TJPA - 0800910-86.2021.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 10:55
Juntada de Informações
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06/06/2025 14:24
Juntada de Informações
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29/05/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2025 13:26
Conclusos para decisão
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27/04/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 16/04/2025 23:59.
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27/04/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 16/04/2025 23:59.
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22/04/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:57
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 09:53
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:46
Juntada de intimação de pauta
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23/04/2024 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2024 10:14
Juntada de Certidão
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23/03/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 22:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 02:16
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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29/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 11:11
Conclusos para despacho
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07/12/2023 06:13
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 06:12
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 01:19
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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13/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/06/2023 14:53
Conclusos para decisão
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02/06/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 23:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 14:19
Conclusos para despacho
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22/03/2023 14:19
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2022 14:49
Expedição de Certidão.
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28/05/2022 11:29
Decorrido prazo de RAIMUNDA LUCIA DE LIMA MONTE em 25/05/2022 23:59.
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28/05/2022 11:29
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 25/05/2022 23:59.
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28/05/2022 10:34
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 24/05/2022 23:59.
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28/05/2022 08:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA LUCIA DE LIMA MONTE em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 00:15
Publicado Sentença em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800910-86.2021.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDA LUCIA DE LIMA MONTE REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 do Lei nº 9099/95. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO As provas constantes dos autos são suficientes para provar os fatos alegados pelas partes, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A lide, a despeito de compreender controvérsia de fato, reclama julgamento antecipado na forma do artigo 331 do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de provas em audiência e o contentamento das partes com o acervo probatório constante dos autos.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de maior dilação probatória, forte no art. 355, incisos I e II, do CPC.
II.2.
PRELIMINARES Não há preliminares pendentes de análise.
II.3.
DO MÉRITO II.3.1.
DIPLOMA NORMATIVO Trata-se de relação de natureza consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
II.3.2.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Um dos aspectos mais relevantes do Código de Defesa do Consumidor é a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, com a seguinte redação: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;” Em regra, a inversão do ônus da prova é ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis).
Nesse caso, o CDC adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, ou seja, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. É o caso dos presentes autos.
A parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico, em comparação com a empresa requerida, de porte nacional.
Ademais, o requerente, ora consumidor, conseguiu demonstrar a verossimilhança de suas alegações, fatos não refutados pela ré.
II.3.3.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO II.3.3.1.
Quanto ao pedido de DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO Na inicial, a parte autora aduziu que não celebrou contratos com a partes requerida.
Informa que foi surpreendida, em maio de 2021, com os descontos efetuados em seus proventos de aposentadoria.
A ré não nega a existência dos empréstimos, nega apenas a existência de qualquer fraude.
Ou seja, o BANCO reputa o débito legítimo.
Antes mesmo de falar em requisitos de validade ou de eficácia dos negócios jurídicos, a doutrina civilista trata dos requisitos de existência.
São os seguintes: “a declaração de vontade, a finalidade negocial e a idoneidade do objeto” Carlos Roberto Gonçalves esclarece que “a vontade é pressuposto básico do negócio jurídico e é imprescindível que se exteriorize.
Do ponto de vista do direito, somente a vontade que se exterioriza é considerada suficiente para compor suporte fático de negócio jurídico”.
No caso dos autos, como se vê, não há nem mesmo vontade.
Ademais, como a parte Demandante afirma não ter firmado qualquer contrato com a instituição Demandada, não possui subsídios para provar o que não aconteceu.
Trata-se de um fato negativo.
Deste modo, na medida em que a parte autora não poderia fazer prova negativa, isto é, demonstrar que não contratou, competiria ao demandado demonstrar eficazmente a solicitação dos serviços ou qualquer outro negócio que pudesse motivar os descontos realizados nos proventos do autor.
Nesse sentido vem decidindo a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -COMPRA E VENDA DE CALCÁRIO -ÔNUS DA PROVA -DISTRIBUIÇÃO -FATO NEGATIVO IMPOSSÍVEL DE PROVAR -DESLOCAMENTO DO ÔNUS PARA A RÉ -AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENSEJADORA DO DÉBITO -RECURSO CONHECIDO -IMPROVIDO.
Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, que teria advindo de uma suposta relação jurídica de compra e venda, não se pode imputar à autora o ônus da prova, porque se trata, no caso, de negativa indeterminada, que não pode ser provada.
Em casos tais, quando à ré comparece em juízo para defender-se, alegando a existência da relação jurídica, é dela o ônus da prova de tal fato, porque a ela interessa a demonstração da existência de tal relação e do débito dela advindo.
