TJPA - 0807067-54.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:21
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 08:34
Decorrido prazo de PREMIUM EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 08:33
Decorrido prazo de MANOEL MIGUEL DA SILVA JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 08:33
Decorrido prazo de PREMIUM EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 08:33
Decorrido prazo de MANOEL MIGUEL DA SILVA JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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12/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 21:51
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 07/04/2025 23:59.
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30/03/2025 03:48
Decorrido prazo de MANOEL MIGUEL DA SILVA JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:37
Decorrido prazo de MANOEL MIGUEL DA SILVA JUNIOR em 19/03/2025 23:59.
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23/03/2025 11:41
Decorrido prazo de PREMIUM EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA em 19/03/2025 23:59.
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26/02/2025 18:40
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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23/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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19/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:25
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 01:44
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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19/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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27/10/2024 03:48
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2024 01:10
Decorrido prazo de MANOEL MIGUEL DA SILVA JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:08
Decorrido prazo de PREMIUM EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:18
Decorrido prazo de MANOEL MIGUEL DA SILVA JUNIOR em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:18
Decorrido prazo de PREMIUM EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 03:28
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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13/09/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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10/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:44
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/08/2024 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 09:44
Conclusos para decisão
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29/08/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 12:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/05/2024 12:10
Juntada de Certidão
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11/02/2024 06:43
Decorrido prazo de MANOEL MIGUEL DA SILVA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 06:43
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:42
Decorrido prazo de MANOEL MIGUEL DA SILVA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 06:42
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 05/02/2024 23:59.
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12/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 16:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/01/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 15:33
Conclusos para despacho
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13/11/2023 15:33
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 10:27
Conclusos para despacho
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11/08/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 03:39
Decorrido prazo de PREMIUM EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA em 31/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:35
Decorrido prazo de PREMIUM EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA em 24/01/2023 23:59.
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28/11/2022 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
PROC. 0807067-54.2021.8.14.0301 REPRESENTANTE: PREMIUM EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA REQUERIDO: MANOEL MIGUEL DA SILVA JUNIOR, DETRAN/PA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação, TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 24 de novembro de 2022.
LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
24/11/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 22:17
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/03/2021 00:41
Decorrido prazo de PREMIUM EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA em 22/03/2021 23:59.
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17/03/2021 15:49
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2021 03:27
Decorrido prazo de PREMIUM EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA em 25/02/2021 23:59.
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09/03/2021 02:57
Decorrido prazo de MANOEL MIGUEL DA SILVA JUNIOR em 24/02/2021 23:59.
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26/02/2021 14:03
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2021 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2021 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2021 10:33
Juntada de Ofício
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0807067-54.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PREMIUM EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA REU: MANOEL MIGUEL DA SILVA JUNIOR e outros, Nome: MANOEL MIGUEL DA SILVA JUNIOR Endereço: Tv.
Argentina Pereira, 133, Riozinho, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Nome: DETRAN/PA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro KM 03, S/N, Estádio Mangueirão, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 DECISÃO Trata-se de pedido de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE formulado por PREMIUM EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA, em face de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA (DETRAN) e MANOEL MIGUEL DA SILVA JUNIOR.
Aduz a parte autora que exerce atividade de administração de bens imóveis e é proprietária de um veículo do tipo “CAMINHÃO TRATO, VOLVO/FH 440 6x4T, Placa JTY 6304, RENAVAM 981118990, Ano/modelo 2008/2008, de cor PRETA”, o qual foi adquirido por financiamento junto ao Banco Safra (já quitado), tendo sempre sido de sua propriedade.
Afirma que, em 28/12/2020, o sócio da empresa, Sr.
Ubiratan Filho, foi contatado pela Policia Rodoviária Federal, a qual informou que o citado veículo havia sido apreendido na barreira policial localizada em Castanhal/PA.
Relata que o motivo de recolhimento do veículo teria sido a existência de licenciamento em atraso, razão pela qual o procedimento para liberação do mesmo consistiria no pagamento do licenciamento pendente.
Narra que, objetivando regularizar a situação junto ao DETRAN-PA, foi surpreendida com a informação de que supostamente existiria uma transferência de propriedade deste veículo, datada de 19/12/2018 (dois anos antes da apreensão na PRF), em nome de um terceiro desconhecido, o Sr.
MANOEL MIGUEL DA SILVA JUNIOR.
