TJPA - 0058703-10.2012.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/07/2024 11:25 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 26/06/2024 23:59. 
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                                            01/07/2024 11:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/07/2024 11:04 Transitado em Julgado em 26/03/2024 
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                                            07/06/2024 14:51 Decorrido prazo de DIANA APARECIDA ATHAYDE FERNANDES em 05/06/2024 23:59. 
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                                            31/05/2024 02:15 Decorrido prazo de DIANA APARECIDA ATHAYDE FERNANDES em 28/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 05:02 Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024. 
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                                            08/05/2024 05:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 
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                                            06/05/2024 00:00 Intimação PROC. 0058703-10.2012.8.14.0301 APELANTE: DIANA APARECIDA ATHAYDE FERNANDES APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
 
 Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
 
 Int.
 
 Belém - PA, 3 de maio de 2024.
 
 ALLAN DIEGO COSTA MONTEIRO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º)
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                                            03/05/2024 08:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2024 08:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2024 08:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/05/2024 07:57 Juntada de decisão 
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                                            05/09/2022 10:46 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            05/09/2022 10:43 Expedição de Certidão. 
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                                            29/08/2022 16:13 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            05/08/2022 03:24 Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2022. 
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                                            05/08/2022 03:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022 
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                                            03/08/2022 15:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2022 15:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2022 15:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/07/2022 14:37 Juntada de Petição de apelação 
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                                            27/07/2022 05:03 Decorrido prazo de DIANA APARECIDA ATHAYDE FERNANDES em 25/07/2022 23:59. 
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                                            21/07/2022 22:26 Decorrido prazo de DIANA APARECIDA ATHAYDE FERNANDES em 19/07/2022 23:59. 
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                                            17/06/2022 02:50 Decorrido prazo de DIANA APARECIDA ATHAYDE FERNANDES em 13/06/2022 23:59. 
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                                            15/06/2022 13:25 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            15/06/2022 04:06 Publicado Sentença em 15/06/2022. 
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                                            15/06/2022 04:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022 
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                                            13/06/2022 22:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2022 22:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2022 11:34 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            05/06/2022 16:29 Conclusos para julgamento 
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                                            05/06/2022 16:29 Cancelada a movimentação processual 
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                                            03/06/2022 14:39 Expedição de Certidão. 
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                                            02/06/2022 10:57 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            27/05/2022 03:07 Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2022. 
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                                            27/05/2022 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022 
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                                            25/05/2022 23:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/05/2022 23:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/05/2022 23:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2022 03:49 Decorrido prazo de DIANA APARECIDA ATHAYDE FERNANDES em 16/05/2022 23:59. 
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                                            15/05/2022 00:41 Decorrido prazo de DIANA APARECIDA ATHAYDE FERNANDES em 11/05/2022 23:59. 
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                                            05/05/2022 17:59 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            18/04/2022 00:29 Publicado Sentença em 18/04/2022. 
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                                            14/04/2022 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022 
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                                            13/04/2022 13:35 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            13/04/2022 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0058703-10.2012.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIANA APARECIDA ATHAYDE FERNANDES REU: MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENÇA Vistos etc.
 
 Autos eletrônicos analisados em ordem crescente de download.
 
 Versam os presentes autos sobre AÇÃO ORDINÁRIA em que DIANA APARECIDA ATHAYDE FERNANDES requer que o MUNICÍPIO DE BELÉM implemente o seu direito à progressão funcional.
 
 A parte autora alega que a progressão funcional se encontra prevista no art. 13 da Lei 7.507/1991, prevendo acréscimo de 5% a cada interstício de 5 anos de serviços prestados.
 
 Acrescenta que, apesar de a condicionante ao acréscimo ser apenas o tempo de serviço, sua referência funcional não foi alterada, o que requer seja determinado, bem como o pagamento das diferenças sobre os vencimentos e reflexos aos últimos 5 anos.
 
 Juntou documentos de fls. 13-149.
 