Assim, não demonstrada a ocorrência de relação jurídica pela ré, ora recorrente, correta a sentença ao declarar inexistente o débito. (AC nº 872 MS 2010.000872-2, Quarta Turma Cível, TJMS, Rel.
Rêmolo Letteriello, publicado em 12.02.2010) (grifo nosso) O cotejo dos documentos trazidos aos autos, demonstra de forma clara que, no presente caso, ocorreu um tipo de fraude universalmente conhecida como "identity thelft" (furto de identidade), o qual se caracteriza pela apropriação de dados pessoais de um indivíduo, que será posteriormente utilizado para as mais diversas utilidades, a exemplo de contratação de empréstimo.
Nestes casos o fraudador, de posse dos dados de identificação da vítima, tais como número de CPF, de identidade, se passa por ela (vítima) perante terceiro, atuando, perante estes, como se fosse a pessoa de cujos dados se apropriou.
Agindo desta forma, acaba por conseguir cometer fraudes, causando prejuízos diversos, principalmente à vítima do ato de apropriação ou de furto dos dados pessoais.
Em sendo assim, deverá a parte requerida indenizar a parte autora, posto que evidenciada culpa no procedimento da contratação, isto é, na verificação da identidade da parte contratante.
Com efeito, apesar de a pessoa que tenha se apresentado como sendo a autora tenha mostrado documentos, a parte ré não fez a escorreita checagem com outros dados que poderia ter conseguido junto a outras repartições.
Os responsáveis do demandado pela formalização e concretização do contrato, não tomaram as providencias necessárias e obrigatórias no sentido de averiguar outras referências pessoais do (falso) contratante, tais como dados bancários, telefones etc., bem assim, as assinaturas lançadas nos contratos com as do Registro Geral de Identificação.
A alegação da parte requerida de que o procedimento de empréstimo foi validado com a segurança do sistema de biometria facial não tem sustentação.
Inclusive, salta aos olhos as diferenças entre a pessoa que fez a biometria facial e a autora.
Não há qualquer semelhança entre as pessoas.
Quando ainda assim o negócio é firmado por pessoa que não tinha poderes para fazê-lo, aquele que contatou deve ser responsabilizado por eventuais danos se concorreu para o ilícito com culpa.
Ademais, o enunciado da súmula 479 do STJ indica: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Na hipótese em análise, a responsabilização da demandada decorre da negligência da própria instituição financeira, haja vista ser consequência do risco empresarial inerente à comercialização de crédito onde o dever de vigilância deve ser superior as demais atividades empresariais.
Nestes termos, não poderia o banco réu, servindo-se de sua boa-fé, tentar eximir-se de sua responsabilidade, uma vez que infringiu um dever permanente de vigilância e cautela em sua atividade, e atuando, dessa forma, de modo negligente, razão pela qual deve recair sobre ela a regra de responsabilização extracontratual prevista no art. 186 do CC, defluindo o seu dever de indenizar a autora, por evidente negligência, nos termos do art. 927 do mesmo diploma legal, o qual dispõe que aquele que, por ato ilícito, (art. 186, 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Logo, reconheço a inexistência de relação jurídica entre as partes, ônus que cabia à parte requerida, e a responsabilidade desta pelos danos decorrentes de tal fato.
Assevere-se que é dever da parte ré, na contestação, apresentar todos os argumentos que entender necessários para demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor. É o que se convencionou chamar de ônus da impugnação especificada dos fatos.
Segundo o art. 341 do Novo CPC, serão presumidos verdadeiros os fatos que não sejam impugnados especificamente pelo réu em sua contestação.
A impugnação específica é um ônus do réu de rebater pontualmente todos os fatos narrados pelo autor com os quais não concorda, tornando-os controvertidos e em consequência fazendo com que componham o objeto da prova.
O momento de tal impugnação, ao menos em regra, é a contestação, operando-se preclusão consumativa se apresentada essa espécie de defesa o réu deixar de impugnar algum(s) do(s) fato(s) alegado(s) pelo autor.
Já os arts. 336 e 342 do Novo CPC consagram o princípio da eventualidade para o réu, ao exigir a exposição de todas as matérias de defesa de forma cumulada e alternativa na contestação.
Também conhecido como princípio da concentração de defesa, a regra ora analisada fundamenta-se na preclusão consumativa, exigindo-se que de uma vez só, na contestação, o réu apresente todas as matérias que tem em sua defesa, “sob pena” de não poder alegá-las posteriormente.
A cumulação é eventual porque o réu alegará as matérias de defesa indicando que a posterior seja enfrentada na eventualidade de a matéria defensiva anterior ser rejeitada pelo juiz.
