TJPA - 0800376-54.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2021 09:56
Arquivado Definitivamente
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31/08/2021 09:55
Baixa Definitiva
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31/08/2021 09:49
Juntada de Certidão
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31/08/2021 00:13
Decorrido prazo de ARNALDO BETZEL em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 00:13
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 30/08/2021 23:59.
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09/08/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0800376-54.2021.8.14.0000 COMARCA: PARAGOMINAS / PA AGRAVANTE(S): BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO(S): SAMUEL NYSTRON DE ALMEIDA BRITO (OAB/PA 7.535) AGRAVADO(S): ARNALDO BETZEL ADVOGADO(S): TALISMAN SECUNDINO DE MORAES SÊNIOR (OAB/PA nº 2.999) RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EMBARGADO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
VIOLAÇÃO.
NULIDADE.
PREJUÍZO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, nos autos da Ação Declaratória de Quitação de Dívida c/c Repetição de Indébito proposta por ARNALDO BETZEL, diante do inconformismo com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA, que conheceu e acolheu embargos de declaração com efeitos modificativos, deferindo tutela provisória para determinar que o Agravante procedesse a exclusão do nome do Agravado dos cadastros de inadimplentes efetivados em razão do contrato sub judice, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais)(Id. 4370545).
Nas razões recursais, o Agravante objetiva, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada, face a violação da regra do art. 1.023, §2º, do CPC, posto a concessão de efeito modificativo aos embargos de declaração sem prévio contraditório do Embargado, ora Agravante.
No mérito, sustenta, em síntese, a impossibilidade de tutela provisória de urgência para retirada do nome do Agravado dos cadastros de inadimplentes, visto que não restariam demonstrados os pressupostos para tal exclusão imediata, vale dizer, a pendência de ação contestando parcial ou integralmente o débito, a negativa de existência do débito fundada em bom direito e depósito em juízo da parte incontroversa ou prestação de caução idônea.
Recebidos os autos eletrônicos em 22/1/2021.
Em seguida foi proferida decisão de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (Id. 4394735).
O Agravado, apesar de regularmente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso (Id. 4566405). É o relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Da nulidade da decisão agravada.
O agravo de instrumento, inicialmente, pleiteia o reconhecimento de nulidade da decisão agravada, haja vista a ofensa à regra do art. 1.023, §2º, do CPC, que impõe a necessidade de contraditório prévio do embargado na hipótese de atribuição de efeito modificativo aos aclaratórios.
Com efeito, dispõe o art. 1.023, § 2º, do CPC, in verbis: Art. 1023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2° O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
No plano cronológico dos atos processuais, verifico que o juízo a quo primeiramente proferiu decisão na qual indeferia a tutela provisória de urgência, conforme decisão de Id. 4370562, pág. 5/6.
Em seguida, o ora Agravado opôs embargos de declaração contra a referida decisão, pugnando pela aplicação de efeito modificativo.
Assim, o juízo a quo, analisando diretamente os argumentos do embargante, e independentemente de oportunidade de manifestação do embargado, ora Agravante, na decisão agravada conheceu e acolheu os embargos de declaração, inclusive para atribuir efeitos modificativos, de modo a conceder a tutela provisória de urgência e determinar a retirada do nome do Autor dos cadastros de proteção de crédito.
Portanto, a regra decorrente do contraditório efetivo não foi devidamente observada, e, tendo em vista que houve radical alteração do conteúdo decisório, inclusive para se determinar obrigação de fazer ao Agravante, resta caracterizado o prejuízo processual e material, o que legitima o reconhecimento da nulidade da decisão agravada.
Com efeito, considerando que o Agravante, na qualidade de embargado, não teve oportunidade para manifestação aos embargos, e que houve a concessão de efeitos modificativos, tem-se por configurada a nulidade do ato decisório que concedeu a tutela provisória de urgência e favor do Agravado.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA PARA IMPUGNAÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
A ausência de contrarrazões aos embargos de declaração, aos quais são atribuídos efeitos modificativos, enseja nulidade, por afronta ao devido processo legal e à ampla defesa, sendo medida imperiosa a abertura de oportunidade à parte contrária para apresentar sua impugnação ao recurso.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de cassar o acórdão de fls. 427/444 e determinar a intimação de GPC PARTICIPAÇÕES S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outros para se manifestarem sobre os aclaratórios de fls. 399/417, no prazo de 5 dias. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1032891/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE ADVERSA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1.
