TJPA - 0800139-81.2021.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:39
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 01:53
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2024 18:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 02:10
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
23/06/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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20/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:21
Juntada de Alvará
-
14/06/2023 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 21:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2022.
-
02/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
29/11/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 12:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2022 12:59
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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02/10/2022 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 04:07
Decorrido prazo de JOAO FELIZ DOS PRAZERES ESTUMANO em 22/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 00:11
Publicado Sentença em 08/09/2022.
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09/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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06/09/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 20:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2021 11:22
Conclusos para julgamento
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10/08/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 01:21
Decorrido prazo de JOAO FELIZ DOS PRAZERES ESTUMANO em 05/08/2021 23:59.
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24/07/2021 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O STEPHANIE MARJORIE MONTEIRO MORAES, Analista Judiciário Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, em exercício, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
CERTIFICA que, a contestação juntada é tempestiva.
Fica o autor (a) intimado(a) a apresentar manifestação aos documentos juntados no prazo de quinze dias e especificar diligências que entender necessárias .
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Cametá/PA, 13 de julho de 2021.
STEPHANIE MARJORIE MONTEIRO MORAES - Diretora de Secretaria. -
14/07/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 12:10
Expedição de Certidão.
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05/07/2021 07:48
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800139-81.2021.8.14.0012 AUTOR: JOAO FELIZ DOS PRAZERES ESTUMANO RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I) DO RECEBIMENTO DA AÇÃO A Lei 9.099/95 estabelece, em seu art. 14, que do pedido deverá constar, de forma simples e em linguagem acessível, os fatos e os fundamentos sucintamente, bem como o objeto e seu valor, admitindo-se ainda pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
No caso, o pedido formulado é certo, não implícito e determinado quanto à qualidade e quantidade, referindo-se à devolução em dobro de todas as parcelas indevidamente descontadas até a efetiva suspensão dos descontos, o que é perfeitamente aferível por simples cálculo aritmético (o que dispensa a apresentação prévia de planilha discriminada da pretensão), razão pela qual recebo o feito sob o rito dos juizados especiais cíveis, defiro a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 14, § 3º, do CDC, cujo alcance foi extensivo a todas as instituições financeiras por força da decisão proferida na ADI 2591 (Relator: Min.
Carlos Velloso, Relator p/ Acórdão: Min.
Eros Grau, julgada pelo Tribunal Pleno do STF em 07/06/2006, DJ 29/09/2006).
Reservo-me para apreciar o pedido de tutela provisória após a resposta do requerido, pois, em um exame de cognição sumária, não é possível concluir com razoabilidade se os descontos decorrem de operação fraudulenta.
II) DAS PRELIMINARES REJEITADAS PELO JUÍZO Em atenção aos princípios da economia processual e celeridade, fica desde logo advertido o requerido que são rejeitadas por este juízo as preliminares versando sobre: a) INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA APRECIAÇÃO DA CAUSA, visto que é suficiente ao deslinde a produção da prova documental, consistente na juntada do contrato impugnado e do comprovante de liberação do crédito ao(à) contratante, sem prejuízo de eventual inquirição de técnicos de confiança, através de perícia informal, quando a prova do fato exigir (Lei 9.099/95, art. 35, caput, bem como Enunciado n.º 12- FONAJE); b) CONEXÃO, quando fundamentada exclusivamente no fato de o(a) autor(a) possuir outras demandas de natureza semelhante contra a mesma instituição financeira, uma vez que vez que contratos distintos não caracterizam a identificação do pedido.
Além disso, a reunião dos processos consiste em uma faculdade do magistrado, a quem compete dirigir ordenadamente o feito e verificar a oportunidade e conveniência do processamento e julgamento em conjunto das ações (REsp 305.835/RJ, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 03/10/2002, DJ 11/11/2002, p. 245); c) REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, porquanto o CPC, em seu art. 99, §§ 2º a 4º, dispõe que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade, presumindo ainda como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que só poderá ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão; d) DECADÊNCIA, pois é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que prazo decadencial a que alude o art. 26 do CDC se aplica ao direito de reclamar por vícios no fornecimento do produto ou serviço que afetam apenas a sua funcionalidade, e não nas hipóteses que repercutem no patrimônio material ou moral do consumidor, na qual incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do referido diploma legal ((AgInt no AREsp 888.223/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016).
