TJPA - 0811519-74.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 08:40
Arquivado Definitivamente
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03/05/2022 08:39
Baixa Definitiva
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03/05/2022 00:12
Decorrido prazo de MARILIA ANTONIA MENDES COSTA em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:12
Decorrido prazo de ROBERT WILLIAN DE MESQUITA LIMA em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 00:04
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0811519-74.2020.8.14.0000.
COMARCA: MARABÁ/PA.
AGRAVANTE: ROBERT WILLIAN DE MESQUITA LIMA.
ADVOGADO: FELIPE BENEDIK JUNIOR – OAB/PA 26.164-B AGRAVADO: MARILIA ANTONIA MENDES COSTA.
ADVOGADO: CLAUDIO MARINO FERREIRA DIAS – OAB/PA 24.293 e MARINALDO DOS SANTOS – OAB/PA 24.151 RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
ATENÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROBERT WILLIAN DE MESQUITA LIMA, em face de MARILIA ANTONIA MENDES COSTA, diante de seu inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, que deferiu alimentos provisórios ao filho menor das partes no valor correspondente a 70% do salário mínimo por mês.
Aduz o agravante, em suma que não possui condições de pagar os alimentos no valor fixado pelo juízo, pois estaria desempregado e sua empresa afundada em dívidas tributárias.
Pleiteou a antecipação de tutela recursal, no sentido de que os alimentos sejam reduzidos para o valor correspondente a 40% do salário mínimo. À Id 4397681, indeferi a antecipação de tutela recursal pleiteada.
Não houve oferecimento de contrarrazões.
Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem delongas, o presente recurso não comporta provimento.
Verdadeiramente, não existe método padronizado capaz de estabelecer precisamente o valor aritmético adequado para fixação da prestação alimentar, notadamente nos casos em que tal prestação se origina da solidariedade familiar.
Dessa forma, é importante verificar as circunstâncias do caso concreto para se determinar em que medida o binômio necessidade/possibilidade se mostra atendido e, consequentemente, o real e efetivo valor dos alimentos cabíveis ao caso concreto.
Por isso, ainda que em nível de cognição não exauriente, é necessário avaliar de forma perfunctória a relação existente entre a necessidade dos Alimentandos e a possibilidade do Alimentante.
Nesse desiderato, compulsando os autos, há indicativos de capacidade econômica do Agravante para arcar com alimentos no valor determinado na decisão agravada, bem como da necessidade do agravado.
Nota-se que o agravante limitou-se a alegar seu desemprego, afirmando sobreviver da ajuda de familiares, mas que, mesmo assim, paga mensalmente ao filho o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de alimentos.
No que diz respeito às alegações relativas à situação da empresa do recorrente, esclareço que o fato de a empresa possuir dívidas tributárias, não implica em dizer que a mesma não esteja em funcionamento e faturando mensalmente.
Ademais, apesar de o recorrente ter afirmado que a empresa encontra-se inoperante, observo que os documentos acostados à Id 4032003 demonstram que a mesma está ativa.
Avançando, observo que o agravante chegou a depositar em favor do agravado, no mês de fevereiro de 2020, o valor mensal de R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais), sendo que em janeiro o valor foi de R$ 700,00 (setecentos reais) e nos meses de Junho e Julho, R$ 1.000,00 (mil reais), tendo havido redução do valor para R$ 500,00 (quinhentos reais) apenas a partir do mês de setembro de 2020.
Dito isto, entendo que o recorrente não conseguiu demonstrar sua impossibilidade em arcar com os alimentos no percentual fixado pelo magistrado de primeiro grau, não havendo o que se reformar na decisão agravada.
Sobre o assunto em questão, vejamos: Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
RECONVENÇÃO.
PROPOSTA DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E DE VERBA ALIMENTÍCIA EM VALOR MAIOR AO OFERECIDO NA EXORDIAL.
FILHA MENOR.
NECESSIDADES PRESUMIDAS.
ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Preliminar de Cerceamento de Defesa pelo Indeferimento de Redesignação de Audiência de Instrução e Julgamento.
Não tendo sido apresentadas as razões do agravo retido, a matéria encontra-se preclusa.
Além disso não foi observado o disposto no art. 523, § 1º do CPC/73.
