TJPA - 0800564-21.2021.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 12:00
Juntada de Petição de parecer
-
22/08/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 11:00
Juntada de Termo de Compromisso
-
22/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 10:35
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2023 10:35
Mandado devolvido cancelado
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01/08/2023 13:02
Juntada de Certidão
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05/04/2023 13:40
Expedição de Mandado.
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05/04/2023 13:38
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 03:12
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800564-21.2021.8.14.0138 [Capacidade] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: AV.
MOREIRA, 234, CENTRO, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 INTERESSADO: MARIA ALVES MACEDO DO CARMO, RAIMUNDO NONATO BRITO, ELENA ALVES BRITO ADVOGADO DATIVO: JACQUELINE MAXIMO FERNANDES CORREIA Nome: MARIA ALVES MACEDO DO CARMO Endereço: VICINAL DO FLAMINGO, KM 80, SÍTIO CASA DA VEINHA, ZONA RURAL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: RAIMUNDO NONATO BRITO Endereço: VICINAL DO FLAMINGO, KM 80, SÍTIO CASA DA VEINHA, ZONA RURAL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: ELENA ALVES BRITO Endereço: VICINAL DO FLAMINGO, KM 80, SÍTIO CASA DA VEINHA, ZONA RURAL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: JACQUELINE MAXIMO FERNANDES CORREIA Endereço: AV GETULIO VARGAS, 242, CENTRO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C TUTELA ANTECIPADA promovida MINISTÉRIO PÚBLICO em favor de MARIA ALVES MACEDO DO CARMO, e RAIMUNDO NONATO BRITO, na condição de curatelandos e ELENA ALVES BRITO, na condição de curadora, todos qualificados.
Em síntese, sustenta que os curatelandos são idosos, apresentando problemas de saúde, especificamente, a Sra.
Maria sofre de hipertensão arterial e o Sr.
Raimundo apresenta sequelas de acidente vascular cerebral.
A curadora é filha do casal, é a responsável por resolver todas as situações da vida dos pais, tendo recebido destes uma procuração.
No entanto, não tem se mostrado suficiente, sendo necessário o ajuizamento da presente ação.
Pugnou pela concessão, já em caráter antecipado, da curatela provisória.
No mérito, a conversão da curatela em definitiva.
Juntou documentos.
O Juízo deferiu o pedido liminar, sendo concedida a curatela provisória (Id Num. 31806657 - Pág. 1-2).
Impugnação pela curadora especial nomeada (Id Num. 32919766 - Pág. 1-2).
Audiência na qual os curatelandos, foram ouvidos.
O Ministério Público manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Esclareço que a causa se encontra madura para julgamento, porquanto as provas acostadas aos atos são suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Assim, julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo a análise do mérito.
O art. 755, § 1º, do CPC dispõe que “a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado”.
No caso dos autos, os elementos de prova, tais como os anexados nos Ids Num. 30734266 - Pág. 1 e 2, dotados de fé pública, os quais consignam que os curatelandos possuem problemas de saúde, reiterados pelos referidos em interrogatório judicial, bem como a afirmação dos referidos em Juízo que não conseguem praticar os atos da vida civil sem auxílio de terceiros e que a curadora desempenha esse papel com êxito.
Tais afirmativas são aptas para sustentar o deferimento do pleito.
Outrossim, observo que a curadora demonstrou o vínculo de parentesco com os curatelandos (Id Num. 30734265 - Pág. 1-3), observando o disposto no art. 1.775 do CC, e que não há nos autos indícios de que não possua condições físicas, psíquicas ou morais para exercer os direitos e deveres inerentes à curatela.
Dessa forma, entendo cabível o deferimento do pedido em definitivo.
Por fim, consigno que a concessão da curatela por sentença não impede sua revisão a qualquer momento caso surjam notícias de que os encargos a ela inerentes não estejam sendo cumpridos a contento.
Dispositivo.
