TJPA - 0800853-06.2019.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 08:49
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 13:06
Transitado em Julgado em 08/08/2022
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13/08/2022 04:09
Decorrido prazo de MARIA LUZIANE DE LIMA ANDRADE em 08/08/2022 23:59.
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13/08/2022 04:09
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 08/08/2022 23:59.
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13/08/2022 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SILAS DA SILVA SENA em 08/08/2022 23:59.
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25/07/2022 00:27
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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25/07/2022 00:27
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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25/07/2022 00:27
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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24/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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24/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800853-06.2019.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Responsabilidade Civil, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECLAMANTE: NEIDE SANTANA DA SILVA RECLAMADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 2.
DAS PRELIMINARES De início, acerca da ausência de documento indispensável a propositura da ação, especificamente, quanto a não juntada dos extratos bancários referentes ao período discutido na ação, entendo que a matéria se confunde com o mérito do processo.
Portanto, rejeito a preliminar levantada.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito. 3 – DO MÉRITO À análise do objeto da lide, como dito acima, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do diploma em relação às instituições bancárias (súmula n. 297 do STJ).
No caso em julgamento, a controvérsia cinge-se em saber se houve regular contratação pela parte autora de crédito consignado, e, caso não tenha havido, se a parte autora faria jus a receber em dobro o valor descontado indevidamente, além de indenização por danos morais.
Compulsando os autos, constata-se que a demandada comprovou a regularidade da contratação do empréstimo, conforme demonstra o ID 15422832.
Como dito acima, acerca da regularidade da contratação, a requerida apresentou no ID 15422832 contrato devidamente assinado pela parte autora, o qual continha as cláusulas do negócio jurídico ora negado pela parte autora.
Desta forma, a negativa genérica do autor durante o seu depoimento no sentido de não ter contratado o empréstimo objeto da presente lide não merece acolhida, especialmente quando a alegação se encontra em dissonância com as demais provas hospedadas nos autos.
Em relação aos contratos de empréstimo consignado, entende este Juízo singular que a juntada do instrumento contratual, efetivamente subscrito pela parte, além da disponibilização do valor contratado, são provas contundentes para demonstrar a regularidade na contratação.
Evidentemente que a condição de analfabeto do contratante não pode servir como causa absoluta de nulidade de negócio jurídico, sem que haja a análise acurada de outros elementos que, por ventura, denotem a real manifestação da vontade de contratar.
Nesse sentido também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso, conforme se observa do julgado abaixo transcrito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO – DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO COM A PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS - ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL - CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO - AUSÊNCIA DE FRAUDE NA FORMAÇÃO DO CONTRATO - ELEMENTOS DO PROCESSO COMPROVAM A VALIDADE DO CONTRATO- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - MULTA MANTIDA – QUANTUM MINORADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas” (Art. 595, do Código Civil).
Se demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, por meio dos documentos do processo, é caso de improcedência da ação, máxime porquanto não prospera a alegação de fraude.
Condena-se à multa por litigância de má-fé quando demonstrada alguma das hipóteses previstas no artigo 80, do Código de Processo Civil.
Contudo, o montante estabelecido deve ser minorado quando se mostrar excessivo (TJ-MT 10013087120198110013 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 20/10/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2021).
Quanto à regularidade da contratação, este juízo conclui, portanto, a partir da análise detida dos autos, que o Banco se desincumbiu do ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, comprovando a existência da relação contratual, anexando aos autos, o (s) contrato (s) discutido (s) na presente ação.
Lado outro, não há nenhum indício robusto, além da negativa genérica da parte autora, que comprove que a contratação foi irregular.
E, de fato, não se pode anular uma transação financeira feita por meio de um contrato regularmente assinado pelo consumidor com base em uma genérica negativa do requerente.
Nesse sentido, veja-se o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: Ao contrário do que faz crer, todavia, a instituição financeira demonstrou a contento a contratação dos consignados e a renegociação da dívida, bem como o uso efetivo do crédito (fls. 142/207).
