TJPA - 0800160-42.2021.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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25/01/2024 23:01
Conclusos para decisão
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25/01/2024 23:00
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:41
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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19/09/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 13:04
Conclusos para decisão
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02/02/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 03:37
Decorrido prazo de LAMONNEYD ARAUJO DOS REIS em 23/01/2023 23:59.
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08/12/2022 01:56
Decorrido prazo de OSVALDO SILVA JUNIOR em 05/12/2022 23:59.
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04/12/2022 13:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/12/2022 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2022 13:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/12/2022 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 10:13
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2022 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2022 10:33
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 12:53
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2022.
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20/07/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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14/07/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
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26/06/2022 05:20
Decorrido prazo de JOAQUIM VENANCIO DOS SANTOS em 22/06/2022 23:59.
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30/05/2022 01:47
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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27/05/2022 10:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/05/2022 10:22
Juntada de Certidão
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26/05/2022 13:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/05/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 10:45
Conclusos para decisão
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26/09/2021 19:50
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 13:17
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2021.
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24/09/2021 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia Processo n. 0800160-42.2021.8.14.0017 Ação de Execução de Título Extrajudicial Exequente: JOAQUIM VENANCIO DOS SANTOS Executado: OSVALDO JOSE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Pelo presente instrumento, extraído dos autos supramencionados, na forma do Provimento 006/2009-CJCI c/c art. 1º, §2º, I - CRMB, fica a parte EXEQUENTE intimada, por seu advogado, para se manifestar nos autos acerca da certidão ID 30664399, no prazo de 05 (cinco) dias.
Conceição do Araguaia, 17 de setembro de 2021.
Al Jarreaux D’ Cesares V. da S.
Barbosa Diretor de Secretaria 1ª Vara (Autorizado pelo Provimento n.°006/2009-CJCI c/c Art. 1° § 2º, inciso I, do Provimento n.° 006/2006-CJRMB) Documento assinado eletronicamente -
17/09/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 10:23
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 00:28
Decorrido prazo de JOAQUIM VENANCIO DOS SANTOS em 13/09/2021 23:59.
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19/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia DECISÃO/DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO (Provimento nº 003/2009-CJCI -TJE/PA)
Vistos. 1 – Defiro o pedido ID 28852432.
Em razão disso, encaminhem-se os autos à Unidade Local de arrecadação para atualização do referido boleto. 2 - Assim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Providenciar e comprovar nos autos o pagamento da 2ª parcela das custas; b) Manifestar-se sobre a certidão ID 30664399, requerendo o que entender.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data inclusa pelo sistema.
César Leandro Pinto Machado Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Conceição do Araguaia (Portaria n° 2540/2021-GP de 28/07/2021) -
18/08/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 10:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/08/2021 10:30
Juntada de Certidão
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11/08/2021 09:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/08/2021 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2021 21:09
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2021 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2021 10:18
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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05/07/2021 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2021 09:35
Conclusos para decisão
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05/07/2021 09:11
Expedição de Mandado.
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30/06/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
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20/06/2021 20:54
Expedição de Mandado.
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08/06/2021 16:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/06/2021 16:21
Juntada de Certidão
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07/06/2021 11:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/05/2021 23:13
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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10/05/2021 15:37
Deferido o pedido de
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10/02/2021 09:00
Conclusos para decisão
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05/02/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, proposta por JOAQUIM VENÂNCIO DOS SANTOS em desfavor do Espólio de OSVALDO JOSÉ DA SILVA, no bojo do qual pretende o exequente obter provimento a fim de compelir o executado a pagar, no prazo de 03 (três) dias, dívida no valor de R$ 239.273,04 (duzentos e trinta e nove mil, duzentos e setenta e três reais e quatro centavos).
No caso em tela, considerando que se trata de procedimento de rito especial, a Ação de Execução exige a apresentação de título líquido, certo e exigível bem como, em observância ao princípio da cartularidade, que a exordial venha instruída com o próprio título representativo da dívida (nos processos físicos).
Ocorre que com o advento do processo eletrônico algumas adaptações tiveram que ser feitas em relação às exigências da ação de execução a fim de assegurar ao devedor que o título executivo cobrado no bojo da ação não irá circular novamente nem poderá ser demandada em processo diverso.
Assim, em se tratando de ação de execução ajuizada na forma eletrônica, muito embora o credor tenha acostado aos autos o arquivo digitalizado do título entendo que tal circunstância, por si só, não se mostra capaz de atender a exigência contida no artigo 798, inciso I, alínea *a*, do Código de Processo Civil.
Ademais, de uma atenta análise dos autos, não vislumbro nenhum documento hábil para comprovar a suposta hipossuficiência da parte autora, tendo esta se limitado a afirmar na exordial que é *pecuarista*.
Com efeito: a) a parte autora não juntou aos autos nenhum comprovante de suas despesas domésticas mensais nem mesmo noticiou a existência de eventuais dependentes; b) o(a) autor(a) não juntou aos autos nenhum comprovante de sua remuneração mensal; c) o(a) autor(a) não cuidou de juntar aos autos sequer a guia de custas processuais geradas neste processo a fim de que fosse possível analisar se, no caso concreto, o seu pagamento poderia inviabilizar a sua subsistência e/ou de sua família.
Preceitua o novo Código de Processo Civil: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” (destaquei) Isto posto, determino a intimação da parte interessada para promover a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL a fim de (1) apresentar na Secretaria desta Vara o original do título exequendo, para que seja certificada a regularidade do título bem como para que conste no referido documento informação sobre a ação em curso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, bem como para, no mesmo prazo, (2) comprovar a hipossuficiência financeira por ela alegada, sob pena de indeferimento do benefício.
Decorrido o prazo assinalado anteriormente, com ou sem manifestação, certifique-se e após venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito 204 -
01/02/2021 10:26
Expedição de Certidão.
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01/02/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 09:09
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 08:53
Conclusos para decisão
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19/01/2021 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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