEL MARTINS DA SILVA Réu: GIOVANI FIGUEIREDO RODRIGUES DESPACHO a) Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme demonstrativo discriminado e atualizado juntado aos autos, sob pena de multa de 10% (dez por cento), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. b) Ao realizar o pagamento, a executada deverá atualizar o cálculo até a data do efetivo depósito; c) O executado poderá oferecer embargos nos termos do art. 52, inc.
IX da Lei 9.099/95, mediante garantia do juízo (Enunciado 117 do FONAJE) e no prazo de 15 dias. d) Após comprovado nos autos o pagamento, expeça-se o respectivo alvará de levantamento.
Ato contínuo proceda-se às respectivas baixas e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, restando encerrada a fase de cumprimento de sentença. e) Não comprovado o pagamento no prazo legal, venham conclusos.
Intime-se.
Paragominas (PA), 9 de agosto de 2021.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ - 
                                            
16/08/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/08/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/07/2021 08:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/07/2021 08:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/07/2021 08:57
Transitado em Julgado em 14/05/2021
 - 
                                            
27/07/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/05/2021 00:41
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS DA SILVA em 07/05/2021 23:59.
 - 
                                            
08/05/2021 00:41
Decorrido prazo de GIOVANI FIGUEIREDO RODRIGUES em 07/05/2021 23:59.
 - 
                                            
22/04/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/04/2021 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
15/04/2021 09:09
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
14/04/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/04/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/04/2021 12:26
Audiência Una realizada para 14/04/2021 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
 - 
                                            
14/04/2021 12:26
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
13/04/2021 09:34
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
12/04/2021 18:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
12/04/2021 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
31/03/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/03/2021 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
30/03/2021 12:42
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/03/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/03/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/03/2021 10:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/03/2021 10:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/10/2020 09:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/09/2020 09:00
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
24/09/2020 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/09/2020 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
16/09/2020 09:51
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/09/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/09/2020 09:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/09/2020 09:47
Audiência Una designada para 14/04/2021 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Paragominas.
 - 
                                            
16/09/2020 09:43
Audiência Una cancelada para 15/09/2020 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Paragominas.
 - 
                                            
16/09/2020 09:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/09/2020 17:34
Audiência Una designada para 15/09/2020 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Paragominas.
 - 
                                            
02/09/2020 17:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/09/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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