Sustenta que recebeu com espanto a notícia, vez que, dias atrás, em 28/12/2020, o veículo indiscutivelmente estava em nome da PREMIUM EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA, conforme DRV emitido pela PRF de Castanhal, mas apenas alguns dias depois, ao comparecer no DETRAN, havia uma informação destoante, no sentido de que teria ocorrido uma transferência prévia da propriedade do caminhão a um terceiro.
Afirma que, ao tomar conhecimento desta transferência irregular de propriedade, o sócio da autora realizou novo Boletim de Ocorrência Policial, datado de 30/12/2020.
Narra que o Sr.
Ubiratan Filho recebeu novo contato da PRF de Castanhal, datado de 22/01/2021, a qual informou que fora apresentado pedido de retirada do veículo por um terceiro, dizendo-se este proprietário do caminhão.
Relata que, imediatamente, o Sr.
Ubiratan se deslocou ao local e impediu que o suposto golpe se concretizasse.
Argumenta que atualmente a empresa autora se encontra em iminente risco de ter seu veículo retirado fraudulentamente por terceiro, não conseguindo resolver perante o DETRAN a questão da suposta transferência irregular de propriedade.
Requer a concessão de tutela cautelar em caráter antecedente, nos termos do art. 305 do CPC/15, conforme pedidos contidos no ID Num. 22685574 – Págs 9 e 10, para que (1) seja expedido Oficio ao DETRAN/PA, para que o mesmo imediatamente altere a propriedade do veículo tipo CAMINHÃO TRATO, VOLVO/FH 440 6x4T, Placa JTY 6304, RENAVAM 981118990, Ano/modelo 2008/2008, de cor PRETA para a PREMIUM EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA; (2) seja expedido Oficio à PRF/Castanhal, para que esta realize a liberação do veículo para o representante legal da empresa PREMIUM (preferencialmente, o Sr.
UBIRATAN LESSA NOVELINO FILHO - CPF *73.***.*08-04), nomeando-o como fiel depositário; (3) subsidiariamente, seja expedido Oficio ao DETRAN/PA, para que este inclua restrição para transferências do veículo, porém, que seja autorizado pela autarquia a liberação do mesmo perante à PRF; (4) subsidiariamente, seja designado como fiel depositário qualquer dos sócios da empresa PREMIUM, preferencialmente, o Sr.
Ubiratan Lessa Novelino Filho (CPF *73.***.*08-04), permitindo que este regularize a situação do veículo perante o DETRAN/PA; (5) subsidiariamente, no indeferimento dos pleitos anteriores, que seja determinado que a PRF/Castanhal, ou outro órgão ou local de escolha deste Juízo, mantenha o veículo apreendido, impedindo qualquer pessoa de retirar o veículo até ulterior ordem judicial, pugnando para que quaisquer das medidas acima requeridas, em caso de deferimento, sejam cumpridas em caráter de urgência. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, nos termos do artigo 305 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, tendo como objeto resguardar a situação do automóvel “CAMINHÃO TRATO, VOLVO/FH 440 6x4T, Placa JTY 6304, RENAVAM 981118990, Ano/modelo 2008/2008, de cor PRETA” que, conforme narrado na peça inicial, estaria sendo alvo de possível operação irregular de transferência de propriedade junto ao DETRAN-PA e, ainda, de tentativa de retirada do bem por terceiros, vez que atualmente apreendido pela Polícia Rodoviária Federal.
Nesse contexto, a parte autora comprova a circunstância fática relativa à apreensão do bem, conforme documento de ID Num. 22685582 - Pág. 1, qual seja, o Documento de Notificação de Recolhimento de Veículo – DRV, expedido em 28/12/2020, bem como que, naquela oportunidade, fora registrada pela autoridade da Polícia Rodoviária como sendo a respectiva proprietária do bem.
Traz aos autos, ainda, elementos de prova de que diligenciou perante a autoridade policial competente, registrando Boletins de Ocorrência, conforme documentos de ID Num. 22685584 - Pág. 1 e Num. 22685586 - Pág. 1, o que corroboram a narrativa apresentada, sobretudo quanto à controvérsia que reside na titularidade do bem pelo atual proprietário, o Sr.
Manoel Miguel da Silva Junior, bem como acerca do procedimento de transferência de veículo efetuado administrativamente nos autos do expediente de n. 2018101624973.
