TJPA - 0845476-02.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 17:30
Arquivado Definitivamente
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09/12/2022 17:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2022 00:46
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA DE CARVALHO em 01/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:46
Decorrido prazo de JOSE TUPINAMBA PACHECO DE OLIVEIRA em 01/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:46
Decorrido prazo de LUCIANA PAULA MORAES DA COSTA em 01/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:46
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS MOURA em 01/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:46
Decorrido prazo de OSVALDO FERREIRA DOS REIS em 01/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA SENA ROSA em 01/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:40
Decorrido prazo de Município de Belém - SEMAJ em 01/12/2022 23:59.
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07/11/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 09:49
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2022 09:06
Conclusos para julgamento
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13/03/2022 01:07
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA DE CARVALHO em 10/03/2022 23:59.
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13/03/2022 01:07
Decorrido prazo de Município de Belém - SEMAJ em 10/03/2022 23:59.
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13/03/2022 01:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA SENA ROSA em 10/03/2022 23:59.
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13/03/2022 01:07
Decorrido prazo de OSVALDO FERREIRA DOS REIS em 10/03/2022 23:59.
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13/03/2022 01:07
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS MOURA em 10/03/2022 23:59.
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13/03/2022 01:07
Decorrido prazo de LUCIANA PAULA MORAES DA COSTA em 10/03/2022 23:59.
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13/03/2022 01:07
Decorrido prazo de JOSE TUPINAMBA PACHECO DE OLIVEIRA em 10/03/2022 23:59.
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10/03/2022 17:24
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2022 00:31
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA DE CARVALHO em 24/01/2022 23:59.
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14/01/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 00:36
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA DE CARVALHO em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:36
Decorrido prazo de JOSE TUPINAMBA PACHECO DE OLIVEIRA em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:36
Decorrido prazo de LUCIANA PAULA MORAES DA COSTA em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:36
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS MOURA em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:36
Decorrido prazo de OSVALDO FERREIRA DOS REIS em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA SENA ROSA em 14/12/2021 23:59.
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22/11/2021 00:48
Publicado Decisão em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 09:09
Conclusos para despacho
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0845476-02.2021.8.14.0301 Classe: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) AUTOR: ADRIANA SILVA DE CARVALHO e outros (5) REU: Município de Belém - SEMAJ, Nome: Município de Belém - SEMAJ Endereço: Travessa Primeiro de Março, 524, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ADRIANA SILVA DE CARVALHO e OUTROS, já qualificados, em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, mediante a qual requerem, em síntese, a incorporação em seus salários de Gratificação por Tempo Integral.
Após ser instada para emendar a inicial, parte Autora atribuiu à causa o valor R$ 29.136,37 (VINTE NOVE MIL CENTO TRINTA E SEIS REAIS TRINTA E SETE CENTAVOS). É o relatório.
DECIDO.
Verifico que diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), a presente ação, ajuizada após a criação do Juizado, não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Forçoso ressaltar que o mesmo diploma legal determina no § 4º, do art. 2º, que: § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo, determinando a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intimem-se.
Cumpra-se, como MEDIDA DE URGÊNCIA.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda de Belém - FM -
18/11/2021 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 12:34
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/11/2021 12:32
Declarada incompetência
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18/11/2021 11:24
Conclusos para decisão
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18/11/2021 11:24
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
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11/09/2021 00:24
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS MOURA em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 00:24
Decorrido prazo de OSVALDO FERREIRA DOS REIS em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 00:24
Decorrido prazo de LUCIANA PAULA MORAES DA COSTA em 10/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA SENA ROSA em 10/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 00:23
Decorrido prazo de JOSE TUPINAMBA PACHECO DE OLIVEIRA em 10/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 00:23
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA DE CARVALHO em 10/09/2021 23:59.
-
17/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0845476-02.2021.8.14.0301 Classe: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) AUTOR: ADRIANA SILVA DE CARVALHO e outros (5) REU: Município de Belém - SEMAJ, Nome: Município de Belém - SEMAJ Endereço: Travessa Primeiro de Março, 524, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 DESPACHO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ADRIANA SILVA DE CARVALHO, JOSÉ TUPINAMBÁ PACHECO DE OLIVEIRA, LUCIANA PAULA MORAES DA COSTA, MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS MOURA, OSVALDO FERREIRA DOS REIS e RAIMUNDO NONATO DA SILVA SENA ROSA, já qualificados nos autos, em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, almejando a incorporação de adicional do cargo em comissão em seus vencimentos e o pagamento de valores retroativos.
Os autores atribuíram à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais).
Ocorre que deve ser dado à demanda montante consentâneo ao benefício econômico pretendido, em conformidade com o disposto nos arts. 291 e 292 do CPC, inclusive para fins de aferição da competência para analisar e julgar o feito diante da existência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, criado pela Resolução nº 018/2014-GP.
Em assim sendo, devem os requerentes adequar o valor da causa ao disposto no Código de Processo Civil, fixando-o conforme o objetivo pecuniário almejado individualmente, nos termos do art. 292 do CPC.
Isto posto, intimem-se os demandantes para que emendem a inicial, corrigindo o valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 319, inciso V c/c art. 321, parágrafo único, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito Titular da 5ª Vara de Fazenda e Tutelas Coletivas de Belém, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda de Belém AC -
16/08/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 12:44
Conclusos para decisão
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09/08/2021 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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