TJPA - 0809886-32.2019.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2021 13:52
Arquivado Definitivamente
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23/06/2021 13:52
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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08/03/2021 03:43
Decorrido prazo de MARIANA SILVA DE OLIVEIRA em 23/02/2021 23:59.
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08/03/2021 03:29
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/02/2021 23:59.
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0809886-32.2019.8.14.0301 AUTOR: MARIANA SILVA DE OLIVEIRA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE, CUMULADA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E DANOS MORAIS ajuizada por MARIANA SILVA DE OLIVEIRA em face de UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambas qualificadas nos autos.
Petição de ID. 13016883 do patrono da autora, comunicando a renúncia de poderes.
Despacho de ID. 17784949, determinando a intimação pessoal da autora para regularizar sua representação processual nos presentes autos.
AR de intimação de ID. 22089882, assinado por pessoa estranha aos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A princípio, defiro o pedido de justiça gratuita em favor da autora.
O art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil – CPC dispõe que: “Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” A autora não foi localizada no endereço indicado na exordial, não havendo qualquer comunicação nos autos quanto ao seu atual endereço.
Assim sendo, dou por intimada a autora e, ainda, considero que esta permaneceu inerte relativamente ao despacho de ID. 17784949.
O art. 76, § 1º, inciso I do CPC preleciona que: “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor.” Diante da inércia da parte autora, cabe a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 76, § 1º, inciso I do CPC.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento do art. 76, § 1º, inciso I c/c art. 485, IV do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), dos quais fica isenta, em razão da gratuidade processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Belém, 27 de janeiro de 2021. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
27/01/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 11:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/01/2021 11:44
Conclusos para julgamento
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27/01/2021 11:44
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2021 11:36
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2020 11:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2020 00:25
Decorrido prazo de MARIANA SILVA DE OLIVEIRA em 29/10/2020 23:59.
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23/10/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
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05/10/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2020 12:06
Expedição de Mandado.
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14/07/2020 04:57
Decorrido prazo de MARIANA SILVA DE OLIVEIRA em 10/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 04:57
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/07/2020 23:59:59.
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29/06/2020 01:59
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 08:57
Conclusos para despacho
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12/05/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 13:33
Conclusos para despacho
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30/09/2019 23:23
Juntada de Petição de petição
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24/09/2019 00:34
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/09/2019 23:59:59.
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14/09/2019 00:38
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/09/2019 23:59:59.
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13/09/2019 00:31
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/09/2019 23:59:59.
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12/09/2019 17:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2019 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2019 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2019 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2019 00:19
Decorrido prazo de MARIANA SILVA DE OLIVEIRA em 10/06/2019 23:59:59.
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01/06/2019 00:10
Decorrido prazo de MARIANA SILVA DE OLIVEIRA em 31/05/2019 23:59:59.
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09/05/2019 11:12
Conclusos para despacho
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09/05/2019 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2019 11:12
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2019 00:08
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/05/2019 23:59:59.
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03/05/2019 00:08
Decorrido prazo de MARIANA SILVA DE OLIVEIRA em 02/05/2019 23:59:59.
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23/04/2019 11:51
Juntada de Petição de petição
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12/04/2019 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2019 12:44
Conclusos para despacho
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10/04/2019 14:49
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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05/04/2019 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2019 12:54
Movimento Processual Retificado
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05/04/2019 12:54
Conclusos para decisão
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02/04/2019 17:08
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2019 17:44
Juntada de Petição de petição
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27/03/2019 11:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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12/03/2019 18:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2019 14:46
Conclusos para decisão
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06/03/2019 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2019
Ultima Atualização
23/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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