TJPA - 0822902-19.2020.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:43
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. (CNPJ 67.***.***/0001-41) em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 05:50
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. (CNPJ 67.***.***/0001-41) em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 03:31
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 25/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:30
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 25/10/2024 23:59.
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12/10/2024 04:05
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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12/10/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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09/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 09:37
Conclusos para despacho
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09/10/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:46
Conclusos para despacho
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20/05/2024 10:46
Juntada de Certidão
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05/02/2024 01:42
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. (CNPJ 67.***.***/0001-41) em 29/01/2024 23:59.
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05/02/2024 01:42
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 00:59
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 08:39
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. (CNPJ 67.***.***/0001-41) em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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11/01/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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09/01/2024 10:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2023 08:17
Conclusos para despacho
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09/07/2023 02:45
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. (CNPJ 67.***.***/0001-41) em 25/04/2023 23:59.
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09/07/2023 02:45
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 25/04/2023 23:59.
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11/06/2023 00:31
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 17/04/2023 23:59.
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11/06/2023 00:31
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. (CNPJ 67.***.***/0001-41) em 17/04/2023 23:59.
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03/04/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 03:21
Publicado Despacho em 30/03/2023.
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30/03/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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28/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 11:48
Conclusos para despacho
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17/01/2023 11:48
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2022 00:23
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. (CNPJ 67.***.***/0001-41) em 06/05/2022 23:59.
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08/05/2022 00:23
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 08:03
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 28/04/2022 23:59.
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07/05/2022 08:03
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. (CNPJ 67.***.***/0001-41) em 28/04/2022 23:59.
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01/04/2022 00:39
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0822902-19.2020.8.14.0301 REQUERENTE: CONDOMINIO TOTAL LIFE CLUB HOME REQUERIDO: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. (CNPJ 67.***.***/0001-41), PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA.
INTIMAÇÃO Pelo presente, Vossa Senhoria está INTIMADA a efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação, cujo valor consta na petição ID 34429231, no prazo legal, sob pena de incidência de multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Nesta ocasião, fica INTIMADA, ainda, de que a guia de depósito poderá ser retirada no portal externo do TJ/PA ou na Secretaria da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Endereço: UNAMA: Av.
Alcindo Cacela, nº 287, 1º andar, Bloco E, Bairro Umarizal, CEP: 66.060-902).
Ciente, por fim, de que todos os documentos do processo poderão ser visualizados por meio do link e chave de acesso abaixo.
Belém-PA, 30 de março de 2022.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: Nome: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. (CNPJ 67.***.***/0001-41) Endereço: Rua dos Mundurucus, 3100, sala 2002 C, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 Nome: PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA.
Endereço: Rua dos Mundurucus, 3100, sala 2002 C, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20031011040183100000015342082 Petição Inicial.
Petição 20031011040190400000015342089 Convenção Condominial - Parte I Documento de Comprovação 20031011040203600000015342091 Convenção Condominial - Parte II Documento de Comprovação 20031011040275900000015342093 Convenção Condominial - Parte III Documento de Comprovação 20031011040353500000015342094 Convenção Condominial - Parte IV Documento de Comprovação 20031011040420200000015342095 PROCURAÇÃO, CNH E ATA ELEIÇÃO DO SÍNDICO Procuração 20031011040487800000015342096 ATA DE INSTALAÇÃO DO CONDOMÍNIO Documento de Comprovação 20031011040527800000015342097 ATA DE ASSEMBLEIA - REAJUSTE DE TAXA - 2015 Documento de Comprovação 20031011040611900000015342098 ATA DE ASSEMBLEIA - MAJORAÇÃO DE TAXA - 2015 Documento de Comprovação 20031011040620400000015342099 ATA DE ASSEMBLEIA - REDUÇÃO DE TAXA - 2015 Documento de Comprovação 20031011040630900000015342101 ATA DE ASSEMBLEIA - REAJUSTE - 2017 Documento de Comprovação 20031011040641500000015342102 Demonstrativo de Débito- Bl.A2, Ap.804 Documento de Comprovação 20031011040652600000015342103 Termo de Entrega de Chaves- BL.2A, AP.804 Documento de Comprovação 20031011040657500000015342105 Citação Citação 20031214250264800000015430458 Citação Citação 20031214250272200000015430459 JUNTADA DE ATA AUTORIZANDO NOMEAÇÃO DE PREPOSTO Petição 20081412300455800000017962910 ATAS DE REAJUSTES E NOMEAÇÃO DE PREPOSTO Documento de Comprovação 20081412300272500000017962911 Certidão Certidão 20110310480488600000019650015 AR CITAÇÃO - PROJETO IMOBILIARIO 0822902-19 - NÃO LIDO - MUDOU-SE Identificação de AR 20110310480514700000019650016 Certidão Certidão 20110311005980000000019650972 AR CITAÇÃO - VIVER INCORPORADORA 0822902-19 - NÃO LIDO - MUDOU-SE Identificação de AR 20110311010010300000019650976 Certidão Certidão 20110311005980000000019650972 (INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO) Petição 21012913525804200000021482235 INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO Petição 21020617161076500000021743565 Citação Citação 21030513155777800000022593504 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21041821063809500000024098028 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21041821063809500000024098028 CIÊNCIA Petição 21042016022729800000024194620 Contestação Contestação 21042717592408300000024444316 Contestação - 27.04.2021 Contestação 21042717592416600000024444318 AGE Viver 12.04.19 (1)_compressed Documento de Identificação 21042717592425900000024444320 Viver - Comprovante de inscrição Documento de Identificação 21042717592484100000024444321 15ª alteração contratual - cópia autenticada Documento de Identificação 21042717592492600000024444322 SPE 46 - Comprovante de inscrição Documento de Identificação 21042717592545300000024444323 PROCURAÇÃO VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Contencioso (CERTO) Procuração 21042717592555500000024444326 PROCURAÇÃO PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA. - Contencioso (CERTO) Procuração 21042717592566800000024445530 Substabelecimento - SA (CERTO) Substabelecimento 21042717592577100000024444327 Substabelecimento - SPE 46 (CERTO) Substabelecimento 21042717592592300000024445531 Petição Petição 21042723405738200000024461045 136260 Documento de Comprovação 21042723405743500000024461046 PROCURAÇÃO.