 O pedido de tutela antecipada foi deferido às fls. 154-157.
 
 O Município de Belém informou a interposição de agravo e apresentou resposta, na qual alegou a prescrição da pretensão, que a autora não demonstrou ter requerido a progressão funcional em tempo hábil.
 
 Ao fim, pugnou pela improcedência da ação.
 
 A decisão monocrática de fls. 183-184 deferiu o efeito suspensivo requerido pelo Agravante e suspendeu a decisão que havia concedido a antecipação de tutela.
 
 A parte autora se manifestou sobre a contestação.
 
 Foi anunciado o julgamento antecipado.
 
 Instado, o Ministério Público apresentou parecer pela procedência do pedido.
 
 O despacho de fls. 225-226 determinou que o réu procedesse à juntada de documentos necessários ao deslinde da causa.
 
 A determinação foi atendida às fls. 227-248, tendo o Município se manifestado indicando dois períodos em que a autora não teria estado em efetivo exercício.
 
 Neste sentido, afirma que a servidora foi colocada à disposição da SESMA para a Prefeitura Municipal de Viseu, com ônus para o órgão de origem pelo período de 01/02/2005 a 31/12/2008, bem como gozou de licença para atividade política, sem prejuízo de sua remuneração, no período de 30/06/2012 a 08/10/2012.
 
 Requereu a revisão da decisão de saneamento, concedendo-se, na sequência, o direito ao Municipio de se pronunciar a respeito para que o processo siga adequadamente a regra do contraditório.
 
 Relatei.
 
 Decido.
 
 Ab initio, indefiro o pedido de revisão da decisão de saneamento, eis que não houve juntada de documentos pela autora ou outro fato que ensejasse a manifestação do réu.
 
 Em verdade, houve a necessidade de juntada de documentos, sendo a determinação a ele direcionada em função da oficialidade das informações pretendidas.
 
 Infere-se dos autos que a matéria posta a exame diz respeito a fatos que só por documento podem ser provados, motivo pelo qual, dispensada a fase instrutória, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC/15.
 
 Prescrição.
 
 Rejeito a prejudicial prescricional do fundo de direito ventilada pelo requerido.
 
 A prescrição contra a Fazenda Pública nas ações pessoais regula-se até hoje pelo Decreto Federal nº 20.910, de 01 de janeiro de 1932, que estabelece em seu art. 1º o lapso temporal de 5 (cinco) anos para sua ocorrência, contados da data do ato ou fato de que se origina.
 
 Nesse passo, são as lições de Hely Lopes Meirelles[1]: A prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas Autarquias é de cinco anos, conforme estabelece o Dec.
 
 Ditatorial (com força de lei), 20.910 de 06 de janeiro de 1932, complementado pelo Decreto Lei 4.597 de 19 de agosto de 1942.
 
 Essa prescrição quinquenal constitui a regra em favor de todas as Fazendas, autarquias, Fundações Públicas (...).
 
 A respeito do tema é pacífica a jurisprudência do STJ, consoante o seguinte aresto que trago à colação: 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de ‘todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza’.
 
 Na fixação do termo a quo desse prazo, deve-se observar o universal princípio da actio nata.
 
 Precedentes (...). 2.
 
 No caso, a ação foi ajuizada em 02.07.1986, cerca de 10 (dez) anos após a ocorrência do evento danoso que constitui o fundamento do pedido, qual seja, o falecimento do militar da Marinha do Brasil ocorrido em 19.08.1976, o que evidencia a ocorrência da prescrição. 3.
 
 Recurso especial a que se dá provimento. (STJ – REsp 692204/RJ – 1ª Turma – Rel.
 
 Min.
 
 TEORI ALBINO ZAVASCKI – DJU 13.12.2007 – p. 324).
 
 Ademais, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do direito de ação, conforme dispõe Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (Súmula 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993) Portanto, a prescrição atingirá, tão somente, as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos da propositura da ação.
 
