TJPA - 0151189-72.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 07:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/03/2024 07:21
Baixa Definitiva
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25/03/2024 15:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
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25/03/2024 14:59
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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06/02/2024 15:41
Juntada de Certidão
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23/11/2022 11:30
Juntada de Petição de parecer
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23/11/2022 00:14
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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22/11/2022 13:38
Juntada de Certidão
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21/11/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 09:50
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2022 16:17
Recurso especial admitido
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18/11/2022 14:11
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO BANDEIRA D ELLY em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 14:11
Decorrido prazo de ANDREA CAROLINA ALVES DELLY em 17/11/2022 23:59.
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10/11/2022 10:49
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Grupo de Representativos do STF de número 17
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09/11/2022 09:40
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO BANDEIRA D ELLY em 08/11/2022 23:59.
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02/11/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 14:51
Publicado Despacho em 19/10/2022.
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19/10/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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17/10/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2022 13:07
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 00:02
Publicado Decisão em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 11:59
Juntada de Petição de parecer
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16/08/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 12:50
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 20:43
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPA de número 17
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11/08/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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12/07/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 11:49
Juntada de Petição de parecer
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07/07/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 09:30
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 20:31
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPA de número 017
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14/06/2022 08:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2022 08:04
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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14/06/2022 00:09
Decorrido prazo de ANDREA CAROLINA ALVES DELLY em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2022.
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21/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 00:11
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO BANDEIRA D ELLY em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:11
Decorrido prazo de ANDREA CAROLINA ALVES DELLY em 18/05/2022 23:59.
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18/05/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 00:28
Publicado Ementa em 27/04/2022.
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28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/04/2022 12:22
Juntada de Petição de parecer
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26/04/2022 12:20
Juntada de Petição de parecer
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26/04/2022 00:00
Intimação
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIAS QUE JÁ FORAM OBJETO DE ANÁLISE A QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO. 1-Da simples leitura do v. acórdão atacado, não se observa qualquer omissão, contradição ou obscuridade que enseje sua reforma, sendo notória a pretensão do embargante de rediscutir a matéria. 2-Conforme se depreende, o julgado ora vergastado tratou os todos pontos relevantes da demanda, tendo devidamente fundamentado as matérias recursais trazidas na apelação, inclusive em relação ao período de atraso da obra para fins de fixação do valor relativo aos lucros cessantes e sua base de cálculo. 3-Recurso conhecido e desprovido, prequestionando-se, entretanto, toda a matéria suscitada pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL, tendo como ora embargantes LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA, LEAL MOREIRA IMOBILIÁRIA LTDA E IMPERIAL INCORPORADORA LTDA e ora embargados ANDREA CAROLINA ALVES DELLY E LUIS ALBERTO BANDEIRA DELLY.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. -
25/04/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 17:44
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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25/04/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2022 13:27
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 09:13
Juntada de Petição de parecer
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01/04/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 14:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/03/2022 00:11
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO BANDEIRA D ELLY em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:11
Decorrido prazo de ANDREA CAROLINA ALVES DELLY em 16/03/2022 23:59.
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10/03/2022 14:33
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 14:33
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2022 00:16
Decorrido prazo de ANDREA CAROLINA ALVES DELLY em 09/03/2022 23:59.
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09/03/2022 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2022 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2022.
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25/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0151189-72.2016.8.14.0301 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 23 de fevereiro de 2022 -
23/02/2022 22:45
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 22:43
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2022 00:03
Publicado Ementa em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/02/2022 00:00
Intimação
EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – MÉRITO: PERDA DE OBJETO DO PEDIDO RELATIVO À RESCISÃO CONTRATUAL – VIABILIDADE DO PEDIDO REFERENTE AOS LUCROS CESSANTES – VALIDADE DO TERMO ADITIVO - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL – CULPA INJUSTIFICADA DA PARTE REQUERIDA - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE VAI ALÉM DE MERO ABORRECIMENTO – FIXAÇÃO DE QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO DANO SOFRIDO – NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE RECAIR SOMENTE SOBRE A PARTE REQUERIDA – OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC – RECURSOS CONHECIDOS – DESPROVIDO O INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA E PARCIALMENTE PROVIDO O INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. 1-DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA: 1.1-PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: observa-se que a hipótese dos autos comporta aplicação da regra de solidariedade enunciada no art. 7º, parágrafo único, e no artigo 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, pela qual, é solidária a responsabilidade dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo. 1.1.2- Preliminar rejeitada. 1.2-MÉRITO: DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAR LUCROS CESSANTES E RESCISÃO CONTRATUAL. 1.2.1- No presente caso, em que pese a parte autora tenha requerido a rescisão do contrato, observa-se que o negócio jurídico firmado entre as partes já havia sido rescindido, a quando da assinatura do distrato de compromisso de venda e compra de unidade autônoma (ID Nº. 5325347), fato este, inclusive, que fez com que o Juízo de 1º grau declarasse a perda de objeto da ação em relação a tal matéria. 1.2.2-Assim, não há no caso em comento a cumulação entre lucros cessantes e rescisão contratual, considerando a declaração de perda de objeto do pedido referente ao desfazimento do negócio jurídico, mostrando-se, portanto, perfeitamente possível o pedido de indenização por danos materiais em razão do atraso injustificado da entrega do imóvel. 1.2.3-Em relação aos lucros cessantes propriamente dito, no caso em comento, há a presunção em favor do consumidor derivados do atraso na entrega do imóvel.