Diante da possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, os princípios do contraditório e da ampla defesa pressupõem a viabilidade de a Parte Embargada participar da construção comunicativa da decisão judicial, de modo a agregar aos autos suas contrarrazões antes do pronunciamento da Corte. 2.
Não se mostra suficiente, portanto, o argumento que, por suposta ausência de prejuízo, busca superar eventual nulidade levando em consideração a mera possibilidade futura e hipotética de impugnação da decisão dos embargos de declaração por intermédio de agravo regimental.
Precedentes do STJ e do STF. 3.
Embargos de divergência acolhidos, para o fim de cassar o acórdão recorrido e anular a decisão que emprestou efeitos infringentes aos embargos declaratórios, determinando que outra seja proferida, com prévia intimação da Parte Embargante para que apresente suas contrarrazões. (EAREsp 285.745/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 02/02/2016) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EFEITOS INFRINGENTES EM EMBARGOS.
NECESSÁRIO CONTRADITÓRIO.
I – A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração torna imprescindível a observância do contraditório, oportunizando-se à parte contrária impugnar o pedido do embargante.
II – Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão proferido nos primeiros embargos de declaração e determinar a abertura de vista ao ora embargante para apresentar contrarrazões ao recurso anteriormente interposto. (AI 813184 AgR-ED-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2014 PUBLIC 21-11-2014) Neste contexto, diante da inobservância da regra que possibilita o contraditório substancial da parte, considero caracterizada a nulidade do provimento que resultou no deferimento da tutela provisória de urgência, haja vista prejuízo material e processual decorrente do próprio provimento judicial imposto ao Agravante.
ASSIM, nos termos do art. 932, V, do CPC c/c art. 133, XII, letra “d”, do Regimento Interno, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao agravo para anular a decisão de primeiro grau, determinando, por conseguinte, que o juízo a quo oportunize ao Agravante, na condição de embargado, apresentar contrarrazões aos aclaratórios, conforme o art. 1.023, §2º, do CPC, para posterior prolação de nova decisão sobre os embargos opostos em primeiro grau.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém/PA, 6 de agosto de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
06/08/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 12:41
Conhecido o recurso de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] - CNPJ: 04.***.***/0001-44 (AGRAVANTE) e provido
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23/02/2021 10:35
Conclusos ao relator
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23/02/2021 10:34
Juntada de Certidão
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23/02/2021 00:04
Decorrido prazo de ARNALDO BETZEL em 22/02/2021 23:59.
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23/02/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 22/02/2021 23:59.
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27/01/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800376-54.2021.8.14.0000 COMARCA: PARAGOMINAS / PA.
AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA.
ADVOGADO: SAMUEL NYSTRON DE ALMEIDA BRITO - OAB/PA nº 7.535.
AGRAVADO: ARNALDO BETZEL.
ADVOGADO: TALISMAN SECUNDINO DE MORAES SÊNIOR - OAB/PA nº 2.999.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Vistos e etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA, nos autos da Ação Declaratória de Quitação de Dívida c/c Restituição (Proc. nº 0800376-54.2021.814.0000), movida em seu desfavor por ARNALDO BETZEL, diante de seu inconformismo com a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Paragominas, que deferiu tutela provisória de urgência para imputar ao Réu a obrigação de retirar a negativação realizada em nome do Autor, bem como se abster de efetuar nova inscrição, pelos mesmos fatos, enquanto perdurar a tramitação da referida ação, sob pena de pagamento de multa de R$-1.000,00 (mil reais), até o limite de R$-10.000,00 (dez mil reais).
Determinou, ainda, que o Réu apresentasse documentação referente a relação jurídica mantida entre os litigantes, bem como os extratos de todo o período alegado na exordial. Razões às fls.
ID 584004 – pág. 01/13, onde o Recorrente afirma, preliminarmente, a nulidade da decisão, uma vez que ela foi proferida em sede de embargos de declaração do qual não foi formalizada a intimação prévia do Embargado / Réu para se manifestar.