 Mérito.
 
 O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
 
 Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na inicial à luz das questões prejudiciais aventadas.
 
 A parte autora busca o Poder Judiciário para ver garantido seu direito a progressão funcional e os consequentes reflexos financeiros em seus vencimentos.
 
 Uma vez que são servidoras públicas pertencente aos quadros do Município de Belém, submetem-se as regras insculpidas na Lei nº 7.507/1991 que dispõe sobre o Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Belém e dá outras providências.
 
 Vejamos o que referido estatuto nos diz sobre o instituto da Progressão Funcional: Art. 10.
 
 O desenvolvimento na Carreira dar-se-á por Progressão e Ascensão Funcional.
 
 Art. 11.
 
 Progressão Funcional é a elevação do funcionário à referência imediatamente superior no mesmo cargo, obedecendo aos critérios de antiguidade ou merecimento.
 
 Art. 12.
 
 A Progressão Funcional por antiguidade far-se-á pela elevação do funcionário à referência imediatamente superior, a cada interstício de cinco (5) anos de efetivo exercício ao Município de Belém.
 
 Parágrafo único.
 
 O tempo de efetivo exercício que não tiver completado o interstício de cinco (5) anos, será computado para a primeira Progressão Funcional que ocorrer depois do enquadramento. (...) Art. 19.
 
 A cada categoria funcional corresponderá uma escala progressiva de vencimentos equivalente a 19 (dezenove) referências, com uma variação relativa de cinco por cento entre uma e outra.
 
 Sustenta o réu a inconstitucionalidade da cumulação da progressão com o adicional de tempo de serviço público.
 
 Extrai-se da análise dos dispositivos legais sobre a matéria que a progressão funcional é forma de promoção do servidor ao nível imediatamente superior de sua respectiva série de classe, contanto que atendidos os pressupostos legais, pelo que não possui o mesmo fundamento do adicional por tempo de serviço (triênio), de forma que não ofende a norma constitucional inserta no art. 37, XIV, da CF/88.
 
 Claramente, enquanto a progressão funcional se baseia no tempo de serviço no mesmo cargo, o triênio se lastreia apenas no tempo de serviço público em geral, sendo esta a única exigência para sua concessão.
 
 Conclui-se que a progressão está ligada à carreira, ao passo que o adicional por tempo de serviço se prende ao serviço público de forma genérica.
 
 Saliento que há clara diferença no critério temporal de cada um dos institutos, eis que a Progressão Funcional se dá a cada 05 anos e o ATS a cada 03 anos (triênio), que a progressão só é dada ao servidor ocupante de cargo efetivo, enquanto que o triênio também beneficia o ocupante de cargo em comissão e que, para a progressão funcional, é computado apenas o tempo de serviço na mesma carreira, já para o triênio considera-se todo o tempo de serviço público prestado.
 
 Assim, concluo que há nítida distinção entre os dois institutos, inexistindo qualquer ofensa ao dispositivo constitucional neste ponto.
 
 Neste sentido, é a jurisprudência do TJPA, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO.
 
 SENTENÇA ILÍQUIDA.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
 
 RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 DIREITO A PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL AUTOMÁTICA.
 
 LEIS MUNICIPAIS Nº 7507/91 E 7546/91.
 
 REQUISITOS PREENCHIDOS.
 
 ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 12 E 19 DA LEI 7.507/91 E DO ART. 80 DA LEI 7.546/91 EM FACE DO ART. 37, XIV, DA CF/88.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PREJUDICADO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 REEXAME NECESSÁRIO.
 
 FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 TEMA 905 STJ. 1. (...) No caso em tela, a parte apelada é servidora pública municipal concursado e preenche os requisitos necessários para receber as progressões funcionais horizontais, nos termos das Leis nº 7.507/91 e 7546/91. 4.
 