Diante do exposto, acolho o pedido inicial para decretar a interdição de MARIA ALVES MACEDO DO CARMO, filha de Maria Alves Macedo e de Pedro Joaquim Alves, nascida aos 13/01/1943, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n° *39.***.*67-00 e RAIMUNDO NONATO BRITO, filho de Maria Messias de Brito, nascido em 23/09/1939, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n° *07.***.*68-68, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, para reconhecer sua incapacidade de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil relativos aos seus direitos de natureza patrimonial e negocial, nomeando para o cargo de curador (a) definitivo a (a) requerente ELENA ALVES BRITO, sob compromisso, com fundamento no artigo 1.775, § 2º, do Código Civil, e julgo extinto com feito, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do CPC).
Serve esta sentença como mandado/ofício para registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada das cópias necessárias para o seu cumprimento.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; b) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, pois a parte é beneficiária da justiça gratuita; (c) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por tratar-se de processo necessário, com feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Após, o cumprimento de todas as determinações, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Publicada em audiência.
Cientes os presentes.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
P.
R.
I.
C.
Serve a presente sentença como mandado/ofício.
Anapú, 06/09/2022 ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única de Anapú -
22/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 19:47
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2023 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2022 13:28
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 13:27
Juntada de Mandado
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08/10/2022 02:10
Decorrido prazo de ELENA ALVES BRITO em 03/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 02:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRITO em 03/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 02:10
Decorrido prazo de MARIA ALVES MACEDO DO CARMO em 03/10/2022 23:59.
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18/09/2022 22:55
Juntada de Petição de parecer
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12/09/2022 00:17
Publicado Sentença em 12/09/2022.
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10/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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08/09/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 08:37
Julgado procedente o pedido
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15/07/2022 08:48
Conclusos para julgamento
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27/03/2022 02:07
Decorrido prazo de ELENA ALVES BRITO em 23/03/2022 23:59.
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27/03/2022 02:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRITO em 23/03/2022 23:59.
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27/03/2022 02:07
Decorrido prazo de MARIA ALVES MACEDO DO CARMO em 23/03/2022 23:59.
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22/03/2022 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/03/2022 02:32
Publicado Termo de Audiência em 16/03/2022.
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16/03/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 13:23
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 13:04
Juntada de Outros documentos
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30/11/2021 14:42
Juntada de Outros documentos
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26/11/2021 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 15:38
Audiência Entrevista realizada para 26/11/2021 10:00 Vara Única de Anapú.
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10/11/2021 08:53
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2021 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2021 08:51
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2021 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2021 08:50
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2021 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2021 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2021 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2021 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2021 12:06
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2021 12:02
Expedição de Mandado.
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21/10/2021 11:45
Juntada de mandado
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14/10/2021 10:55
Audiência Entrevista designada para 26/11/2021 10:00 Vara Única de Anapú.
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07/10/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 10:25
Audiência Conciliação realizada para 07/10/2021 09:00 Vara Única de Anapú.
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21/09/2021 10:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRITO em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:27
Decorrido prazo de MARIA ALVES MACEDO DO CARMO em 20/09/2021 23:59.
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31/08/2021 13:07
Audiência Conciliação designada para 07/10/2021 09:00 Vara Única de Anapú.
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31/08/2021 13:06
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800564-21.2021.8.14.0138 [Capacidade] AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: AV.
MOREIRA, 234, CENTRO, RONDON DO PARÉ - PA - CEP: 68638-000 INTERESSADO: MARIA ALVES MACEDO DO CARMO, RAIMUNDO NONATO BRITO, ELENA ALVES BRITO ADVOGADO DATIVO: JACQUELINE MAXIMO FERNANDES CORREIA Nome: MARIA ALVES MACEDO DO CARMO Endereço: VICINAL DO FLAMINGO, KM 80, SÍTIO CASA DA VEINHA, ZONA RURAL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: RAIMUNDO NONATO BRITO Endereço: VICINAL DO FLAMINGO, KM 80, SÍTIO CASA DA VEINHA, ZONA RURAL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: ELENA ALVES BRITO Endereço: VICINAL DO FLAMINGO, KM 80, SÍTIO CASA DA VEINHA, ZONA RURAL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: JACQUELINE MAXIMO FERNANDES CORREIA Endereço: AV GETULIO VARGAS, 242, CENTRO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO Tratam os autos de “Ação de Interdição com Pedido de Curatela c/c Tutela Antecipada” proposta pelo Ministério Público em face de Maria Alves Macedo do Carmo e Raimundo Nonato Brito, no bojo da qual pleiteia interdição de ambos em razão de ausência de discernimento para a prática de atos da vida civil, e nomeação de curadoria em favor de sua filha biológica a Sra.