ATA ELEIÇÃO E DOC.
SÍNDICO E CNPJ Procuração 21042723405747100000024461047 Termo de Audiência Termo de Audiência 21050116263448700000024614935 0822902-19.2020.8.14.0301.
CONDOMINIO TOTAL LIFE x VIVER INCORPORADORA e PROJETO IMOBILIARIO SPE Termo de Audiência 21050116263454900000024614936 0822902-19.2020.8.14.0301-20210428_084151-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 21050116263459700000024614937 0822902-19.2020.8.14.0301-20210428_084151-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 21050116263628800000024614940 0822902-19.2020.8.14.0301-20210428_085309-Gravação de Reunião Mídia de audiência 21050116263655200000024614942 Sentença Sentença 21050319524053100000024637115 Sentença Sentença 21050319524053100000024637115 Identificação de AR Identificação de AR 21060813542242700000026027322 AR - CITACAO - PROJETO IMOBIL.
SPE 46 LTDA - 0822902-19 - 19.03.2021 Identificação de AR 21060813542250400000026027324 CIÊNCIA Petição 21060914313754100000026089194 Petição Petição 21061417422117200000026278150 Embargos de declaração - 11.06.2021 Petição 21061417422122200000026278151 Identificação de AR Identificação de AR 21062415273504500000026768544 AR - CITACAO - VIVER INCORPORADORA - 0822902-19 -19.03.2021 Identificação de AR 21062415273513500000026768548 Contrarrazões Contrarrazões 21082410054486200000030589642 Certidão Certidão 21082412092472500000030610854 Sentença Sentença 21082518340854400000030780724 Sentença Sentença 21082518340854400000030780724 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 21091312572385700000032303811 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROCESSO N° 0822902-19.2020.8.14.0301 Petição 21091312572398400000032303812 Demonstrativo de débito atualizado - un 804 bl A2 Documento de Comprovação 21091312572418200000032303813 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21092814343630100000033949393 Despacho Despacho 21092819074977400000033949394 -
30/03/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 14:35
Conclusos para despacho
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28/09/2021 14:34
Juntada de Certidão
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28/09/2021 03:16
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 03:16
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. em 27/09/2021 23:59.
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23/09/2021 15:45
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 15:45
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 22/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 06:33
Publicado Sentença em 08/09/2021.
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22/09/2021 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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13/09/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0822902-19.2020.8.14.0301 REQUERENTE: CONDOMINIO TOTAL LIFE CLUB HOME REQUERIDO: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A., PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA.
SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95 e decido.
O recurso cinge-se a alegar erro material na sentença, posto que fixou a condenação em honorários advocatícios.
Não merecem prosperar os embargos.
A sentença não contém erro e foi clara ao fundamentar que os honorários poderiam ser inclusos no cálculo do valor devido, em face do que dispõe a convenção condominial.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração apresentados, negando-lhe provimento, com base na fundamentação supra.
P.
I.
C.
Belém/PA, 25 de agosto de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
03/09/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/08/2021 12:09
Conclusos para julgamento
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24/08/2021 12:09
Expedição de Certidão.
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24/08/2021 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2021 17:45
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. em 29/06/2021 23:59.
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30/06/2021 16:53
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 29/06/2021 23:59.
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24/06/2021 15:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 13:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0822902-19.2020.8.14.0301 REQUERENTE: CONDOMINIO TOTAL LIFE CLUB HOME REQUERIDO: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A., PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança Cotas Condominiais interposta por CONDOMÍNIO TOTAL LIFE CLUB HOME em desfavor de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA.
