TJPA - 0812209-06.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Milton Augusto de Brito Nobre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2021 11:43
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2021 10:48
Transitado em Julgado em 02/03/2021
-
02/03/2021 00:03
Decorrido prazo de RODRIGO VIANA BARROS em 01/03/2021 23:59.
-
02/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812209-06.2020.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL AÇÃO: HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR COMARCA: SANTANA DO ARAGUAIA/PA PACIENTE: R.
V.
B. IMPETRANTE: JOSÉ ANTÔNIO TEODORO ROSA JUNIOR (OAB/PA n.º 23.672-B) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA/PA PROCURADORA DE JUSTIÇA: UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL RELATOR: DES.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE EMENTA: HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR.
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 157, § 2º, II E §2º -A, I C/C 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PELA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A SER RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ORDEM INDEFERIDA LIMINARMENTE. 1. Impõe-se o indeferimento, de plano, de writ, quando impetrado em substituição ao recurso de apelação mormente em casos, como o examinado, em que inexiste qualquer ilegalidade a ser reconhecida de ofício, nesta via. 2.
Ordem indeferida liminarmente. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrada pelo advogado José Antônio Teodoro Rosa Junior, em favor de R.
V.
B., sentenciado pela prática de ato infracional assemelhado ao crime tipificado no artigo 157, § 2º, II e §2º -A, I c/c 71, ambos do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santana do Araguaia/PA.
Esclarece o impetrante, inicialmente, que o coacto se encontra internado provisoriamente há pelo menos 100 dias, todavia, entende que não há motivos que justifiquem a permanência de sua internação, sobretudo porque “o d.
Juízo tem a disposição as medidas específicas de proteção (art. 99 e ss da Lei n. 8069/90), que denotam mais eficácia na recuperação e ressocialização da criança e adolescente marginalizado”, enfatizando que o paciente colaborou para a elucidação do ato infracional e para a recuperação dos bens das vítimas, além de ter um bom comportamento no Centro de Recuperação.
Em complemento, assevera que o coacto é possuidor de predicativos pessoais favoráveis, jamais tendo praticado qualquer outro ato infracional, bem como possui bom convívio familiar, trabalha como menor aprendiz e estuda.
Por essas razões, pede, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para revogar a internação, aplicando-lhe medida socioeducativa diversa – prestação de serviços à comunidade.
Acostou documentos.
O mandamus foi distribuído à minha relatoria, oportunidade em que indeferi o pedido liminar, requisitei informações à autoridade inquinada coatora e determinei que fossem encaminhados ao Ministério Público de 2º grau para emissão de parecer.
Com os esclarecimentos prestados (PJe ID nº 4.174.424), a Procuradora de Justiça Ubiragilda Silva Pimentel opinou pelo não conhecimento da ordem, “eis que utilizada como sucedâneo de recurso próprio”. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, IX, do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Na hipótese, constato que há recurso próprio para revisar o decisum impugnado – apelação (art. 198 e 199 da Lei nº 8.069/90) – que, inclusive, já foi manejada[1], assim, a impetração do writ com o mesmo propósito denota a nítida desvirtuação de sua finalidade, obstando, como consequência, o conhecimento da matéria ventilada.
Por oportuno, assento que a orientação das Cortes Superiores e deste e.
Tribunal caminha no sentido do não cabimento do remédio heroico como substitutivo de recurso adequado, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, que justifique a apreciação, inclusive, de ofício, da matéria alegada, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse relevante instrumento constitucional.
Ademais, não vislumbro a presença de qualquer ilegalidade ou teratológia a justificar a concessão da ordem de ofício, sobretudo porque a internação provisória, devidamente fundamentada, foi convertida por sentença em definitiva, motivo pelo qual adentrar na adequação dos fundamentos constantes no édito condenatório configurará em necessária dilação probatória aprofundada, o que é vedado na via eleita.
Ante as considerações, indefiro liminarmente o writ.
Por fim, após o transcurso do prazo legal, determino o arquivamento e baixa dos autos.
Belém, 29 de janeiro de 2021. Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator [1] Conforme consulta realizada ao Sistema PJe de 1º grau, a defesa técnica do paciente ingressou, perante o Juízo tido coator, na data de 28/10/2020, com recurso de apelação, sustentando idênticos argumentos, veja-se: “ISTO POSTO REQUER: I – Seja revisto o decisum, para que dele expungir-se e proscrever-se a medida socioeducativa de internação, eis revelar-se inadequada e nociva ao adolescente (...) II – requer a reforma da decisão para substituir a medida socioeducativa de internação, por apenas prestação de serviços à comunidade (...)”. -
01/02/2021 16:58
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 18:58
Não conhecido o Habeas Corpus de JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA (AUTORIDADE COATORA), PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) e R. V. B. - CPF: *76.***.*59-00 (PACIENTE)
-
29/01/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2021 15:19
Juntada de Petição de parecer
-
16/12/2020 00:02
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA em 15/12/2020 23:59.
-
14/12/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 11:42
Juntada de Informações
-
11/12/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 11:12
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 11:05
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 22:26
Juntada de Ofício
-
10/12/2020 22:23
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 16:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/12/2020 11:47
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822902-19.2020.8.14.0301
Condominio Total Life Club Home
Viver Incorporadora e Construtora S.A. (...
Advogado: Bruno Emmanoel Raiol Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/03/2020 11:12
Processo nº 0800346-19.2021.8.14.0000
Jose Raimundo Pantoja Barros
Juizo da Vara Criminal da Comarca de Aba...
Advogado: Bruna Lorena Lobato Macedo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/01/2021 16:50
Processo nº 0835282-74.2020.8.14.0301
Wagner Correa da Silva
Cristiane Correa Cravo
Advogado: Danusa Silva Ladeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2020 11:47
Processo nº 0002629-25.2012.8.14.0045
Estado do para Fazenda Publica Estadual
Helios Coletivos e Cargas LTDA.
Advogado: Larissa Miranda de Pinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/08/2012 12:35
Processo nº 0002590-68.2014.8.14.0009
Alaelson Olegario de Sousa
Edimilson da Silva e Silva
Advogado: Antonio Amilcar de Vasconcelos Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2014 09:52