A exigência de cumulação de todas as matérias de defesa na contestação faz com que o réu se veja obrigado a cumular defesas logicamente incompatíveis, por exemplo, no caso de alegar que não houve o dano alegado pelo autor, mas que, na eventualidade de o juiz entender que houve o dano, não foi no valor apontado pelo autor, circunstância verificada com regularidade nos pedidos de condenação em dano moral.
Certa incompatibilidade lógica é natural e admissível, mas o réu jamais poderá cumular matérias defensivas criando para cada uma delas diferentes situações fáticas, porque com isso em alguma das teses defensivas estará alterando a verdade dos fatos.
Pode-se afirmar que o limite do princípio da concentração da defesa é o respeito ao princípio da boa-fé e lealdade processual.
No caso presente, formo meu convencimento pela versão apresentada pela parte autora, de que não contratou os empréstimos referentes aos contratos nº 010019968391, nº 010019968416.
Assim, outro caminho não resta senão considerar inválidas as cobranças, que devem ser canceladas pela parte requerida.
II.3.3.2.
Quanto ao pedido de REPETIÇÃO DO INDÉBITO Ocorrido o desconto indevido decorrente de empréstimo bancário originário de fraude de terceiro, ante a inexistência de contrato, impõe-se o dever de restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente.
Sobre a repetição de indébito, o CDC dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qual tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, em se tratando de relação de consumo, prescinde de ser judicial a cobrança, para aplicação da repetição da quantia em dobro, em favor do consumidor.
A esse respeito, Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin destaca que, no CDC, "usa-se aqui o verbo cobrar, enquanto o CC refere-se a demandar.
Por conseguinte, a sanção, no caso da lei especial, aplica-se sempre que o fornecedor (direta ou indiretamente) cobrar e receber, extrajudicialmente, quantia indevida".
Logo, outro pressuposto para a repetição do indébito em dobro na relação de consumo é, além da cobrança, o pagamento indevido, o que é dispensável segundo elenca o artigo 940 do CC, pelo qual a simples propositura da demanda judicial é bastante para tanto.
Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.
ENQUADRAMENTO NO REGIME DE ECONOMIAS.
CULPA DA CONCESSIONÁRIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 1.
O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 2.
Interpretando o referido dispositivo legal, as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte de Justiça firmaram orientação no sentido de que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 20.4.2009).
Ademais, "basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor" (REsp 1.085.947/SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 12.11.2008).
Destarte, o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo ou culpa. 3.
Na hipótese dos autos, conforme premissas fáticas formadas nas instâncias ordinárias, não é razoável falar em engano justificável.
A cobrança indevida de tarifa de água e esgoto deu-se em virtude de culpa da concessionária, a qual incorreu em erro no cadastramento das unidades submetidas ao regime de economias.
Assim, caracterizada a cobrança abusiva, é devida a repetição de indébito em dobro ao consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. 4.
Recurso especial provido. (STJ 1ª turma Min.
Rel.
Denise Arruda REsp 1084815/SP DJ 5.8.2009) (Grifou-se) No que se refere à justificabilidade do engano, capaz de afastar a penalidade, compete ao fornecedor/cobrador desincumbir da produção dessa prova, cabendo ao consumidor apenas a prova da cobrança e do pagamento.
Logo, reconheço à parte autora o direito a repetição do indébito de todos os valores cobrados indevidamente em decorrência dos contratos objeto dos presentes autos.
II.3.3.3.
Quanto ao pedido de REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS Indiscutível e notório o prejuízo moral que tal fato ocasionou à parte autora, que foi cobrada por valores que entende indevidos.
Assim, tenho que restou evidenciado nos presentes autos o dano moral sofrido pela parte autora, cuja identidade fora utilizada indevidamente para a realização dos contratos, transtorno que extrapola o conceito básico de "mero aborrecimento normal do cotidiano", causando sentimentos negativos de insegurança, engodo, lesão, incerteza, dentre outras sensações que merecem compensação pecuniária razoável e prudente, na forma do art. 944 do CC-02.
Ademais, a Doutrina e a Jurisprudência têm ensinado que o dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, prova-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização.
Veja-se o ensinamento de Yussef Said Cahali: "(...) Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos"...(CAHALI, Yussef Said, Dano Moral, 2ª Ed., ver., atual.
E apl., 3ª tiragem, Revistas dos Tribunais, 1999, PP.20-21.)" Assim, como é cediço, a configuração dos danos morais independe da prova de prejuízos e de reflexos ou repercussão patrimonial.