 Não há que se falar em inconstitucionalidade dos dispositivos previstos nos artigos 2º e 16 da Lei nº 7.673/93 e artigo 12 da Lei nº 7.507/91, em face do artigo 37, XIV da CF/88, haja vista que a progressão funcional difere do adicional por tempo de serviço previsto no artigo 80 da Lei Municipal nº 7.502/90. 5.
 
 A Progressão Funcional consiste em mudança de referência do servidor, dentro do mesmo cargo, por força da passagem de lapso temporal, a qual se materializa com o aumento do vencimento-base do servidor. 6.
 
 Nesse sentido, e por se tratar de aumento no vencimento-base, não há que se falar em cumulação inconstitucional de acréscimos pecuniários com a ocorrência da progressão funcional e do recebimento de adicional por tempo de serviço simultaneamente, haja vista se tratarem de espécies diversas, de modo que não incide no caso a vedação à cumulação de acréscimos pecuniários, insculpida no art. 37, XIV, da CRFB/88. 7. (...) 8.
 
 Recurso de apelação conhecido e improvido.
 
 E em sede de reexame necessário, sentença reformada nos termos do voto. (2483628, 2483628, Rel.
 
 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-11-04, Publicado em 2019-11-22) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL TEMPORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
 
 SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO.
 
 PARCELA DE TRATO SUCESSIVO (SÚMULA 85 DO STJ).
 
 PREJUDICIAL REJEITADA.
 
 MÉRITO.
 
 ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO AO REENQUADRAMENTO E INCORPORAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
 
 AFASTADA.
 
 DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
 
 LEIS MUNICIPAIS Nº 7.507/91 E Nº 7.546/91.
 
 NORMAS DE EFICÁCIA PLENA.
 
 COMPROVAÇÃO DO DIREITO DA APELADA, OBSERVADAS AS PARCELAS ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 RESP 1.251.993/PR.
 
 TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
 
 AFASTADA.
 
 NATUREZA DISTINTA DAS GRATIFICAÇÕES.
 
 PRECEDENTES.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
 
 REMESSA NECESSÁRIA.
 
 NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PARA QUE O PERCENTUAL SEJA FIXADO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO (ARTIGO 85, §4º, CPC/15).
 
 NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
 
 RE 870.947 (TEMA 810) E RESP N.º 1.495.146-MG (TEMA 905).
 
 PRECEDENTES.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.
 
 UNANIMIDADE. (...) 01.
 
 Comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para a incorporação da Progressão Funcional por Antiguidade, por cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, bem como, em ter acrescido aos seus proventos, os percentuais de progressão funcional que correspondem a uma variação de 5% entre uma e outra referência. 5.
 
 Arguição de impossibilidade de cumulação da Progressão Funcional por Antiguidade com o Adicional por Tempo de Serviço também previsto em lei municipal.
 
 Possibilidade de cumulação, em razão da natureza distinta dos adicionais.
 
 O Adicional por Tempo de Serviço leva em conta o tempo de efetivo exercício no serviço público, enquanto que a progressão por antiguidade leva em conta o tempo de efetivo exercício na carreira do Magistério Público Municipal, adquirindo o servidor o direito de galgar um nível salarial imediatamente superior.
 
 Precedentes. 6.
 
 Apelação conhecida e não provida. 7.
 
 Remessa Necessária. (...) 10. À unanimidade. (2132413, 2132413, Rel.
 
 MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-08-19, Publicado em 2019-08-26) AGRAVO INTERNO.
 
 PROGRESSÃO FUNCIONAL.
 
 SERVIDOR APOSENTADO.
 
 ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE EFEITOS DA LEI 7.507/91.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE QUE SE DÁ DE FORMA AUTOMÁTICA COM O IMPLEMENTO DO INTERSTÍCIO DE 5 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO.
 
 JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 12 E 19 DA LEI 7.507/91 E DO ART. 80 DA LEI 7.546/91 EM FACE DO ART. 37, XIV, DA CRFB/88.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 CUMULAÇÃO.
 