Ora, se as requeridas são as únicas responsáveis pelo atraso da obra (termo final para entrega do imóvel o mês de junho/2015 e entrega efetiva somente no dia 20/06/2016, data da emissão do habite-se), é desarrazoado exigir do consumidor que arque com os custos desta demora. 1.2.4-No que tange à controvérsia acerca do valor do aluguel mensal arbitrado (lucros cessantes), observa-se que tal importância aceita pelos especialistas e pela jurisprudência Pátria varia em torno de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor atualizado do imóvel, conforme fatores como localização, tipo do imóvel e suas condições gerais. 1.2.5-Assim, tem-se que o valor arbitrado de R$ 2.381,00 (dois mil, trezentos e oitenta e um reais), além de se estar próximo ao percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel, se mostra razoável e proporcional à realidade do mercado imobiliário, não se afigurando exacerbado ou ínfimo, considerando as especificações da unidade adquirida pelos autores e o porte do empreendimento. 2-DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA: 2.1- DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TERMO ADITIVO: 2.1.1- Conforme se depreende do Termo Aditivo firmado entre as partes (ID Nº. 5325347), observa-se que as partes acordaram em prorrogar o prazo de entrega do imóvel para a data de 30/06/2015, não tendo restado demonstrado pelos recorrentes qualquer vício de consentimento. 2.1.2-Nesse sentido, os ora apelantes não se desincumbiram do ônus atribuído pelo art. 373 do CPC, que consistia em provar a presença de quaisquer vícios hábeis a macular a manifestação de vontade exposta no ato da assinatura do referido termo aditivo. 2.2-DA RETENÇÃO DE VALORES PELAS REQUERIDAS: 2.2.1- Já no que concerne à determinação de retenção de 18% (dezoito por cento), pelas requeridas, do valor das parcelas pagas pelos autores, observa-se que, embora haja cláusula contratual prevendo tal situação (cláusula oitava – 8.4 – ID Nº. 5325347), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento por meio de verbete sumular (súmula 543 STJ) segundo o qual preleciona que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, a restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador deve ser imediata e integral, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor, conforme o caso em análise, uma vez demonstrado o atraso injustificado da entrega do empreendimento, em que mesmo tendo sido pactuado a entrega para junho/2015, o imóvel só fora efetivamente concluído em junho/2016, isto é, um ano depois do acordado. 2.2.2-Ressalta-se que a indenização equivalente à comissão de corretagem paga a terceiro responsável pela prestação desse serviço está abrangida pelas consequências da rescisão por culpa da vendedora. 2.2.3-Ademais, oportuno salientar, que a decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp repetitivo nº 1.599.511/SP (Tema 938) não impede a devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem ao consumidor, posto que, ainda que se reconheça a legalidade da cláusula que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, a negativa de devolução desse valor representaria um prejuízo injusto ao consumidor, que não deu causa à rescisão contratual. 2.2.4- Desta feita, por tais motivos, merece reparos a sentença ora vergastada em relação a tal matéria, devendo ser reconhecido o direito dos promitentes compradores de receber o valor das parcelas pagas, de forma integral, sem qualquer retenção de valores por parte das requeridas, inclusive, em relação à importância referente à comissão de corretagem. 2.3-DOS DANOS MORAIS: 2.3.1- Analisando detidamente os autos, observa-se que o atraso na entrega do imóvel se estendeu por período considerável, além daquele pactuado contratualmente, a caracterizar a existência de inquestionáveis danos morais diante da frustração da expectativa dos consumidores. 2.3.2- Nesse sentido, o descumprimento do contrato extrapolou a esfera do mero aborrecimento, à medida que se observa que o imóvel adquirido seria destinado à moradia do casal, que por sua vez, por conta do atraso, tiveram que custear despesas com aluguel, além, é claro, das prestações do contrato em questão. 2.3.3- Assim, o atraso significativo na conclusão das obras equivale à falha na prestação do serviço, manifestando o descaso das empresas rés com o cumprimento da obrigação avençada.
