TJPA - 0015688-64.2016.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2022 16:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
06/02/2022 16:20
Baixa Definitiva
-
05/02/2022 00:02
Decorrido prazo de ANA KARLA MOREIRA DE BRITO em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/02/2022 23:59.
-
13/12/2021 00:03
Publicado Ementa em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/12/2021 00:00
Intimação
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PURGAÇÃO DE MORA – PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA – NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO DÉBITO COM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO E DEMAIS ENCARGOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- No que concerne a purgação da mora, em que pese o Apelante ter realizado o depósito em juízo das parcelas vencidas, o bem só poderia ser restituído ao devedor com o pagamento da integralidade da dívida pendente, no prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas, pois, havendo prestação vencida, considera-se vencido todo o débito contratado. 2-A respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.418.593/MS, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que, na ação de busca e apreensão, o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, sob pena de consolidação da propriedade do veículo objeto de alienação fiduciária no patrimônio da instituição financeira. 3-Ademais, oportuno salientar que por “pagamento integral do débito”, entende-se as parcelas vencidas, vincendas, com todos os encargos legais, contratuais e despesas decorrentes até a data do efetivo depósito, não sendo possível, antes disso, impedir o processamento de execução extrajudicial da complementação do depósito nos termos pleiteado pelo banco apelante. 4-Desta feita, constatada a insuficiência do depósito, inviável o afastamento da “mora debitoris”, merecendo, pois, reforma a sentença ora vergastada, no sentido de determinar a complementação do valor do débito devidamente atualizado até o efetivo pagamento. 5-Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença no sentindo de determinar a complementação do débito, com os demais encargos judiciais e extrajudiciais, nos termos do art. 3º, §2º do Decreto-Lei nº. 911/69.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, tendo como apelante BANCO PAN S/A e apelado ANA KARLA MOREIRA DE BRITO.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. -
09/12/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 09:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
07/12/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/11/2021 15:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/11/2021 11:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/11/2021 11:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/11/2021 10:48
Conclusos para julgamento
-
08/11/2021 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 12:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2021 08:03
Decorrido prazo de ANA KARLA MOREIRA DE BRITO em 31/08/2021 23:59.
-
20/09/2021 08:03
Juntada de identificação de ar
-
16/09/2021 11:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 00:09
Decorrido prazo de ANA KARLA MOREIRA DE BRITO em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/08/2021 23:59.
-
30/08/2021 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2021 13:53
Juntada de Informações
-
18/08/2021 13:51
Juntada de Informações
-
16/08/2021 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 00:00
Intimação
CONSIDERANDO A CERTIDÃO ID Nº. 5446717, INTIMEM-SE PESSOALMENTE AS PARTES ORA LITIGANTES PARA QUE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS SE MANIFESTEM SOBRE A POSSIBILIDADE DE ACORDO.
APÓS, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, DEVIDAMENTE CERTIFICADO, RETORNEM OS AUTOS CONCLUSOS.
INTIMEM-SE. -
15/08/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 11:19
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2021 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2021 15:31
Juntada de Petição de parecer
-
25/06/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 08:30
Conclusos ao relator
-
22/06/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 00:02
Decorrido prazo de ANA KARLA MOREIRA DE BRITO em 21/06/2021 23:59.
-
27/05/2021 14:37
Juntada de Petição de carta de ordem
-
27/05/2021 14:32
Juntada de Carta de ordem
-
20/01/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 13:00
Juntada de Carta de ordem
-
03/12/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 09:35
Conclusos ao relator
-
02/12/2020 09:35
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 00:14
Decorrido prazo de ANA KARLA MOREIRA DE BRITO em 01/12/2020 23:59.
-
23/11/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2020 00:10
Decorrido prazo de ANA KARLA MOREIRA DE BRITO em 20/11/2020 23:59.
-
12/11/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 00:08
Decorrido prazo de ANA KARLA MOREIRA DE BRITO em 11/11/2020 23:59.
-
03/11/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2020 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2020 00:04
Decorrido prazo de ANA KARLA MOREIRA DE BRITO em 23/10/2020 23:59.
-
15/10/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 10:48
Conclusos ao relator
-
13/10/2020 10:48
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 00:05
Decorrido prazo de ANA KARLA MOREIRA DE BRITO em 09/10/2020 23:59.
-
01/10/2020 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 12:46
Conclusos ao relator
-
24/09/2020 12:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/08/2020 18:00
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/04/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 09:09
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 09:08
Recebidos os autos
-
13/02/2020 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036553-40.2009.8.14.0301
A Fazenda Publica do Municipio de Belem
Ademi Eladio de Alencar
Advogado: Augusto Otaviano da Costa Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/09/2009 05:15
Processo nº 0808419-54.2021.8.14.0040
Ministerio Publico do Estado do para
Cicero de Nazare da Silva
Advogado: Thiago Aguiar de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/08/2021 15:48
Processo nº 0800547-38.2019.8.14.0046
Jessica Silva de Araujo
Antonio Almir da Silva e Silva
Advogado: Wilma Goncalves de Oliveira Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/06/2019 14:17
Processo nº 0802168-43.2021.8.14.0000
Procuradoria Geral do Estado do para
Zoenes Nonato Rodrigues dos Reis
Advogado: Walquiria Gomes Paiva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/08/2021 07:36
Processo nº 0807899-20.2021.8.14.0000
Helder Rodrigo da Silva Dutra
Universidade do Estado do para
Advogado: Laura Thayna Marinho Cajado
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/08/2021 15:07