A ré alega em sede de contestação que a empresa está em recuperação judicial, devendo haver suspensão das execuções, bem como observada ordem de pagamento do débito.
Aduz ainda que o índice de correção monetária deve ser o INPC e que não deve ser cobrado honorários advocatícios, posto que incabível nos juizados.
Quanto à alegação de suspensão da execução, não merece prosperar, visto que não se trata de execução, mas de ação de cobrança, seguindo-se os termos do §1º do art. 6º da lei 11.101/2005, in verbis: “Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida”.
Após fixação devido, a execução da presente sentença é outro passo, que será decidido na fase de cumprimento perante o Juízo Competente.
Quanto aos honorários, estes são devidos, in casu, pois previstos na Convenção do Condomínio a cobrança.
Quanto ao índice de correção monetária, procede com razão a ré quando aduz que deve ser aplicado o INPC na atualização do débito.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que deve ser aplicado o INPC, quando não previsto expressamente na convenção de condomínio a aplicação de outro índice.
Ademais, não está correta a atualização do valor, sem que o autor tenha colocado o índice que aplicou no cálculo.
Vejamos o que diz a jurisprudência: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
INADIMPLÊNCIA.
JUROS DE MORA.
CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
PREVISÃO.
VALOR DELIBERADA EM ASSEMBLEIA.
LEGALIDADE.
ART. 1.336, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
FIXAÇÃO EM 5% (CINCO POR CENTO) AO MÊS.
ABUSIVIDADE.
RECONHECIMENTO.
LEI DE USURA.
INAPLICABILIDADE.
LIMITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO PARA 2% (DOIS POR CENTO).
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
NECESSIDADE DE PREVISÃO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
FIXAÇÃO JUDICIAL.
INPC.
MULTA DE 2%.
APLICAÇÃO ÚNICA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Segundo precedente jurisprudencial que emana do e.
STJ, revela-se inaplicável a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) à convenção condominial, pois esta não possui natureza de contrato, mas de convenção, regimento ou estatuto de espectro associativo, tendo em vista não exercer atividade econômica, com ou sem fins lucrativos; enquanto aquela regula apenas os juros em contratos de mútuo. 2.
Com base no artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, é lícito ao condomínio estabelecer em convenção que os juros moratórios, a serem aplicados sobre as cotas condominiais devidas, seja em patamar superior a 1% (um por cento). 3. (...) 4. (...) 5.
A correção monetária afigura-se mecanismo de recomposição do valor de compra da moeda, cuja incidência se dá a partir do vencimento de cada cota de rateio de despesas condominiais. 6.
A ausência de informação do índice de correção monetária utilizado pela planilha do cálculo da dívida, trazida com a inicial, inviabiliza que seja aferida a exatidão dos cálculos pelo devedor, sendo necessário determinar a adoção do INPC, visto tratar-se de índice que bem reflete a variação inflacionária. 7.
Inquestionável que a multa de 2% prevista no citado art. 1.336, § 1º, do CC, deve incidir sobre a integralidade do débito relativo aos encargos condominiais, uma única vez.
Do contrário, o credor ao fazê-la incidir mês a mês, deu-lhe a mesma função reservada aos juros moratórios, constituindo-se verdadeiro e ilegal bis in idem. 8.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1254358, 07035471420198070020, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 17/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face de não ter informado o índice, caso não tenha aplicado o INPC, deve refazer os mesmos.
Diante do exposto, julgo procedente a demanda para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 7.590,20 (sete mil e quinhentos e noventa reais e vinte centavos), atualizado monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1%, contados da fixação nessa sentença ou, em caso do índice utilizado na atualização do cálculo não ter sido o INPC, deve refazê-lo, aplicando tal índice (INPC), conforme consta no documento de ID 26064785, utilizando os mesmos parâmetros quanto às demais atualizações e datas, atualizado monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1%, contados da fixação nessa sentença e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do 487, I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 3 de maio de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
05/06/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 19:52
Julgado procedente o pedido
-
01/05/2021 16:28
Conclusos para julgamento
-
01/05/2021 16:27
Audiência Una realizada para 28/04/2021 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
01/05/2021 16:26
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2021 01:05
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 29/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 23:40
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2021 00:12
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 22/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2021 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2021 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2021 21:06
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 0822902-19.2020.8.14.0301 REQUERENTE: CONDOMINIO TOTAL LIFE CLUB HOME REQUERIDO: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A., PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. CERTIDÃO Considerando o AR ANEXO, onde consta a informação "MUDOU-SE", de ordem deste juízo a parte autora será intimada a, no prazo de dez dias, prestar as informações necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.
O referido é verdade e dou fé. Belém-PA, 3 de novembro de 2020.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
26/01/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/11/2020 10:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2020 12:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/08/2020 12:30
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2020 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2020 11:12
Audiência Una designada para 28/04/2021 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
10/03/2020 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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