TJPA - 0800908-19.2021.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 12:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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25/03/2023 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/03/2023 23:59.
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08/03/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 03:19
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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03/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 13:03
Homologada a Transação
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28/02/2023 14:54
Conclusos para decisão
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11/11/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2022 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/08/2022 23:59.
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09/08/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800908-19.2021.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA CORREA MONTEIRO RODRIGUES (Endereço: Comunidade Atumã, S/N, VARZEA, ZONA RURAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, ANDAR 4, PRED.
PRATA, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900) DECISÃO Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta pela parte acima identificada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A.; 2.
Esse juízo, no ID nº 31355161, concedeu tutela de urgência, determinando que a "parte(s) Requerida(s) suspenda(m) imediatamente, até ulterior deliberação desse juízo, a(s) cobrança(s) referentes ao(s) Contrato(s) de Empréstimo Consignado a que se refere a petição inicial e o extrato de ID nº 30957435, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a ser revertida em favor da parte autora"; 3.
A parte autora, no ID nº 33367601, juntou petição informando que depositou em conta judicial os valores recebidos a título de empréstimo pelo banco réu, conforme determinação desse juízo; 4.
A requerida, no ID nº 34825871, apresentou contestação, juntando a devida procuração; 5.
O autor, no ID nº 37078495, informou que a requerida não cumpriu a liminar deferida, na qual determinava a suspensão da cobrança dos descontos do contrato vindicado, requerendo a aplicação de multa; 6.
DECIDO.
Considerando a informação apresentada e os documentos juntados, intime-se a requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda a cobrança referente ao contrato de empréstimo descrito na inicial, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a ser revertida em favor da parte autora; 7.
Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da contestação apresentada, especialmente em relação à audiência requerida, uma vez que o feito comporta transação entre as partes, devendo, ainda, informar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias; 8.
Após, conclusos; 9.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
11/04/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2021 12:52
Conclusos para decisão
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06/10/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 10:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/09/2021 23:59.
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16/09/2021 15:17
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800908-19.2021.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Bancários] REQUERENTE: ANTONIA CORREA MONTEIRO RODRIGUES (Endereço: Comunidade Atumã, S/N, VARZEA, ZONA RURAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, ANDAR 4, PRED.
PRATA, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900) DECISÃO – MANDADO – OFÍCIO Vistos, etc. 1.
RECEBO o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n° 9.099/95); 2.
Sem custas, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95; 3.
No que tange ao pedido de tutela de urgência antecipada, entendo estarem presentes os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora) e inexiste risco de irreversibilidade inversa, posto que a concessão da medida não acarretará qualquer prejuízo à parte requerida, mesmo que, ao final, seja julgado improcedente o mérito da demanda. 4.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à(s) parte(s) Requerida(s) que suspenda(m) imediatamente, até ulterior deliberação desse juízo, a(s) cobrança(s) referentes ao(s) Contrato(s) de Empréstimo Consignado a que se refere a petição inicial e o extrato de ID nº 30957435, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a ser revertida em favor da parte autora, observado o disposto no artigo 537, § 1°, inciso I, do CPC e Enunciado 144 do FONAJE.
INTIME-SE a parte requerida acerca da liminar concedida; 5.
Quanto ao pedido de abertura de subconta judicial para transferência do valor creditado indevidamente na conta da parte autora, tenho por indeferir, entretanto, faculto à parte autora que faça a abertura da subconta diretamente no sítio eletrônico do TJPA e deposite o valor recebido indevidamente, com a sua comprovação nos autos a posteriori, vez que há essa possibilidade, bastando acessar o seguinte link: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline; 6.
Por se tratar de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por vislumbrar hipossuficiência do consumidor e plausibilidade nas alegações veiculadas na exordial, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da parte Requerida; 7.
CITE-SE a parte Requerida para, querendo, apresentar nos autos proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua intimação.
Em não havendo proposta, apresentar, no mesmo prazo, a sua contestação, devendo informar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; 8.
Após apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar as provas que pretende produzir; 9.
Em caso de não haver novas provas, conclusos para julgamento; 10.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov.
N° 03/2009 da CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N° 011/2009 daquele órgão correcional; 11.
Expeça-se o necessário; 12.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
16/08/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 17:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/08/2021 13:01
Conclusos para decisão
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06/08/2021 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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