TJPA - 0807899-20.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (10324/)
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11/02/2022 08:46
Arquivado Definitivamente
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11/02/2022 08:45
Baixa Definitiva
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11/02/2022 00:10
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 10/02/2022 23:59.
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22/01/2022 00:24
Decorrido prazo de HELDER RODRIGO DA SILVA DUTRA em 21/01/2022 23:59.
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26/11/2021 00:07
Publicado Decisão em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807899-20.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTARÉM AGRAVANTE: HELDER RODRIGO DA SILVA DUTRA ADVOGADOS: ÁLVARO CAJADO DE AGUIAR - OAB/PA 15.994 E LAURA THAYNA MARINHO CAJADO OAB/PA 16.944 AGRAVADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ UEPA – CAMPUS XII – SANTARÉM/PA ADVOGADO: MARCIO DE SOUZA PESSOA - OAB/PA 13.311-B RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CARÁTER SATISFATIVO DA MEDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-Cumpre destacar que a teor do §3º, do art. 1º da Lei 8.437/92 c/c art. 1º da Lei nº 9.494/97, não cabe a antecipação dos efeitos da tutela que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, de forma que seria cabível sua relativização apenas excepcionalmente, como instrumento de efetividade e celeridade da prestação jurisdicional que justifique o seu deferimento, contemplando a preservação de direitos fundamentais, diretamente ligados à vida e à saúde, o que não é o caso; Precedentes. 2-Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por HELDER RODRIGO DA SILVA DUTRA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, nos autos do AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0807330-60.2021.8.14.0051), ajuizada pelo agravante em face da UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ UEPA – CAMPUS XII – SANTARÉM/PA.
O agravante questiona a decisão de 1.º grau que indeferiu o pedido liminar para determinar que o réu/agravado proceda a transferência do autor/agravante para o curso de medicina na cidade de Santarém.
Alega, em suma, que preenche todos os requisitos legais necessários para o deferimento da tutela de urgência, já que é servidor público militar, foi transferido por necessidade do serviço, estava cursando o curso de medicina em Marabá e na cidade de Santarém somente existe o curso de medicina na UEPA.
Alude que merece reforma a decisão do Juízo a quo, haja vista que a transferência ex officio e o direito à matrícula na localidade de destino, independentemente da existência de vaga, estão previstos no art. 1º da L 9.536/1997, bem como na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que versa sobre as diretrizes e bases da educação nacional.
Ressalta que os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário; que não há sequer fumaça de ilegalidade do ato do Chefe de Estado Maior da Polícia Militar; que cabe ao destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima.
Assevera que a atribuição do efeito suspensivo e ou o deferimento da liminar se impõe pelo fato de que se trata de direito do servidor removido a transferência ex officio do curso em que o autor está matriculado, sendo que o indeferimento, sem sombra de dúvidas, gera grave prejuízo irreparável à parte.
Por tais motivos, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso a fim de que seja sobrestada a decisão do juízo a quo, e, ao final, o provimento do agravo de instrumento com a reforma da decisão guerreada, nos termos da fundamentação.
Em decisão interlocutória (Id. 5960975) indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Foi interposto agravo interno pelo recorrente (Id. 6264225).
A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (Id. 6347097).
O representante do Ministério Público de 2.º grau verificou a ausência de interesse público primário e relevância social que tornem necessária a manifestação do Órgão Ministerial no caso em análise. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, consigno que o agravante interpôs agravo interno (ID 6264225) em face da decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao presente recurso.
Desse modo, considerando que o agravo de instrumento já se encontra apto a julgamento no próprio mérito, entendo estar prejudicado o julgamento do Agravo Interno acostado aos autos.
Passo à análise do agravo de instrumento.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando as razões do recurso, verifico ser possível negar provimento, considerando que as alegações deduzidas pelo recorrente estão em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça – STJ e deste Egrégio Tribunal.