A esse respeito, e à guisa de mera ilustração, já tem proclamado o STF que "a indenização, a título de dano moral, não exige comprovação de prejuízo" (RT 614/236), por ser este uma conseqüência irrecusável do fato e um "direito subjetivo da pessoa ofendida" (RT 124/299).
Com efeito, tal entendimento se justifica porque essas decisões partem do princípio de que a prova do dano moral está no próprio fato em si, como o afirmou o juiz DEMÓCRTIO RAMOS REINALDO FILHO, em r. voto proferido como Relator no Recurso nº 0228/1998 do I Colégio Recursal Cível de Pernambuco, em Sessão de Julgamento da 3ª Turma, em 20/09/1998, "verbis": "- A indenização a título de dano moral não exige comprovação de prejuízo, por ser este uma conseqüência irrecusável do fato e um direito subjetivo da pessoa ofendida.
Fundamenta-se no princípio de que a prova do dano (moral) está no próprio fato, não sendo correto desacreditar na existência de prejuízo diante de situações potencialmente capazes de infligir dor moral.
Esta não é passível de prova, pois está ligada aos sentimentos íntimos da pessoa.
Assim, é natural admitir-se a responsabilidade civil, p. ex., na maioria dos casos de ofensa à honra, à imagem ou ao conceito da pessoa, pois subentende-se feridos seus íntimos sentimentos de auto-estima." Ademais não custa ressaltar que já é pacífico o entendimento de que "o dano moral pode ser fixado independentemente da prova de ter o ilícito repercussão patrimonial".
A intensidade da culpa, os meios empregados, a falta de mínimos cuidados que levaram ao evento danoso e a negativa de solução pacífica do conflito, deverá influir no critério deste arbitramento, árduo e delicado, puramente subjetivo, cumprindo a reprimenda função pedagógica, o que será realizado em tópico próprio.
Assim, configurado ato ilícito por parte da empresa requerida, encontra-se também demonstrado o nexo de causalidade entre tal ato e os danos sofridos pela parte requerente.
Demonstrados tais elementos, nasce o dever de indenizar.
II.3.3.3.1.
FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS Hodiernamente é utilizado em nosso ordenamento jurídico, o sistema denominado “aberto”, onde a fixação do quantum indenizatório por danos morais fica a critério do livre arbítrio dos magistrados, devendo estes, agirem de modo prudente e com equidade em suas decisões.
Contudo, mesmo sendo, este, um “sistema aberto”, o qual não aprecia a chamada “tarifação” da quantificação indenizatória do dano moral, recentemente o Superior Tribunal de Justiça procurou buscar parâmetros para uma fixação do quantum indenizatório nos danos morais, nos Recursos Especiais que tenham divergências jurisprudenciais.
Deixando claro, que são “pareceres de quantificação” e não uma tabela para “tarifação”, pois, o STJ procurou analisar vários casos, mantendo ainda, a discricionariedade do julgador e atendendo ao valor do quantum indenizatório a dupla função de reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida o efeito danoso.
Nos tempos atuais há juristas que privilegiam o caráter compensatório, e outros que, ao contrário dão maior ênfase ao caráter punitivo, e aqueles que titulam e defendem a indenização como uma punição ao infrator e compensação à vítima.
Numa breve análise, aqueles defensores da indenização esculpida principalmente no caráter compensatório, utilizam-se para tanto de argumentos baseados nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, alegando que o caráter punitivo não deve prevalecer, pois, a tentativa de se punir alguém pela fixação de indenização em valor extremamente elevado pode gerar loteria judicial e o enriquecimento ilícito.
Certa razão tem estes defensores, de se fixar o valor da reparação do dano moral, apenas em compensação ou satisfação ao lesado, pois há sempre os maus intencionados, que poderiam gerar transtornos ao Poder Judiciário.
Ocorre que, sem o intuito de punir, ou melhor, desestimular o ofensor, este poderá se reiterar na conduta faltosa.
Pior, deixando de lado o caráter punitivo, haverá a possibilidade da indenização ser simplesmente ineficaz, sem qualquer êxito, justamente pelo fato de não haver condições de medir tecnicamente o "valor econômico" da dor, ou do sofrimento e de transformar a indenização em valor simbólico.
Data maxima venia, em que pese as razões destes doutrinadores, o melhor critério para tal fixação funda-se no binômio valor do desestímulo e valor compensatório, o primeiro tendo intuito punitivo ao lesante e o segundo de compensação ao lesado. É a chamada Teoria do valor do Desestímulo.
Evidentemente que, tal binômio, procura sempre ser razoável e moderado, e que se funda no prudente e livre arbítrio dos magistrados.