 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO FUNCIONAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Não merece prosperar a alegação do Agravante de que o direito à progressão funcional da agravada estaria obstado por suposta ausência de regulamentação da lei 7.507/91, haja vista não haver qualquer ressalva nesta legislação acerca de sua produção de efeitos.
 
 Jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça. 2.
 
 Também não merece guarida a tese defensiva de inconstitucionalidade dos artigos 12 e 19 da lei 7.507/91- que estabelecem o direito à progressão funcional no âmbito municipal e do art. 80 da lei 7.502/90 que estabelece o adicional de tempo de serviço para os servidores do Município de Belém.
 
 Nesse sentido, não se confunde a progressão funcional com o adicional de tempo de serviço. 3.
 
 A Progressão Funcional consiste em mudança de referência do servidor, dentro do mesmo cargo, por força da passagem de lapso temporal, a qual se materializa com o aumento do vencimento-base do servidor. 4.
 
 Nesse sentido, e por se tratar de aumento no vencimento-base, não há que se falar em cumulação inconstitucional de acréscimos pecuniários com a ocorrência da progressão funcional e do recebimento de adicional por tempo de serviço simultaneamente, haja vista se tratarem de espécies diversas, de modo que não incide no caso a vedação à cumulação de acréscimos pecuniários, insculpida no art. 37, XIV, da CRFB/88. 5.
 
 Agravo interno conhecido e não provido. (2019.03082004-38, 206.746, Rel.
 
 LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2019-07-08, Publicado em 2019-07-31) Assim, não subsiste a alegada inconstitucionalidade do instituto da progressão funcional.
 
 Ainda, analisando a legislação aplicável ao caso concreto, verifico que a norma possui os elementos necessários que possibilitem sua utilização de forma imediata, isto é, ao contrário do alegado pelos requeridos, não estamos diante de uma norma de eficácia limitada.
 
 Portanto, pela simples leitura dos artigos retro mencionados, verifico que terão direito a progressão funcional por antiguidade os servidores que completarem interstícios de 5 (cinco) anos, quando, então, serão elevados a uma referência imediatamente superior, com uma variação relativa de cinco por cento entre uma e outra.
 
 Contudo, verifico que os arts. 123 e 128, VII da Lei 7.502/90, os quais tratam das concessões e licenças que constituem efetivo exercício não incluíram a licença para atividade política: Art. 123.
 
 Sem qualquer prejuízo, poderá o funcionário ausentar-se do serviço: I - por um dia, para doação de sangue; II - até oito dias, por motivo de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, madrasta, padrasto, filhos ou enteados e irmãos. (...) Art. 128 - Além das ausências ao serviço previstas no artigo 123, são consideradas como efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - exercício de cargo em comissão ou equivalente a sua função em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, quando colocado regularmente à disposição; III - desempenho do mandato eletivo federal, estadual ou municipal: IV - convocação para o serviço militar; V - requisição para o Tribunal do Júri e outros serviços obrigatórios por lei; VI - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento; e VII - licenças: a) à gestante; b) para tratamento da própria saúde, até dois anos; c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; d) prêmio; e) paternidade, pelo prazo mínimo de cinco dias, nos termos da lei; e f) licença para atividade sindical.
 
 Parágrafo Único - V E T A D O
 
 Por outro lado, a despeito do que alega o réu, o período em que a servidora foi colocada à disposição da SESMA para a Prefeitura Municipal de Viseu, com ônus para o órgão de origem (01/02/2005 a 31/12/2008.) deverá ser devida computado com de efetivo exercício, nos termos do art. 128, II da Lei 7.502/90.
 
 Assim, assiste razão ao réu apenas quanto à alegação de que a licença para atividade política, gozada no período de 30/06/2012 a 08/10/2012 pela autora, não constituiria efetivo exercício.
 
 Dispositivo.
 
 Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para determinar ao requerido que: 1) Retifique os vencimentos da parte autora, de acordo com a referência, considerando o tempo de serviço prestado, excluído o período de 30/06/2012 a 08/10/2012, e a concessão de acréscimo de 5% (cinco por cento) a cada período de 5 (cinco) anos; 2) Providencie o pagamento dos valores retroativos, limitado ao período relativo aos 5 (cinco) anos anteriores a propositura da ação até a implementação da retificação de vencimentos, impondo-se, ainda, o pagamento de juros, a contar da citação, e correção monetária, a contar da do vencimento de cada parcela, observando, no mais, os parâmetros fixados pelo STF no RE 870.947.
 
 SEM CUSTAS, dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015.
 
 CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico a ser obtido.
 
 Estando a sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496 do CPC/2015, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos a superior instância com as homenagens de estilo.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
 
 Belém, 11 de abril de 2022.
 
 MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 [1] Direito Administrativo Brasileiro, 28ª Edição, p. 700.
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                                            12/04/2022 10:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2022 10:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2022 17:33 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            11/04/2022 15:31 Conclusos para julgamento 
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                                            11/04/2022 15:31 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/04/2022 11:52 Expedição de Certidão. 
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                                            09/02/2022 22:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2021 09:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2021 10:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/09/2021 11:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2021 00:17 Decorrido prazo de DIANA APARECIDA ATHAYDE FERNANDES em 09/09/2021 23:59. 
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                                            30/08/2021 23:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2021 21:32 Conclusos para despacho 
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                                            20/08/2021 21:30 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            16/08/2021 00:00 Intimação PROCESSO 0058703-10.2012.8.14.0301 AUTOR: DIANA APARECIDA ATHAYDE FERNANDES REU: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos e em cumprimento aos termos da Portaria Conjunta n.º001/2018-GP/VP, publicada em 29/05/2018, em seu art. 54, inciso IV e parágrafo único, procedo à INTIMAÇÃO das partes deste processo para que tomem conhecimento da migração dos presentes autos ao PJE, cientes que, a partir das respectivas intimações, os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio do processo eletrônico, sendo que as partes poderão suscitar eventual desconformidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
 
 Neste ato ficam as partes e o representante do Ministério Público do Estado do Pará intimados acerca da decisão de ID 28193971.
 
 Belém-PA, 13 de agosto de 2021.
 