Cumpre registrar que, em consulta ao portal eletrônico do DETRAN-PA, realizada por este Juízo na data de hoje (05/02/2021), constata-se que o bem em questão se encontra registrado em nome de MANOEL MIGUEL DA SILVA JUNIOR, tendo sido licenciado em 20/01/2021, portanto, em data posterior à da apreensão pela Polícia Rodoviária Federal.
Não passa despercebido, ainda, que da referida consulta também se infere que a aquisição do bem, pelo segundo requerido, consta como realizada em data pretérita à data da apreensão mencionada, qual seja, 19/12/2018.
Tal panorama fático é, neste momento, suficiente para denotar um contexto de excessiva controvérsia sobre o procedimento de transferência do veículo e a respectiva titularidade ora impugnada, razão pela qual constato que a parte autora desincumbiu-se do ônus de indicar, neste momento, a lide e seu fundamento, bem como a exposição sumária do direito que objetiva assegurar, nos termos do caput do artigo 305 do CPC/2015.
No que diz respeito à presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também constato a presença de indícios de que, em havendo notícia de possível fraude comunicada à autoridade policial acerca do procedimento de transferência do veículo, há possibilidade de que seja inócua – uma vez instaurada a lide principal – a eventual anulação da transferência de propriedade e o possível retorno do veículo ao domínio da parte autora, caso não sejam adotadas providências de natureza cautelar neste momento, com o objetivo de salvaguardar a integridade do bem.
Por estas razões, ultrapassada a análise do cabimento do presente pedido de tutela cautelar antecedente, passo a apreciar os pedidos veiculados na peça inicial, conforme ID Num. 22685574 - Pág. 10.
De plano, quanto ao (1) pedido de imediata alteração do registro de propriedade do veículo, este, à evidência, não se reveste de caráter cautelar, mas satisfativo; o que se depreende, inclusive, da peça inicial que afirma expressamente que a lide principal envolve “a nulidade de um ato registral do DETRAN” (ID Num. 22685574 - Pág. 7).
Deste modo, inviável o seu acolhimento, ressaltando-se, ainda que medidas satisfativas desta natureza impõem a instauração do contraditório e a respectiva produção de provas.
Além disso, se, de um lado, a parte autora apresenta indícios de boa-fé objetiva em relação ao desconhecimento da citada operação de transferência, diligenciando inclusive perante autoridade policial, de outro, afigura-se desarrazoado presumir, neste momento, a má-fé do segundo requerido, como também desconsiderar a presunção de veracidade e de legalidade que constituem os atos administrativos, neste caso em específico, o procedimento de transferência realizado junto ao DETRAN/PA.
Nesse sentido: Manutenção da posse.
Veículo.
Fraude.
Adquirente de boa-fé.
Honorários. 1 – É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa.
A boa-fé se presume.
A posse só perde o caráter de boa-fé se provado que o possuidor não ignora que possui indevidamente a coisa. 2 - Terceiro de boa-fé que adquire veículo objeto de fraude, sem que pudesse desconfiar de sua má procedência, não pode ser prejudicado. 3 – Honorários fixados em valor condizente, considerando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado, a complexidade da causa e o tempo de transcurso do processo, devem ser mantidos. 4 – Apelações do autor e da ré não providas. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0321-16 DF 0026999-64.2013.8.07.0001, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 29/10/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/11/2014 .
Pág.: 308) (grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ONUS DE PROVA - PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - TRANSFERÊNCIA VEÍCULOS - IMPEDIMENTO - DETRAN/MG - ATO ADMINISTRATIVO - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. 1 - Nos termos do art. 373, I, do CPC/15, incumbe ao autor o ônus da prova de suas alegações. 2 - O ato administrativo possui presunção de legalidade, cabendo ao interessado arguir e comprovar eventual desvio. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.082364-3/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2018, publicação da súmula em 29/10/2018). Dito isto, parte dos pedidos veiculados, a pretexto da finalidade de resguardar o bem, não se afiguram possíveis de serem acolhidos neste momento. É o caso do (2) pedido para liberação do veículo em nome do representante legal da parte autora, ainda que na qualidade de fiel depositário, vez que, até o momento, há evidência de que houve um ato de transferência concretizado junto ao DETRAN/PA, não se podendo presumir a má-fé do atual proprietário do bem, tampouco a ilegalidade do procedimento neste momento, como já ressaltado.