Elena Alves Brito.
Inicial instruída com Notícia Fato no ID 30734264; Documentos Pessoais, Procuração e Certidão de Casamento no ID 30734265; Laudos Médicos ID 30734266.
Vieram os autos conclusos para análise do pleito de tutela antecipada. É o breve relato do necessário.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifico que é hipótese de deferimento da curatela provisória.
Explico.
O tema está disciplinado no artigo 749, parágrafo único do CPC, que assim dispõe justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental conforme o artigo 294 do CPC.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do CPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja a tutela satisfativa, seja a tutela cautelar, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta feita, num juízo de cognição sumária (superficial, baseado num mero juízo de probabilidade), verifica-se a presença de ambos os requisitos da tutela de urgência satisfativa.
Há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito do autor, notadamente em razão dos documentos juntados, e principalmente pelo Laudo Médico acostado aos autos no ID 30734266 que comprova, ao menos indiciariamente, que os interditandos necessitam da ajuda da filha para a pratica de atos civis.
Presente, também, o perigo de dano, pois se a presente tutela de urgência não for concedida liminarmente por este juízo agora, maiores serão os prejuízos causados ao interditando, pois devido às enfermidades e a idade avançada os mesmos necessitam de ajuda de terceiros para as atividades básicas e para os demais atos da vida civil.
Em suma, está caracterizada a urgência mencionada no artigo 749, parágrafo único do CPC.
Ademais, o artigo 300, § 2º do CPC dispõe que não será concedida a tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que não ocorre no presente caso concreto, na medida em que é perfeitamente possível a revogação da curatela provisória caso seja comprovado ao final do processo que a interessada não preenchia os requisitos legais da curatela ou mesmo que a interditanda não se encaixa em nenhuma das hipóteses de cabimento da curatela previstas no artigo 1767 do Código Civil.
Dessa forma, estando presentes os requisitos legais, a medida mais acertada é a concessão da tutela ora vindicada.
Decido.
Posto isso, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para o fim de conceder a CURATELA PROVISÓRIA dos interditandos MARIA ALVES MACEDO DO CARMO e RAIMUNDO NONATO BRITO a sua filha Sra.
ELENA ALVES BRITO, para o fim de que lhe seja dado o necessário suporte para a prática de atos que possa praticar parcialmente e suprir sua representação naquela cuja prática, por sua condição de incapacidade, não possa praticar pessoalmente, assim o fazendo com base no artigo 749, parágrafo único do CPC; Designo audiência para o dia 07/10/2021 às 09:00 horas para entrevista pessoal dos interditandos.
Cite-se pessoalmente os interditandos, na pessoa de sua representante legal, para comparecerem à audiência de entrevista pessoal, assim o fazendo com fundamento no artigo 751 do CPC.
Intime-se Sra.
Elena Alves Brito pessoalmente por mandado, a fim de que compareça a este juízo para assinar o competente Termo de Curatela Provisória.
Oficie-se o INSS informando o nome da curadora dos interditandos.
Considerando que os interditandos não constituem advogado, nomeio a Dra.
Jacqueline Máximo Fernandes Correa, OAB/PA nº 29.088, para atuar na condição de curadora especial da parte interditanda nos termos do artigo 752, §2º do CPC.
Intime-se a curadora especial sobre a nomeação, para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o Ministério Público.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Anapú (PA), 16 de agosto de 2021.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito substituto, respondendo pela comarca de Anapú -
16/08/2021 19:43
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 19:43
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 19:43
Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2021 17:30
Conclusos para decisão
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03/08/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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