Ao compulsar os autos, entendo que a insurgência exposta nas razões não comporta acolhimento, pois, não obstante o agravante alicerçar a transferência ex officio e o direito à matrícula na localidade de destino, independentemente da existência de vaga, vislumbro a existência de plausibilidade da medida judicial combatida, diante de evidências encartadas nos autos sobre a existência de fortes indícios de desvio ao sistema.
Ademais, saliento que o cerne do presente recurso se restringe tão somente em analisar, no caso concreto, se estão presentes ou não os requisitos legais que autorizariam a concessão de antecipação da tutela recursal.
Pois bem, dispõe o caput do art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Somando-se a isto, verifica-se que a pedido de tutela antecipada formulado pelo agravante se confunde com mérito da demanda, evidenciando o caráter satisfativo da medida, o que atrai, por consequência, a incidência da vedação prevista nos 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92 e art. 1.059 do CPC.
Vejamos: Lei 8.437/92 Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. “Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.” Cumpre destacar que a teor do §3º, do art. 1º da Lei 8.437/92 c/c art. 1º da Lei nº 9.494/97, não cabe a antecipação dos efeitos da tutela que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, de forma que seria cabível sua relativização apenas excepcionalmente, como instrumento de efetividade e celeridade da prestação jurisdicional que justifique o seu deferimento, contemplando a preservação de direitos fundamentais, diretamente ligados à vida e à saúde, o que não é o caso.
A jurisprudência corrobora este entendimento, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO NOVO CPC) NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REMOÇÃO DE SERVIDOR.
MEDIDA LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO.
AFRONTA AO ART. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/92.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANÁLISE QUANTO AOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR.
ART. 273 DO CPC/1973.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do novo CPC). 2.
O art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, que estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, refere-se "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (REsp 664.224/RJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 1.3.2007, p. 230).
Na presente hipótese, contudo, não ficou demonstrada a irreversibilidade da medida. 3.
A iterativa jurisprudência do STJ entende que, para analisar critérios adotados pela instância ordinária para conceder ou não liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é necessário reexaminar os elementos probatórios, a fim de aferir "a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC/1973, o que não é possível em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1615687/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016) Em situação semelhante à do presente Agravo de Instrumento, assim já decidiu este Tribunal de Justiça, senão vejamos o jugado abaixo transcrito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO DE RECEBER DO MUNICÍPIO VALORES DE REPASSES NÃO REALIZADOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CELEBRADOS COM OS SERVIDORES MUNICIPAIS.
INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
CARÁTER SATISFATIVO DA MEDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A documentação juntada aos autos não se mostrou suficiente para demonstrar a probabilidade do direito do agravante, pois não comprova a alegada retenção dos repasses dos empréstimos consignados. 2.
Ademais, de acordo com o §3º, do art. 1º da Lei 8.437/92 c/c art. 1º da Lei nº 9.494/97, descabe a antecipação dos efeitos da tutela que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, sendo a sua excepcional relativização cabível somente como instrumento de efetividade e celeridade da prestação jurisdicional que justifique o seu deferimento, como nos casos alusivos à preservação de direitos fundamentais, diretamente ligados à vida e à saúde de um infante, o que não é o caso. 3.
Recurso conhecido e desprovido, para reformar a decisão agravada apenas na parte em que determinou o pagamento de auxílio doença desde a data de sua cessação, por não vislumbrar a urgência e necessidade, além de malferir o regime de precatórios. (TJPA, 2018.03370060-92, 194.509, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-08-13, Publicado em 2018-08-22) – Grifo nosso Nesse cenário, não constatando, de pronto, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, b, CPC e art. 133 XI, d, do Regimento Interno do TJE/PA, conheço do recurso e nego provimento ao recurso, mantendo os termos da diretiva.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
24/11/2021 16:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2021 16:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2021 15:14
Conhecido o recurso de HELDER RODRIGO DA SILVA DUTRA - CPF: *27.***.*59-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/11/2021 10:38
Conclusos ao relator
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10/11/2021 10:35
Juntada de Petição de parecer
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27/10/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
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23/10/2021 00:06
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 22/10/2021 23:59.