 ALISON KLEBER BARROS DE MIRANDA Servidor(a) da UPJ Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB)
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                                            13/08/2021 17:15 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            13/08/2021 17:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2021 17:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2021 17:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2021 17:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/06/2021 09:05 Expedição de Certidão. 
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                                            17/06/2021 08:38 Processo migrado do Sistema Libra 
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                                            17/06/2021 08:38 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/06/2021 08:28 ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00587031020128140301: - Competência Antiga: 79, Competência Nova: 11. - Justificativa: OBRIGAÇÃO DE FAZER DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. - Ação Coletiva: N. 
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                                            10/02/2021 15:15 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            03/02/2021 13:11 REMESSA INTERNA 
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                                            03/02/2021 10:14 Remessa 
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                                            03/02/2021 09:53 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o 
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                                            03/02/2021 09:53 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o 
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                                            03/02/2021 09:53 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            29/01/2021 11:47 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            29/01/2021 11:23 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            21/01/2021 10:57 CONCLUSOS 
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                                            21/01/2021 10:19 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            21/01/2021 10:19 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            19/01/2021 12:12 EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento 
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                                            19/01/2021 12:02 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            18/01/2021 12:13 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            18/01/2021 12:09 EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento 
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                                            13/01/2021 13:27 CONCLUSOS 
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                                            13/01/2021 12:31 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            16/03/2020 11:54 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9424-78 
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                                            16/03/2020 11:54 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            16/03/2020 11:54 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            16/03/2020 11:54 Remessa 
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                                            18/04/2018 11:02 CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA 
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                                            11/04/2018 10:18 CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA 
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                                            23/02/2018 08:52 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            23/01/2018 10:08 Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição 
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                                            23/01/2018 10:08 REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: LICITAÇÃO, CONTRATOS, SERV. DIREITOS E OBRIGAÇÕES, da Vara: 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 2ª VARA DA FAZENDA D 
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                                            23/01/2018 10:08 ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00587031020128140301: - O assunto 10338 foi removido. - O assunto 10236 foi acrescentado. - O Assunto Principal foi alterado de 10338 para 10236. 
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                                            15/01/2018 10:01 À DISTRIBUIÇÃO 
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                                            11/10/2017 10:39 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            05/10/2017 13:15 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            03/10/2017 11:44 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            03/10/2017 11:44 Incompetência - Incompetência 
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                                            28/08/2017 11:23 CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA 
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                                            16/08/2017 11:31 CONCLUSOS 
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                                            08/08/2017 11:37 CONCLUSOS 
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                                            04/08/2017 11:57 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            01/08/2017 09:35 A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolvido com certidão. 
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                                            31/07/2017 12:04 FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO 
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                                            05/07/2017 12:00 À UNAJ 
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                                            02/06/2017 10:33 AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA 
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                                            19/05/2017 10:14 AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA 
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                                            12/05/2017 09:00 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            12/05/2017 08:51 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            10/05/2017 10:19 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            10/05/2017 10:19 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            10/05/2017 10:19 EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento 
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                                            10/05/2017 10:18 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            03/03/2017 09:58 CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA 
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                                            20/06/2016 11:52 CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA 
- 
                                            13/01/2016 12:50 CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA 
- 
                                            16/12/2015 08:21 CONCLUSOS 
- 
                                            09/12/2015 14:00 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            04/12/2015 13:47 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
- 
                                            04/12/2015 13:47 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
- 
                                            04/12/2015 13:47 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
- 
                                            03/12/2015 09:31 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
- 
                                            03/12/2015 09:31 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
- 
                                            03/12/2015 09:31 Remessa 
- 
                                            12/11/2015 08:26 AO MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            08/10/2015 12:18 AGUARDANDO REMESSA MP 
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                                            25/09/2015 12:40 RESENHA 
- 
                                            25/09/2015 11:17 A SECRETARIA DE ORIGEM 
- 
                                            25/09/2015 10:46 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
- 
                                            21/09/2015 11:54 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            21/09/2015 11:54 Mero expediente - Mero expediente 
- 
                                            26/08/2015 13:03 CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA 
- 
                                            24/06/2015 08:34 CONCLUSOS 
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                                            17/06/2015 11:03 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
- 
                                            16/06/2015 10:27 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
- 
                                            16/06/2015 10:27 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
- 
                                            16/06/2015 10:27 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
- 
                                            28/05/2015 19:31 Remessa 
- 
                                            28/05/2015 19:31 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
- 
                                            28/05/2015 19:31 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
- 
                                            27/05/2015 09:47 VISTAS AO ADVOGADO - fls.171 tel. 992491499 
- 
                                            18/05/2015 13:31 AGUARDANDO MANIFESTACAO 
- 
