TJPA - 0841208-02.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 23:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/07/2024 23:05
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
02/07/2024 14:47
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2024 14:43
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
03/05/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 06:28
Decorrido prazo de WALDER BARROSO DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 08:55
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
02/04/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0841208-02.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: WALDER BARROSO DOS SANTOS REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 REQUERIDO: WALDER BARROSO DOS SANTOS Nome: WALDER BARROSO DOS SANTOS Endereço: Passagem Santa Helena, 269, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-140 [] SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de WALDER BARROSO DOS SANTOS, já estando as partes qualificadas nos autos, com fundamento no artigo 66 da Lei nº 4.728/1965 e no Decreto-Lei nº 911/1969, com a alteração introduzida pela Lei nº 10.931/2004, visando ao bem descrito na inicial – qual seja, automóvel “MARCA: JEEP, MODELO: RENEGADE FLEX, ANO: 2016, COR: PRATA, PLACA: QEU4541, CHASSI: 98861112XHK102160” que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia.
Relata a parte autora que o requerido deixou de pagar as prestações avençadas a partir de 20/05/2019 (parcela nº 27 em diante), pelo que pleiteou, liminarmente, a busca e apreensão do bem objeto de garantia e, ao final, a consolidação na posse e domínio exclusivo.
A inicial veio instruída com documentos.
Juntou documentos.
A liminar foi deferida no ID 31775308.
O veículo foi apreendido, porém, a parte requerida não foi citada, pois conforme certidão do Oficial de Justiça ID 34657755, o requerido faleceu.
Juntou cópia da certidão de óbito no ID 34657760.
Foi determinada a suspensão do feito para a habilitação dos herdeiros (ID 101544828).
Foi procedida a intimação da Sra.
Maria do Carmo Barros dos Santos, esposa do de cujus (ID 104497551) e intimado o autor para se manifestar nos autos (ID 109819570).
O autor requereu o julgamento antecipado da lide, em razão da citação positiva da esposa do de cujus. É o suficiente relatório.
Decido.
II.
Fundamentação A lide comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil porquanto as provas necessárias a elucidar a controvérsia foram coligidas aos autos, dispensando-se, portanto, a dilação probatória.
Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada em 20/07/2021, fundada no inadimplemento das prestações vencidas a partir de 20/05/2019.
Foi expedida notificação extrajudicial ao devedor em 27/06/2019, com indicação do endereço declinado no contrato, recebida por terceiro (ID 29890125, pág. 6-8).
Conforme cópia da certidão de óbito juntada aos autos, o requerido faleceu em 14/06/2018.
Nota-se que a notificação extrajudicial foi encaminhada após o falecimento do requerido.
Desta feita, constata-se que a notificação extrajudicial não atingiu a sua finalidade, pois o destinatário já era falecido quando do recebimento. É pressuposto essencial, para o correto desenvolvimento da ação, que exista mora e que se efetue a notificação.
Neste caso, quando do encaminhamento da notificação, o contratante já havia falecido, o que impede a sua constituição em mora.
Realmente, não se exige para a comprovação da mora o recebimento da notificação pessoalmente pelo devedor, mas apenas prova de que tenha sido entregue no endereço indicado no contrato.
Nesse caso, caberia ao credor diligenciar a fim de apurar a efetiva existência do inadimplemento que deu ensejo à propositura da ação.
Entretanto, o fato de ter ele falecido antes do recebimento da notificação, torna-a ineficaz.
Logo, não se pode considerar cumprida esta providência, o que torna impossível o prosseguimento da ação.
Ainda que haja inadimplemento, exige-se, como requisito essencial, a regular comprovação da mora.
Trata-se, inclusive, de matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 72, a seguir: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Nesse sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – Parcelas do contrato de consórcio que deixaram de ser pagar após a morte do consorciado – NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO "DE CUJUS" E NÃO AO ESPÓLIO – SEGURO PRESTAMISTA ATRELADO AO CONTRATO PRINCIPAL QUE PREVÊ O PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR – Autora que não comprovou a recusa da seguradora em indenizar – AUSENTE MORA DO RÉU – Sentença de improcedência mantida – Honorários de sucumbência majorados para 17% sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC).