Nesse contexto, ressalta-se desde logo que o termo a quo do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito é a data do último desconto indevido do benefício previdenciário, consoante posição consolidada do STJ (precedentes: AgInt no AREsp 1.412.088/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 12/9/2019; AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma do STJ, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).
III) DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA Nos termos do art. 5º, da Lei 9.099/95, compete ao Juiz dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que serão produzidas.
Assim, considerando que o litígio versa sobre matéria de direito e de fato provado por documentos, prescindindo da prova oral para comprovar a relação jurídica estabelecida entre as partes, dispenso, por ora, a audiência de conciliação e instrução, entendimento que se coaduna com a jurisprudência contemporânea: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA ESTADUAL.
CONSULTA EM OUTRO ESTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EMERGÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Cerceamento de defesa.
Audiência de instrução e julgamento.
Cabe ao Juiz indeferir as provas excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33 da Lei 9.099/1995).
Não restou demonstrada a necessidade de prova oral para discussão de negócios formalizados por escrito, pelo que não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide(20110710342888ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 3ª Turma).
Conquanto o princípio da concentração indique a necessidade de apresentação de defesa e provas na mesma audiência (art. 35 da Lei n. 9.099/1995), é possível a apresentação de defesa antecipada, com julgamento antecipado da lide, quando o juiz entender que as provas pessoais são desnecessárias, como é o caso em exame.
O réu foi intimado para apresentar defesa e manteve-se inerte.
Ademais, a prova dos fatos relevantes é exclusivamente documental, de modo que não restou demonstrado o cerceamento de defesa.
Preliminar que se rejeita. 3 – (omissis).
Sentença que se reforma a fim de julgar improcedente os pedidos do autor. 6 - Recurso conhecido e provido.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. (Acórdão n.1118024, 07031457620188070016, Relator: Aiston Henrique De Sousa, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 17/08/2018, Publicado no DJE: 30/08/2018) grifamos Ementa: Reparação de danos morais e materiais – Desnecessidade de prova testemunhal, uma vez que as questões postas em discussão são somente de direito e de fato, devidamente provado por documentos juntados nos autos – Ausência de nulidade da sentença, bem como de ofensa ao contraditório e à ampla defesa – Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado 1013315-97.2017.8.26.0482; Relator (a): José Wagner Parrão Molina; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro Central Cível - 39ª VC; Data do Julgamento: 21/03/2018; Data de Registro: 21/03/2018) grifamos IV) DEMAIS DELIBERAÇÕES Cite-se a parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação escrita, instruída com cópia do contrato impugnado na inicial e do respectivo comprovante de disponibilização do crédito em favor da parte autora (art. 434 do CPC), sob pena de presunção de veracidade dos fatos, salvo se o contrário resultar da convicção do magistrado, ciente de que a ausência de resposta ou a apresentação desta desacompanhada dos documentos requisitados acarretará o julgamento antecipado da lide.
Ficam advertidas as partes de que, se as circunstâncias dos autos evidenciarem a dedução de pretensão ou defesa contra fato incontroverso, a alteração da verdade dos fatos ou qualquer outro ato que caracterize a litigância de má-fé, haverá, de ofício, condenação ao pagamento de multa, de acordo com os arts. 80 e 81 do CPC.
Apresentada a resposta, intime-se a parte requerente, por seu(sua) advogado(a) via DJE, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias e, após, conclusos.
Servirá uma via da presente como mandado, nos termos do Provimento 003/2009-CJCI.