Da mesma forma, não há que se falar em abusividade da modalidade contratada, já que autorizado o desconto de benefícios previdenciários para pagamento de mútuo ou uso do cartão de crédito, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003. (...) Aliás, como decidido pelo MM.
Juízo a quo, "O requerido trouxe aos autos suficiente documentação comprovando a efetivação do negócio jurídico que gerou as deduções na conta da autora, ou seja, o crédito foi efetivamente contratado.
Com a exibição dos documentos, a requerente, em sua manifestação de fls. 275, reconhece que assinou os documentos (..) reconhecendo a autora como sua a assinatura, apenas em nova ação poderiam ser discutidas a validade do consentimento e o cumprimento por parte do requerido da obrigação contratual assumida, sendo de rigor a improcedência da demanda." Destarte, tendo sido demonstrada a regularidade na contratação do empréstimo consignado, com autorização para desconto no benefício, bem como a renegociação das dívidas, resta mantida a sentença de improcedência dos pedidos.
Por consequência, inexistentes valores a ser restituídos. (STJ - AREsp: 1867989 SP 2021/0098427-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 29/06/2021).
Por conseguinte, não havendo falha na prestação de serviço pelo demandado ou irregularidade na contratação, incabível a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou à restituição de valores em favor da requerente. 4.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos da autora formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada.
Publique-se.
Intime-se.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito Substituto -
21/07/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 16:37
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2022 13:31
Conclusos para julgamento
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23/08/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 14:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/08/2021 10:30 Vara Única de Capitão Poço.
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23/08/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 02:18
Decorrido prazo de MARIA LUZIANE DE LIMA ANDRADE em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SILAS DA SILVA SENA em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:18
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 02/08/2021 23:59.
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22/07/2021 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/07/2021 23:59.
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22/07/2021 01:17
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 21/07/2021 23:59.
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19/07/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 12:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 23/08/2021 10:30 Vara Única de Capitão Poço.
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10/06/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 14:06
Conclusos para despacho
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08/03/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO SILAS DA SILVA SENA em 11/02/2021 23:59.
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08/03/2021 03:35
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 11/02/2021 23:59.
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05/03/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA Citação/Intimação via DJE - advogado(a) da parte requerida Dr.
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB MG76696 NUMERO: 0800853-06.2019.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Responsabilidade Civil, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: NEIDE SANTANA DA SILVA Endereço: Vila do Jacamim, S/N, ZONA RURAL, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, Prédio Prata, s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO 1.
Ante o teor da certidão Num. 19224788, designo nova data para a realização de audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11/03/2021, às 11:00 horas. 2.
Cite-se a parte requerida nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 9.099/95, para comparecer ao ato com a advertência de que, na ocasião, deverá trazer toda a documentação que entender pertinente, bem como, caso não haja conciliação, apresentar a contestação, sob pena de revelia. 3.
Outrossim, advirta-se a parte requerente de que o não comparecimento a qualquer das audiências do processo, implicará na extinção deste e a condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95). 4.
Em sendo o caso, expeça-se carta precatória. 5.
Intime-se a parte requerida sobre a liminar que fora deferida nos autos. Servirá este despacho, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento nº. 003/2009 CJCI.
Capitão Poço, 21 de setembro de 2020.
CAROLINE SLONGO ASSAD JUÍZA DE DIREITO -
27/01/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 14:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 11/03/2021 11:00 Vara Única de Capitão Poço.
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21/09/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/09/2020 23:59.
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03/09/2020 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SILAS DA SILVA SENA em 31/08/2020 23:59.
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03/09/2020 01:38
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 31/08/2020 23:59.
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02/09/2020 08:59
Conclusos para despacho
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25/08/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 13:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/08/2020 09:40 Vara Única de Capitão Poço.
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07/05/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 14:04
Juntada de Petição de petição
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11/02/2020 17:45
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2020 18:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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04/11/2019 15:26
Conclusos para decisão
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04/11/2019 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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