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000069-21.2021.8.26.0344; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022) “Alienação fiduciária de veículo.
Ação de busca e apreensão.
Sentença de extinção devido à ausência de comprovação da mora.
Apelo do autor.
Ação de busca e apreensão.
Morte da devedora fiduciante antes da notificação extrajudicial.
Notificação inválida.
Ausência de comprovação da mora.
Requisito de validade para ação de busca e apreensão.
Exigência do art. 2º, § 2º, DL nº 911/69.
Súmula nº 72 do STJ.
Recurso não provido;” (TJSP, 35ª Camara de Direito Privado, Apelação Cível n° 1006975-80.2020.8.26.0079, Rel.
Des.
Morais Pucci, d. 30/11/2021).
Ademais, analisando os autos revela-se que além do fato de que o devedor fiduciante já havia falecido quando do ajuizamento da presente ação, até mesmo a inadimplência foi superveniente a sua morte.
Assim, tudo indica que a ausência de pagamento ocorrera justamente em razão da morte do devedor.
Registro, ainda, que o autor após ser intimado do teor da certidão do oficial de justiça sobre o óbito, sequer esclareceu se houve a contratação de algum seguro de proteção financeira com cobertura do evento, o que torna duvidoso, ainda, se há ainda algum débito a ser apurado.
Por fim, registro que, na hipótese retratada nos autos, não há que se falar em suspensão do feito para realização de habilitação, sucessão ou substituição processual, “na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial”, nos termos do entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.559.791/PB, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, publicado em 31/8/2018 – razão pela torno sem efeito o despacho de ID8 77451367.
III.
Dispositivo Ante o exposto, diante da ausência de regular constituição em mora da parte devedora, notadamente diante do seu prévio falecimento, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de WALDER BARROSO DOS SANTOS, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica revogada a liminar concedida e determino a devolução do veículo à esposa do de cujus no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da intimação dessa sentença.
Caso não seja possível a sua restituição, fica a obrigação convertida em perdas e danos com acréscimo de multa de 50% do valor do bem, nos termos do artigo 3º, § 6º do Decreto-Lei 911/69, conforme jurisprudência pátria: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA – VEÍCULO APREENDIDO LIMINARMENTE – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO BEM –DESCUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 3º § 6º DODECRETO 911/69 – POSSIBILIDADE Frustrado a possibilidade de restituição do bem apreendido liminarmente ante a indevida alienação extrajudicial do bem, tendo em vista a extinção da ação de busca e apreensão sem julgamento de mérito, cabível a incidência da multa de 50% do valor original financiado, prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto -lei 911 /69, com redação dada pela Lei nº 10.931/04.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (TJ-SP - AC: 10274933620178260196 SP1027493-36.2017.8.26.0196, Relator: Andrade Neto, Data deJulgamento: 11/09/2019, 30ª Câmara de Direito Privado, Data dePublicação: 13/09/2019).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) Portaria nº 1410/2023-GP, de 31 de Março de 2023. -
27/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:09
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2024 17:24
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 20:48
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 15:09
Decorrido prazo de MARIA ROSI SANTOS MOREIRA em 28/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:01
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2023 02:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 12:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 19:07
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 21:28
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 04:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 01:36
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
04/11/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0841208-02.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DESPACHO Diante da notícia de morte das ré, prestada em certidão ID 41022289, suspendo o curso da demanda, nos termos do artigo 313, inciso I, combinado com o § 1º, do Código de Processo Civil, para que se proceda à habilitação, ex vi do disposto no artigo 689 também do Código de Processo Civil, pelo prazo de 15 (quinze dias).
