TJPA - 0800420-73.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 08:57
Baixa Definitiva
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04/04/2024 00:08
Decorrido prazo de ONE SOLUTION SERVICOS LTDA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:08
Decorrido prazo de OX CLUBE DE BENEFICIOS em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:08
Decorrido prazo de WESLEY RAMOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:06
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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07/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:08
Prejudicado o recurso
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23/11/2023 16:27
Conclusos para decisão
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23/11/2023 16:27
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 14:21
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 10:32
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 12:14
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 12:33
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2021 09:06
Juntada de Certidão
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14/09/2021 00:03
Decorrido prazo de OX CLUBE DE BENEFICIOS em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 00:03
Decorrido prazo de ONE SOLUTION SERVICOS LTDA em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 00:03
Decorrido prazo de WESLEY RAMOS SANTOS em 13/09/2021 23:59.
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18/08/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800420-73.2021.8.14.0000 AGRAVANTES: ONE SOLUTION SERVICOS LTDA e OX CLUBE DE BENEFICIOS.
Advogados: Dr.
Philipe Maciel Do Amaral, OAB/MG 158.026, e Dr.
Camilo de Oliveira Macedo, OAB/MG 161.672.
AGRAVADO: WESLEY RAMOS SANTOS Advogados: Dr.
Igor Eduardo Peres Rodovalho, OAB/PA n° 18.623-A, e Dr.
Geovane Oliveira Gomes, OAB/PA 26.556.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de concessão da antecipação da TUTELA RECURSAL em Agravo de Instrumento interposto pelos ONE SOLUTION SERVICOS LTDA e OX CLUBE DE BENEFICIOS contra decisão interlocutória (ID 21488174, fls. 77-79 dos autos de origem) exarada pelo Juízo da 3ª vara cível e empresarial de Parauapebas, nos autos da Ação de Cobrança securitária c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência (Processo nº 0806792-49.2020.8.14.0040) ajuizada por WESLEY RAMOS SANTOS, deferiu o pedido de antecipação de tutela, e, em consequência, determinou que os réus ONE SOLUTION e OX CLUBE DE BENEFÍCIOS providenciassem, EM 24 HORAS, automóvel reserva de valor equivalente ou superior ao envolvido no sinistro, até a decisão de mérito da demanda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada parte, no limite de 15 dias, a contar após o prazo concedido na decisão para cumprimento da medida liminar.
Ademais, indeferiu o pedido de suspensão do pagamento das parcelas vincendas, por não haver claro fundamento contratual para tanto.
Em suas razões, os agravantes contam que, conforme restará comprovado durante a instrução processual, no momento do acidente quem conduzia o veículo de propriedade do Autor/AGRAVADO era sua irmã, a qual não possui CNH, e não o seu amigo, SR.
Uellington Nunes, como declarado no Boletim de ocorrência e na inicial desta demanda.
Afirmam que a informação obtida a respeito da mudança de condutor em BOLETIM DE OCORRÊNCIA, ocorrera durante o processo administrativo de análise de eventos, momento em que fora realizada uma sindicância, durante a qual foram ouvidas testemunhas, dentre elas, o profissional de saúde responsável pelo atendimento das vítimas que foi taxativo ao afirmar que quem conduzia o veículo era a irmã do autor/agravado, e que a mesma não possuía CNH para condução de veículos, o que motivou às rés/ora agravantes, em seu exercício regular do direito, em formalizar a negativa do pleito indenizatório, ante a ausência de condutor habilitado na condução do veículo.
Aduz,
por outro lado, que embora o Autor/agravado tenha faltado com a verdade durante toda a argumentação inicial, no bojo da liminar requereu expressamente a concessão do carro reserva pelo período de 30 (trinta) dias, conforme previsto em contrato, não sendo aceitável a decisão sumária que determinara a concessão de carro reserva até ulterior decisão de mérito, sob pena de enriquecimento ilícito do Autor e imposição de obrigação não prevista contratualmente, tampouco requerida pela parte, o que configura julgamento extra petita, o que torna inviável a manutenção do decisum combatido.
Requerem a concessão da tutela recursal a fim de suspender os efeitos da tutela de urgência deferida, determinando a imediata suspensão da concessão do carro reserva em favor do agravado, bem como a aplicação da multa diária pelo descumprimento da referida tutela.
Alternativamente, pleiteiam a imposição de limite temporal para a concessão do benefício do carro reserva pelo período contratual de 30 (trinta) dias.
Os autos foram distribuídos a minha relatoria.
RELATADOS.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.015, inciso I, do CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.
E, ainda, o relator poderá, a requerimento do agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, como preconiza o art. 1.019, I, do mesmo diploma legal.
