TJPA - 0824249-58.2018.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 07:43
Arquivado Definitivamente
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19/10/2022 07:43
Transitado em Julgado em 19/10/2022
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26/06/2022 06:17
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DE SA SANTOS em 22/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:16
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DE SA SANTOS em 10/06/2022 23:59.
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09/06/2022 05:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/06/2022 23:59.
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21/05/2022 02:47
Publicado Sentença em 20/05/2022.
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21/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Vistos etc.
Compulsando os autos verifico que o requerente foi devidamente intimado por oficial de justiça, conforme consta a certidão em Id. 19533793, e AR em Id.27757013.
Intimado o requerente a se manifestar acerca do interesse em prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento e extinção do processo, este quedou-se inerte, conforme se depreende as certidões de Id. 21566597 e 59630133.
Pelo exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III do CPC 2015.
Custas isentas, por ser o requerente beneficiário de justiça gratuita.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Belém, 17 de maio de 2022.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
18/05/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 08:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/04/2022 10:51
Conclusos para julgamento
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30/04/2022 10:51
Juntada de Certidão
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16/06/2021 00:21
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DE SA SANTOS em 15/06/2021 23:59.
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08/06/2021 10:38
Juntada de Petição de certidão
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09/03/2021 02:53
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DE SA SANTOS em 24/02/2021 23:59.
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29/01/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime-se pessoalmente a parte autora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da presente ação sem julgamento do mérito (art. 485, inciso III do CPC) e condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 485, §2º do CPC).
Decorrido o prazo acima, caso o réu tenha oferecido contestação, deve o mesmo ser intimado, através de seu representante legal e por ato ordinatório para fins do disposto no §6º do CPC.
Após o decurso dos prazos, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Belém, 01 de dezembro de 2020. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial e Belém -
28/01/2021 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2020 12:22
Expedição de Carta.
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02/12/2020 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2020 12:15
Conclusos para decisão
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30/11/2020 12:15
Juntada de Certidão
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09/09/2020 11:48
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2020 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2020 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2020 10:46
Expedição de Mandado.
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04/07/2020 03:12
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DE SA SANTOS em 03/07/2020 23:59:59.
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02/04/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2020 21:38
Outras Decisões
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25/03/2020 20:29
Conclusos para decisão
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25/03/2020 20:28
Juntada de Certidão
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11/02/2020 00:37
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DE SA SANTOS em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/02/2020 23:59:59.
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19/12/2019 08:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 08:44
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2018 17:34
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DE SA SANTOS em 15/05/2018 23:59:59.
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12/04/2018 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2018 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2018 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2018 16:19
Conclusos para decisão
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14/03/2018 16:19
Distribuído por sorteio
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14/03/2018 16:19
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2018
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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