TJPA - 0800795-93.2020.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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29/09/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 08:38
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 08:50
Decorrido prazo de SUELY VELOSO BARBOSA em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 06:23
Juntada de identificação de ar
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21/07/2023 15:24
Decorrido prazo de MARTINS DA CONCEICAO FEITOSA em 28/06/2023 23:59.
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15/06/2023 01:54
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800795-93.2020.8.14.0005 Reclamante:: SUELY VELOSO BARBOSA Endereço: Rua Curitiba, 1995, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-702, fone: 93-99154-5466 Reclamado: MARTINS DA CONCEICAO FEITOSA SENTENÇA Dispensado relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por SUELY VELOSO BARBOSA em face de MARTINS DA CONCEICAO FEITOSA, na qual a autora pugna pela condenação da parte ré ao pagamento de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais), por danos materiais, R$ 15.000 (quinze mil reais), a título de danos morais e R$ 4.450,01 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais), em decorrência de lucros cessantes, devido danos que teve em seu automóvel.
Em breve síntese, a autora alega que o seu automóvel foi atingido por veículo do requerido, o que lhe provocou danos, os quais requer reparação.
O requerido, devidamente citado (ID 20853352), compareceu à audiência de conciliação (ID 37424693), oportunidade em que requereu julgamento antecipado da lide, pedido que também foi solicitado pela parte autora. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Sem preliminares, passo ao mérito.
Trata-se de demanda na qual a parte autora pretende a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes devidos danos ocasionados em seu automóvel.
Como cediço, o dever de indenizar, previsto no art. 927, do CC, deflui inexoravelmente da prática de um ato ilícito, consistente ou em uma ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente, que viola direito ou causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, nos termos do art. 186, do CC, ou em um abuso de direito, ou seja, quando o titular do direito, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, nos termos do art. 187, do CC.
Assim, para a configuração da responsabilidade civil subjetiva devem, necessariamente, estar presente os seguintes pressupostos: a conduta ou o excesso no exercício de direito doloso ou culposo, o dano e o nexo causal.
Ademais, vale lembrar que, nos termos do artigo 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Fazendo uma análise desses cadernos processuais, entendo que não subsiste conjunto probatório mínimo para serem consideradas verdadeiras as alegações autorais, uma vez que a autora não comprovou os gastos que teve no conserto de seu veículo, a fim de se aferir os danos materiais que tivera, bem como não juntou documentos que demonstrassem seu prejuízo em razão do acidente ocorrido, visando possibilitar indenização por lucros cessantes.
Logo, caberia à parte autora quantificar o valor dos prejuízos ocasionados por ato da parte requerida, o que poderia ter feito por simples prova documental, mas assim não procedeu, não tendo se desincumbido do ônus probatório.
Assim, não havendo provas aptas a comprovar minimamente o valor dos danos ocorridos no seu automóvel, como comprovantes de gastos com reparação, bem como os prejuízos que tivera devido o veículo ficar parado no conserto, impossível a imputação de responsabilidade civil no caso concreto.
Como o pedido de indenização por danos morais forma cumulação própria sucessiva com o pedido principal, resta improcedente, também, o pedido atrelado à responsabilidade civil por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial.
Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
12/06/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2023 16:03
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2021 20:11
Juntada de Outros documentos
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10/10/2021 20:07
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2021 20:03
Conclusos para julgamento
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10/10/2021 20:03
Audiência Instrução e Julgamento convertida em diligência para 31/03/2022 14:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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01/10/2021 08:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/03/2022 14:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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01/10/2021 03:54
Decorrido prazo de MARTINS DA CONCEICAO FEITOSA em 30/09/2021 23:59.
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25/09/2021 08:39
Decorrido prazo de SUELY VELOSO BARBOSA em 22/09/2021 23:59.
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24/09/2021 00:13
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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24/09/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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16/09/2021 12:02
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2021 11:46
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2021 11:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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14/09/2021 07:58
Expedição de Certidão.
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14/09/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Local: Sala virtual do Juizado Especial Cível Processo nº 0800795-93.2020.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa 20.040,01 Reclamante: Nome: SUELY VELOSO BARBOSA Endereço: Rua Curitiba, 1995, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-702 Reclamado Nome: MARTINS DA CONCEICAO FEITOSA O Exmo. (a) Sr. (a).
José Leonardo Pessoa Valença, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei, etc...
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 16/09/2021 11:40, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
LINKS DE ACESSO AO APLICATIVO TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGY0OWRkNDAtOTk4YS00MjIyLTljZWYtZTJlZGRhYjI2YjVj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021 ALEXANDRE SILVA DE SOUZA DIRETOR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTAMIRA/PA -
13/09/2021 22:30
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 22:30
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 22:26
Audiência Conciliação redesignada para 16/09/2021 11:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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13/09/2021 22:25
Ato ordinatório praticado
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09/09/2021 05:39
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2021 05:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2021 05:38
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2021 05:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2021 05:37
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2021 05:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2021 01:08
Decorrido prazo de MARTINS DA CONCEICAO FEITOSA em 24/08/2021 23:59.
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24/08/2021 11:53
Expedição de Certidão.
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16/08/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Local: Sala virtual do Juizado Especial Cível Processo nº 0800795-93.2020.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa 20.040,01 Reclamante: Nome: SUELY VELOSO BARBOSA Reclamado Nome: MARTINS DA CONCEICAO FEITOSA Endereço: ITATA, 5358, JD INDEPENDENTE 3, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-970 O Exmo. (a) Sr. (a).
José Leonardo Pessoa Valença, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei, etc...
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamado (a), a fim de participar da audiência de Conciliação designada para o dia 13/09/2021 12:40, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em REVELIA nos termos da lei.
LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA/ APLICATIVO TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzFhZWI4MWUtNTcxYi00Zjc2LWJkZjYtM2ZiYmRlYWNlM2Mz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Sexta-feira, 13 de Agosto de 2021 ALEXANDRE SILVA DE SOUZA DIRETOR DE SECRETARIA -
13/08/2021 23:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2021 23:56
Expedição de Mandado.
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13/08/2021 23:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 23:53
Audiência Conciliação designada para 13/09/2021 12:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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02/12/2020 10:31
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2020 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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02/12/2020 10:30
Juntada de Petição de termo de audiência
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03/11/2020 19:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/08/2020 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2020 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2020 13:20
Expedição de Mandado.
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20/04/2020 13:20
Expedição de Mandado.
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20/04/2020 13:13
Audiência Conciliação designada para 04/11/2020 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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19/03/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 15:25
Conclusos para despacho
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19/03/2020 15:25
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2020 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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