Nessa mesma toada, o (4) pedido para nomeação do representante legal da empresa autora como fiel depositário, para fins de regularização do veículo em questão também não se afigura necessário e suficientemente acautelatório do bem, vez que houve a quitação do licenciamento atrasado consoante narrado na peça inicial, não havendo, conforme este Juízo constatou em consulta eletrônica ao portal do DETRAN/PA, outras restrições/pendências administrativas anotadas no registro do veículo que ensejem, nesse momento, a necessidade de nomeação de responsável para regularizá-las.
Quanto ao (3) pedido de inclusão de restrição para transferência do bem, é de se registrar que, conforme noticiado acima, o veículo em questão atualmente consta como de propriedade de MANOEL MIGUEL DA SILVA JUNIOR.
Dito isto, seja por não atender ao propósito de que o bem não saia da esfera jurídica da parte autora, vez que há indícios de que a operação de transferência já se concretizou, seja porque o bem permanece apreendido no pátio da Polícia Rodoviária Federal, não vislumbro razão para que seja incluída, neste momento, a referida restrição junto ao RENAVAM, o que poderá ser feito no curso da lide principal como medida complementar à liberação ulterior do veículo, mediante designação de fiel depositário até que se aprecie finalmente o mérito da causa.
De tudo quanto exposto, neste momento, afigura-se como providência acautelatória compatível com as circunstâncias fáticas apresentadas a (5) medida de manutenção excepcional e temporária do veículo em questão no pátio da Polícia Rodoviária Federal, onde atualmente se encontra, conforme Documento de Notificação de Recolhimento de Veículo – DRV n. 1901.201228.1313-449, até que se evidencie, pelo menos a partir da instauração do contraditório e da apresentação de resposta dos requeridos nos presentes autos, nos termos do artigo 306 do CPC/2015, as circunstâncias em que a referida operação de transferência se concretizou, para que então, à vista de novos elementos, este Juízo possa deliberar acerca da liberação do veículo até o deslinde da questão principal.
Deste modo, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela cautelar antecedente pretendida, determinando tão somente a manutenção excepcional e temporária do veículo do tipo “CAMINHÃO TRATO, VOLVO/FH 440 6x4T, Placa JTY 6304, RENAVAM 981118990, Ano/modelo 2008/2008, de cor PRETA” no pátio da Polícia Rodoviária Federal (PRF) onde atualmente se encontra apreendido, impedindo qualquer pessoa de retirar o veículo até ulterior ordem judicial nos presentes autos, a ser proferida após a instauração do contraditório conforme o artigo 306 do CPC/2015.
Cite-se o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ, nos termos do art. 306 do CPC/2015, para contestar o pedido, no prazo do referido artigo combinado com o artigo 183 do CPC/2015.
Cite-se MANOEL MIGUEL DA SILVA JUNIOR, para contestar o pedido, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 306 do CPC/2015.
Oficie-se ao órgão da Polícia Rodoviária Federal onde se encontra apreendido o veículo (UOP – PRF Castanhal, com endereço descrito no documento de ID Num. 22685582 - Pág. 1), dando-lhe ciência da presente decisão.
Publique-se.
Citem-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 05 de fevereiro de 2021. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ªVara da Fazenda da Capital -
08/02/2021 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2021 10:06
Expedição de Mandado.
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08/02/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 10:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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08/02/2021 09:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/02/2021 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de Tutela Cautelar requerida em caráter antecedente ajuizada por PREMIUM EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ e outro. Dispõe o Código de Organização Judiciário Estadual – Lei nº 5.008/1981: Art. 111 - Como Juízes da Fazenda Pública, compete-lhes: I - Processar e julgar: a) as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autora, ré, assistente ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas; Destarte, a presença do Detran, pessoa jurídica de direito público interno, no polo passivo da demanda, torna competente a Vara Especializada para processar e julgar o presente feito, ressalvada a competência das varas privativas de matéria fiscal. Ademais, o art. 2º, inciso X da Resolução nº 023/2007, de 13 de maio de 2007, transformou a 8ª Vara Cível em “10ª Vara Cível da Capital”, alterando sua competência para processar e julgar somente os feitos do cível, comércio e sucessões. Assim sendo, ao excluir da competência desta vara os feitos referentes à Fazenda Pública, determino que os presentes autos sejam encaminhados para redistribuição, dando-se baixa na distribuição. Intime-se. Belém, 27 de janeiro de 2021 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito -
29/01/2021 10:29
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2021 09:30
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/01/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 12:24
Declarada incompetência
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27/01/2021 12:38
Conclusos para decisão
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27/01/2021 12:38
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2021 09:14
Expedição de Certidão.
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25/01/2021 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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