Dito de outra maneira, estão configurados os pressupostos da indenização do dano moral, haja vista que, nos termos do art. 6º, inciso VI, c/c o art. 20, caput, ambos do CDC, a responsabilidade civil, nas relações de consumo, opera-se na modalidade objetiva, satisfazendo-se a pretensão indenizatória com a demonstração do dano (dano moral presumido, na hipótese dos autos) e do nexo de causalidade, exsurgindo o dever dos fornecedores ressarcirem os consumidores lesionados pelos danos suportados. 2.3.4- No que diz respeito ao valor dos danos morais, sopesando o transtorno suportado pelos autores, bem como o fato de que a indenização por dano moral deve se revestir de caráter inibidor e compensatório, o valor de R$10.000,00 se mostra em patamar adequado e justo para reparação financeira do dano, em harmonia com os parâmetros que devem ser observados e o caso em análise. 2.3.5-Sendo assim, em relação a esta parte da sentença, merece reparos, devendo o pedido de indenização por danos morais formulado pelos autores ser julgado procedente, arbitrando-se, a título de reparação, o valor de R$ 10.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 2.4-DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: 2.4.1-Analisando tal matéria, observa-se que a não configura ato atentatório à boa-fé processual a veiculação de pretensões distintas que versam sobre o mesmo negócio, caracterizando-se regular exercício do direito de ação. 2.4.2-Ademais, indispensável se mostra a comprovação da prática de um ou mais atos previstos no artigo 80 do CPC, não se mostrando grave a conduta das requeridas que buscam, por meio do processo, ver prevalente sua versão, dependente de interpretação judicial, sem que isso caracterize a subversão da verdade dos fatos. 2.5- DO ÔNUS SUCUMBENCIAL: 2.5.1- Em razão do julgamento que ora se faz, observa-se que os autores decaíram em parte mínima do pedido, o que enseja a aplicação do art. 86, parágrafo único do CPC, devendo as requeridas arcarem por inteiro, pelas despesas e honorários. 2.5.2-Assim, exclui-se a condenação dos requerentes do pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, devendo tal ônus recair somente sobre as rés, nos valores já fixados pelo Juízo de 1º grau. 2.6-RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIDO O INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA E PARCIALMENTE PROVIDO PELA PARTE AUTORA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, tendo como apelantes/apelados LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA; IMPERIAL INCORPORADORA LTDA; LEAL MOREIRA IMOBILIÁROA LTDA e apelados/apelantes ANDREA CAROLINA ALVES DELLY E LUIS ALBERTO BANDEIRA DELLY Acordam os Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. -
16/02/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 11:11
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
-
16/02/2022 11:11
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
16/02/2022 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/02/2022 10:01
Conclusos para julgamento
-
08/02/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/02/2022 10:24
Juntada de Petição de parecer
-
04/02/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 11:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/01/2022 16:43
Juntada de Petição de parecer
-
25/01/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 09:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/01/2022 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2021 08:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/11/2021 08:31
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2021 08:30
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
-
08/10/2021 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 13:04
Conclusos ao relator
-
06/10/2021 11:30
Juntada de Petição de parecer
-
05/10/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 16:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/09/2021 11:07
Conclusos para julgamento
-
23/09/2021 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2021 10:10
Juntada de Petição de parecer
-
21/09/2021 09:22
Juntada de Petição de identificação de ar
-
17/09/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 13:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2021 13:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2021 12:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2021 09:29
Conclusos ao relator
-
14/09/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 00:05
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO BANDEIRA D ELLY em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 00:05
Decorrido prazo de ANDREA CAROLINA ALVES DELLY em 13/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 08:02
Juntada de identificação de ar
-
11/09/2021 08:02
Juntada de identificação de ar
-
01/09/2021 00:09
Decorrido prazo de LEAL MOREIRA IMOBILIARIA LTDA. em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 00:09
Decorrido prazo de IMPERIAL INCORPORADORA LTDA em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 00:09
Decorrido prazo de LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 00:09
Decorrido prazo de LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 00:09
Decorrido prazo de ANDREA CAROLINA ALVES DELLY em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 00:09
Decorrido prazo de LEAL MOREIRA IMOBILIARIA LTDA. em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 00:09
Decorrido prazo de IMPERIAL INCORPORADORA LTDA em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 00:09
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO BANDEIRA D ELLY em 31/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 14:30
Juntada de Informações
-
20/08/2021 14:28
Juntada de Informações
-
20/08/2021 14:26
Juntada de Informações
-
20/08/2021 14:23
Juntada de Informações
-
16/08/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2021 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 00:00
Intimação
CONSIDERANDO A CERTIDÃO ID Nº. 5568060, INTIMEM-SE PESSOALMENTE AS PARTES ORA LITIGANTES PARA QUE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS SE MANIFESTEM SOBRE A POSSIBILIDADE DE ACORDO.
APÓS, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, DEVIDAMENTE CERTIFICADO, RETORNEM OS AUTOS CONCLUSOS.
INTIMEM-SE. -
15/08/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 10:46
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2021 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2021 19:09
Juntada de Petição de parecer
-
05/07/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2021 14:35
Conclusos ao relator
-
03/07/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 00:04
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO BANDEIRA D ELLY em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:04
Decorrido prazo de ANDREA CAROLINA ALVES DELLY em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:04
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO BANDEIRA D ELLY em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:04
Decorrido prazo de ANDREA CAROLINA ALVES DELLY em 02/07/2021 23:59.
-
26/06/2021 00:06
Decorrido prazo de LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA em 25/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 00:06
Decorrido prazo de IMPERIAL INCORPORADORA LTDA em 25/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 10:15
Conclusos ao relator
-
09/06/2021 10:12
Recebidos os autos
-
09/06/2021 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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