A teoria do valor do desestímulo teve sua origem nos Estados Unidos, chamada de “punitives damages”, visando a fixação de indenizações elevadas para que não ocorra a reiteração da conduta faltosa do lesante e sirva de lição para a sociedade contra o desrespeito aos direitos da personalidade.
A “punitives damages”, ou melhor, a teoria do valor do desestímulo, arduamente defendida pelo saudoso jurista Carlos Alberto Bittar, em nosso ordenamento pátrio, apenas serviu de exemplo, pois a punição, aplicada de forma proporcional e razoável, consiste em educar o lesante, desestimulando-o da prática faltosa.
Pois bem.
No presente caso, analisados a intensidade da culpa, os meios empregados, a falta de mínimos cuidados que levaram ao evento danoso, deverá influir no critério deste arbitramento, árduo e delicado, puramente subjetivo, cumprindo a reprimenda função pedagógica, pelo que entendo como devido o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor esse que será suficiente para coibir novas práticas ilícitas e compensar os danos sofridos pela parte requerente.
III.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil Pátrio: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, declarando NULOS os contratos nº. 010019968391 e nº 010019968416. b) JULGO PROCEDENTE o pedido de repetição do indébito e, via de consequência, CONDENO o requerido ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados da requerente, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC do IBGE, a partir do efetivo prejuízo, ou seja, dos descontos indevidos, consoante súmula 43 do STJ, e acrescidos de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar da citação. c) JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais em face da requerida, e, via de consequência, CONDENO A REQUERIDA ao pagamento de indenização por danos morais à parte requerente, cujo valor fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme fundamentação, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC do IBGE, a partir desta sentença (data do arbitramento - súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar a contar da citação. d) DEVERÁ ser realizada a compensação dos valores já depositados em conta do requerente para fins de cumprimento de sentença.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas, forte nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
09/05/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 09:43
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2021 12:38
Conclusos para julgamento
-
10/11/2021 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 10:27
Decorrido prazo de RAIMUNDA LUCIA DE LIMA MONTE em 20/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA LUCIA DE LIMA MONTE em 10/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800910-86.2021.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Bancários] REQUERENTE: RAIMUNDA LUCIA DE LIMA MONTE (Endereço: Comunidade São Paulo, Ramal dos Barreiros, S/N, Ramal dos Barreiros, ZONA RURAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) REQUERIDO: BANCO FICSA S/A. (Endereço: Rua Líbero Badaró, 377, 24 ANDAR CONJUNTO 2401 - EDIFICIO MERCANTIL FINASA, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01009-000) DECISÃO – MANDADO – OFÍCIO Vistos, etc. 1.
RECEBO o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n° 9.099/95); 2.
Sem custas, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95; 3.
No que tange ao pedido de tutela de urgência antecipada, entendo estarem presentes os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora) e inexiste risco de irreversibilidade inversa, posto que a concessão da medida não acarretará qualquer prejuízo à parte requerida, mesmo que, ao final, seja julgado improcedente o mérito da demanda. 4.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à(s) parte(s) Requerida(s) que suspenda(m) imediatamente, até ulterior deliberação desse juízo, a(s) cobrança(s) referentes ao(s) Contrato(s) de Empréstimo Consignado a que se refere a petição inicial e o extrato de ID nº 30959719, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a ser revertida em favor da parte autora, observado o disposto no artigo 537, § 1°, inciso I, do CPC e Enunciado 144 do FONAJE.
INTIME-SE a parte requerida acerca da liminar concedida; 5.
Quanto ao pedido de abertura de subconta judicial para transferência do valor creditado indevidamente na conta da parte autora, tenho por indeferir, entretanto, faculto à parte autora que faça a abertura da subconta diretamente no sítio eletrônico do TJPA e deposite o valor recebido indevidamente, com a sua comprovação nos autos a posteriori, vez que há essa possibilidade, bastando acessar o seguinte link: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline; 6.
Por se tratar de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por vislumbrar hipossuficiência do consumidor e plausibilidade nas alegações veiculadas na exordial, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da parte Requerida; 7.
CITE-SE a parte Requerida para, querendo, apresentar nos autos proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua intimação.
Em não havendo proposta, apresentar, no mesmo prazo, a sua contestação, devendo informar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; 8.
Após apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar as provas que pretende produzir; 9.
Em caso de não haver novas provas, conclusos para julgamento; 10.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov.
N° 03/2009 da CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N° 011/2009 daquele órgão correcional; 11.
Expeça-se o necessário; 12.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
16/08/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 17:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/08/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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