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21/10/2021 09:06
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2021.
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21/10/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento de custas em dobro referentes ao processamento do recurso de Agravo Interno, em atendimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17. 19 de outubro de 2021 -
19/10/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807899-20.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTARÉM AGRAVANTE: HELDER RODRIGO DA SILVA DUTRA ADVOGADOS: ÁLVARO CAJADO DE AGUIAR - OAB/PA 15.994 E LAURA THAYNA MARINHO CAJADO OAB/PA 16.944 AGRAVADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ UEPA – CAMPUS XII – SANTARÉM/PA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por HELDER RODRIGO DA SILVA DUTRA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, nos autos do AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0807330-60.2021.8.14.0051), ajuizada pelo agravante em face da UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ UEPA – CAMPUS XII – SANTARÉM/PA.
O agravante questiona a decisão de 1.º grau que indeferiu o pedido liminar para determinar que o réu/agravado proceda a transferência do autor/agravante para o curso de medicina na cidade de Santarém.
Alega, em suma, que preenche todos os requisitos legais necessários para o deferimento da tutela de urgência, já que é servidor público militar, foi transferido por necessidade do serviço, estava cursando o curso de medicina em Marabá e na cidade de Santarém somente existe o curso de medicina na UEPA.
Alude que merece reforma a decisão do Juízo a quo, haja vista que a transferência ex officio e o direito à matrícula na localidade de destino, independentemente da existência de vaga, estão previstos no art. 1º da L 9.536/1997, bem como na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que versa sobre as diretrizes e bases da educação nacional.
Ressalta que os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário; que não há sequer fumaça de ilegalidade do ato do Chefe de Estado Maior da Polícia Militar; que cabe ao destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima.
Assevera que a atribuição do efeito suspensivo e ou o deferimento da liminar se impõe pelo fato de que se trata de direito do servidor removido a transferência ex officio do curso em que o autor está matriculado, sendo que o indeferimento, sem sombra de dúvidas, gera grave prejuízo irreparável à parte.
Por tais motivos, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso a fim de que seja sobrestada a decisão do juízo a quo, e, ao final, o provimento do agravo de instrumento com a reforma da decisão guerreada, nos termos da fundamentação. É o breve relato.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do NCPC.
Assim, conclui-se do texto legal a existência de dois requisitos, os quais devem estar presentes concomitantemente, para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: probabilidade do direito, de modo que deve o agravante demonstrar, através das alegações deduzidas em conjunto com os documentos acostados, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto; e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.
Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Da análise prefacial dos autos, pelo menos em um súbito de vista, não constato que há plausibilidade na argumentação exposta pelo agravante, de forma a caracterizar o fumus boni juris, bem como não emerge a presença do risco de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Vale nesse passo acrescentar que restou consignado na decisão agravada que “os fundamentos empregados pela Universidade do Estado do Pará para indeferir o pedido de matrícula do autor merecem amparo, pois indica fortes indícios de desvio ao sistema para alcançar uma vaga no curso de medicina na Universidade Pública (...) inclusive a instituição pública recomendou que fosse oficiado as autoridades competentes para apuração da regularidade das transferências em questão”.
Nesse cenário, não constatando, de pronto, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, tenho como certo ser prudente o estabelecimento do contraditório para a eventual provimento do pedido.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 995, § único e 1.019, I, ambos do NCPC, em atenção ao restrito âmbito de cognição sumária, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Esclareça-se que a presente decisão tem caráter precário, cujo deferimento do efeito suspensivo ao recurso não configura antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui e nem consolida direito, podendo, perfeitamente, ser alterado posteriormente por decisão colegiada ou mesmo monocrática do relator.
Por fim, determino que: Intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do NCPC.
Em seguida, ao Ministério Público para exame e parecer.
Por fim, retornem-me conclusos para ulteriores.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, 13 de agosto de 2021.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
15/08/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 20:33
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2021 20:04
Conclusos para decisão
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09/08/2021 20:04
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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