Considerando a certidão 34657757 que atesta que o oficial de justiça foi recebido pela esposa do réu falecido, intime-se pessoalmente os herdeiros do réu, no endereço indicado na inicial, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovam sua habilitação nos termos do artigo 687 e seguintes do CPC.
Cumpridas as diligências acima, intime-se a parte autora, na pessoa de seus advogados habilitados, para se manifestar sobre a habilitação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 690 do CPC).
Após, certificado o necessário, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se Belém-PA, 16 de setembro de 2022 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
28/10/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 03:31
Decorrido prazo de WALDER BARROSO DOS SANTOS em 06/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2021 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2021 10:13
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo: 0841208-02.2021.8.14.0301 Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido: WALDER BARROSO DOS SANTOS– endereço: Psg Santa Helena, 269, 000, Pedreira, Belem - PA, CEP: 66087-140.
DECISÃO Tendo em vista que o processo não se enquadra nos termos do art. 189 do CPC, DETERMINO a retirada do segredo de justiça, caso o processo tenha sido cadastrado como sigiloso.
Cuida-se de PEDIDO LIMINAR em Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em desfavor WALDER BARROSO DOS SANTOS, todos qualificados, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
No caso dos autos, observo a comprovação das razões relatadas pelo Requerente em sua Exordial, merecendo acolhida o pedido urgente.
Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito (ID 29890125) e o instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor, conforme ID 29890125.
A notificação fora dirigida ao endereço da parte Requerida por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigível que a assinatura constante no aviso seja do próprio devedor, conforme dispõe do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Vejamos: Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...). grifo nosso Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), o caso é de se DEFERIR a medida liminar requerida na inicial referente ao veículo alienado fiduciariamente Marca: JEEP MODELO: RENEGADE FLEX ANO: 2016 COR: PRATA PLACA: QEU4541 CHASSI: 98861112XHK102160.
Portanto, determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, depositando-o em mãos do representante indicado pela parte Autora, mediante termo de compromisso.
Deverá o bem alienado ficar na posse provisória do credor fiduciário, sendo vedada a sua saída dos limites da região metropolitana deste Estado, pelo prazo de 05 (cinco) dias, até o escoamento do prazo para pagamento pelo devedor dos valores apresentados pelo credor.
Cite-se a parte requerida para a purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias, quanto às parcelas vencidas e vincendas, atualizadas em conformidade com os encargos moratórios contratuais, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, conforme pacificado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (julgado 14/05/2014) no REsp 1418593/MS, ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, tudo nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, constando do mandado as advertências previstas nos arts. 336/337 do NCPC.
Conste no mandado que na hipótese de purgação da mora no prazo supracitado, o bem apreendido lhe será restituído livre de ônus.
Advirta-o ainda que não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor, conforme a nova redação dada pela Lei 10.931/04.
Autorizo, desde já, a citação do réu nos moldes do art. 212, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO, a ser cumprido por oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência e sua quilometragem, ficando desde já autorizado, se necessário, o reforço policial.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CIÊNCIA AO AUTOR.
CUMPRA-SE.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício.
CUMPRA-SE.
Belém, 16 de agosto de 2021.
CELIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/08/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2021 09:23
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0058703-10.2012.8.14.0301
Diana Aparecida Athayde Fernandes
A Fazenda Publica do Municipio de Belem
Advogado: Marinethe de Freitas Correa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2021 21:30
Processo nº 0000921-69.2017.8.14.0010
Nazare de Oliveira Castro
Sandro Silva de Almeida
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2024 05:51
Processo nº 0803141-12.2020.8.14.0039
Rafael Martins da Silva
Giovani Figueiredo da Silva
Advogado: Olavo Luiz de Arruda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2020 17:34
Processo nº 0874447-02.2018.8.14.0301
Rondson Manuel Pinheiro de Sousa
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/09/2021 09:39
Processo nº 0874447-02.2018.8.14.0301
Rondson Manuel Pinheiro de Sousa
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/12/2018 23:24