Cametá/PA, 02 de junho de 2021.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
01/07/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2021 11:24
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PJe 0800139-81.2021.8.14.0012 AUTOR: JOAO FELIZ DOS PRAZERES ESTUMANO REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária. Reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada em momento posterior. É de conhecimento público e notório que já faz algum tempo – aproximadamente 4 (quatro) anos - que as demandas questionando empréstimos consignados de aposentados/pensionistas/beneficiários do INSS se multiplicaram nesta Comarca, representando expressiva maioria das ações que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95. Depreende-se que a judicialização, na ocasião, teria sido a única opção encontrada pelos requerentes por desconhecerem métodos alternativos de solução dos conflitos, em razão do pouco ou nenhum grau de instrução (muitos são analfabetos), motivo pelo qual sequer levavam sua insurgência ao conhecimento da parte demandada. Ocorre que, para postular em juízo, é necessário possuir, além da legitimidade para a causa, interesse processual, consistente na necessidade de judicializar a controvérsia.
Segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 1. 17ª ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p.149), “se o puder [ter o bem desejado] sem recorrer ao Judiciário, não terá interesse de agir”.
Outrossim, é a posição do Supremo Tribunal Federal: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2 [...]. (RE 631240, Relator(a): Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-220, publicado em 10/11/2014) Destacamos O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Portaria n.º 01/2019- GP/NUPEMEC (publicada no DJE de 19/09/2019), recomendou aos magistrados que envidassem esforços para estimular os jurisdicionados a fazerem uso das plataformas tecnológicas e digitais de conciliação. Para viabilizar o intento, foi firmado termo de Cooperação Técnica com a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), órgão subordinado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, que resultou na disponibilização do acesso à plataforma consumidor.gov pelo jurisdicionado, com link no Portal do TJPA. Mencionada portaria está em consonância com a Resolução n.º 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, a qual admite, em seu art. 6º, X, a adoção de sistemas de conciliação digital para demandas em curso. Por sua vez, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, além da Ouvidoria Geral da Previdência Social - OGPS, também aderiu ao portal consumidor.gov para o registro de reclamações de consumidores que se sintam prejudicados por operações irregulares, inclusive com a possibilidade de suspensão imediata dos descontos, nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008. Necessário se faz, portanto, que a parte autora demonstre o interesse de agir, através da utilização das ferramentas acima ou de outro documento idôneo que evidencie a pretensão resistida da instituição financeira.
Nesse sentido, o Ministro Luís Roberto Barroso, relator da citada jurisprudência do STF, relembrou que a Corte Suprema “sempre afirmou que decisões extintivas de processos por ausência de condições da ação não violam a inafastabilidade da jurisdição”, arrematando que “o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência.
Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários.
Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas”. (destacamos) Por fim, relevante a observação da magistrada Antonieta Maria Ferrari Mileo, coordenadora de Mediação e Conciliação do TJPA, veiculada no site do CNJ em 24/04/2020 (disponível em https://www.cnj.jus.br/plataforma-virtual-garante-atendimento-a-demandas-pre-processuais-de-consumidores/) de que neste período de isolamento social ocasionado pela pandemia do Coronavírus, “a plataforma se torna um meio eficaz e adequado para o tratamento desse tipo de conflito nas relações de consumo, pois o consumidor pode acessar a plataforma virtualmente e ter a solução do seu caso resolvido de forma efetiva e online, sem precisar de deslocamento presencial.” Por todo o exposto, considerando que se trata de matéria cognoscível de ofício pelo juiz (art. 485, § 3º, do CPC), intime-se a parte autora, por seu(sua) advogado(a) via DJE, para que demonstre, no prazo de 15 (quinze) dias, seu interesse processual, através da apresentação em juízo de documento que evidencie a ciência da instituição financeira demandada sobre sua oposição ao empréstimo objeto da lide, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Caso ainda não tenha providenciado, fica facultada a utilização das plataformas acima indicadas ou de outras similares, devendo ser comunicado a este juízo, no mesmo prazo, para que o processo seja suspenso até que haja resposta ou pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual, não havendo manifestação, será dado prosseguimento ao feito. Cametá/PA, 27 de janeiro de 2021. José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
28/01/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2021 11:18
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
15/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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