                                            14/05/2015 11:08 VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE ALBERTO SOARES VASCONCELOS (4062818), que representa a parte MUNICIPIO DE BELEM (6623155) no processo 00587031020128140301. 
- 
                                            17/04/2015 08:55 RESENHA 
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                                            16/04/2015 12:12 A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento 
- 
                                            16/04/2015 12:12 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
- 
                                            10/04/2015 09:49 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
- 
                                            10/04/2015 09:49 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            10/04/2015 08:57 EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento 
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                                            10/04/2015 08:57 EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO 
- 
                                            10/04/2015 08:57 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
- 
                                            09/04/2015 11:10 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
- 
                                            25/03/2015 11:22 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            24/03/2015 12:47 OUTROS 
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                                            20/03/2015 10:11 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            20/03/2015 10:11 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            20/03/2015 10:11 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            20/03/2015 10:05 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            20/03/2015 10:05 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
- 
                                            20/03/2015 10:04 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            20/03/2015 10:02 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            20/03/2015 10:02 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            20/03/2015 10:02 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            20/03/2015 09:57 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            20/03/2015 09:57 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            20/03/2015 09:57 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
- 
                                            17/03/2015 11:43 AGUARDANDO MANIFESTACAO 
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                                            16/03/2015 10:39 Remessa - of nº159/2015 
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                                            16/03/2015 10:39 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
- 
                                            16/03/2015 10:39 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
- 
                                            12/03/2015 17:06 Remessa 
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                                            12/03/2015 17:06 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
- 
                                            12/03/2015 17:06 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
- 
                                            19/02/2015 16:43 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            19/02/2015 16:43 Remessa 
- 
                                            19/02/2015 16:43 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
- 
                                            06/02/2015 17:09 Remessa 
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                                            06/02/2015 17:09 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            06/02/2015 17:09 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            05/02/2015 11:41 VISTA AO PROCURADOR - TEL. 3219-3487/ AUTORIZAÇÃO P ESTAGIÁRIA ERICA OLIVEIRA, FLS. 154, VOL. 01, PELO PROC. JOSE ALBERTO VASCONCELOS. 
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                                            04/02/2015 13:26 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            04/02/2015 13:26 CERTIDAO - CERTIDAO 
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                                            03/02/2015 09:51 P/ ESCRIVAO CERTIFICAR 
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                                            09/01/2015 09:59 AGUARDANDO MANIFESTACAO 
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                                            19/12/2014 10:49 Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria 
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                                            19/12/2014 10:49 MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: 
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                                            12/12/2014 09:26 DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : BENEDITO BARROS CAVALEIRO DE MACEDO para : VITOR HUGO SILVA SACRAMENTO 
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                                            12/12/2014 09:26 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação 
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                                            05/12/2014 09:49 DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : BENEDITO BARROS CAVALEIRO DE MACEDO 
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                                            05/12/2014 09:49 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação 
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                                            04/12/2014 10:40 AGUARDANDO MANDADO 
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                                            04/12/2014 10:17 MANDADO(S) A CENTRAL 
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                                            21/11/2014 10:49 RESENHA 
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                                            20/11/2014 11:55 A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento 
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                                            20/11/2014 11:55 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            11/11/2014 07:32 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            11/11/2014 07:32 Antecipação de tutela - Antecipação de tutela 
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                                            11/11/2014 07:32 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            11/11/2014 07:32 Citação CITACAO 
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                                            16/09/2014 09:57 CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA 
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                                            20/08/2014 10:58 CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA 
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                                            21/05/2014 10:18 CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA 
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                                            17/02/2014 10:25 CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA 
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                                            06/02/2014 11:04 CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete 
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                                            06/02/2014 11:04 AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação 
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                                            03/02/2014 09:20 REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO PARA VARA ESPECÍFICA da Vara 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Vara 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, da Secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Secretaria SECRETARIA DA 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, de 
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                                            29/01/2014 12:21 À DISTRIBUIÇÃO 
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                                            24/01/2014 10:57 A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento 
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                                            24/01/2014 10:57 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            24/01/2014 10:57 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            02/07/2013 09:28 OUTROS 
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                                            18/03/2013 09:54 OUTROS 
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                                            18/03/2013 09:38 OUTROS 
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                                            15/01/2013 10:21 OUTROS 
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                                            10/01/2013 09:47 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            20/12/2012 13:49 AGUARDANDO CONCLUSAO 
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                                            13/12/2012 11:34 AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação 
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                                            07/12/2012 13:29 DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: JOAO LOURENÇO MAIA DA SILVA 
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                                            07/12/2012 13:29 Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição 
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                                            07/12/2012 13:15 EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL 
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                                            07/12/2012 13:15 CADASTRO DE DOCUMENTO 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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