No mérito, sustenta o descabimento da tutela concedida pelo juiz de piso, eis que o Autor não juntou aos autos nenhum comprovante relativo ao adimplemento integral da Cédula de Crédito Rural pactuada com o Recorrente, não tendo indicado as cláusulas da cédula que são ilegais / almeja repactuar, nem mesmo juntado qualquer planilha concernente aos créditos que alega possuir perante a Ré. É o relatório.
Passo a analisar os efeitos em que será recebido o presente recurso.
Sem delongas, destaco que ao compulsar os Autos da origem, verifica-se que o Autor alegou que contratou com o Réu operação de empréstimo destinada à atividade rural, corporificada na Cédula Rural Pignoratícia emitida em 13/09/1994.
Que pagou normalmente as mensalidades até o ano de 2016, período a partir do qual teria se dado conta que pagou muito mais do que deveria pagar, uma vez considerado o advento da Lei nº 13.340/2016, que trouxe previsão de recálculo das dívidas de FNO e outras fontes, trazendo percentuais de descontos significativos para pagamento e repactuação.
Que a referida Cédula Bancária reflete o valor contratado de R$-112.920,00 (cento e doze mil, novecentos e vinte reais), contudo, o Banco lhe apresentou, após a vigência da referida Lei, um saldo recalculado (com base neste diploma normativo) no importe de R$-826.717,06 (oitocentos e vinte e seis mil, setecentos e dezessete reais e seis centavos), bem como um determinado “saldo recalculado para liquidação” no valor de R$-206.761,94 (duzentos e seis mil, setecentos e sessenta e um reais e noventa e quatro centavos).
Com a exordial, o Autor juntou, somente, a procuração, o demonstrativo geral da referida cédula bancária e o recálculo de débito que lhe foi enviado pela Ré.
Nesses termos, não pode o Agravado requerer a suspensão liminar de cobrança de débito se, ao menos, não demonstrou a verossimilhança de suas alegações.
Sobre o assunto, consigno que o C.
STJ entende que a mera discussão em juízo não elide a anotação de devedor inadimplente nos cadastros de restrição, sendo necessária a demonstração da probabilidade do direito para eventual deferimento de retirada do nome da parte pleiteante.
A saber: CIVIL.
SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
REGISTRO NO ROL DE DEVEDORES.
HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO.
A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência (REsp's ns. 271.214-RS, 407.097-RS, 420.111-RS), e a relativa frequência com que devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso.
Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.
O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas. (REsp 527618 / RS, Relator Min.
CESAR ASFOR ROCHA, 2ª Seção, publicado em 24/11/2003) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CANCELAMENTO OU ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DE NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
REQUISITOS.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. 1.- Para que seja deferido o pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito, é indispensável que este demonstre a existência de prova inequívoca do seu direito, com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta por ele contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado.
Essa a orientação da Segunda Seção (REsp 527.618/RS, Rel.
Min.
CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ 24.11.03). 2.- o simples ajuizamento de ação revisional, com a alegação da abusividade das cláusulas contratadas, não importa no reconhecimento do direito do contratante à antecipação da tutela, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil. (STJ - AgRg no AREsp 526730 / MS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, publicado no DJe em 01/09/2014) Dessarte, entendo que as alegações do Autor não são verossímeis e, por via de consequência, assiste razão ao Recorrente, bem como de que o periculum in mora, está evidenciado pelos próprios efeitos que a manutenção agravada pode causar ao Agravante, tal seja o de lhe impedir de se utilizar dos métodos cabíveis para fins de conseguir o adimplemento do débito.
Assim, pelas razões de fato e de direito expostas alhures: 1. Com fulcro no art. 1.019, I, do CPC/2015, recebo o presente Agravo de Instrumento no efeito devolutivo e SUSPENSIVO PARCIAL, pelo que resta suspensa, tão somente, a obrigação de fazer e não fazer imposta ao Réu no tocante a retirada / não negativação do nome do consumidor dos cadastros de restrição ao crédito. 2. Comunique-se o juízo a quo acerca do teor da presente decisão (art. 1.019, I, do CPC/2015). 3. Proceda-se à intimação da parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015 para, querendo, contrarrazoar o recurso. 4. Cumprido o acima determinado, voltem-me conclusos. Belém/PA, 26 de janeiro de 2021. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
26/01/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 14:07
Juntada de Certidão
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26/01/2021 13:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/01/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 07:44
Conclusos para decisão
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21/01/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
09/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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