TJPA - 0852050-12.2019.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2021 15:12
Arquivado Definitivamente
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13/04/2021 15:10
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 16:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO HORIZONTAL JARDINS MARSELHA em 19/02/2021 23:59.
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09/03/2021 16:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO HORIZONTAL JARDINS MARSELHA em 19/02/2021 23:59.
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02/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0852050-12.2019.8.14.0301 SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
A parte reclamante, instada a se manifestar nos autos, não tomou qualquer providência neste sentido, estando o processo paralisado há mais de 30 dias, consoante informações ventiladas na certidão juntada aos autos.
Dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias.
A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Outrossim, equivale tal fato ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
Neste sentido: APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E A FALTA DE PROVIDÊNCIA PARA CONTINUIDADE DO PROCESSO JUSTIFICAM A EXTINÇÃO DA AÇÃO POR INÉRCIA DA PARTE. (Apelação Cível Nº *00.***.*09-37, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 25/05/2016).
Grifos nossos. APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
INÉRCIA.
POSSIBILIDADE.
De acordo com o art.485, inc.
III, do Código de Processo Civil/2015, possível a extinção do feito quando a parte, intimada pessoalmente, deixa de dar andamento ao processo.
No caso em tela, o Banco exequente, embora devidamente intimado por AR, deixou de impulsionar o processo, configurando abandono de causa.
Sentença de extinção mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*50-60, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 28/04/2016).
Grifos nossos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência (artigos 54 e 55, da Lei nº. 9.099/1995).
Caso haja audiência designada, proceda-se ao cancelamento.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 15 de dezembro de 2020. MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
01/02/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 13:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/11/2020 13:28
Conclusos para julgamento
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27/11/2020 13:27
Expedição de Certidão.
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18/06/2020 05:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO HORIZONTAL JARDINS MARSELHA em 17/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 04:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO HORIZONTAL JARDINS MARSELHA em 16/06/2020 23:59:59.
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12/03/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 12:50
Ato ordinatório praticado
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26/02/2020 20:26
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2020 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2020 12:11
Juntada de Outros documentos
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06/02/2020 16:47
Expedição de Mandado.
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21/01/2020 14:15
Outras Decisões
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01/10/2019 11:05
Conclusos para decisão
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01/10/2019 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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