Mérito. - Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, observando-se o binômio necessidade-possibilidade. - Para que o pedido de minoração seja acolhido, imprescindível a prova da insuportabilidade da obrigação; e, de outro lado, para a majoração, indispensável a demonstração do incremento das possibilidades da pessoa obrigada e das necessidades do alimentando. - Caso concreto em que, diante da prova produzida em relação às condições financeiras do alimentante, aliada à inexistência de necessidades extraordinárias e/ou especiais da alimentanda, cujas necessidades ordinárias são presumidas diante da menoridade, o quantum fixado na sentença mostra-se adequado, impondo-se a sua manutenção.
APELOS DESPROVIDOS. (TJE/PA – Acórdão n. 188.772, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-23, Publicado em 2018-04-24) ASSIM, com fundamento no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo integralmente os termos da decisão interlocutória agravada.
Ressalta-se que, dado caráter precário da decisão, o valor das verbas alimentícias poderá ser alterado pelo juízo a quo a qualquer momento, bem como por ocasião da sentença de mérito, caso verifique-se elementos de prova mais aprofundados na cognição exauriente.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 01 de abril de 2022. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
01/04/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 11:10
Conhecido o recurso de ROBERT WILLIAN DE MESQUITA LIMA - CPF: *35.***.*77-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/03/2021 11:22
Conclusos ao relator
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02/03/2021 21:20
Juntada de Petição de parecer
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23/02/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 09:50
Juntada de Certidão
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23/02/2021 00:03
Decorrido prazo de MARILIA ANTONIA MENDES COSTA em 22/02/2021 23:59.
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23/02/2021 00:03
Decorrido prazo de ROBERT WILLIAN DE MESQUITA LIMA em 22/02/2021 23:59.
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27/01/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0811519-74.2020.8.14.0000. COMARCA: MARABÁ/PA. AGRAVANTE: ROBERT WILLIAN DE MESQUITA LIMA.
ADVOGADO: FELIPE BENEDIK JUNIOR – OAB/PA 26.164-B AGRAVADO: MARILIA ANTONIA MENDES COSTA.
ADVOGADO: CLAUDIO MARINO FERREIRA DIAS – OAB/PA 24.293 e MARINALDO DOS SANTOS – OAB/PA 24.151 RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROBERT WILLIAN DE MESQUITA LIMA, em face de MARILIA ANTONIA MENDES COSTA, diante de seu inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, que deferiu alimentos provisórios ao filho menor das partes no valor correspondente a 70% do salário mínimo por mês.
Aduz o agravante, em suma que não possui condições de pagar os alimentos no valor fixado pelo juízo, pois estaria desempregado e sua empresa afundada em dívidas tributárias.
Pleiteou a antecipação de tutela recursal, no sentido de que os alimentos sejam reduzidos para o valor correspondente a 40% do salário mínimo. É o relatório.
Passo à análise do pedido de antecipação de tutela recursal.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, pois não vislumbro nos autos elementos que impeçam sua concessão.
Pois bem, de acordo com o Art. 300, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como se vê, tratam-se de requisitos cumulativos.
Portanto, ausente um deles, a tutela de urgência não poderá ser concedida.
Prosseguindo, em se tratando de alimentos, sabe-se que a fixação deve atender ao binômio necessidadeXpossibilidade.
O agravante limitou-se a alegar que está desempregado e sobrevivendo da ajuda de familiares, mas que, mesmo assim, paga mensalmente ao filho o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de alimentos.
Todavia, observo que o mesmo qualificou-se como autônomo.
Esclareço que o fato de a empresa do recorrente possuir dívidas tributárias, não implica em dizer que a mesma não esteja em funcionamento e faturando mensalmente.
Neste ponto, destaco que, apesar de o recorrente ter afirmado que a empresa encontra-se inoperante, observo que os documentos acostados à Id 4032003 demonstram que a mesma está ativa.
Dos autos, observo que o agravante chegou a depositar em conta bancária da recorrida ou de sua mãe o valor mensal de R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais), o que ocorreu no mês de fevereiro do ano passado, sendo que em janeiro o valor foi de R$ 700,00 (setecentos reais) e nos meses de Junho e Julho, R$ 1.000,00 (mil reais).
Apenas a partir de setembro é que o valor foi reduzido para R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais.
Dito isto, entendo que o recorrente não comprovou satisfatoriamente sua impossibilidade em arcar com os alimentos no percentual fixado pelo magistrado de primeiro grau.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito.
Assim, pelos fundamentos ao norte expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela recursal, mantendo os alimentos provisórios no percentual fixado pelo juízo de primeiro grau.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após, ao Ministério Público.
Cumprido o acima determinado, voltem-me conclusos.
Belém/PA, 26 de janeiro de 2021. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
26/01/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2020 16:12
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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