Segundo o art. 300, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifico, em juízo de cognição sumária, não estarem presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pelos agravantes quanto a suspensão total dos efeitos da tutela de urgência deferida pelo juízo a quo, pois tem-se que, nesse momento processual, ainda não há prova robusta e cabal acerca da alegada informação inverídica prestada no Boletim de ocorrência quanto ao real condutor do veículo e sua respectiva habilitação no momento do sinistro, dependendo de plena instrução processual para tanto, haja vista a necessidade do crivo do contraditório e da ampla defesa acerca dos fatos supostamente apurados em sindicância unilateralmente promovida pelas agravantes.
Noutro passo, patente a probabilidade do direito e o perigo de dano em favor dos agravantes, caso mantido os termos do deferimento da tutela determinando a concessão de carro reserva até ulterior decisão de mérito sem imposição de limite temporal, uma vez que o contrato nº 1199 (ID 21000064, fl. 18 dos autos de origem) previu expressamente o direito a carro reserva por 30 dias, bem como o autor requereu, em sua inicial, a sua concessão pelo mesmo prazo, conforme trecho a seguir transcrito: “E conforme apólice anexa o Requerente tem direito de um carro reserva no período de 30 dias, caso no seja cumprida a tutela seja estipulada uma multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), pode descumprimento” (ID 4379057, fl. 100) .
Dessa forma, faz-se necessária a imposição de limite temporal para a concessão do benefício do carro reserva pelo período contratual de 30 (trinta) dias.
Pelo exposto, defiro o pedido de concessão da tutela recursal a fim de reformar, em parte a decisão agravada, apenas para impor o limite temporal para a concessão do benefício do carro reserva pelo período contratual de 30 (trinta) dias.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 17 de agosto de 2021.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora Relatora -
17/08/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 15:16
Juntada de Certidão
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17/08/2021 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2021 09:16
Conclusos para decisão
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17/08/2021 09:16
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2021 19:48
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2021 10:13
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800420-73.2021.8.14.0000 AGRAVANTES: ONE SOLUTION SERVICOS LTDA e OX CLUBE DE BENEFICIOS.
Advogados: Dr.
Philipe Maciel Do Amaral, OAB/MG 158.026, e Dr.
Camilo de Oliveira Macedo, OAB/MG 161.672.
AGRAVADO: WESLEY RAMOS SANTOS Advogados: Dr.
Igor Eduardo Peres Rodovalho, OAB/PA n° 18.623-A, e Dr.
Geovane Oliveira Gomes, OAB/PA 26.556.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que os agravantes ONE SOLUTION SERVICOS LTDA e OX CLUBE DE BENEFICIOS, quando da interposição do recurso de Agravo de Instrumento, acostaram apenas o boleto e o comprovante de pagamento referente ao preparo recursal, respectivamente, no ID 4379050, fls. 38-39, sem, contudo, trazerem aos autos o correspondente relatório de contas do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ.
Como cediço, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio da UNAJ, com fundamento no que determina o Provimento n.º 5/2002, de 11 de setembro de 2002, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º, coloca à disposição dos interessados, um demonstrativo referente ao pagamento do recurso, identificando, de maneira clara, o número do processo e o nome do recurso. Assim, o demonstrativo acima referenciado é documento essencial para fins de comprovação do preparo, tendo em vista que além de identificar os valores a serem pagos, informa o número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, devendo ser obrigatoriamente juntado aos autos. É pacífico entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará no sentido de que a ausência do mencionado relatório de contas importa na deserção do recurso, conforme é possível citar, exemplificativamente, o julgamento do Agravo Interno nº 0006886-94.2008.8.14.0028, cuja ementa transcreve-se abaixo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ANTE A AUSÊNCIA DE PREPARO.
COMPROVANTE DO PREPARO RECURSAL DESACOMPANHADO DA CONTA DE PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Deve o recorrente, no momento da interposição do recurso, comprovar o preparo recursal, sob pena de deserção, consoante inteligência do art. 511 CPC/73 c/c artigos 4º a 6º do Provimento nº 005/2002 da C.G.J./TJPA 2.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação, o que inclui o relatório da conta do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ, sem o qual não há como aferir se os valores informados e pagos mantêm relação com a apelação interposta. 3.
O relatório da conta do processo é documento indispensável para demonstrar os valores das custas judiciais a serem pagas, além de identificar o número do processo e o boleto bancário gerado. 4.
Agravo interno conhecido e improvido. 5. À unanimidade. (2016.05141272-20, 169.758, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-10) Ocorre que o Código de Processo Civil de 2015, que é aplicável ao caso em tela, já que a decisão atacada foi publicada após sua entrada em vigor, trouxe inovação processual, possibilitando a intimação do advogado para suprir a falta referente à comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, §§ 2º e 4º do diploma processual vigente.
Outrossim, considerando que os agravantes não realizaram a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil.
Assim, em obediência ao §4º do art. 1.007 do CPC, DETERMINO a intimação dos agravantes, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, acostem o relatório de contas capaz de completar a documentação necessária para comprovar o preparo do recurso, bem como comprovem o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção. Belém, 27 de janeiro de 2021. Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
27/01/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 07:50
Conclusos para decisão
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22/01/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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